Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4481/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS ÓNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | 1. O artº 38º do CIRS determina os requisitos exigidos por lei para recurso aos métodos indiciários para apuramento do lucro tributável em sede de IRS, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos respectivos requisitos legais. 2. A indicação pelo contribuinte, na sua declaração de rendimentos do ano de 1993, de uma margem de lucro inferior à declarada em anos imediatamente anteriores e posteriores, sendo ainda tal margem inferior à da média nacional do sector no ano de 1992, não é fundamento, por si só, para recurso aos métodos indiciários, por se entender que aqueles factos indiciam que a escrita não reflecte os resultados apurados no exercício. 3. É que, para além do mais, e de acordo com o nº 2 do artº 38º do CIRS, as deficiências da escrita só fundamentarão o recurso à aplicação daquele método, quando em consequência dessas deficiências, não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. 4. Sendo assim, verifica-se que houve ilegal aplicação daquele método, se a AF baseou a fixação do lucro tributável apurado por este método, apenas nas declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte à Administração Fiscal, sem ter efectuado exame à escrita do contribuinte para determinar se, através dela, era ou não possível a quantificação exacta do lucro tributável. |
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