Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1313/23.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
LITISPENDÊNCIA
INEXISTÊNCIA DE ATO RECLAMADO
Sumário:I. A exceção da litispendência e, bem assim, a do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado, conforme se estipula no artigo 580.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) aqui aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
II. De acordo com o artigo 582.º n. 1 do CPC, a exceção de litispendência deve ser deduzida e conhecida na ação proposta em segundo lugar.

III. Não existindo ato lesivo e constituindo este, um pressuposto processual da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, torna-se forçoso acompanhar a sentença recorrida no sentido de que a reclamação padece de falta de objeto, o que corresponde a uma exceção dilatória inominada, o que determina a extinção da instância, nos termos do artigo 576.° n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 281° do CPPT.

Votação:COM VOTO DE VENCIDA
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

M..., melhor identificado nos autos, vem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar Reclamação, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 4227202101107356 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças Odivelas.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por decisão proferida em 06 de março último julgou procedente a exceção dilatória inominada, consubstanciada na inexistência de ato reclamado e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.

Inconformado, o Reclamante, M..., veio recorrer, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto do douto despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente uma exceção dilatória inominada por pretensa falta de decisão reclamável do OEF, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública da instância; tendo decidido ainda não ser possível a convolação da reclamação judicial num qualquer outro meio processual.
B. A Recorrente entende que mal andou o Tribunal a quo ao proferir tal decisão, discordando da Sentença Recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito.

DE FACTO

C. Entende o Recorrente que foi oferecida prova bastante relativamente a um facto que, pela relevância que tem para a boa decisão da causa, deve ser dado como provado.

D. Em concreto, entende o Recorrente ser facto assente nos presentes autos que a mandatária do Recorrente suscitou as ilegalidades em apreciação nos presentes autos durante o atendimento presencial que solicitou para o efeito junto do órgão de execução fiscal.

E. Em particular: a AT (i) não notificou a mandatária já legalmente constituída do despacho de reversão do PEF 356 e (ii) não inscreveu na citação do Recorrente o valor de garantia a prestar para a suspensão do PEF 356 - duas exigências que decorrem diretamente da lei.

F. Quer pela vasta experiência da mandatária constituída no processo quanto a estas matérias, quer por ter sido justamente esse o assunto sobre o qual versou o agendamento presencial no Serviço de Finanças de Odivelas - fatores o que o Tribunal a quo deveria ter valorado segundo as regras da experiência de modo a formar a sua livre convicção quanto ao assunto, e concluindo que as referidas ilegalidades foram suscitadas.

G. Acresce a isto que a falta de resposta e/ou de promoção de subida a juízo por parte do OEF e por referência à reclamação inicialmente apresentada constitui uma omissão faltosa que deverá ser judicial e autonomamente reclamável, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.° e seguintes do CPPT.

DE DIREITO

H. Também em matéria de Direito, entende a Recorrente que a Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento.

I. Quanto à pretensa falta de objeto da reclamação judicial apresentada pelo Recorrente, o erro de julgamento da Sentença Recorrida nesta matéria decorre de dois fundamentos nela evidenciados.

J. Por um lado, não existindo exigência legal de forma para a arguição perante o OEF das nulidades processuais que se pretende ver apreciadas, é forçoso admitir que essa arguição foi corretamente levada a cabo pelo Recorrente durante o atendimento presencial de 6 de abril de 2023 no Serviço de Finanças de Odivelas.

K. Por outro lado, não sendo também exigido pela lei um indeferimento expresso como pressuposto da reclamação judicial de uma decisão do OEF ao abrigo do disposto nos artigos 276.° e seguintes do CPPT, haverá que concluir que o indeferimento tácito - ou uma decisão de não-fazer - tomada pelo OEF serão perfeitamente sindicáveis perante o Tribunal Tributário de primeira instância competente.

L. Pelo que não pode proceder a exceção dilatória inominada por falta de objeto da reclamação judicial - não podendo a Fazenda Pública ser absolvida da instância, devendo, outrossim, ser apreciado o mérito da causa.


Subsidiariamente,

M. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria a petição inicial apresentada pelo Recorrente ser aproveitada e convolada em requerimento a ser apreciado pelo órgão de execução fiscal - nos termos e para os efeitos dos artigos 97.°, n.° 3, da LGT e 98°, n.° 4, do CPPT.

N. Uma convolação devida pelas exigências de realização da justiça no caso concreto, o que é reforçado pelo douto parecer apresentado pelo Ministério Público aos autos sub judice, que se pronuncia no sentido da procedência da reclamação apresentada pelo ora Recorrente.

V. PEDIDO

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.as, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com todas as consequências legais, designadamente:

(i) Dando-se por provado que a mandatária do Recorrente suscitou as ilegalidades em apreciação nos presentes autos durante o atendimento presencial que solicitou para o efeito junto do Serviço de Finanças de Odivelas e que ao silêncio do OEF perante a primeira reclamação apresentada deve ser atribuído um desvalor jurídico, sendo esse um ato autonomamente reclamável, nos termos e para os efeitos em que foi apresentada a reclamação sub judice;

(ii) Revogando-se o despacho saneador-sentença emitido pelo Tribunal a quo, por erro de julgamento, o qual deve ser substituído por outro que:

a) Confirme a inexistência de quaisquer exceções que obstem à apreciação do mérito da causa; ou, subsidiariamente,

b) Convole a petição inicial apresentada pelo Recorrente num requerimento a apresentar junto do órgão de execução fiscal para apreciação das nulidades processuais que se pretendem ver supridas.

Tudo com as devidas consequências legais e por ser da mais elementar Justiça.»


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Notificada, a Fazenda Pública, nada disse.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, vem manifestar-se no sentido da improcedência do recurso, por considerar que nada há a censurar à fundamentação de suporte à decisão em recurso, a que adere.

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Com dispensa de vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vêm os mesmos submetidos à conferência desta Subsecção para decisão.

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2 – OBJECTO DO RECURSO

Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que, atento o alegado, as questões sob recurso que, em concreto, importa conhecer são, a titulo de questão prévia, a de saber se os presentes autos configuram a situação de litispendência oficiosamente suscitada e, caso esta se não verifique, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, ao ter considerado verificada a exceção dilatória inominada, de inexistência de decisão do órgão de execução fiscal que possa consubstanciar o seu objeto.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença, a Mma. Juíza do TT de Lisboa, para conhecer como o fez, ou seja, para julgar verificada a falta do pressuposto processual – o ato reclamável proferido pelo órgão de Execução Fiscal que se possa consubstanciar como seu objeto da reclamação - não autonomizou de forma expressa a matéria de facto de suporte ao decidido.

Assim e, para melhor compreensão, deixamos aqui transcrita, a decisão recorrida, na parte em que, para aqui releva, e foi o seguinte:

« III-SANEAMENTO:

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.


*

Do erro na forma do processo:

(…)

O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.03.2012, processo n.° 01145/11; de 20.02.2013, proc. n° 01803/13; de 28.05.2014, proc. 01086/13 e de 05.11.2014, proc. n.° 01015/14).

O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar - artigo 581.°, n.° 3 do Código de Processo Civil (Acórdão STA de 10.10.2018, proc. n° 0592/10.6BEPRT 0759/18).

O juiz está vinculado pelo pedido, uma vez este delimita as questões que o Tribunal deve apreciar, não obstante, poder interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do Autor.

Verificando-se erro na forma do processo, o qual constitui uma nulidade de conhecimento oficioso (193° e 196° do Código de Processo Civil), decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão formulada, impõe-se sempre que assim seja possível a convolação do processo para a forma adequada (artigo 97.°, n.° 3, da LGT e artigo 98.°, n.° 4, do CPPT) (neste sentido vide entre outros Ac. do STA de 20.02.2013, proc. n° 01147/12).

Dando-se com a convolação cumprimento aos princípios da tutela judicial efetiva, pro actione ou, anti formalista e da obtenção da justiça material- neste sentido vide Ac. do STA de 20.10.2004, proc. n.° 01559/03.

No caso dos autos, o Reclamante formula o seguinte pedido: «Termos em que, sem prejuízo da faculdade de revogação do acto que é conferida pelo n.° 2 do artigo 277.° do CPPT ao órgão da execução fiscal, se requer a V. Exa. que julgue procedente a presente reclamação, por provada e, consequentemente, ordene a repetição do despacho de reversão e os restantes actos administrativos dele subsequentes, ou, subsidiariamente ordene a repetição do acto de citação para que inclua todas as menções legais, incluindo o valor da garantia a prestar, ou, em alternativa, extinga os processos executivos em referência, por ser o reclamante parte ilegítima no mesmo, considerando todos os fundamentos apresentados, com todas as consequências legais.»

A Reclamação de atos do Chefe visa sindicar as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, tendo como pedido adequado a anulação do ato praticado.

O pedido de declaração de ilegitimidade com a consequente de extinção do processo de execução é um pedido adequado à Oposição à execução e não da reclamação, prevista no artigo 276.° do CPPT.

(…)

Logo não é este o meio adequado para apreciar o pedido de declaração de ilegitimidade do reclamante na execução e de extinção do processo de execução.

Para além deste pedido, o Reclamante formulou ainda outros pedidos, como a repetição do ato de citação, por entender verificar-se nulidade de citação, pedido este adequado à reclamação, pelo que ocorre erro parcial na forma do processo.

Nestas situações, tem a jurisprudência entendido que não se procede à convolação, dando apenas sem efeito o pedido de pedido formulado, de extinção do processo, por não ser esta a instância própria para apreciar tal pedido (Neste sentido, veja-se entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.01.2018, no processo 338/17.8BESNT).

Prosseguindo os autos apenas para apreciação da questão da nulidade da citação.

Acrescenta-se, por último, que mesmo que fosse o único pedido, o que não sucede, nunca poderia ser convolada a presente reclamação em oposição, pois o reclamante foi citado em 22.10.2022, tendo já decorrido há muito tempo o prazo de 30 dias para deduzir oposição, pelo que seria a mesma intempestiva.

Note-se que o prazo para deduzir a oposição conta-se a partir da citação e não a partir da notificação ao mandatário do Reclamante.

Em face do exposto, não é possível proceder-se à convolação em oposição, prosseguindo os autos apenas para o conhecimento da questão da nulidade da citação.


*

Da falta de objeto da Reclamação.

A Fazenda Pública alega falta de objeto, porquanto a Reclamação apresentada não tem nenhum ato reclamado, aliás, foi apresentada na sequência da falta de resposta à outra Reclamação apresentada, em 17.04.2023, nos termos do artigo 276.° do CPPT, na sequência de um atendimento no serviço de finanças em 06.04.2024, no qual a mandatária do Reclamante terá sido informada de que os processos de execução n.° 4227201101107356 e apensos se encontram ativos.

Conclui que o órgão de execução não praticou qualquer ato lesivo, nem deixou de tomar qualquer decisão obrigatória, o que constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (art. 576.°, n.° 2, do CPC ex vi al. e), do art. 2.° do CPPT.

O Tribunal proferiu despacho a determinar a notificação do Reclamante para juntar aos autos cópia do requerimento ao Serviço de Finanças a invocar a alegada falta de notificação à mandatária do despacho de reversão, sob pena de o Tribunal não poderá apreciar a Reclamação apresentada por falta dos pressupostos legais.

O Reclamante respondeu ao Tribunal que fez um requerimento verbal, por intermédio da sua mandatária constituída, aquando do atendimento presencial no Serviço de Finanças de Odivelas, que decorreu no dia 06.04.2023, durante o qual descobriu que o processo de execução fiscal em questão nos presentes autos se mantinha ativo e a correr os seus termos contra o Reclamante.

Para conhecimento da presente exceção, fixa-se a seguinte factualidade:

1) A 06.04.2023, a mandatária do reclamante foi atendida no Serviço de Finanças de Odivelas, tendo sido prestadas informações sobre o processo n.° 4227201101107356 e apensos.


(cfr. fls. 86 do doc. n.° 007753535 do Sitaf).

2) A 17.04.2023, o Reclamante apresentou Reclamação Judicial nos termos do artigo 276.° do CPPT, onde alega que a mandatária não foi notificada do despacho de reversão, falta de indicação do valor da garantia a prestar na citação e ainda a ilegitimidade do Reclamante para figurar na execução.

(cfr. fls. 49 a 85 do doc. n.° 007753535 do Sitaf e fls. 1 a 38 do doc. n.° 007753527,
constante do processo n° 1362/23.7BELRS).

3) A 08.05.2023, e na ausência de resposta à Reclamação apresentada, veio o Reclamante apresentar esta Reclamação, com os mesmos fundamentos.

(cfr. fls. 1 a 43 do doc. n.° 007753535 do Sitaf).

4) A primeira Reclamação Judicial apresentada em 17.04.2023, e referida no ponto 2, foi distribuída neste Tribunal, com o n.° 1362/23.7BELRS, tendo já sido proferida decisão.

(conforme resulta da consulta ao Sitaf, ao processo n° 1362/23.7BELRS fls. 1 a 38 do doc. n.° 007753527 e doc. n.° 007853202 do Sitaf).

Vejamos.

A reclamação de atos do chefe prevista no artigo 276.° do CPPT prevê que tenha existido um requerimento anterior a arguir nulidades, a reclamar a prática de um ato de execução ou uma penhora.

No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante apresentou a presente Reclamação, por não ter recebido resposta à Reclamação Judicial data de 17.04.2023, apresentada nos termos do artigo 276.° do CPPT, a qual já foi distribuída neste Tribunal com o n.° 1362/23.7BELRS e já se encontra decidida.

A presente Reclamação não tem qualquer ato subjacente, tendo sido apresentada com os mesmos fundamentos da anterior, tendo acrescentado, que foi apresentada por existir um indeferimento tácito da primeira reclamação.

Atento o exposto, é inevitável concluir que esta reclamação tem não tem qualquer ato subjacente, tendo apenas sido apresentada porque não obteve resposta à primeira Reclamação.

Pelo que assiste razão à Fazenda Pública quando alega que existe falta de objeto, pois não existe nenhum ato praticado pelo órgão de execução fiscal.

Tendo o Reclamante apresentado esta Reclamação, com os fundamentos da anterior, porque não obteve resposta à primeira Reclamação.

Como referiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.12.2015, no processo n.° 01217/13, «Estando em causa num processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal a omissão do cumprimento, por parte do Chefe do Serviço de finanças, do dever legal de remeter a reclamação judicial ao tribunal no prazo de oito dias (art° 278º, n° 4 do CPPT), o direito à tutela judicial efectiva impõe que seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal mediante requerimento dirigido ao juiz do processo de execução fiscal para que determine a subida ao tribunal da reclamação.»

Pelo que não podia o Reclamante apresentar esta Reclamação, com os mesmos fundamentos da primeira, em face da falta de resposta da Autoridade Tributária, limitando-se a acrescentar que não obteve resposta à anterior.

Deste modo, carece de objeto a presente Reclamação.

Por último, refere-se que mesmo que esta fosse a primeira Reclamação, mesmo assim não existiria objeto, pois tal como alega o Reclamante tratou-se apenas de uma reunião presencial com o Órgão de Execução Fiscal ocorrida a 06.04.2023.

Como tem sido afirmado pela Jurisprudência, o conhecimento, pelo Tribunal, das nulidades processuais ocorridas no processo de execução fiscal depende da prévia arguição dessas nulidades, pelo executado, junto do Órgão de Execução Fiscal, suscitando assim a decisão desse órgão que a ser de não reconhecimento da nulidade, será objeto de Reclamação interposta ao abrigo do art.° 276.° do CPPT.

Pelo que deveria o Reclamante ter arguido a nulidade da citação junto do Órgão de execução, previamente à interposição da Reclamação que, de outro modo, carece, efetivamente, de objeto.

Dos autos, não resulta demonstrado que o Reclamante tenha arguido junto do órgão de execução as nulidades processuais que pretende ver reconhecidas por meio da Reclamação, e que sobre tal arguição tenha recaído uma decisão de indeferimento ou de recusa de conhecimento, resultando dos autos apenas que a mandatária foi atendida no serviço de finanças no dia 06.04.2023, onde lhe foram prestadas informações.

Sobre esta questão do atendimento presencial ocorrido no dia 06.04.2023, da falta de requerimento a arguir a nulidade de citação e a falta de notificação ao mandatário do despacho de reversão e da não obrigação de decisão sobre uma informação prestada, já se pronunciou o Tribunal, no processo n.° 1362/23.7BELRS, o qual considerou não existir falta de objeto.

Em face do exposto, conclui-se que tendo esta Reclamação sido apresentada por falta de resposta à primeira Reclamação, apresentada em 17.04.2023, com os mesmos fundamentos da primeira, conclui-se que não existe qualquer ato praticado pelo Órgão de Execução no processo de execução que permita a dedução de tal ação, pelo que carece a presente reclamação de objeto.

Pelo que se verifica a falta de um pressuposto processual do meio processual de Reclamação de Atos de Execução Fiscal, a saber, a existência de uma decisão Reclamável do Órgão de Execução Fiscal que se possa consubstanciar como seu objeto, o que corresponde a uma exceção dilatória inominada, o que determina a extinção da instância, nos termos do art.° 89.° n.° 2 do CPTA, aplicável por força do art° 2° c) do CPPT- o sublinhado é nosso


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Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, por se relevarem úteis para a boa decisão da causa e, ainda porque, se encontrarem documentalmente demonstrados nos autos, julgam-se provados os seguintes factos:

1. O processo de execução fiscal n.º 4227202101107356 e apensos (4227202101109219 e 4227202101110101), foram instaurados, no Serviço de Finanças do Odivelas, contra a sociedade, N..., LDA., por dívidas de IRS e IRC dos anos de 2009 a 2011, - cfr. consta do processo instrutor anexo aos autos;

2. Por despacho da Chefe de Finanças de Odivelas proferido em 18/10/2022, a divida exequenda no montante de € 1 072 361,32 foi revertida contra o aqui Reclamante - cfr. consta do processo instrutor anexo aos autos;

3. Da situação supra foi dado conhecimento ao Revertido, Manuel Maria Caldeira de Potes Cordovil, por carta registada com aviso de receção n.º RH 8371 5339 0 PT, datada de 19/10/2022 dando-lhe a saber, para além do mais que “… é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 1.072.361,32 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), (…).
Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196.º do CPPT e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201.º, do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT.
(…)” - cfr. documento de Citação Pessoal a fls.1393 do processo instrutor anexo aos autos;

4. O aviso de receção supra mencionado foi assinado pelo seu destinatário, M..., em 24/10/2022 - cfr. documento doc. dos a fls. 1395/1396 do processo instrutor anexo aos autos;

5. A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Odivelas em 09/05/2023 e deu entrada neste Tribunal em 19/09/2023 19:52 – cfr. fls. Consta dos autos – pag. 1de 2 do SITAF

6. A Recorrida, Fazenda Publica, foi considerada citada para os presentes autos em 30/9/2023 – cfr. doc. 005234812, pag. 320 do SITAF

7. Em 19/09/2023 deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a petição inicial que deu origem aos autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 1362/23.7BELRS, em que é Reclamante, M...– cfr. doc. 005214775 e 005214774 pag. 1 e 3 do SITAF (PEF n.º 1362/23.7BELRS)

8. Os autos de Reclamação supra identificados reportam-se ao processo de execução fiscal n.º 4227202101107356 e apensos (4227202101109219 e 4227202101110101), foram instaurados, no Serviço de Finanças do Odivelas, contra a sociedade, N..., LDA., - cfr. consta do processo instrutor anexo aos autos;– cfr. doc. 005214775 e 005214774 pag. 1 e 3 do SITAF (PEF n.º 1362/23.7BELRS)

9. A Fazenda Publica foi considerada citada nos autos identificados em 8., deste probatório em 20/10/2023 – cfr. doc. 005214795 pag. 512 do SITAF


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De direito

Questão prévia

Na análise dos autos com vista à apreciação de mérito, este Tribunal deu conta que, quer o pedido, quer a causa de pedir articulados nos presentes autos, são os mesmos que, o aqui Reclamante/Recorrente, M..., formulou, nos autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que apresentou, também, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que deu entrada no TT de Lisboa em 19/06/2023, com o n.º 1362/23.7BELRS.

Constatamos, ainda, que, ambas as reclamações, que acabamos de identificar, vem, inicialmente, pedido que seja ordenada a repetição do “despacho de reversão e os restantes actos administrativos dele subsequentes ou, subsidiariamente “ e bem assim “a repetição do acto de citação para que inclua todas as menções legais, incluindo o valor da garantia a prestar” pedindo, ainda, em alternativa, a extinção “dos processos executivos em referência, por ser o reclamante parte ilegítima”.

Por conseguinte, na petição inicial, o pedido é o mesmo.
A decisão proferida em primeira instância, foi, em cada um dos processos a de verificação da exceção dilatória inominada consubstanciada na inexistência de ato reclamado e, em consequência, absolvida a entidade demandada da instância, decisão que nesta reclamação foi proferida em 06 de março último e no processo n.º 1362/23.7BELRS, em 28 de janeiro também do presente ano (2024).

As duas decisões foram objeto de recurso para este TCA Sul, com fundamento em idênticos argumentos e, também, idênticas as conclusões recursivas, sendo o pedido nesta sede também o mesmo em ambas as reclamações, acrescendo, no pedido dirigido à decisão proferida nos autos que ora nos ocupam, no ponto (i) in fine a especificação do valor que o Reclamante pretende ver atribuído “ao silêncio do OEF perante a primeira reclamação apresentada” à qual considera, dever “ser atribuído um desvalor jurídico”, sendo, em seu entender “esse um ato autonomamente reclamável, nos termos e para os efeitos em que foi apresentada a reclamação sub judice”.

Afigurou-se, numa primeira análise, que a situação descrita se mostra suscetível de configurar uma situação de litispendência já que a causa que ora nos vem apresentada, globalmente, parece, constituir uma repetição da que corre os seus termos com o n.º 1362/23.7BELRS e que cujo recurso se encontra, atualmente decidido neste TCA, como recurso de revista, no STA, situação que foi suscitada oficiosamente.

Notificadas, as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, do que supra se deixou exposto, nada disseram.

Pronunciando-se sobre o requerido a Exma. Procuradora Geral Adjunta, em funções junto deste Tribunal, na sequência de vista que lhe foi aberta para o efeito, manifestou-se no sentido de que “ocorre, efetivamente, a exceção dilatória de litispendência (artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea i), 580º e 581º, todos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT), conducente à absolvição da instância (alínea e), do artigo 278º, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT).”

Apreciando.

A exceção da litispendência e, bem assim, a do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado, conforme se estipula no artigo 580.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) aqui aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

Acrescenta o n.º 2 da mesma norma legal que “[T]tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

Ora, decorre do n.º 1 do artigo 581.º também do CPC, que a exceção de litispendência pressupõe a repetição da mesma causa em dois processos, com a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

Acrescenta o artigo 582.º n. 1, ainda do mesmo diploma legal que a exceção de litispendência deve ser deduzida e conhecida na ação proposta em segundo lugar.

Esclarecendo o nº 2 do mesmo normativo que se considera proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
O legislador vem assim, relevar a citação do réu como o facto determinante da precedência da ação para efeito da litispendência, remetendo a apreciação da exceção para a ação na qual o réu for citado em segundo lugar (1) Vide Lebre de Freitas in CPC, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 326,, o que se compreende já que a instauração da ação apenas produz efeitos relativamente ao réu a partir da sua chamada ao processo, ou seja, com a citação (artigo 259.º n.º 2 do CPC).

Regressando à situação em análise damos conta que, in casu, apesar de ambas as reclamações aqui em apreço terem dado entrada no Tribunal em 19/09/2023 (pontos 5. e 7., do probatório, por nós aditado), a citação que ocorreu em segundo lugar foi no processo n.º 1362/23.7BELRS (pontos 7. a 9. do probatório, por nós aditado), logo, era nesta que a exceção de litispendência deveria ter sido conhecida.

Aqui chegados e, melhor ponderando a questão, forçoso se torna concluir pela impossibilidade de conhecer, nesta ação a exceção suscitada por ser esta, a ação identificada como sendo a “ação proposta em segundo lugar”.

Acresce referir que, computando a possibilidade, porque existe, de o tribunal, ao decidir vir fazê-lo divergindo da decisão tomada no processo 1362/23.7BELRS, sempre será de dar uso ao preceituado no artigo n.º 625.º n.º 1 do CPC, na parte em que ali se diz que “[H]havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.

Assim sendo, como vimos que é, importa conhecer dos fundamentos do recurso.


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Dissente do decidido o Recorrente, M..., vem interpor o presente recurso insurgindo-se quer quanto à matéria de facto, quer quanto à de Direito.

Quanto à primeira vem, segundo entendemos, arguir erro de julgamento por considerar que “foi oferecida prova bastante relativamente a um facto que, pela relevância que tem para a boa decisão da causa, deve ser dado como provado”.

Facto esse, que delimita como sendo: “a mandatária do Recorrente suscitou as ilegalidades em apreciação nos presentes autos durante o atendimento presencial que solicitou para o efeito junto do órgão de execução fiscal.”

Ilegalidades, que identifica nos seguintes termos: “a AT (i) não notificou a mandatária já legalmente constituída do despacho de reversão do PEF 356 e (ii) não inscreveu na citação do Recorrente o valor de garantia a prestar para a suspensão do PEF 356”, duas exigências que, afirma, decorrerem diretamente da lei.

Considera que “o Tribunal a quo deveria ter valorado segundo as regras da experiência de modo a formar a sua livre convicção quanto ao assunto, e concluindo que as referidas ilegalidades foram suscitadas.

Acrescenta ainda que a “falta de resposta e/ou de promoção de subida a juízo por parte do OEF” da reclamação anteriormente apresentada, justificando, que por constituir “uma omissão faltosa que deverá ser judicial e autonomamente reclamável, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.° e seguintes do CPPT”. – cfr. concl. C. a G. das alegações recursivas.

Face a este contexto, encetamos a nossa análise por averiguar se a sentença errou no julgamento da matéria de facto, no que tange à valoração e análise crítica da prova trazida aos autos, nomeadamente ao não ter dado como provado que as nulidades invocadas foram, ao tempo, suscitadas junto do órgão de execução fiscal.

Da leitura que se faz do salvatério deve, desde logo, dizer-se que os fundamentos ali aduzidos são, manifestamente insuficientes, para suportar a fixação o aludido facto, desde logo, por escassez de meios probatórios que em concreto o atestem.

Com efeito, tal como temos vindo a assumir, a impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso.

Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas.

Por seu lado ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, - nomeadamente que a prova produzida imponha decisão diversa -, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.

Quanto à valoração da prova e ao modo a formação da convicção do Tribunal, acolhemos, a posição largamente adotada neste TCA Sul transcrevendo parte do acórdão deste Tribunal, proferido em 08/05/2019 do processo n.º 838/17.0BELRS.

Diz-se ali:

“(…)

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).

(…)

O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).

Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).

Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).

Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).

(…)” - fim de citação - O destacado é nosso

A alteração da matéria de facto pressupõe, nos termos explanados, a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Dito isto e retornando à análise da contenda que nos vem submetida, torna-se, óbvio concluir que, pese embora venha alegado erro de julgamento da matéria de facto, a recorrente não cumpriu o ónus que lhe impõe a norma citada (artigo 640.º n.º 1 do CPC), limitando-se, outrossim, a afirmar que a sua mandatária terá suscitou as ilegalidades que pretende ver apreciadas nos autos “durante o atendimento presencial que solicitou para o efeito junto do órgão de execução fiscal”, situação que, como se compreende, não se mostra, per si, capaz de suportar a materialidade que pretende ver dada como assente.

Termos em que acompanhando o decidido consideramos como ali que “[D]dos autos, não resulta demonstrado que o Reclamante tenha arguido junto do órgão de execução as nulidades processuais que pretende ver reconhecidas por meio da Reclamação, e que sobre tal arguição tenha recaído uma decisão de indeferimento ou de recusa de conhecimento, resultando dos autos apenas que a mandatária foi atendida no serviço de finanças no dia 06.04.2023, onde lhe foram prestadas informações.”.

Improcedendo, sem mais, nesta parte, o pedido formulado.

Quanto ao julgamento de direito, entende a Recorrente que o erro quanto à “pretensa falta de objeto da reclamação” decorre de dois fundamentos:

(i) “não existindo exigência legal de forma para a arguição perante o OEF das nulidades processuais que se pretende ver apreciadas, é forçoso admitir que essa arguição foi corretamente levada a cabo pelo Recorrente durante o atendimento presencial de 6 de abril de 2023 no Serviço de Finanças de Odivelas.”;

(ii) “não sendo também exigido pela lei um indeferimento expresso como pressuposto da reclamação judicial de uma decisão do OEF ao abrigo do disposto nos artigos 276.° e seguintes do CPPT, haverá que concluir que o indeferimento tácito - ou uma decisão de não-fazer - tomada pelo OEF serão perfeitamente sindicáveis perante o Tribunal Tributário de primeira instância competente”.

Vejamos então, principiando pela apreciação da primeira questão e por especificar que, a presente reclamação se encontra legalmente tipificada como sendo “Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal”, de modo que o que está em causa não é a forma como foram suscitadas as ilegalidades mas sim a decisão ou ato lesivo praticado pelo órgão de execução, que face a essa mesma lesividade possa/deva ser impugnado.

Senão veja-se a letra da lei.

Diz-nos o artigo 276.º do CPPT que “[A]as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras a autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância” (destacado e sublinhado são nossos).
Neste sentido diz-nos JORGE LOPES DE SOUSA (2) In Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume IV, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 269, em anotação 4 - a) ao artigo 276.º que “[P]podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos arts. 103.º, n.º 2, da GT e 151.º n.º 1, do CPPT.
Embora o texto deste art. 276.º refira «decisões» do órgão da execução fiscal e outros órgãos da administração tributária como possiveis objectos de reclamação e o art. 103.º, n.º 2, da LGT faça referência a «actos materialmente administrativos» praticados por órgãos da administração tributária (…), deve ser reconhecido o direito global de os interessados reclamarem para o juiz de todos os actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de «decisões», inclusivamente, por isso, actos e operações materiais de execução.”- fim de citação.
O que significa que, ao arrepio do formulado pelo Recorrente, não está em causa o formato como que as ilegalidades processuais devem/podem ser arguidas, mas antes o ato impugnado e o respetivo critério da impugnabilidade que, como vimos, neste caso e, em geral, nos atos em matéria tributária (3) Vide a título de exemplo os artigos 9.º n.º 2 e 95.º n.º 1 da LGT, é o da lesividade imediata objetiva, atual e não meramente potencial da decisão proferida, ou do ato praticado, pela entidade administrativa (4) Vide, neste sentido o Acórdão do TCAN, proferido no processo n.º 00293/23.5BEVIS, de 27/09/2023 de 2013, disponível em www.dgsi.pt.

Como se diz no Acórdão do STA proferido em 27/11/2013 no processo n.º 01725/13, um ato impugnado é lesivo quando provoca uma “alteração significativa na esfera jurídica da recorrente” e isso nos autos não vem alegado e muito menos provado.
Como efeito, tal como refere a sentença recorrida e também já o dissemos, para além de não resultar demonstrado nos autos que o Reclamante tenha arguido junto do órgão de execução as nulidades processuais que pretende ver reconhecidas também não resulta que sobre tal arguição tenha recaído “uma decisão de indeferimento ou de recusa de conhecimento, resultando dos autos apenas que a mandatária foi atendida no serviço de finanças no dia 06.04.2023, onde lhe foram prestadas informações” - o destacado é nosso.

Ora, não existindo ato lesivo e constituindo este, como vimos, um pressuposto processual deste tipo de reclamação, torna-se forçoso acompanhar a sentença recorrida no sentido de que a reclamação padece de falta de objeto, o que corresponde a uma exceção dilatória inominada, o que determina a extinção da instância, nos termos do artigo 576.° n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 281° do CPPT.

Escoltamos também o decidido quanto ao invocado “silêncio do OEF perante a primeira reclamação apresentada” e sua à qualificação, como pretende o Recorrente como “ato autonomamente reclamável, nos termos e para os efeitos em que foi apresentada a reclamação sub judice” acompanhando o ali enunciado Acórdão do STA proferido em 02/12/2015 no processo n.º 01217/13 no sentido de que a “o direito à tutela judicial efectiva impõe que seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal mediante requerimento dirigido ao juiz do processo de execução fiscal para que determine a subida ao tribunal da reclamação”, nos casos de incumprimento, por parte do órgão de execução fiscal, do dever legal de remeter a reclamação judicial ao tribunal no prazo de oito dias (previsto no artigo 278º n° 4 do CPPT.

E por assim ser, improcede também este fundamento.

Em suma, por não encontramos razões válidas para divergir do entendimento acolhido na sentença recorrida concluímos pela improcedência das conclusões recursivas e pela confirmação do julgado, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente aresto.


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Dispensa do remanescente da taxa de justiça

Decorre do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, do RCP que “[N]nas causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Estamos, por conseguinte, perante uma dispensa de carater excecional que, nos mesmos moldes, em que se encontra previsto para o agravamento (n.º 7 do artigo 7.º do mesmo RCP), depende de avaliação casuística do julgador, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, requerida, em caso de omissão, através de requerimento de reforma da decisão, ou em sede de recurso — vide, neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, proferido em 15/10/2014, no processo n.º 01435/12.

Não restam, assim, dúvidas de que o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275 000, pode ser dispensado, desde que a especificidade das circunstâncias relativas ao caso concreto o justifiquem atendendo-se, como nos diz a norma legal citada, à complexidade da causa e à conduta das partes, entendendo-se que o momento em que deve apreciar a questão é aquele em que é proferida a decisão relativamente às custas, que é, em regra, corresponde ao da decisão final.

Dissecando as circunstâncias do caso em análise, damos, desde logo conta, que aqui, se mostram preenchidos os pressupostos para proceder à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, ou seja:

Ä O valor da causa corresponde a montante superior a € 275 000, mais precisamente em € 1.072.361,32.

Ä A decisão não exigiu elaboração técnica, nem de elevada especialização jurídica para além, da atividade normal, que pudesse considerar-se suscetível de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma ação daquele valor.

Ä O comportamento processual das partes foi normal e de colaboração com os Tribunais, não resultando do processo que tenham sido promovidos expedientes de natureza dilatória ou tenham sido praticados atos inúteis, limitando-se estas ao exercício dos direitos processuais legalmente previstos na tutela dos seus direitos, em cumprimento das respetivas atribuições, guiando-se as partes pelos princípios da cooperação e da boa fé.

Termos em que se conclui pela verificação dos referidos pressupostos, e bem assim, pela circunstância de se verificar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme pedido formulado pela requerente, impondo-se o deferimento do pedido de ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

4 - DECISÃO
Em face do exposto, acordam, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique.

Lisboa, 21 de novembro de 2024


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Luísa Soares - 1.ª Adjunta, vencida
Susana Barreto - 2.ª Adjunta
(Com assinatura digital)


Voto de vencida
Nos presentes autos, decidiria no mesmo sentido do processo n° 1362/23.7BELRS