Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02381/99 (reclamação ao acórdão de 3/5/2001) |
| Secção: | CA- 1.ª Sub |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALSO TAREFEIRO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO Maria Cândida ..., notificada do acórdão proferido por este Tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças em 28/11/97, dele recorreu para o STA, invocando, na conclusão C) da respectiva alegação, a nulidade de tal acórdão nos termos seguintes: "C) o douto acórdão recorrido enferma ainda de nulidade, com violação do art. 668º, nº 1, d) do CPC, por alicerçar a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade do trabalho da recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente". Atento ao disposto no nº 4 do art. 668º do CP Civil, cumpre conhecer da invocada nulidade, a fim de a suprir se a mesma se verificar. Vejamos então. No acórdão recorrido entendeu-se que não violava o princípio constitucional "para trabalho igual, salário igual" o facto de a recorrente não ser remunerada pela categoria de liquidador tributário durante o período em que permaneceu na situação de "falso tarefeiro" mas em que exerceu as funções inerentes a tal categoria. Para fundamentar esta conclusão, escreveu-se no acórdão que "embora se possa reconhecer ter havido, por parte da recorrente, enquanto tarefeiro, desempenho de funções de liquidador tributário, não se pode considerar que já então dispusesse da formação adequada para esse efeito, uma vez que a demonstração dessas qualidades só veio a ocorrer através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no art. 38º do D.L. nº 427/89, de 7/12. Nessa medida, o serviço prestado pela recorrente, enquanto tarefeiro, não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado por ele posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de Liquidador Tributário". O que se afirma no acórdão, parece-nos que claramente, é que a situação do recorrente enquanto "falsa tarefeira" não era idêntica àquela em que se veio a encontrar após o ingresso na carreira, porque se devia entender que após a aquisição da formação adequada, e conforme é intuito da lei ao exigi-la, o desempenho das mesmas funções se processaria com um superior grau de qualidade. Para este raciocínio formulado em abstracto, não tinha o Tribunal que apurar em concreto o grau da qualidade de trabalho da recorrente nos períodos em questão. Assim sendo, entendemos que não se verifica a alegada nulidade. x Face ao exposto, acordam em manter o acórdão recorrido, ordenando-se a subida dos autos ao STAx Lisboa, 11 de Outubro de 2001 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodriges Magda Espinho Geraldes |