Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10748/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/23/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO, LEI Nº 68/2013, DE 29/08
Sumário:I. O acto suspendendo, que em sequência da aprovação da Lei nº 68/2013, de 29/08, estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, consiste num acto que dá execução a norma jurídica, sem natureza regulamentar.

II. Trata-se de um acto de mera execução de um preceito legal, contido em diploma legislativo, emanado pela Assembleia da República, no exercício da função legislativa.

III. Adoptando a deliberação suspendenda o horário que foi aprovado por lei, não é possível entender, nos termos de uma análise meramente perfuctória, de facto e do Direito aplicável, que incorra o acto suspendendo em qualquer ilegalidade manifesta, designadamente, por violação do artº 135º, nº 2 do RCTFP, que determina que deva existir a auscultação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, segundo o disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA e a construção doutrinária e jurisprudencial feita acerca deste requisito de decretamento das providências cautelares.

IV. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

V. A alegação de que o novo horário afecta a organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores, assim como o mero transtorno ou incómodo, não é suficiente em face da lei para a demonstração do periculum in mora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 18/11/2013, que no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Alcobaça, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça que, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 68/2013, de 29/08, fixou novos horários a praticar no âmbito daqueles serviços.

Formula o Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“1ª Salvo o devido respeito, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia da decisão camarária que havia alterado o horário de trabalho dos associados do ora recorrente, o aresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento.

2ª Com efeito, sempre a suspensão do acto impugnado deveria ter sido decretada nos termos das alíneas a) e b) do artº 120º do CPTA, não só por ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal - uma vez que o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação do disposto no nº 2 do art.º 135° do RCTFP -, como ainda pelo facto de o Recorrente ter demonstrado a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visará assegurar no processo principal - veja-se, a título de exemplo, os prejuízos indicados pelo Recorrente nos art.ºs 17º e 35º da sua p.i.

Senão vejamos.

3ª Determina a al. a) do nº 1 do art.º 120° do CPTA que a providência deverá ser decretada quando seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal;

4ª Ora, o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação por violação do art.º 135º do RCTFP e do princípio da legalidade, pois pese embora aquele preceito legal imponha a audição prévia das estruturas sindicais antes que se proceda a qualquer alteração de horário de trabalho, a verdade é que a entidade recorrida não o fez, como o reconheceu o próprio Tribunal a quo, que deu por provada a falta de audição dos trabalhadores ou das suas estruturas representativas;

5ª Consequentemente, é por demais manifesto que o acto impugnado violou ostensivamente aquela imposição legal, sendo como tal, manifestamente ilegal, razão pela qual sempre o Tribunal a quo teria que ter decretado a suspensão da eficácia do mesmo, em cumprimento do disposto na al. a) do artº 120°/1 do CPTA - tal como o fez, aliás, nos Proc. nºs 1300/13.5BELRA, 1306/13.4BELRA, 1318/13.8BELRA, 1323/13.4BELRA e 1330/13.7BELRA, em que suspendeu a eficácia de actos idênticos ao presentemente impugnado, precisamente por os mesmos serem ilegais por violação do artº 135°/2 do RCTFP;

6ª Com efeito, uma coisa é a “fixação do período normal” de trabalho - que por força da nova lei, possa a ser de 8 horas diárias -, outra coisa, bem diferente, é a “organização dos tempos de trabalho”, limitando-se a Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto a aumentar a duração do período normal de trabalho de referência dos trabalhadores para 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantendo-se inalterado o regime de negociação da “organização dos tempos de trabalho” com as estruturas representativas dos trabalhadores - que, aliás, não foi revogado ou sequer alterado.

7ª Efectivamente, independentemente do facto de a nova lei ter aumentado a duração do período normal de trabalho, a verdade é que a entidade recorrida continua a ter de fixar os horários de trabalho de cada trabalhador e organizá-los, adaptando-os às necessidades quer da entidade empregadora, quer dos trabalhadores, mediante a sua prévia auscultação;

8ª Ora, ao não o fazer, o Tribunal a quo incorreu em claro erro de julgamento, pelo que sempre deverá ser concedido provimento ao presente recurso;

9ª Acresce, ainda, que pese embora a manifesta ilegalidade do acto suspendendo - com a consequente evidência da procedência da pretensão anulatório a formular no processo principal -, fossem por si só suficientes para o decretamento da peticionada suspensão da eficácia, a verdade é que sempre a suspensão da eficácia do acto impugnado deveria ter sido concedida por força da verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do nº 2 do artº 120º do CPTA, ou seja, por haver o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

10ª Com efeito, os dois pressupostos positivos resultantes da alínea b) do nº 1 do art.º 120º do CPTA traduzem o designado periculum in mora, que consiste na possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, sendo que nos presentes autos, e de acordo com um juízo de prognose, é manifesto que a não suspensão da eficácia da decisão de alteração dos horários de trabalho criará uma situação de facto consumado causadora de prejuízos de difícil reparação ou dificilmente reparáveis para os trabalhadores - prejuízos esses que o Recorrente fez questão de discriminar nos artºs 17° e 35° da p.i. -, impedindo que se acautele o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal, não restando outra alternativa ao ora recorrente que não seja a de serem os seus associados ressarcidos de todos os danos que lhes foram causados por tal acto,

11ª Sendo certo que, como nos ensina PEDRO MACHETE, a prejudicialidade irreparável ou de difícil reparação afere-se pela “...pela irreversibilidade da situação de facto criada em consequência do acto administrativo em causa...”, que não deve medir-se em termos económicos, mas tendo por referência a possibilidade de reintegração natural (cfr. PEDRO MACHETE, in “A suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos”, Revista “O DIREITO”, Ano 123, Abril - Setembro de 1991, pág. 288 e G.ENTERRÍA e R. FERNANDEZ, in “Curso de Derecho Administrativo”, 1983, I/544 e segts. e Acórdão STA de 03/11/87, Procº nº 25.390-A).

12ª Ora, o não decretamento da providência cautelar irá afectar os associados que têm filhos menores, visto que fica posta em causa a assistência de que estes carecem, na medida em que os horários dos trabalhadores têm que se adaptar aos horários de funcionamento das creches, jardins-de-infância e outros estabelecimentos escolares, onde têm que deixar os filhos diariamente para poderem ir trabalhar,

13ª Adaptação essa que será francamente difícil e prejudicial, uma vez que apesar de trabalharem mais horas por semana, não irão ser aumentados no seu vencimento e ainda por cima terão de suportar as despesas acrescidas com as horas suplementares que terão que pagar pelo facto de os seus filhos terem que permanecer nessas mesmas creches e jardins-de-infância, para além dos horários normais.

14ª Acresce que, em sede cautelar, o juiz tem de ter um juízo de prognose e não de certeza, sendo, assim, por demais evidente que perante o exposto, a alteração de horário imposta irá com certeza comprometer a vida dos trabalhadores, já para não falar do prejuízo que sofrem no gozo da sua vida privada, com a redução de mais 5 horas por semana de disponibilidade para o gozo da mesma;

15ª Por fim, para fundamentar a produção de prejuízos de difícil reparação, o ora recorrente estimou que com a aplicação dos novos horários de trabalho iria ocorrer uma desvalorização remuneratória na ordem dos 14,3%, considerando, sobretudo o aumento de uma hora de trabalho por dia, sem qualquer compensação adicional, nomeadamente por retribuição do que deveria constituir o pagamento de uma hora de trabalho extraordinário;

16ª Valor esse que o próprio Tribunal Constitucional teve em conta na argumentação por si aduzida no recente Acórdão nº 794/2013 e no qual reconhece que as alterações aos horários comportarão uma evidente redução das quantias recebidas.

17ª Sendo certo que semelhante percentagem de redução ainda vai somar a Iodas as demais perdas que se têm imposto aos trabalhadores públicos nos últimos anos, nomeadamente a perda dos subsídios de Férias e de Natal e a redução de percentagens nos seus vencimentos e no preço da hora extraordinária, para além de estarem impedidos de beneficiar de qualquer valorização profissional, o que, em contraponto com o evidente aumento do custo de vida, claramente denota o grave prejuízo que semelhante decisão acarreta para a vida dos sócios do Recorrente,

18ª Razão pela qual é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao ter considerado não estar demonstrada a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, uma vez que, conforme foram alegados e demonstrados, são notórios os prejuízos de difícil, senão Impossível, reparação -quer de ordem financeira, quer de ordem familiar - que advêm da decisão camarária de alterar os horários dos trabalhadores para 8 horas por dia e 40 por semana.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.


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O Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem, contudo, formular conclusões (cfr. fls. 81 e segs.).

Pede que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 608º, nº 2, 684º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto aos pressupostos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, referentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça deliberou nos termos publicitados por aviso com o seguinte teor (documento com a numeração 23-25 do SITAF):

B) A deliberação referida na alínea anterior não foi precedida da au dição dos trabalhadores da Entidade Requerida nem das suas estruturas representativas (admitido por acordo).

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Constitui motivo de discordância quanto ao julgado, o julgamento feito no quadro dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, por entender o Recorrente que se encontram preenchidos tais requisitos.

Sustenta que a suspensão de eficácia deveria ter sido decretada, por ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal, por o acto impugnado ser manifestamente ilegal, por violação do nº 2 do artº 135º do RCTFP e pela existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.

Na sentença recorrida, após o enquadramento de cada um dos critérios legais de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, concluiu-se que a situação caracterizada em juízo não permite considerar que ocorra a violação manifesta do disposto no nº 2 do artº 135º do RCTFP, por falta de consulta prévia dos trabalhadores e das suas respectivas estruturas representativas, porque não obstante se dar como provado que a deliberação suspendenda não foi precedida da audição dos trabalhadores da entidade requerida, nem das suas estruturas representativas, segundo a alínea B) dos factos assentes, considera que existem dúvidas sobre a aplicabilidade do regime de audição previsto no artº 135º, nº 2 do Regime de Contrato em Funções Públicas, em face de a deliberação que fixa os novos horários, surgir como meio imediato e necessário de execução do alargamento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas operado pela Lei nº 68/2013, de 29/08.

No respeitante ao critério do periculum in mora, decorre da sentença que relativamente aos dois requisitos positivos previstos na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, o Requerente procedeu a uma alegação meramente conclusiva, quando a verificar-se prejuízos incalculáveis, de difícil, se não impossível reparação e genérica, no sentido de ocorrer a afectação dos planos de vida dos trabalhadores, a organização da sua vida pessoal e familiar, privando os trabalhadores de uma maior disponibilidade para angariarem outros proventos fora do horário de trabalho, concluindo pela sua não verificação.

Tal fundamentação constante da sentença impugnada mostra-se acertada, procedendo a uma correcta valoração dos factos e a uma sua correcta subsunção ao Direito, isto é, aos critérios legais de decretamento da providência.

No que respeita ao invocado erro de julgamento relativo ao requisito do fumus boni iuris decorre, à saciedade, que o mesmo não pode proceder.

O critério em causa apela a um juízo de evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, cabendo apenas avaliar se a decisão da Administração é manifestamente ilegal, ou seja, se a ilegalidade é tão manifesta, que seja evidente e não deixe dúvidas sobre o provimento da pretensão a decidir na acção principal.

Segundo José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pp. 299, “o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do ato.”.

Neste juízo, relativo à manifesta ilegalidade do acto em causa e da evidência da pretensão formulada no processo principal, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do artº 120.º do CPTA, cabe analisar se a mesma se revela ou afirma como patente, notória, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, o que não se verifica no caso concreto.

O acto suspendendo na presente instância consiste num acto que dá execução a norma jurídica aprovada pela Lei nº 68/2013, de 29/08, pelo que, é um acto de mera execução de um preceito legal.

Não obstante o disposto no nº 2 do artº 52º do CPTA, segundo o qual, o não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação, no presente caso não estamos presente um acto que dá execução a outro acto, mas antes um acto que dá execução a uma norma jurídica, sem natureza regulamentar, por contida em diploma legislativo, estando em causa uma lei, emanada pela Assembleia da República, no exercício da função legislativa.

Tratando-se de uma lei, a mesma poderá ser objecto de controlo directo de constitucionalidade, perante o Tribunal Constitucional, por fiscalização preventiva ou fiscalização abstracta sucessiva, o que no caso ocorreu, tendo esse órgão da cúpula judicial decidido pela não desconformidade da lei que aprovou o alargamento do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, das 35 para as 40 horas semanais, com as normas constitucionais em causa, no seu Acórdão nº 794/2013, de 21/11/2013 (processos nºs 935/13 e 962/13).

Nos termos do citado acórdão, foi apreciada a constitucionalidade das normas do artigo 2º da Lei nº 68/2013, de 29/08, na interpretação conjugada com a norma constante do artigo 10º da mesma Lei, da norma do artigo 3º da Lei nº 68/2013, de 29/08, na parte em que altera o artigo 126º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09 e das normas do artigo 4º da Lei nº 68/2013, de 29/08.

Tal Lei nº 68/2013, de 29/08 alterou as regras referentes, entre outras, ao período de atendimento, ao período de funcionamento dos serviços e à duração média do trabalho.

No que ao período de funcionamento dos serviços concerne, a Lei nº 68/2013 procedeu à alteração do artº 17º do D.L. nº 259/98, de 18/08, passando a dispor quanto ao horário rígido, do seguinte modo:

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã – das 9 às 13 horas;

Período da tarde – das 14 às 18 horas;”.

O horário fixado na deliberação suspendenda quanto ao “horário geral”, é precisamente aquele que se encontra vertido na lei, nos termos assentes na alínea A) do probatório, pelo que, a entidade ora Recorrida limitou-se a fixar o novo horário dos serviços de acordo com o disposto na lei.

Estando em causa um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo de mera execução de norma com valor legislativo, que segue o legalmente estabelecido quanto aos novos horários, não é possível entender, nos termos de uma análise meramente perfuctória, de facto e do Direito aplicável, que incorra o acto suspendendo em qualquer ilegalidade manifesta, designadamente, por violação do artº 135º, nº 2 do RCTFP, que determina que deva existir a auscultação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, segundo o disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA e a construção doutrinária e jurisprudencial feita acerca deste requisito de decretamento das providências cautelares.

Assim, procedendo-se ao enquadramento da situação jurídica configurada nos autos, no âmbito da facti species da norma da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, designadamente, por estar em causa um acto manifestamente ilegal, é de afastar a sua verificação.

Donde, não pode proceder o invocado erro de julgamento quanto ao critério da evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal.

Por não estar em causa o critério excepcional previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do Requerente venha a ser julgada procedente, designadamente, por estar em causa situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a adopção da tutela cautelar enquanto meio de reposição, ainda que provisório, da legalidade, ou seja, decidido que a providência cautelar não tem enquadramento na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, prevêem-se na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência.

No caso configurado em juízo, está em causa a censura da sentença recorrida em relação às duas condições positivas de decretamento da providência, o periculum in mora – receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, e o fumus boni iuris ou “aparência do bom direito” – reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito – fumus non malus iuris.

No que respeita ao requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, alega o Recorrente que a não adopção da providência cautelar requerida implica o fundado receito da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, pelo que, deveria ter-se dado por verificado o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Vejamos.

As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer processo principal a situação se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao Requerente, perca a sua eficácia, assim obviando a que a decisão judicial não se torne numa decisão platónica ou desprovida de sentido útil.

O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Deste modo, interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b) do nº 1 do nº 120º do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação.

Para tanto, deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na ação principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação.

No que respeita ao perigo de, sendo a providência recusada, tornar-se impossível ou difícil, proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, em caso de procedência do processo principal, este pressuposto relaciona-se com a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, considerando que, contrariamente ao sentido da “ideia antiga”, como refere Vieira de Andrade, obra cit., pág. 299, não se afere esta dificuldade de reparação à possibilidade de avaliação ou quantificação pecuniária dos danos, mas antes à dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o ato administrativo não tivesse sido praticado ou executado.

Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual.

Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão do não decretamento da pretensão cautelar conservatória requerida e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, sendo susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente.

Quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério é o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz ponderar as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos.

Aliás e como refere José Carlos Vieira de Andrade o “juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11ª ed., pág. 305).

Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica da requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ela existente no momento da respectiva lesão.

Assim, o STA sustentou no seu Acórdão de 31/10/2007, proc. n.º 0471/07 que numa “aceção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal acção inutilizada «ex ante»”.

No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 02/12/2009, proc. n.º 0438/09.

Na consideração dos prejuízos, devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses das requerentes, independentemente de o perigo respeitar a interesses públicos ou privados, individuais ou colectivos.

Na caracterização do “fundado receio” releva o receio que seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).

Por isso, obedecem a um maior rigor a apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adopção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das acções principais.

Considerando o enquadramento antecedente, relativo à determinação do conceito de periculum in mora importa, então, reverter ao caso em análise.

Na alegação do recurso, alega o Recorrente que a não adopção da providência cautelar requerida será apta a causar uma situação de facto consumado.

Atenta a matéria de facto demonstrada em juízo, que se mantém conforme decidido pelo tribunal a quo, e a fundamentação vertida na decisão judicial impugnada, temos que se afigura de improceder a argumentação desenvolvida pelo Recorrente, pois inexiste a demonstração de uma situação passível de configurar ou integrar o conceito de periculum in mora em qualquer das situações que são pelo mesmo abarcadas, não se apresentando tal requisito suficientemente caracterizado de facto.

O Requerente alega apenas juízos conclusivos de facto, isto é, a invocação vaga e genérica dos prejuízos, sem concretizar quais os factos em que se baseia para essa formulação.

A factualidade alegada e apurada não se mostra suficiente para inferir o preenchimento do requisito do periculum in mora, já que da mesma nada deriva fixado ou provado relativamente à produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses prosseguidos pelo Requerente, ou sequer quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, de molde a se poder concluir, com segurança, quanto à produção de prejuízos como consequência da execução do acto suspendendo.

Embora decorra de regras de experiência comum que o alargamento do horário de trabalho, exigindo que os trabalhadores passem a trabalhar mais horas, origine ou seja apto a causar transtorno quanto à organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores, na falta de demonstração de prejuízos concretos, não se poderá dar tal requisito por verificado.

O mero transtorno ou incómodo não é suficiente em face da lei para a demonstração do periculum in mora, procedendo o Requerente a uma alegação insuficientemente caracterizada de facto, dela não resultando, nem a gravidade, nem a irreversibilidade da lesão.

Conclui-se, portanto, que a factualidade alegada e apurada não permite sustentar a existência do periculum in mora, exigido pelo nº 1 do artº 120º do CPTA, razão pela qual se impunha ao tribunal a quo e se impõe nesta instância, indeferir a presente providência cautelar.


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Em consequência, tal como foi decidido na sentença recorrida, não se dando por demonstrados ou preenchidos os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, previstos na alínea a) e na 1ª parte, da alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, não poderá existir o decretamento da presente providência.

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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O acto suspendendo, que em sequência da aprovação da Lei nº 68/2013, de 29/08, estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, consiste num acto que dá execução a norma jurídica, sem natureza regulamentar.

II. Trata-se de um acto de mera execução de um preceito legal, contido em diploma legislativo, emanado pela Assembleia da República, no exercício da função legislativa.

III. Adoptando a deliberação suspendenda o horário que foi aprovado por lei, não é possível entender, nos termos de uma análise meramente perfuctória, de facto e do Direito aplicável, que incorra o acto suspendendo em qualquer ilegalidade manifesta, designadamente, por violação do artº 135º, nº 2 do RCTFP, que determina que deva existir a auscultação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, segundo o disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA e a construção doutrinária e jurisprudencial feita acerca deste requisito de decretamento das providências cautelares.

IV. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

V. A alegação de que o novo horário afecta a organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores, assim como o mero transtorno ou incómodo, não é suficiente em face da lei para a demonstração do periculum in mora.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar.

Sem custas, atenta a isenção do Recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Carlos Araújo)

(António Paulo Vasconcelos)