Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02994/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/06/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ERRO DE CÁLCULO
CONCURSO
Sumário:1) De acordo com o artigo 249º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, se ostensivo, apenas dá direito à rectificação da declaração.
2) Com base neste preceito legal, não deve ser anulada a decisão do Júri que excluiu o concorrente que se candidatou a uma zona não abrangida pelo concurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. João ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 122 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que julgou improcedentes os pedidos que formulara na Acção de Contencioso Pré-Contratual ali proposta contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) e a T... - Sociedade de Construções, Lda.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A. O Tribunal a quo fez incorrecto julgamento da matéria de facto, na medida em que não considerou provados factos alegados pelo A., ora recorrente, aceites pelas contra partes, provados por documento, relevantes e pertinentes para a boa decisão da causa, a saber:
B. O ponto 7 deveria ter recebido a seguinte redacção: Tal reclamação mereceu por parte do júri do concurso a seguinte resposta: "efectivamente, na planta de localização e implantação o apoio de praia é instalado na UB3, o que nos leva a concluir que foi para esta zona que a concorrente apresentou a sua proposta". "Não cremos que seja possível adjudicar e licenciar um apoio num local diferente daquele que foi posto a concurso. Existe um momento próprio, previsto na lei, para o júri se pronunciar sobre a admissibilidade formal das propostas (art. 104°, n. 3 do DL 197/99, que necessariamente há-de preceder o momento da sua apreciação substancial (art. 106° do mesmo diploma. Contudo, nada na lei impede, nem faria qualquer sentido, que sendo inadmissível qualquer proposta, mas tendo, por erro ou lapso do júri, sido admitida a concurso, que viesse a ser graduada, sanando-se assim a irregularidade inicial que impunha a sua exclusão.
Naturalmente não foi isso que pretendeu o legislador, mas sim que todas as propostas que viessem a ser objecto de apreciação e graduação pela comissão de análise, satisfizessem as condições exigidas na lei e documentos do concurso para o efeito, pelo que se tal não acontecer, nada impede e antes se impõe que, mesmo na fase de apreciação das propostas, o júri exclua aquelas que não deviam ali estar, com fundamento na sua inaceitabilidade. Não se trata de uma exclusão liminar, por falta de requisitos do programa do concurso, mas de impossibilidade de aceitar tal proposta, por localização diferente da que foi objecto de concurso" e, não a redacção selectiva que mereceu por parte do Tribunal a quo, apresentada sem qualquer fundamentação.
C. Em idêntico sentido, o facto assente em 9 deveria ter merecido redacção diversa, a saber: "O ora Autor quis concorrer à UB1 da Praia de Tavira (AM6), mas de modo não intencional, manifestou a localização na planta de implantação da estrutura na UB3 (cfr. confessa no seu articulado 17°). Toda a documentação junta pelo ora A., com excepção da planta de implantação onde se verificou o lapso, dizia respeita à UB1 da Praia de Tavira".
D. As redacções dadas aos factos 10 e 11 também merecem reparos pois ignoram por completo a circunstância de o júri ter classificado a proposta do A., ora recorrente, em sede de relatório de análise das propostas em todos os critérios de apreciação fixados no anúncio e programa de concurso, em primeiro lugar, facto que deveria ter sido considerado assente porquanto se encontra admitido por acordo e ainda provado por documento,
E. Pelo que a insuficiência da matéria de facto viola o disposto no n.° 3 do artigo 659° CPC, inquinando de invalidade a douta sentença recorrida.
F. Decerto que se estes factos constassem da matéria assente, o Tribunal teria decidido favoravelmente a pretensão do A., pois a correcta interpretação e aplicação da lei àqueles, levar-nos-ia à procedência da acção.
G. Com efeito, atenta a ratio da audiência prévia prevista no artigo 108.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a reclamação apresentada pela Cl, naturalmente, imporia ao júri do concurso "ouvir" o A., ora recorrente, se não nos termos do artigo 92.°, n.° 3 do mesmo diploma, admitindo-se esta disposição para a circunstância de existirem apenas fundadas dúvidas, seguramente, nos termos der artigo 59° CPA.
H. E, mais o deveria ter feito uma vez que o júri alterou por completo o sentido da decisão de adjudicação, olvidando um princípio fundamental e constitucional – o exercício do contraditório do A., ora recorrente.
I. O comportamento omissivo do júri violou os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade e, em consequência, inquinou de anulabilidade o acto administrativo objecto dos presentes autos.
J. Neste sentido, resulta que a recorrente acabou por ver ser tomada uma decisão com base em pressupostos com que não tinha sido confrontada e contra os quais não pôde reagir no âmbito do procedimento, o que implica a falta de cumprimento (correcto) da formalidade da audiência prévia. Com efeito, sob pena de se transformar a audiência prévia numa formalidade com uma dimensão meramente formal e não substantiva, como deve ser, a recorrente devia ter sido ouvida novamente, para se poder pronunciar sobre esta questão, com a qual foi surpreendida e que foi, como referimos, determinante da decisão tomada. A utilidade dessa audiência, que resulta da própria consagração legal, com a qual se pretende o contributo dos interessados, através da discussão plena da questão na formação da vontade administrativa, apresenta-se evidente no caso sub judice [...] sendo certo que, em face dessa dúvida, se impunha o esclarecimento, que o princípio do inquisitório, estabelecido no artigo 56° CPA, como manifestação do princípio da legalidade, aconselhava a fazer. Procede, assim, o vício de forma em apreciação, que determina a anulação do acto impugnado [...], Ac. STA, de 25.11.2003, 2a Subsecção do Contencioso Administrativo, proferido no Processo n.° 01591/03.
K. O A., ora recorrente, oportunamente invocou o referido vício do acto administrativo, no entanto, o Tribunal a quo assim não considerou, pelo que, novamente, laborou em erro de julgamento, o qual inquina de invalidade a douta sentença recorrida.
L. O exercício da pronúncia nos termos do artigo 92°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho ou, pelo menos, nos termos do artigo 59° CPA, permitiria ao A., ora recorrente, demonstrar que a implantação na UB3 se trata de lapso material da proposta, concretamente, de lapso de escrita na localização na planta e, como tal, susceptível de rectificação, nos termos do artigo 249° CC, pelo que não se diga que a questão deste lapso implica uma formalidade essencial neste procedimento concursal, difícil de ultrapassar, sem que o interesse, a oportunidade, e a posição da ora contra interessada não saísse também melindrada pois este argumento não poder colher porque viola a lei e os princípios gerais de direito administrativo, designadamente, os da igualdade, justiça e imparcialidade.
M. O A., ora recorrente adequou cada uma das suas propostas às exigências estabelecidas pela entidade pública contratante, de acordo com a defesa dos seus interesses na respectiva formalização, respeitando e cumprindo as especificações exigidas para cada praia (AM) e constantes da ficha técnica, designadamente, localização, tipologia do apoio de praia (funções e serviços), características construtivas e infra estruturas.
N. Nesse sentido, toda a documentação que suporta a vontade declarada pelo concorrente n.° 12, ora A., (e corporizada na proposta) é no sentido de concorrer àquela Unidade Balnear 1 da Praia de Tavira (AM6) e, se mais razões não houvesse, como acima se disse, nem seria admissível que fosse de outra maneira, uma vez que apenas estava a concurso a Unidade Balnear 1 da Praia de Tavira (AM6).
O. E foi neste sentido (que o A. concorria à UB1) que o júri sempre entendeu a proposta apresentada pelo concorrente n.° 12, ora A., tendo valorado a mesma em sede de relatório final de análise das propostas em todos os critérios de apreciação fixados no anúncio e Programa de Concurso e classificando-a em primeiro lugar.
P. Se o júri tivesse considerado que o erro na planta de localização constituía vício formal que implicaria a sua exclusão da proposta, decerto não a teria conseguido valorar, analisado o seu mérito (apreciação substancial) e, em consequência, atribuído àquela o primeiro lugar da classificação.
Q. Pelo que, só por manifesto erro de julgamento, o Tribunal a quo, pode ter considerado o lapso como formalidade essencial do procedimento concursal, difícil de ultrapassar, quando a questão era facilmente ultrapassável, mediante o pedido de esclarecimentos previsto no artigo 92.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho ou, pelo menos, o exercício do direito à pronúncia, nos termos do artigo 59° CPA.
R. Uma actuação do júri conforme aos princípios gerais do direito administrativo, concretamente, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé, determinariam a concessão de prazo para que o A. rectificasse a localização da planta.
S. Não tendo o júri solicitado quaisquer esclarecimentos ao abrigo do n.° 3 do artigo 92 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08.06 ou artigo 59° CPA, tal só pode significar que não tinha dúvidas sobre a proposta apresentada pelo A, pelo que não poderia excluí-la, sob pena de inquinar a decisão, como aconteceu no caso concreto, senão por erro grosseiro ou manifesto, pelo menos por violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
T. Acresce que, tratando-se de lapso material (questão de validade formal) este não poderá pôr em causa o mérito da proposta apresentada pelo concorrente n.° 12, ora A. (questão de validade substancial), a qual já havia sido objecto de apreciação substancial pelo júri, nos termos do artigo 106° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08.06.
U. Tal apreciação substancial não poderá sucumbir, por razões de igualdade, justiça, imparcialidade, proporcionalidade e boa fé, a um mero lapso de escrita, que apenas dá lugar a rectificação.
V. Encontrando-se o júri do concurso adstrito ao princípio da legalidade [ou seja, devendo obediência à lei e ao direito, nos termos do artigo 3° do Código de Procedimento Administrativo (abreviadamente, CPA) e artigo 7° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08.06] e não se verificando as circunstâncias exigidas pela lei para a exclusão, naturalmente que a decisão final teria que ser no sentido de admitir a proposta do A., após rectificação e, em consequência, ser-lhe atribuído (como já havia sido) o primeiro lugar na classificação final.
W. A decisão administrativa objecto dos presentes autos padece de vício de forma por violação de lei, mercê de violar os princípios gerais de direito administrativo, concretamente, da igualdade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé e bem assim as disposições legais previstas nos artigos 104°, 106° e 107°, todos do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08.06, julgando indevidamente inadmissível proposta do A.
X. A exclusão do A. nos termos em que foi levada a cabo revela violação de lei e dos princípios gerais do direito administrativo e/ ou, pelo menos, erro grosseiro ou manifesto dos poderes deveres a que o júri do concurso está adstrito, em sede de procedimento concursal.
Y. Nesta conformidade e por estar em causa um mero lapso formal, o júri poderia e deveria ter concedido prazo para o concorrente n.° 12, ora A., rectificar o lapso material da localização da unidade balnear na planta.
Z. Não tendo decidido assim, o júri do concurso feriu de ilegalidade a decisão final e, em consequência, a proposta do concorrente n.° 12, ora A., foi indevidamente considerada inadmissível, tendo a concorrente n.°4, ora contra interessada obtido o primeiro lugar, em detrimento daquele.
AA Não fossem os apontados vícios e a proposta do concorrente n.° 12, ora A., tinha ficado em primeiro lugar e ter-lhe-ia sido atribuído o uso privativo no domínio público hídrico na Praia de Tavira (AM).
BB. Não obstante, o A. ter alegado e demonstrado a sua razão, certo é que o Tribunal a quo decidiu em sentido manifestamente oposto, incorrendo, em nosso entender, em erro de julgamento.
CC.O Tribunal a quo não apresentou fundamentação de direito suficientemente justificada, pelo que deve recorrer-se da mesma pois não conseguimos conceber como foi possível ao Tribunal a quo seguir uma linha de raciocínio em sentido completamente contrário ao do A., ora recorrente, sem lhe demonstrar as razões de direito que o levaram a contrariar todos os argumentos de facto e de direito apresentados ao tribunal por aquele.
DD. Neste sentido, entendemos que a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 659°, n.°s 1 e 2 CPC onde se lê: l [...] fixando as questões que ao cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
EE. A douta sentença recorrida é nula porque não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea c) CPC, limitando-se o Tribunal a quo a tecer considerações lacónicas embora vagas sobre a questão material controvertida.
Contra alegaram os recorridos, pugnando pela confirmação do julgado.
A Senhora Juíza a quo sustentou a decisão que produziu.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Pretende o recorrente que seja modificada a redacção dos pontos 7, 9, 10 e 11 da matéria de facto assente na sentença recorrida, com fundamento no artigo 659º nº 3 do CPC.
Mas sem razão, já que o nº 2 do artigo citado impõe ao julgador a discriminação dos factos que considera (ele juiz, não as partes) provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a matéria de facto nela seleccionada é perfeitamente consentânea com a decisão final, a que serve de fundamento, não tendo assim que ser modificada.
Remete-se, pois, para a matéria de facto julgada provada na sentença.

3. O Direito.
Vem associada à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea c), do CPC por, na óptica do recorrente, não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão, limitando-se a tecer considerações lacónicas embora vagas sobre a questão material controvertida.
Vejamos se tem razão.
A citada disposição legal reza:
1. É nula a sentença:
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora o recorrente não indica nas suas alegações, como lhe competia, em que consiste a oposição que denuncia. Pelo contrário, a decisão de improcedência tomada na sentença baseia-se nos fundamentos que indica.
Razão porque vai indeferida a invocada nulidade.

4. Quanto ao mérito do recurso:
Mostra-se totalmente provado nos autos (incluindo por acordo das partes) que o A. João Oliveira da Velha concorreu à atribuição do uso privativo, no domínio público hídrico, de apoios de praia mínimos (AM), incluindo na praia de Tavira.
Ao concorrer, o candidato nº 12 João Bruno localizou a instalação da estrutura a que se propunha no local designado por UB3 daquela praia, quando o que estava a concurso era a UB1.
Foi por essa razão excluído pelo Júri do concurso, embora a sua proposta houvesse sido liminarmente admitida.
Argumentando ter havido um lapso material na sua proposta e a violação do artigo 249º do C. Civil e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, procura o recorrente reduzir os efeitos do erro que cometera, imputando ao Júri do concurso a obrigação de rectificar oficiosamente esse erro, ou dar-lhe oportunidade dessa rectificação.
Não tem, porém, razão.
Porque no citado artigo 249º do C.C. se refere: O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Em comentário a esta disposição, afirmou Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, vol. I, pgs. 161: “Em qualquer hipótese, deve tratar-se dum lapso ostensivo, sob pena de o caso ficar sob a alçada do artigo 247º.
Não tendo o recorrente logrado demonstrar nos autos que o erro por si cometido no concurso, ao concorrer à zona UB3 (que não estava a concurso), se deveu a lapso ostensivo ou manifesto, teremos que concluir não poder exigir ao Júri do concurso outro comportamento que não fosse a sua exclusão, consequente da manifestação de vontade que formulou ao concorrer.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar.

5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por João ..., confirmando a sentença recorrida e absolvendo os R.R. do pedido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea d), do CCJ.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2 007