Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04692/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO DE HABILITAÇÃO |
| Sumário: | I - O concurso de habilitação tem por finalidade avaliar os conhecimentos técnicos, profissionais e de nível geral dos funcionários inseridos em determinadas áreas e carreiras, com vista a habilitá-los a candidatarem-se a outras carreiras, sendo certo que a avaliação, em tal concurso de habilitação, consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cujo programa será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública ( artº 17º, nº4 -a) do DL 248/85, de 15.07). II - Assim sendo, são diversos os requisitos exigidos para um concurso de habilitação dos requisitos exigidos para um concurso de provimento, pois tais concursos são distintos, tendo cada um o seu regime e fim próprio: o concurso de habilitação destina-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos com vista a suprir as habilitações literárias exigidas por lei, para poderem ser opositores a concursos de provimento para as categorias postas a concurso, não sendo concurso de acesso, e o concurso de provimento destina-se a seleccionar os candidatos para o provimento do lugar, ou lugares, postos a concurso, sendo concurso de acesso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CARLOS ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, datado de 30.03.00, que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto do acto de exclusão do concurso de habilitação para provimento de lugares de técnico de 1ª classe, aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 26, de 31.01.98. São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso: “1. O concurso de habilitação, regido pelo disposto no artigo 17° n°s 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n° 248/85, de 15.7 e pelos Decretos-Regulamentares n°s 32/87 e 57/94, de 18.5, tem por finalidade exclusiva atribuir o requisito habilitacional que o funcionário não detém (n°s 2, 3 e 4 do artigo 17° citado). 2. O acto recorrido, ao excluir o recorrente do concurso de habilitação por não ter três anos de antiguidade na categoria à data de encerramento do concurso, fez errada interpretação e aplicação das citadas normas legais . 3. O n° 1 do artigo 2° do Decreto-Regulamentar n° 32/87, ao mandar aplicar as normas reguladoras do processo comum a que se refere o Cap. IV do Decreto-Lei n° 498/88, de 30.12, não abrange o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 23° deste diploma, quer por ser incompatível com a natureza e finalidade do concurso de habilitação, quer porque esta norma se reporta exclusivamente aos concursos de acesso, o que não é o caso. 4. Da ilegalidade apontada ao acto recorrido padece igualmente o aviso de abertura do concurso de habilitação. 5. No entanto, tal ilegalidade afecta apenas, nesta parte, o aviso de abertura pelo que se deve manter o concurso por respeito ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos e ao interesse público e dos candidatos admitidos. 6. O acto recorrido padece ainda de ilegalidade por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário de ser admitido ao concurso de habilitação para técnico de 2ª classe. 7. Por consequência o acto recorrido e o aviso de abertura do concurso de habilitação - esta no segmento em que exige determinado tempo de serviço na categoria, são inválidos por errada interpretação e aplicação da alínea d) do n° 4 do artigo 17° do Decreto-Lei n° 248/85, do n° 2, do artigo 4° do Decreto-Lei n° 265/88 e das disposições dos Decretos-Regulamentares n°s 32/87 e 57/94.” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: a) Os funcionários considerados aptos em concurso de habilitação deverão ficar, desde logo, aptos a candidatar-se aos respectivos concursos de provimento; b) Decorre, portanto, da natureza do concurso de habilitação, a exigência do preenchimento do requisito referente ao tempo de serviço que permita ao opositor a candidatura imediata ao concurso de provimento, subsequente; c) O estabelecimento dos requisitos gerais e especiais de admissão, no Aviso de abertura do concurso em apreço, não contraria nenhuma disposição legal; d) O concurso de habilitação tem carácter instrumental, relativamente ao concurso de provimento; e) O recorrente não indicou no requerimento de candidatura que concorria, simultaneamente, às categorias de técnico de 1ª classe e de técnico de 2ª classe, sendo razoável admitir que se candidatava à de 1ª classe; f) Não ocorreu, portanto, omissão de pronúncia.” O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - o recorrente candidatou-se ao concurso de habilitação para provimento de lugares de técnico de 1ª classe, aberto por aviso nº 1555-B/98, publicado no DR, II Série, nº 26, de 31.01.98 (fls. do pa); b) - o recorrente tinha a categoria de técnico-adjunto especialista de 1ª classe da carreira de técnico adjunto de radiologia desde 22.10.97 e transitou, por força do DL 404-A/98, para a categoria de técnico profissional especialista principal; c) - consta do Aviso nº 10 814/99, da Direcção Geral do Ensino Superior, publicado no DR, II Série, de 02.07.99, que o recorrente foi excluído do concurso referido em a), por não dispor da necessária antiguidade na categoria “(três anos à data de encerramento do presente concurso)”. (doc. fls. 8 dos autos); d) - o recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de exclusão referido em c), para o Secretário de Estado do Ensino Superior (fls. do pa); e) - por despacho de 30.03.2000, o Secretário de Estado do Ensino Superior negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente (fls. do pa e doc. fls. 11 dos autos); f) - consta do aviso de abertura do concurso referido em a) que “se encontra aberto concurso de habilitação (...) com vista a posterior candidatura a concurso a realizar para os quadros dos estabelecimentos e serviços dependentes do Departamento do Ensino Superior, para provimento de lugares de técnico de 1ª classe e técnico de 2ª classe (...)” e “4 - Condições de candidatura - poderão candidatar-se ao presente concurso para a categoria de técnico de 1ª classe na respectiva área funcional, (...), os técnicos-adjuntos especialistas de 1ª classe do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom (...) (fls. do pa); g) - o despacho referido em e) - despacho recorrido - foi de concordância com o parecer jurídico do Gabinete do SEES, constante do pa, cujo teor se dá por reproduzido. O DIREITO Nos presentes autos de recurso contencioso de anulação é impugnado o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 30.03.2000, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico, interposto pelo recorrente, do acto da sua exclusão do concurso de habilitação a que se candidatou e supra referido na matéria de facto. Invoca o recorrente estar o acto recorrido ferido de vício de violação de lei do nº 4 do art.º 17º do DL 248/85, de 15.07, nº 2 do art.º 4 do DL 265/88, de 28.07 e do Dec.Reg. nº 32/87 e 57/94. Dispõe o artº 17º (sob a epígrafe intercomunicabilidade vertical), nº4 do DL 248/85, de 15.07, diploma que estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas (artº 1º), que: “4 - O recrutamento e selecção nas situações previstas nos nºs 2 e 3 anteriores fica sujeito às regras seguintes: a) O método de selecção obrigatório é o concurso, com natureza de concurso de habilitação, o qual consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cujo programa será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública; b) (...); c) (...); d) (...).” O nº 7 deste mesmo artº 17º dispõe que “7 - O processo de concurso de habilitação será objecto de decreto regulamentar.” Assim, o Dec.Reg. nº 32/87, de 18.05, veio regulamentar o processo de concurso de habilitação, estipulando no seu artº 2º que “1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo IV do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.” Tais normas são as respeitantes ao processo de concurso comum para preenchimento de vagas dos serviços e organismos da Administração Pública, aplicáveis no pressuposto de não contrariarem o disposto no Decreto Regulamentar nº 32/87, de 18.05, ou seja, não contrariarem os princípios consagrados sobre a matéria no DL 248/85, pois, como consta do preâmbulo deste Decreto Regulamentar nº 32/87, o mesmo “tem por objectivo regulamentar o processo a que deverá subordinar-se a realização desses concursos de habilitação, criando as condições necessárias para a aplicação, em toda a sua plenitude, dos princípios consagrados sobre a matéria no Decreto-Lei nº 248/85.” Assim, as normas respeitantes ao processo de concurso comum não podem subverter as normas especiais do processo de concurso de habilitação, o qual tem como regra básica, quanto ao método de selecção, a prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, não prevendo o Dec.Regulamentar nº 32/87, de 18.05, quanto aos requisitos de admissão a tal concurso de habilitação outros requisitos que não os seguintes: terem os candidatos a qualidade de funcionário, pertencerem à mesma área funcional e estarem inseridos em carreiras e grupos de pessoal diferentes - cfr. artº 17º do DL 248/85, de 15.07 - ficando os funcionários aprovados nesse concurso aptos a candidatarem-se aos concursos abertos para as categorias em relação às quais se encontram habilitados (nº 4 - d) do artº 17º referido) . O recorrente candidatou-se ao concurso de habilitação, com vista a posterior candidatura a concurso a realizar para o provimento de lugares de técnico de 1ª classe e técnico de 2ª classe, concurso esse aberto ao abrigo das disposições conjuntas dos nºs 2 e 3 do artº 4º e do nº4 do artº 17º do DL 248/85, de 15.07 e nºs 2 e 3 do artº 4º do DL 265/88, de 28.07, tal como consta do respectivo aviso de abertura do concurso. O concurso de habilitação tem por finalidade avaliar os conhecimentos técnicos, profissionais e de nível geral dos funcionários inseridos em determinadas áreas e carreiras, com vista a habilitá-los a candidatarem-se à carreira técnica, no caso dos autos às categorias de técnico de 1ª e 2ª classe, conforme respectivo aviso de abertura do concurso, sendo certo que a avaliação em tal concurso de habilitação, consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cujo programa será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública ( artº 17º, nº4 -a) do DL 248/85, de 15.07). Obtendo aprovação em concurso de habilitação, o respectivo funcionário passa a ser detentor do requisito habilitacional necessário ao ingresso na carreira técnica, na categoria de base ou imediatamente superior. Ora, este requisito habilitacional é um dos requisitos, a acrescentar aos requisitos de tempo, classificação de serviço e categoria que o funcionário deverá ter para poder ser opositor a concursos de recrutamento para as categorias de técnico de 1ª e 2ª classe, de acordo com as regras gerais e especiais de admissão a tais concursos de recrutamento, no caso, as especiais previstas no artº 4º do DL 265/88, de 28.07, diploma que reestruturou as carreiras técnica superior e técnica. Assim sendo, são diversos os requisitos exigidos para um concurso de habilitação dos requisitos exigidos para um concurso de provimento, pois tais concursos são distintos, tendo cada um o seu regime e fim próprio: o concurso de habilitação destina-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos com vista a suprir as habilitações literárias exigidas por lei, para poderem ser opositores a concursos de provimento para as categorias de técnico de 1ª e 2ª classe, não sendo concurso de acesso, e o concurso de provimento destina-se a seleccionar os candidatos para o provimento do lugar, ou lugares, postos a concurso, sendo concurso de acesso. Ora, o tempo de serviço mínimo de três anos na categoria anterior, exigido pelo artº 4º, nºs 2 e 3 do DL 265/88, de 28.07, é requisito para o concurso de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª e 2ª classe da carreira técnica, mas não é requisito para o concurso de habilitação que visa seleccionar os candidatos dotados de conhecimentos teóricos e práticos, com vista a considerá-los habilitados para poderem concorrer ao respectivo concurso de provimento que exige a tais candidatos terem sido “previamente habilitados em concurso.”(cfr. artº 4º, nºs 2 e 3 do DL 265/88, de 28.07). Assim sendo, mostra-se procedente o alegado vício de violação de lei, estando o acto recorrido ferido de ilegalidade, por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 17º, nº4 -d), do DL 248/85, de 15.07, Dec.Regulamentar nº 32/87, de 18.05 - artºs 1 º e 2º - e errada aplicação do disposto no artº 4º, nºs 2 e 3 do DL 265/88, de 28.07, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, à excepção da alegada omissão de pronúncia sobre o pedido de o recorrente ser admitido para o concurso de habilitação para técnico de 2ª classe, pois não consta como assente nos autos que o recorrente tenha indicado no seu requerimento que se candidatava, de igual modo, às duas categorias, 1ª e 2ª, pelo que, ante a categoria que possuía e a não indicação expressa, no requerimento, de que se candidatava a ambas as categorias, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, por parte da autoridade recorrida. Face ao exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso provimento. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado; b) - sem custas, por isenção. LISBOA, 23.06.05 |