Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05721/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2015
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
Sumário:i) A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver actividade de execução com o fim de pôr a situação de facto conforme com a situação de direito ditada pela sentença anulatória.

ii) A impossibilidade absoluta na execução da sentença implica que se verifique impedimento de natureza física ou legal que obste, de forma absoluta, à execução.

iii) Verifica-se uma impossibilidade legal de executar sentença anulatória quando o regime actualmente vigente prevê a eleição dos membros do conselho executivo ou do director em assembleia eleitoral, e o regime legal anteriormente em vigor, ao abrigo do qual foi praticado o acto anulado, previa a realização de concurso com a mesma finalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

José …………….. e Outros melhor identificados nos autos, requereram a execução de Acórdão proferido por este Tribunal Central, em 10 de Abril de 2008, nos termos do qual, em sede de recurso contencioso de anulação, foi anulado despacho proferido pelo Secretário Regional da Educação do Governo da Região Autónoma da Madeira, proferido em 10 de Maio de 2002, que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Comunidade Educativa que homologou a lista de classificação final das candidaturas à “Direcção Executiva” da Escola Secundária …………………...

Peticionou a condenação do executado na prática de acto de reabertura do concurso para a Direcção Executiva da Escola Secundária …………, com prévia definição dos critérios de avaliação e sua adequada divulgação.

O executado – Secretário Regional de Educação da Madeira - em sede de oposição, suscitou caducidade de direito de executar o referido Acórdão, tendo pugnado pela improcedência da pretensão executiva, tendo, ainda, referido não poder o Acórdão proferido por este Tribunal Central ser executado nos termos peticionados face ao teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 161, que declarou a ilegalidade com força obrigatória geral de diversos preceitos do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro.

Os exequentes responderam à suscitada caducidade de direito de acção, tendo referido aceitar a existência de causa legítima de inexecução, requerendo o prosseguimento dos autos para fixação de indemnização, nos termos do artigo 166º do CPTA.

O executado, nos termos de requerimento de fls. 51/52 referiu ter dado execução ao Acórdão proferido em 10 de Abril de 2008, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide executiva, posição que foi refutada pelos exequentes.

Face às posições antagónicas suscitadas nos autos, importa conhecer das questões prévias e excepções suscitadas para depois apreciar a pretensão executiva formulada nos autos, bem como a invocada causa legítima de inexecução.

A inutilidade superveniente da lide.

O executado, através de requerimento de fls. 51/52 veio invocar ter sido integralmente executado o Acórdão proferido por este Tribunal Central, tendo referido que “…a execução da sentença proferida no recurso contencioso de anulação consistia na realização de acto eleitoral para o órgão executivo da Escola Secundária …………, não por aplicação do D.L.R. nº 4/2000/M, na sua versão originária, que foi objecto de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral por Acórdão do Tribunal Constitucional, mas sim nos termos da versão introduzida pelo D.L.R. nº 21/2006/M, de 21 de Junho, que expurgou o diploma das ilegalidades detectadas.”

Apreciando para o que importa dar como assentes os seguintes factos:
A)
Por Aviso publicado no dia 19 de Julho de 2001, foi aberto concurso para a “Direcção Executiva” da Escola Secundária ................ ................, na Região Autónoma da Madeira – cfr. doc. constante do I Volume do processo instrutor apenso ao aos autos de recurso contencioso de anulação que correu termos neste Tribunal Central sob o nº 11992/03.
B)
No dia 18 de Junho de 2010 teve lugar o escrutínio de eleição para o Conselho Executivo/Director da Escola Secundária ................ ................ – cfr. doc. de fls. 53.

É patente, face à pretensão executiva formulada, que consiste na reabertura do concurso para a “Direcção Executiva” da Escola Secundária ................ ................, com prévia definição dos critérios de avaliação e sua adequada divulgação, que a eleição realizada para o Conselho Directivo/Director da Escola Secundária ................ ................ não torna inútil a presente lide executiva, dado ser inequívoco que o acto anulado pelo Acórdão cuja execução é requerida teve lugar na vigência da versão originária do D.L.R nº 4/2000/M – que previa a realização de concurso para as Direcções Executivas das Escolas e que o escrutínio efectuado no dia 18 de Junho de 2010, teve lugar quando o referido Decreto Legislativo Regional foi sujeito a alterações, na sequência do Acórdão nº 161/2003, proferido pelo Tribunal Constitucional, pelo que não existe fundamento para declarar extinta, por inutilidade superveniente, a presente instância executiva.

A caducidade do direito de executar

Suscitou o executado a caducidade do direito de executar, tendo referido que quando o requerimento executivo deu entrada neste Tribunal já se encontrava esgotado o prazo previsto no artº 176º nº 1 do C.P.T.A., tendo os exequentes pugnado pela improcedência da excepção suscitada.

Apreciando, para o que importa dar como assentes os seguintes factos:
A)
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 10 de Abril de 2008, no Proc. 11992/03, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelos ora exequentes, tendo sido anulado o despacho proferido pelo Secretário Regional da Educação do Governo da Região Autónoma da Madeira, proferido em 10 de Maio de 2002, que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Comunidade Educativa que homologou a lista de classificação final das candidaturas à “Direcção Executiva” da Escola Secundária ................ ................. – cfr. fls. 98/104 dos referidos autos de recurso contencioso de anulação.

B)
Por Acórdão proferido pelo S.T.A. em 29 de Janeiro de 2009 foi negado provimento ao recurso interposto do Acórdão referido em A) – cfr. fls. 168/178 dos aludidos autos.

C)
O referido Acórdão foi notificado por carta registada datada de 3 de Fevereiro de 2009 – cfr. fls. 73 e 78 dos presentes autos.
D)
O requerimento executivo deu entrada neste Tribunal no dia 25 de Novembro de 2009 – cfr. fls. 2 dos autos.

Prescrevem os nº 1 e 2 do artº 175 e os nºs 1 e 2 do artigo 176º do C.P.T.A.:
“Artigo 175º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução
1 – Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.
2 – A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163º, mas não se exige, neste caso que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
(…)
Artigo 176º
Petição de execução
1 – Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.”
(…)

A questão está em saber como se efectua a contagem do prazo previsto no artigo 175º nº 1 do CPTA., questão que foi abordada em Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 14 de Outubro de 2010, no âmbito do Proc. 0941A/05, do qual se transcreve, parcialmente, o respectivo sumário:

“I – O prazo previsto no n.º 1 do art. 175° do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72° do CPA.
II – O prazo fixado no n.° 2, do art. 176° do CPTA é um prazo de caducidade, que terá de ser contado nos termos do art. 144º do CPC.

Assim, acolhendo na íntegra a jurisprudência vertida no aludido Acórdão, facilmente se pode concluir pela improcedência da suscitada caducidade de direito invocada pelo executado. Com efeito, tendo presente que o Acórdão proferido pelo S.T.A. foi notificado em 3 de Fevereiro de 2009, as partes consideram-se notificadas do mesmo no terceiro dia posterior, de acordo com o artigo 254º nº 3 do CPC., isto é em 6 de Fevereiro de 2009, pelo que o trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 17 de Fevereiro de 2009, dado se dever entrar em linha de conta com a possibilidade de serem apresentadas reclamações, arguições de nulidade ou pedidos de reforma ou rectificação; efectuando a contagem do prazo de três meses, previsto no artigo 175º nº 1 do CPTA partindo da referida data – 17 de Fevereiro de 2009 - constata-se que os noventa dias – contados nos termos do artigo 72º do CPA apenas se esgotaram no dia 29 de Junho de 2009, pelo que acrescentando seis meses ao referido prazo constata-se que o prazo em apreço apenas se esgotaria no dia 29 de Dezembro de 2009 pelo que tendo a petição de execução dado entrada neste Tribunal no dia 25 de Novembro de 2009 não se verifica a invocada caducidade de direito de acção que assim improcede.




A pretensão executiva formulada nos autos.

Para a decisão da pretensão executiva formulada, importa recordar os factos dados como assentes no Acórdão proferido por este Tribunal Central, cuja execução é requerida:
A)
Por aviso publicado no dia 19 de Junho de 2001, foi aberto concurso para a “Direcção Executiva” da Escola Secundária ................ ................, na Região Autónoma da Madeira.
B)
Os recorrentes são professores na referida escola, tendo-se constituído em lista candidata àquele órgão, sendo candidato a Presidente o recorrente Professor José ………………..
C)
Ao referido concurso apresentou-se outra lista, que apresentou como candidata a presidente a Professora Maria ……………………..
D)
A Comissão de Apreciação das Candidaturas (CAC) reunida pela 1ª vez, para fixação dos critérios de avaliação, no dia 29 de Julho de 2001, embora da 1ª acta conste que a dita reunião teve lugar no dia 3 de Agosto de 2001.
E)
O dia 29 de Julho de 2001 foi um domingo, sendo que o dia 30 de Julho de 2001, segunda feira, era o último dia do prazo para apresentação das listas candidatas.
F)
Os critérios inicialmente fixados pela CAC foram alterados “quando já havia um projecto completo de classificação dos concorrentes”, nomeadamente:
- Adoptando a “contabilização de todos os meses de EPE, de todas as horas de FAE, FCE e OAF, e de todas as conferências, colóquios e análogos, por aplicação da regra de três simples (ponto 4 da acta nº 4, constante do II Volume do processo instrutor apenso), quando na 1ª reunião do júri ficou regulamentado somente relevarem os anos de EPE, grupos de 30 h de FAE, FCE e OAT excluindo os colóquios, conferências e quejandos (estes a contabilizar por grupos de 5), sendo EPE – Experiência Profissional Específica, FAE – Formação na Área da Administração Escolar, FCE – Formação na Área Ciências da Educação e OAF – Outras áreas de formação (cfr. citado relatório final, mais concretamente a fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Admitindo, “fora de prazo (na audiência prévia), documentos comprovativos de acções de formação profissional”.
G)
A classificação final das candidaturas foi homologada por deliberação de 27 de Setembro de 2001, do Conselho da Comunidade Educativa (CCE), tendo sido atribuída à candidatura encabeçada pela professora Diná a classificação de 16,30 valores e à presidida pelo ora primeiro recorrente, Professor Viveiros, a classificação de 16,18.
H)
Não se conformando com a graduação em segundo lugar, esta interpôs recurso hierárquico para o membro do Governo competente.
I)
Visando a decisão desse recurso, a entidade recorrida solicitou um parecer à Direcção Regional de Administração Pública e Local (DRAPL), a qual concluiu no sentido de ser “revogada a deliberação homologatória de 27.09.2011, da CCE e nomeado novo júri que, antes de tomar conhecimento dos “curricula” dos concorrentes, repense os critérios de avaliação de candidaturas, procedendo depois à respectiva classificação e graduação.
J)
Na sequência deste relatório veio a ser alterada a pontuação atribuída a cada um dos concorrentes, passando a lista vencedora ter a pontuação de 16,103 pontos e a lista constituída pelos ora recorrentes 16,078.

L)
O recurso hierárquico referido em h) veio a obter parcial provimento, através do despacho recorrido.

O Acórdão cuja execução é requerida concedeu provimento ao recurso contencioso porque os critérios de avaliação e selecção das candidaturas não foram divulgados atempadamente nem puderam ser conhecidos pelos candidatos em tempo oportuno e, ainda porque foram os mesmos modificados quando já alteração já não era legalmente permitida.

Assim, atendendo aos fundamentos do Acórdão cuja execução requerem, os exequentes pretendem “…a reabertura do concurso, com prévia definição dos critérios de avaliação e sua adequada divulgação.”

Contudo, e nesta sede que importa indagar a existência de causa legítima de inexecução invocada pelo executado.

O Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro “define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e das unidades de educação pré-escolar incluídas nos estabelecimentos de ensino básico.”, prevendo, na sua redacção original o artigo 17º nº 1, que “a direcção executiva ou director é recrutada mediante concurso, promovido pela direcção executiva ou director cessante.”

Contudo, o Tribunal Constitucional, nos termos do Acórdão nº 161/2003, publicado no Diário da República nº 104, Série I, de 06 de Maio de 2003, declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro.

Extrai-se do aludido Acórdão o seguinte:
(…)
“De todo o modo, e agora decisivamente, para quem entende que o juízo de ilegalidade pode e tem sempre de passar por um confronto entre as normas questionadas e os princípios fundamentais - e só eles - da lei geral da República em causa, a conclusão não pode ser diferente no caso concreto. É que, no que respeita às normas constantes dos artigos 7.º, n.os 2 e 6, 11.º, n.os 3 a 8, 14.º, n.º 3, 17.º, n.os 1 e 2, 18.º a 29.º, 63.º, 67.º e 76.º do regime de autonomia regional, o órgão autor das normas não escondeu que pretendeu legislar de forma não apenas diferente da que consta do regime de autonomia aprovado por lei geral da República, mas com "opção por uma filosofia» dele distinta - ou seja, ao arrepio dos seus princípios fundamentais.

9 - Assim, uma análise comparativa daqueles preceitos com o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, leva a concluir que eles conflituam com vários princípios fundamentais dessa lei, a saber:

a) Princípios relativos à previsão de contratos de autonomia (artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 115-A/98) que não têm expressão no diploma sob escrutínio;

b) Princípios relativos à democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo e à representatividade dos órgãos da administração e gestão de escola [artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.os 1 e 2, e alíneas a) e b) do Decreto-Lei 115-A/98] como concretização do artigo 77.º da Constituição e do artigo 45.º da Lei 46/86 - tais princípios não encontram expressão no diploma regional nem no plano dos seus princípios essenciais nem em concreto na definição das estruturas de organização e funcionamento dos órgãos de gestão das escolas (artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional);

c) Princípios relativos ao Conselho da comunidade educativa (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional), tanto quanto à representatividade dos seus membros como quanto ao seu modo de designação - são, pois, contrariados os critérios constantes do Decreto-Lei 115-A/98 (artigos 9.º, n.º 6, e 13.º, n.os 3, 4 e 5, do regime de autonomia, na redacção que lhe foi dada pela Lei 24/99, em confronto com o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional);

d) Princípios relacionados com a direcção executiva ou o director das escolas, quanto à composição e forma de designação, verificando-se que os artigos 14.º, n.º 3, 17.º, n.os 1 e 2, e 18.º a 29.º do regime de autonomia contradizem o artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 115-A/98;”

Face ao teor do aludido Acórdão do Tribunal Constitucional foram introduzidas alterações no Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, por intermédio do Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, passando o artigo 17º a ter a seguinte redacção:
“Artigo 17º
Recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

Resulta patente do confronto da redacção da norma em apreço – prévia e após o DLR nº 21/2006/M que, na redacção original do D.L.R. nº 4/2000/M a a direcção executiva - ou director - era recrutada mediante concurso, passando a ser os membros do conselho executivo ou o director eleitos em assembleia eleitoral integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício de funções na escola pelo que, face aos efeitos da declaração de ilegalidade do artº 17º nº 1 e 2, previstos no artº 282º nº 1 da C.R.P. e ao regime legal actualmente vigente não é possível reabrir o concurso para a direcção executiva da Escola Secundária ................ ................, importando assim determinar se estaremos perante uma causa legítima de inexecução.

De acordo com o artigo 163º nº 1 do CPTA “só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença”

Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00057-A/2002, “(…) é sabido que as «causas legítimas de inexecução» constituem situações excepcionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», obrigando, no entanto, ao pagamento de uma «indemnização compensatória» ao titular do direito à execução. E uma dessas causas é constituída pela impossibilidade absoluta na execução da sentença [artigos 163.º, 166.º e 178.º do CPTA].
Temos dito que a «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal [a propósito ver AC. TCAN de 05.06.2008, R. 00232-A/2003]. (…)”
Reiterando, como ensina Freitas do Amaral, as causas legítimas de inexecução são “situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução” (in Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 123).

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: “…a impossibilidade não se deve bastar com a mera dificuldades ou onerosidade da prestação: é necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível. Por este motivo, a lei deixou de falar apenas em impossibilidade, para passar a falar em impossibilidade absoluta. (1)”

No caso em apreço existe uma impossibilidade legal de executar o Acórdão proferido em sede de recurso contencioso de anulação por a tal obstar o regime actualmente vigente dado os membros do conselho executivo ou o director serem eleitos em assembleia eleitoral, estão legalmente vedada a possibilidade de ser realizado um concurso com tal finalidade.

Verifica-se assim, causa legítima de inexecução do Acórdão anulatório, pelo que devem os exequentes e o executado ser notificados, ao abrigo do artigo 166º nº 1 do CPTA para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

IV - Decisão

Pelos fundamentos enunciados, julga-se procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução e determina-se a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
Custas a cargo do executado – nos termos tabela II referida no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais anexa ao mesmo.
Fixa-se o valor da causa em €30.000,01, valor indicado pelos exequentes e aceite pela parte contrária que o não contestou - cfr. artigos 305.º, n.º 4 e 306.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Lisboa, 16 de Abril de 2015

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira


(1)“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 807/808.