Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00469/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO RECORRÍVEL |
| Sumário: | É acto administrativo materialmente definitivo, logo recorrível contenciosamente, o despacho vertido num ofício da CGA que indefere, definitivamente, um pedido de aposentação, revelando um inequívoco conteúdo decisório, com produção de efeitos jurídicos lesivos na sua situação individual concreta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A DIRECÇÃO da CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por ARMANDO ....do seu despacho datado de 11.11.02, que indeferiu o pedido de aposentação daquele. As conclusões das alegações de recurso são as seguintes: “A) Quanto à irrecorribilidade do acto, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação da lei, já que, apesar de a delegação de poderes o não referir expressamente, e uma vez que a lei exige o assinalado exercício conjunto, a Caixa defende que a única forma de acautelar os valores que o artº 108º procurou proteger era exigir que a competência delegada fosse exercida por, pelo menos, igual números de directores. B) O recorrente não impugnou contenciosamente a decisão que lhe foi comunicada pelo ofício nº SAC 431AB1710026, de 21 de Março de 1997, pelo que, tendo decorrido, desde então, vários anos sobre a data do indeferimento do pedido formulado ao abrigo do Decreto.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, apesar de ter sido admitido um prazo razoável para reabertura do processo, aquele deixou consolidar-se a situação em apreço na ordem jurídica. C) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por o acto recorrido se ter consolidado na ordem jurídica, seja por o “acto recorrido” ser um mero ofício, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.” Em contra-alegações, o recorrido concluiu: “1) Estão preenchidos pela recorrente os requisitos consignados no D.L. 362/78 de 28 de Novembro. 2) Diploma com carácter de excepção. 3) Sempre que o legislador entendeu que deviam ser aplicadas outras normas, não o deixou de referir de forma expressa, clara e inequívoca. 4) A recorrida arquivou o processo do recorrente estribando-se no facto de não possuir a nacionalidade portuguesa, se bem que a tivesse possuído no desempenho hercúleo das suas funções. 5) E actualmente possui-a. 6) No decurso do procedimento administrativo nunca a recorrida tomou alguma posição sobre a residência e o limite de idade de aposentação. 7) Vários Acórdãos indiciam a sua irrelevância, Vide Acórdão do T.C.A. de 24/02/2000, sobre o Recurso 1981/98. 8) Também a irrecorribilidade do acto improcede porque o mesmo comporta uma verdadeira decisão e consequentemente um acto administrativo de indeferimento, Cfr. Acórdão do T.C.A. de 28/04/2003, relativo ao processo 11363/02. 9) Corrobora-o ainda o Acórdão do S.T.A. (Rolão Preto) de 17/05/1994, D.R. Apêndice de 31/12/1996, pág. 3861, assim sumariado: Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos: 1. terem mais de cinco anos de serviço 2. terem efectuado os descontos devidos para a sua aposentação A tal não obsta a perda da nacionalidade portuguesa. 10) Com a declaração da inconstitucionalidade da norma, com força obrigatória geral, a mesma deixa de produzir quaisquer efeitos cfr. artº 134º C.P.A.” Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Dispõe o artº 713º, nº5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.” Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 102º da LPTA. A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede de resposta e alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Tal entendimento tem como suporte o facto de, tendo a sentença recorrida ajuizado, e com acerto, que inexistiam as suscitadas questões prévias e subsistia a ilegalidade imputada ao acto recorrido (o que não foi posto causa pelo recorrente), ser despiciendo o debate em torno destas mesmas questões, únicas questões, novamente suscitadas nas conclusões das alegações de recurso e sob os mesmos fundamentos. Com efeito, o despacho recorrido - datado de 11.11.02 - ao indeferir definitivamente ao ora recorrido o seu pedido de aposentação, revela um inequívoco conteúdo decisório, com produção de efeitos jurídicos lesivos na sua situação individual concreta, consubstanciando um verdadeiro acto administrativo, sendo materialmente definitivo. Por outro lado, o alegado despacho datado de 11.03.97 da CGA não deferiu nem indeferiu a pretensão inicialmente formulada pelo ora recorrido em 26.10.90, tendo apenas diferido a tomada de decisão para momento posterior, assumindo a natureza de mero acto interno, não fazendo sentido o argumento da consolidação do acto. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas nela referidas. Acordam, pois os juizes da Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do TCAS, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma; b) - sem custas. LISBOA, 20.01.05 |