Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01137/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:1 - O n.º 2 do artigo 653.º do C.P.C. - aplicável às providências cautelares, com as devidas adaptações, por força do art. 1.º do CPTA e dos artigos 384.º, n.º 3 e 304.º n.º 5 ambos do C.P.C., estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
2 - a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712.º n.º 5 do C.P.C.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Cirilo ... e outro, residentes na Rua .., Caldas da Rainha, inconformados com a sentença do T.A.F. de Leiria, que lhes indeferiu a providência cautelar que haviam intentado contra a “E.P. Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial”, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões que se mostram relevantes para a decisão:
“1ª. - Os requerentes, infra designados como recorrentes, requereram ao Tribunal a suspensão da eficácia de acto administrativo, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e a destruição e remoção da parte da obra inovada constantes da petição inicial apresentada e que se dão por integralmente reproduzidos;
2ª. - O Tribunal “a quo” decidiu:
A. Indeferir a Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova por inadmissibilidade legal,
B. Indeferir a suspensão de eficácia de acto administrativo por a obra estar concluída e a suspensão do acto de aprovação não ter qualquer efeito útil,
C. Indeferir a destruição e remoção da parte da obra inovada por não estar preenchido o pressuposto do “periculum in mora”.
3ª. - Ora, com o merecido respeito, não podemos aceitar a decisão do Tribunal “a quo”, por o mesmo, com a decisão tomada, permitir o agravamento do perigo na circulação rodoviária relativamente aos recorrentes, pondo em causa o seu direito à vida e integridade física;
4ª. - Mas também, e desde logo, da análise da sentença deparamo-nos com uma dificuldade, a omissão da análise crítica das provas com a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, art. 653º nº 2 e 659º. nº 3, ambos do C.P. Civil.
5ª. - Sendo tal omissão pelo menos uma irregularidade, a qual se argui para todos os efeitos legais
(...)”
A recorrida contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso e manter a sentença.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A requerente é proprietário de um prédio com o nº de polícia 78, sito na Rua João de Deus, Santa Susana, A-dos-Francos, onde vivem os requerentes e os seus filhos;
b) Os requerentes são proprietários de vários veículos, alguns deles pesados de mercadorias;
c) A Estrada Nacional nº. 361 sofreu alteração do traçado junto ao prédio dos requerentes, tendo sido realizadas obras de adaptação, que se encontram concluídas e das quais resultou o encerramento de uma saída que havia no lado norte da casa dos requerentes (traçado antigo da estrada 361) para o novo traçado;
d) A saída do lado norte era em subida e situava-se junto a uma curva com visibilidade reduzida, devido a sucata e a um monte de terreno existente no local;
e) A entrada do lado Sul, quando das obras realizadas, foi melhorada em cerca de 2/3 metros de largura, dispondo actualmente de uma largura de 16 metros.
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2.2. Conforme resulta das conclusões da sua alegação que ficaram transcritas, os recorrentes começam por imputar à sentença a violação dos arts. 653º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do C.P. Civil, em virtude de, no que concerne à matéria de facto dada como provada, não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Vejamos se essa violação se verifica e, em caso afirmativo, quais as suas consequências
O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil aplicável à providência cautelar em causa nos autos, com as devidas adaptações, por força do art. 1º. do CPTA e dos arts. 384º, nº 3 e 304º, nº 5, ambos do C.P. Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256).
Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente art. 712º., nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241).
Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º. pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova.
Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”.
No caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada “de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida”.
É, pois, patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Assim sendo, procede a invocada nulidade processual que implica a baixa dos autos à 1ª. instância para fundamentação da matéria de facto provada, com a consequente repetição da produção da prova, que não ficou gravada, nos termos do nº 5 do art. 712º. do C.P. Civil
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3 Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a audiência de produção de prova testemunhal e os subsequentes termos processuais.
Custas pela recorrida
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Entrelinhei: como
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Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes