Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1752/15.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:A menos que lancem mão do regime previsto para a modificação objetiva da instância, os Autores não poderão pretender manter uma ação que tem por objeto atos administrativos cujas situações jurídicas por eles definidas foram posteriormente reguladas, com efeitos retroativos, por outros atos administrativos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
A..... e Outros, todos melhor identificados nos autos, intentaram, em 15.6.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., peticionando «a declaração de nulidade ou anulação dos atos impugnados, sendo a Entidade Demandada condenada a recalcular as pensões de acordo com o regime vigente em 31/12/2005 e, ainda, a majorar as respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31/12/2015 e 15% a partir dessa data».
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Por sentença de 6.2.2023 o tribunal a quo julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
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Inconformados, os Autores A....., S......, B......, J......, F......, M...... e O....... interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

(A) Os Apelantes vieram a Juízo pugnar pela declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos que fixaram as respectivas pensões de reforma, calculadas que haviam sido, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2020, de 28/04.
(B) Isto porquanto, sustentam que na fixação das suas pensões foram violados os artigos 285.º do EMGNR e 3.º do Decreto Lei n.º 159/2005, de 20/09 pelo que a mesma deveria obedecer ao disposto no artigo 85.º do EMGNR na redacção anterior ao Decreto Lei n.º 159/2005, de 20/09 e 109.º, n.º 3, do EMGNR.
(C) Os actos de revisão praticados com fundamento no Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01 não tornaram a presente lide inútil, porquanto diminuíram o alcance que os tipos legais aplicáveis aos Apelantes, constantes da alínea (B) destas conclusões, lhes conferem.
(D) É que pese embora o legislador tivesse sucessivamente garantido aos militares da GNR um regime de salvaguarda, que veio a cumular no Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01, por força do qual lhes foi garantido que as respectivas pensões seriam contadas de acordo com “as fórmulas em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, a CGA, IP, aqui Apelada, veio, ao longo dos tempos a sustentar interpretações contra legem, sempre orientadas pelo princípio do favorecimento dos seus cofres em prejuízo dos subscritores.
(E) Todos os Apelantes viram a sua pensão calculada tomando em consideração o valor que, enquanto reservistas, recebiam, e que estava diminuído pelas reduções remuneratórias resultantes de lei e que decorriam da razão excepcional decorrente da necessidade de dar cumprimento ao Memorando de Entendimento com a Troika, tendo, aliás, sido extintos pela Lei n.º 159-A/2015, de 30/12.
(F) Pese embora a transitoriedade das referidas reduções, natureza que pode observar-se em muitas outras passagens do aresto em apreço, a Apelada aplica a redução remuneratória, transformando-a em algo que, de transitório, passou a vitalício, o que faz contra legem, na medida em que o artigo 120.º do EA determina que, na reforma, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que “se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva”.
(G) E, também, do artigo 48.º do EA de onde resulta que só as remunerações de carácter permanente relevam, de onde resulta que seria o montante da remuneração antes do corte salarial – de natureza temporária - que deveria relevar.
(H) Ora, a remuneração que “se encontrar estabelecida” é a que está fixada para o posto pelo qual o militar passou à reserva, o que é diverso daquela que, por força de normas de natureza transitória, vigorou num determinado lapso de tempo.
(I) Pelo que, os actos de recálculo violaram, por incorrecta interpretação e aplicação os artigos 48.º e 120.º, n.º 1 do EA, por remissão do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) e n.º 4 do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01 e restringem o âmbito dos direitos pelos quais os Apelantes pugnam nesta acção.
(J) Ao não considerar – não a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve a lei - mas a remuneração que transitoriamente era aplicada, como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, a Apelada projectou ad aeternum, os efeitos do que supostamente seria provisório.
(K) Já que, por elementar raciocínio, se ao invés de se partir de determinado montante base se parte de um montante inferior, que transitoriamente se aplica, o valor final da pensão será menor do que seria se se partisse do montante base.
(L) Isto quando o direito à aposentação e correlativa pensão configura um direito social, com protecção constitucional (artigo 63.º da CRP), que deve conjugar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana que o artigo 1.º reconhece ser valor essencial e princípio indeclinável da nossa ordem jurídica, e não pode dissociar-se do direito à segurança económica que acompanha os idosos e se inscreve numa política de terceira idade definida pelo artigo 72.º da CRP, sendo que o artigo 63.º consagra, no seu n.º 3, um sistema de segurança social que protege os cidadãos na doença e na velhice.
(M) O direito à aposentação está indissociavelmente ligado à relação jurídica de emprego público com vínculo à Administração e gera um direito (e o correlativo dever) de inscrição na CGA, IP.
(N) Não pode, pois, o direito à aposentação, ser livremente sacrificado pelo legislador nem pode ser comprimido ou limitado por interpretações que o anulem ou limitem, na sua extensão e conteúdo, como sucede com a interpretação seguida pela Apelada.
(O) Que, pela via administrativa, ao não lhes atribuir a pensão a que têm direito por via da perpetuidade do que era temporário - consegue que os Apelantes contribuam perpetuamente para as contas do Estado.
(P) O que viola o principio constitucional da igualdade, ao menos enquanto factor correctivo da interpretação da lei de forma a acomodá-la à Constituição, quanto é verdade que tal pode suceder que colegas com o mesmo posto e anos de serviço não vejam a sua pensão afectada, bastando que passassem à situação de reserva, e posterior reforma, após 1 de Outubro de 2016 cf. artigo 2.º, alínea d) da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12.
(Q) Os actos de recálculo, violaram, de igual forma, o artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30/12, para além dos preceitos legais e constitucionais acima indicados.
(R) Bem como o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01.
(S) De onde, na medida em que os preceitos violados pelos actos aqui impugnados, conferem aos Apelantes uma protecção acrescida relativamente à que resultou dos actos praticados em aplicação do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01, mantém a lide utilidade.
(T) Ao assim não decidir, violou a sentença a quo os artigos 285.º do EMGNR 3.º do Decreto Lei n.º 159/2005, de 20/09, 85.º do EMGNR na redacção anterior ao Decreto Lei n.º 159/2005, de 20/09 e 109.º, n.º 3, do EMGNR, 120.º, 43.º e 48.º do EA, 63.º e 72.º da CRP, e, ainda, 277.º, alínea e) do CPC.
Termos em que, deve a sentença a quo ser revogada, ordenando-se a prossecução dos autos quanto aos aqui Apelantes.
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A Recorrida (Caixa Geral de Aposentações, I.P.), apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A - Os Autores, agora recorrentes, interpuseram o presente recurso da Sentença proferida em 6 de fevereiro do corrente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por não se conformarem com o conteúdo daquela, que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por as pensões de reforma dos autores terem sido revistas e recalculadas de acordo com o Decreto-lei n.° 3/2017 de 6 de janeiro.
B - Através do presente recurso, vieram os recorrentes pugnar pela declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos que fixaram as respetivas pensões de reforma, que haviam sido calculadas, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 e 3, da Lei n.° 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2020, de 28/04, e pela aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro.
C - Ora, essa fórmula de cálculo da pensão de reforma, vigente a 31 de dezembro de 2005, foi aplicada a todos os Rctes sem exceção, tal como resultou expressamente do disposto no Decreto-lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro.
D - O objeto do presente recurso prende-se com um objeto diferente da ação: já que, agora, pretendem discutir a remuneração que serviu de base ao cálculo das pensões de reforma, defendendo que deve ser considerada uma remuneração sobre a qual não se encontravam a efetuar descontos para efeitos de reforma à data do ato determinante das suas pensões.
E - Confundem, com efeito e salvo o devido respeito, os Rctes a remuneração com a pensão de reforma. As remunerações apesar de operarem, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma, com ela não se confundem.
G - Sendo que as vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação ou reforma projetam-se necessariamente na formação do montante da pensão - cfr. artigo 43.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, segundo o qual “[é] irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.°2 do artigo 33.º.”.
H - No caso dos recorrentes, resulta claramente de cada um dos processos administrativos (cfr. recibos de vencimento e remunerações sobre as quais incidiram descontos para a CGA), que nas datas dos momentos ou atos determinantes das pensões de reforma, estavam todos a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas, seja pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado, seja pela Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro.
I - E essas remunerações reduzidas correspondiam à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, alínea a), e 48.°, do Estatuto da Aposentação, na exata medida que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos de reforma ou aposentação.
J - Só assim não seria caso os autores, agora recorrentes, tivessem efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida - o que não sucedeu.
L - Pelo contrário, tal pretensão - de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, na sua última redação dada pela Lei n.° 83-A/2013, de 30 de dezembro, que são leis de valor reforçado, além das normas já invocadas.
M - Refira-se, aliás, que este tem sido o entendimento repetidamente sufragado pelos Tribunais Centrais Administrativos, sendo exemplo disso, o Acórdão proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.° 1540/14.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
N - O art.° 120.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, não é aplicável à situação dos Rctes.
O - Decorre daquele norma (Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, na sua última redação de 31 de março de 2020), relativa às situações de passagem da situação de reserva para a situação de reforma, o seguinte: “...Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43° é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva ...” (sublinhado e destacado nosso).
P - Sendo que o n° 2 do mesmo preceito prevê: “Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.. ”
Q - O sentido originário do n.° 1 do artigo 120.° alcançava-se facilmente com um regime de não atualização automática generalizada, pois, não se alterando a remuneração de reserva, compreendia-se que a pensão de reforma ficasse na direta dependência da remuneração do último posto do ativo.
R - Porém, por força das alterações legislativas ao estatuto dos militares - designadamente a decorrente do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo regime remuneratório dos militares, com produção de efeitos desde 89.10.01 -, a generalidade das pensões de reserva passou a estar sujeita ao regime de atualização automática em função das remunerações do ativo.
S - O que acarretou, inevitavelmente, a inerente generalização da aplicabilidade do n° 2 do artigo 120.° do Estatuto da Aposentação, excecionando-se apenas a situação prevista no n° 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n° 57/90, de 14 de Fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto- Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.
T - Deste modo, e ressalvando a situação supra referida, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
U - E tal legislação é aplicável aos militares da GNR - cfr artigos 27.° a 29.°do Decreto-lei n.° 298/2009, de 14 de outubro.
V - Portanto, os recorrentes vêm invocar uma regra excecional que lhes não é aplicável - cfr. artigo 285.° do EMGNR - Regime Transitório da Passagem à Reserva e à Reforma do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - precisamente porque a remuneração de reserva que lhes foi devida está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo, e também por isso, sofreram as mesmíssimas reduções remuneratórias aplicadas às remunerações do ativo.
X - Caso contrário, nem a remuneração da reserva estaria sujeita a descontos para reforma, nem o tempo de permanência na reserva seria previdencialmente relevante (como sucedia, aliás, na redação originária do artigo 120.° do Estatuto da Aposentação) - cfr. a este propósito, entre outros, Ac. TCAS, Proc. 3086/07, de 26.03.2009; Ac. TCAS, de 20-32003, proferido no âmbito do recurso n° 11734/02, do 1° Juízo Liquidatário, Acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007, disponíveis em dgsi.pt.
Z - Não existindo assim qualquer violação do princípio da igualdade, tal como invocado pelos recorrentes porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares da GNR que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao julgar extinta a instância por impossibilidade da lide.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:

1. O 1.º Autor A..... nasceu em 09/04/1956;
2. Em 09/04/2010, o 1.º Autor passou à situação de reserva;
3. Em 09/04/2010, o 1.º Autor tinha 38 anos, 10 meses e 17 dias de serviço;
4. Em 30/04/2015, foi proferido despacho que reconheceu o direito à aposentação do 1.º Autor, tendo a pensão de reforma sido fixada em € 1.633,52 para o ano de 2015 «nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3. da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
5. Com data de 30/04/2015, foi dirigido ao 1.º Autor o ofício com a referência EAC224RM 763021/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação // A……..”, de cujo teor se extrai o seguinte:
6. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 1.º Autor A....... o ofício com a referência UAC53.763021/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:










7. O 2.º Autor D....... nasceu em 04/11/1958.
8. Em 20/02/2010, o 2.º Autor passou à situação de reserva;
9. Em 20/02/2010, o 2.º Autor tinha 38 anos e 10 dias de serviço;
10. Em 19/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 2.º Autor, sendo fixada a pensão de € 1.289,24 para o ano de 2015, calculada «...nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
11. Em 19/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 2.º Autor o ofício com a referência EAC224SM.815277/00, sob o assunto “Pensão Definitiva de aposentação // A…”, de cujo teor se extrai o seguinte:


12. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 2.º Autor A… o ofício com a referência UAC53.81527/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:







13. O 3.º Autor S...... nasceu em 06/11/1960;
14. Em 31/12/2009, o 3.º Autor passou à situação de reserva;
15. Em 31/12/2009, o 3.º Autor tinha 37 anos, 8 meses e 4 dias de serviço.
16. Em 15/01/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que deferiu o direito à aposentação do 3.º Autor, tendo fixado a pensão no valor de € 1.307,85 para o ano de 2015, calculada «. . . n o s termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005. de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»
17. Em 15/01/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 3.º Autor o ofício com a referência o ofício com a referência EAC224RM.784144/00, sob o assunto “Pensão Definitiva de aposentação // S……”, de cujo teor se extrai o seguinte:
18. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 3.º Autor S....... o ofício com a referência UAC53.784144/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:











19. Em 05/04/2017, o 3.º Autor S...... impugnou o recálculo da pensão definitiva de aposentação, que lhe foi comunicada pelo ofício mencionado na alínea anterior de 15/02/2017.
20. O 4.º Autor B...... nasceu em 11/11/1956
21. Em 01/04/2010, o 4.º Autor passou à situação de reserva;
22. Em 01/04/2010, o 4.º Autor tinha 36 anos e 24 dias de serviço;
23. Em 07/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações reconheceu o direito à aposentação do 4.º Autor, tendo fixado a pensão para o ano de 2015 no valor de € 1.164,94, calculada «...nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
24. Em 07/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 4.º Autor o ofício com a referência EAC224RM.871303/00, sob o assunto “Pensão Definitiva de aposentação // B…….”, de cujo teor se extrai o seguinte:

25. Em 27/05/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 4.º Autor o ofício com a referência EAC224RM.871303/00 sob o assunto “Alteração das Condições de aposentação – Unificada // B…….”, de cujo teor se extrai o seguinte:




26. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 4.º Autor B....... o ofício com a referência UAC53.871303/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:
27. O 5.º Autor C....... nasceu em 09/06/1958;



28. Em 21/12/2009, o 5.º Autor passou à situação de reserva;
29. Em 21/12/2009, o 5.º Autor tinha 36 anos, 11 meses e 22 dias de serviço;
30. Em 29/01/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 5.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.293, 92, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacçao dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
31. Em 29/01/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 5.º Autor o ofício com a referência EAC224GC.815309/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. C.......// Cabo Chefe 1…….”, de cujo teor se extrai o seguinte:
32. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 5.º Autor C....... o ofício com a referência UAC53.815309/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:










33. Com data de 10/04/2017, o 5.º Autor C......., apresentou reclamação do recálculo da pensão definitiva;
34. O 6.º Autor L....... nasceu em 24/07/1957;
35. Em 22/12/2009, o 6.º Autor passou à situação de reserva;
36. Em 22/12/2009, o 6.º Autor tinha 36 anos, 11 meses e 22 dias de serviço, incluindo percentagens;
37. Em 31/12/2014, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 6.º Autor, sendo atribuída de € 1.253,40 para o ano de 2014, calculada «…nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010. de 28 de Abril»;
38. Em 31/12/2014, a Entidade Demandada dirigiu ao 6.º Autor o ofício com a referência EAC224AF.815311/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. L…..// Cabo Chefe 1…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:
39. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 6.º Autor L…… o ofício com a referência UAC53.815311/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:













40. Em 18/05/2017, o 6.º Autor L....... manifestou, por requerimento dirigido ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações, a sua discordância com o recálculo da pensão de reforma;
41. Em 04/06/2019, os Diretores da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Diretivo, proferiram despacho de concordância com o teor da informação sob o assunto “Alteração de Pensão”, pela qual se procede à alteração das condições de aposentação do 6.º Autor devido a «aplicação do regime da pensão unificada»;
42. Com data de 04/06/2016, foi dirigido ao 6.º Autor o ofício com a referência EAC222PT.815311/00, sob o assunto “Alteração das condições de aposentação//Motivo da alteração: Aplicação do regime da pensão unificada”, pela qual se comunica o seguinte:
43. O 7.º Autor X....... nasceu em 13/04/1958;
44. Em 18/12/2009, o 7.º Autor passou à situação de reserva;
45. Em 18/12/2009, o 7.º Autor tinha 36 anos e 17 dias de serviço;
46. Em 11/02/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 7.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.251, 98, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
47. Em 11/02/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 7.º Autor o ofício com a referência EAC224AN.861851/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. X…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:
48. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 7.º Autor X.......o ofício com a referência UAC53.861851/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:












49. O 8.º Autor H....... nasceu em 26/11/1957;
50. Em 04/01/2010, o 8.º Autor passou à situação de reserva;
51. Em 04/01/2010, o 8.º Autor tinha 36 anos, 9 meses e 3 dias de serviço;
52. Em 11/02/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 8.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.332,18, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
53. Em 11/02/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 8.º Autor o ofício com a referência EAC224CI.833977/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. H……”, de cujo teor se extrai o seguinte:
54. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 8.º Autor H....... o ofício com a referência UAC53.833977/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:




55. O 9.º Autor I....... nasceu em 28/11/1956;
56. Em 21/04/2010, o 9.º Autor passou à situação de reserva;
57. Em 21/04/2010, o 9.º Autor tinha 39 anos e 4 dias de serviço58. Em 21/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 9.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.627,55, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacçao dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»
59. Em 21/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 9.º Autor o ofício com a referência EAC224CI.737232/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. I…….”, de cujo teor se extrai o seguinte:
60. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 9.º Autor I…….. o ofício com a referência UAC53.737232/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:







61. Em 24/04/2017, o 9.º Autor interpôs recurso dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, no qual pugna pela anulação do ato comunicado pelo ofício referido na alínea anterior;
62. O 10.º Autor J.C....... nasceu em 22/08/1956;
63. Em 04/10/2010, o 10.º Autor passou à situação de reserva;
64. Em 20/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 10.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.469,47, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacçao dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
65. Em 20/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 10.º Autor o ofício com a referência EAC224RM.833979/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.C.......”, de cujo teor se extrai o seguinte:

66. Em 07/05/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 10.º Autor o ofício com a referência EAC224RM.833979/00, sob o assunto “Alteração das condições de aposentação. Unificada. J.C.......”, de cujo teor se extrai o seguinte:
67. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 10.º Autor J.C…. o ofício com a referência UAC53.833979/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:





68. Em 06/04/2017, o 10.º Autor interpôs recurso do ato de recálculo da pensão de aposentação, pedindo a sua anulação;
69. Em 30/05/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 10.º Autor J.C....... o ofício com a referência UAC12 AB 833979, sob o assunto “Pensão de Reforma”, pelo qual comunica o seguinte:

70. O 11.º Autor J.J.......nasceu em 10/05/1956;
71. Em 04/01/2010, o 11.º Autor passou à situação de reserva;
72. Em 04/01/2010, o 11.º Autor tinha 37 anos e 6 meses de serviço;
73. Em 18/02/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 11.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.495,82, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacçao dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
74. Em 18/02/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 11.º Autor o ofício com a referência EAC224AF.696266/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.J…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:


75. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 11.º Autor J.J.......o ofício com a referência UAC53.696266/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



76. Em 04/04/2017, o 11.º Autor apresentou requerimento dirigido à Caixa Geral de Aposentações, pela qual requer que se indique a fundamentação legal para aplicação do fator de redução e, em caso de conclusão por inexistência legal, determinar a revisão do cálculo das condições de reforma, eliminando a aplicação do fator de redução, com os correspondentes efeitos retroativos à data da sua passagem à reforma;
77. O 12.º Autor J.B....... nasceu em 19/05/1955;
78. Em 12/04/2010, o 12.º Autor passou à situação de reserva;
79. Em 12/04/2010, o 12.º Autor tinha 36 anos, 2 meses e 3 dias de serviço;
80. Em 13/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 12.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.181,45, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacçao dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
81. Em 13/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 12.º Autor o ofício com a referência EAC224CI.9054450/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.B….”, de cujo teor se extrai o seguinte:


82. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 12.º Autor J.B.......o ofício com a referência UAC53.9054450/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:

















83. O 13.º Autor J.A....... nasceu em 30/04/1957;
84. Em 05/03/2010, o 13.º Autor passou à situação de reserva;
85. Em 05/03/2010, o 13.º Autor tinha 36 anos e 9 dias de serviço;
86. Em 08/05/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 13.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.152,42, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
87. Em 08/05/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 13.º Autor o ofício com a referência EAC224SM.871408/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.A.......”, de cujo teor se extrai o seguinte:



88. Em 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 13.º Autor J.A....... o ofício com a referência UAC53.871408/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:











89. O 14.º Autor P......... nasceu em 07/11/1957;
90. Em 04/01/2010, passou à situação de reserva;
91. Em 04/01/2010, o 14.º Autor tinha 36 anos, 4 meses e 18 dias de serviço;
92. Em 13/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 14.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.478,10, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
93. Em 13/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 14.º Autor o ofício com a referência EAC224AF.859612/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. P.........”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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94. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 7.º Autor P......... o ofício com a referência UAC53.859612/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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95. Em data não concretamente apurada de 2017, o 14.º Autor P......... apresentou reclamação do valor do recálculo da sua pensão de aposentação;
96. O 15.º Autor J...... nasceu em 05/03/1957;
97. Em 01/04/2010, o 15.º Autor passou à situação de reserva;
98. Em 01/04/2010, o 15.º Autor tinha 38 anos, 3 meses e 26 dias de serviço;
99. Em 09/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 15.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 2.339,83, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
100. Em 09/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 15.º Autor o ofício com a referência EAC224CG.956745/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J......”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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101. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 15.º Autor J...... o ofício com a referência UAC53.956745/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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102. Em 05/04/2017, o 15.º Autor J...... impugnou o recálculo da pensão definitiva de aposentação que lhe foi comunicado pelo ofício de 15/02/2017;
103. O 16.º Autor J.S......... nasceu em 29/04/1958;
104. Em 11/05/2010, o 16.º Autor passou à situação de reserva;
105. Em 11/05/2010, o 16.º Autor tinha 36 anos, 5 meses e 14 dias de serviço;
106. Em 22/05/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 16.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.296,58, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
107. Em 22/05/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 16.º Autor o ofício com a referência EAC224AN.861043/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.S…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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108. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 16.º Autor J.S….. o ofício com a referência UAC53.861043/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:




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109. O 17.º Autor G.......... nasceu em 15/04/1958;
110. Em 19/10/2010, o 17.º Autor passou à situação de reserva;
111. Em 19/10/2010, o 17.º Autor tinha 37 anos, 9 meses e 12 dias de serviço;
112. Em 17/01/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 17.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.252,87, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
113. Em 17/01/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 17.º Autor o ofício com a referência EAC224OC.777832/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. G…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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114. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 17.º Autor G…… o ofício com a referência UAC53.777832/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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115. O 18.º Autor F...... nasceu em 05/09/1957;
116. Em 26/04/2010, o 18.º Autor passou à situação de reserva;
117. Em 26/04/2010, o 18.º Autor tinha 38 anos, 11 meses e 16 dias de serviço;
118. Em 07/05/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 18.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.632,79, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
119. Em 07/05/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 18.º Autor o ofício com a referência EAC224GC.815309/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. F......”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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120. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 18.º Autor F...... o ofício com a referência UAC53.763484/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:




«Imagem em texto no original»





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121. O 19.º Autor Q.......... nasceu em 22/01/1958;
122. Em 06/04/2010, o 19.º Autor passou à situação de reserva;
123. Em 06/04/2010, o 19.º Autor tinha 36 anos, 4 meses e 14 dias de serviço, incluindo percentagens;
124. Em 06/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 19.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.267,75, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
125. Em 06/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 19.º Autor o ofício com a referência EAC224OC.861065/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. Q..........”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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126. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 19.º Autor Q.......... o ofício com a referência UAC53.861065/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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127. O 20.º Autor J.M........... nasceu em 09/10/1959;
128. Em 02/01/2009, o 20.º Autor passou à situação de reserva;
129. Em 02/01/2009, o 20.º Autor tinha 38 anos, 2 meses e 1 dia de serviço;

130. Em 29/01/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 20.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.518,37, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
131. Em 29/01/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 20.º Autor o ofício com a referência EAC224RM.836248/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.M...........// SARGENTO MOR N.º 1……..”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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132. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 20.º Autor J.M........... o ofício com a referência UAC53.836248/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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133. O 21.º Autor J.G........... nasceu em 11/03/1958;
134. Em 01/04/2010, o 21.º Autor passou à situação de reserva;
135. Em 01/04/2010, o 21.º Autor tinha 36 anos, 2 meses de serviço;
136. Em 01/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 21.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.255,42, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
137. Em 01/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 21.º Autor o ofício com a referência EAC224AF.861060/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.G...........// Cabo Chefe 1……”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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138. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 21.º Autor J.G........... o ofício com a referência UAC53.861060/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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139. O 22.º Autor M...... nasceu em 29/10/1958;
140. Em 16/11/2009, o 22.º Autor passou à situação de reserva;
141. Em 16/01/2009, o 22.º Autor tinha 37 anos, 6 meses e 6 dias de serviço;
142. Em 29/01/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 22.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.534,09, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
143. Em 29/01/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 22.º Autor o ofício com a referência EAC224GC.814991/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.M.B...........”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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144. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 22.º Autor M...... o ofício com a referência UAC53.814991/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:




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145. Em 05/04/2017, o 22.º Autor M...... apresentou recurso dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, no qual conclui pela anulação do ato impugnado que fixou a pensão de aposentação no valor de € 1.794,02 e a sua substituição por outro conforme com a lei;
146. O 23.º Autor R...........nasceu em 05/07/1957;
147. Em 26/04/2010, o 23.º Autor passou à situação de reserva;
148. Em 26/04/2010, o 23.º Autor tinha 36 anos, 5 meses e 4 dias de serviço;
149. Em 27/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 23.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.171,75, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
150. Em 27/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 23.º Autor o ofício com a referência EAC224SM.865103/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. R……”, de cujo teor se extrai o seguinte



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151. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 23.º Autor R...........o ofício com a referência UAC53.865103/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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152. Em 06/04/2017, o 23.º Autor requereu a anulação do ato de recálculo da pensão;
153. O 24.º Autor J.L........... nasceu em 01/10/1956;
154. Em 28/12/2010, o 24.º Autor passou à situação de reserva;
155. Em 28/12/2010, o 24.º Autor tinha 36 anos e 20 dias de serviço, incluindo percentagens;
156. Em 20/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 24.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.143,89, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
157. Em 20/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 24.º Autor o ofício com a referência EAC224Rm.856235/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.L…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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158. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 16.º Autor J.L….. o ofício com a referência UAC53.856235/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:




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159. O 25.º Autor J.F........... nasceu em 30/10/1956;
160. Em 04/01/2010, o 25.º Autor passou à situação de reserva;
161. Em 04/01/2010, o 25.º Autor tinha 40 anos, 2 meses e 17 dias de serviço, incluindo percentagens;
162. Em 26/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 25.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 2.104,12, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
163. Em 26/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 25.º Autor o ofício com a referência EAC224FC.703989/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. J.F...........”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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164. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 16.º Autor J.F........... o ofício com a referência UAC53.703989/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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165. Com data de 06/04/2017, o 25.º Autor interpôs recurso da fixação da pensão de aposentação no valor de €2.676,55, comunicada pelo ofício referido na alínea anterior;
166. Com data de 17/05/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 25.º Autor o ofício com a referência UAC12 AB 703989, sob o assunto “Pensão de Reforma”, do qual se extrai o seguinte teor:



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167. O 26.º Autor M.L........... nasceu em 27/08/1957;
168. Em 20/02/2010, o 26.º Autor passou à situação de reserva;
169. Em 20/02/2010, o 26.º Autor tinha 36 anos, 10 meses e 28 dias de serviço reserva;
170. Em 24/04/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 26.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.201,93, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
171. Em 24/04/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 26.º Autor o ofício com a referência EAC224AN.834683/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. M.L……”, de cujo teor se extrai o seguinte:




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172. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 26.º Autor M.L….. o ofício com a referência UAC53.834683/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:




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173. O 27.º Autor O....... nasceu em 14/01/1958;
174. Em 22/03/2010, o 27.º Autor passou à situação de reserva;
175. Em 22/03/2010, o 27.º Autor tinha 36 anos, 4 meses e 21 dias de serviço;
176. Em 23/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 27.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.216,70, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
177. Em 23/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 27.º Autor o ofício com a referência EAC224CI.859242/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. O.......”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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178. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 27.º Autor O…… o ofício com a referência UAC53.859242/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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179. Em data não concretamente apurada de 2017, o 27.º Autor apresentou reclamação do valor de recálculo da sua pensão de aposentação, de que alega «teve conhecimento através de carta recebida via correio em 21 de março de 2017»;
180. O 28° Autor O.M............ nasceu em 15/03/1958;
181. Em 16/03/2010, o 28.º Autor passou à situação de reserva;
182. Em 16/03/2010, o 28.º Autor tinha 36 anos e 9 meses de serviço;
183. Em 20/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 28.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.618,54, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
184. Em 20/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 28.º Autor o ofício com a referência EAC224AN.860623/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. O.M............”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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185. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 29.º Autor O.M............ o ofício com a referência UAC53.860623/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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186. Com data de 28/03/2017, o 28.º Autor dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações reclamação quanto ao ato de recálculo da respetiva pensão de aposentação que lhe foi comunicado por ofício de 17/05/2017;
187. O 29.º Autor R.L............ nasceu em 27/04/1956;
188. Em 22/02/2010, o 29.º Autor passou à situação de reserva;
189. Em 22/02/2010, o 29.º Autor tinha 36 anos, 6 meses e 27 dias de serviço;
190. Em 18/03/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 29.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.178,37, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
191. Em 18/03/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 29.º Autor o ofício com a referência EAC224SM.876603/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. R.L............. CABO Nº 1…….”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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192. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 16.º Autor R.L............ o ofício com a referência UAC53.876603/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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193. O 30.º Autor nasceu em 08/09/1956;
194. Em 09/09/2009, o 30.º Autor passou à situação de reserva;
195. Em 09/09/2009, o 30.º Autor tinha 36 anos e 26 dias de serviço, incluindo percentagens;
196. Em 29/01/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 30.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.609,59, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
197. Em 29/01/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 30.º Autor o ofício com a referência EAC224AF.838125/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. V…….//SARGENTO CHEFE N.º 1…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:


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198. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 30.º Autor V……. o ofício com a referência UAC53.838125/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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199. O 31.º Autor V.C........... nasceu em 27/04/1958;
200. Em 26/04/2010, o 31.º Autor passou à situação de reserva;
201. Em 26/04/2010, o 31.º Autor tinha 36 anos, 2 meses e 5 dias de serviço;
202. Em 07/05/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho que reconheceu o direito à aposentação do 31.º Autor, tendo sido fixada a pensão para o ano de 2015 em € 1.165,54, calculada «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril»;
203. Em 07/05/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao 31.º Autor o ofício com a referência EAC224CI.871523/00, sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação. V.C…..”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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204. Com data de 15/02/2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao 31.º Autor V.C…. o ofício com a referência UAC53.871523/00, sob o assunto “Alteração das Condições de reforma”, de cujo teor se extrai o seguinte:



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205. No mês de Março de 2017, foram emitidos os recibos de pensão dos Autores, dos quais se extrai o pagamento da pensão de reforma e retroativos, a saber:
“(texto integral no original; imagem)”

206. Em 15/06/2015, os Autores apresentaram, por correio eletrónico, a petição inicial que deu origem aos presentes autos e na qual peticionam, a final, «deve a presente ação ser julgada procedente, por provada sendo os atos impugnados declarados inválidos e nulos ou anulados, sendo a Ré condenada a recalcular as respetivas pensões de acordo com o regime vigente em 31/12/2015 e, ainda, a majorar a respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31/12/2015 e 15% a partir dessa data»;
207. Em data não concretamente apurada de 2017, entre outros, os aqui Autores J.C......., J.J……, J......, F...... e J.F..........., apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa, que deu origem ao processo n.º 1427/17.4BELSB, na qual peticionam, a final, a anulação dos atos que recalcularam a pensão de aposentação ao abrigo do decreto-lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro (cf. fls. 68 a 216 do PA a fls. 3568 a 3922 dos autos);
208. Em 14/06/2017, entre outros, os aqui Autores B......., H…., I......., apresentaram, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa, que deu origem ao processo n.º 1425/17.8BELSB, na qual peticionam, a final, a anulação dos atos que recalcularam a pensão de aposentação ao abrigo do decreto-lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro.


IV
1. A sentença recorrida julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. E foi muito clara na exposição dos fundamentos que conduziram a tal decisão. Na verdade, ali se pode ler, nomeadamente, o seguinte:

«Nos presentes autos, vieram os Autores impugnar os atos administrativos que lhes fixaram a respetiva pensão de aposentação, calculadas «...nos termos do artigo 5.°. n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005. de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril» (cf. pontos 4, 10, 16, 23, 30, 37, 46, 52, 58, 64, 73, 80, 86, 92, 99, 106, 112, 118, 124, 130, 136, 142, 149, 156, 162, 170, 176, 183, 190, 196 e 202 dos factos provados), peticionando, a final, que sejam estes atos declarados nulos ou anulados, sendo a Entidade Demandada condenada a recalcular as respetivas pensões de acordo com o regime vigente em 31/12/2015 e, ainda, a majorar as respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31/12/2015 e 15% a partir dessa data.
Sucede que, na pendência dos presentes autos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, que veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
No artigo 3.º deste diploma legal previu-se a salvaguarda de direitos, podendo ler-se:
(…)
Foi, portanto, em cumprimento deste diploma legal que a Entidade Demandada procedeu à revisão do cálculo das pensões de aposentação dos Autores, do que lhes deu conhecimento, tendo processado os respetivos retroativos (cf. pontos 12, 18, 26, 32, 39, 48, 54, 60, 67, 75, 82, 88, 94, 101, 108, 114, 120, 126, 132, 138, 144, 151, 158, 164, 172, 178, 185, 192, 198, 204 e 205 dos factos provados).
Ora, estes atos de recálculo de pensão procederam, então, à alteração, com efeitos retroativos, das condições de reforma dos Autores, fixando-lhes um novo valor de pensão de aposentação (cf. pontos 12, 18, 26, 32, 39, 48, 54, 60, 67, 75, 82, 88, 94, 101, 108, 114, 120, 126, 132, 138, 144, 151, 158, 164, 172, 178, 185, 192, 198, 204 e 205 dos factos provados).
Destarte, a situação jurídica dos Autores foi alterada e revista pelos atos praticados em 15/02/2017, que recalcularam o valor da respetiva pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2017.
Não se considera, então, que a presente lide possa prosseguir nos termos propugnados pelos Autores, porquanto, ainda que estes considerem que estes atos não repõem a totalidade da legalidade violada, o certo é que a presente ação perdeu o objeto inicial. E, como os próprios Autores reconhecem, o ato de revisão é notificado aos pensionistas, podendo ser objeto de impugnação (cf. artigo 53.º do requerimento apresentado pelos Autores em 02/11/2018).
Aliás, tanto assim é, que alguns dos aqui Autores, notificados dos atos da Caixa Geral de Aposentações de 15/02/2017, intentaram a respetiva ação administrativa, tendo em vista a anulação dos atos que recalcularam a pensão de aposentação ao abrigo do decreto-lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e, ainda, peticionando a restituição aos Autores dos montantes que lhes foram cobrados a título de dívida para aposentação e sobrevivência, por tempo de serviço superior a 36 anos (cf. pontos 207 e 208 dos factos provados).
Quanto aos demais Autores, não resultou demonstrado que tenha sido intentada qualquer ação, nem foi, nos presentes autos, requerida a modificação objetiva da instância.
Com efeito, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 259.º do Código de Processo Civil (CPC), a instância inicia-se pela propositura da ação, só produzindo efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação, momento a partir do qual a instância se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, por força do princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 260.º do CPC, sem prejuízo das possibilidades de modificação previstas na lei (artigo 265.º do CPC e artigo 86.º do CPTA).
No âmbito das ações administrativas especiais de impugnação de ato administrativo, dispunha o artigo 63.º do CPTA que «Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas». O artigo 64.º do CPTA prevê que «Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova», sendo este requerimento «apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância».
Por seu turno, em sede de ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido prevê o artigo 70.º do CPTA, que «Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 dias», contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão.
No caso dos autos, inexistem dúvidas de que os Autores foram notificados do ato de revisão do cálculo das respetivas pensões de aposentação, tanto que, alguns dos Autores, se socorreram dos correspondentes meios de impugnação administrativa (cf. pontos 19, 33, 40, 61, 68, 76, 95, 102, 145, 152, 165, 179, 186 dos factos provados). Contudo, não apresentaram, nos presentes autos, qualquer requerimento de modificação da instância, não se podendo considerar que o requerimento de 02/11/2018, tivesse em vista esse propósito, até porque, repita-se, os Autores aí admitem que os atos de 15/02/2017 poderiam ser objeto de impugnação contenciosa e pretendem, unicamente, responder quanto à inutilidade superveniente da lide.
(…)
Posto isto e considerando que, como sobredito, foram praticados novos atos a regular a situação jurídica dos Autores, com efeitos retroativos, impõe-se concluir pela extinção do objeto da presente ação, extinguindo-se, assim, a instância por impossibilidade da lide».


2. Em face do assim decidido esperar-se-ia que os Recorrentes manifestassem o seu desacordo quanto aos fundamentos da sentença recorrida. Ou seja, que dessem a conhecer as razões pelas quais considerariam que a ação não perdeu o seu objeto. Ou que, numa explicação situada a montante, não teriam sido praticados novos atos a regular a situação jurídica dos Autores, com efeitos retroativos.

3. Mas não. Reagem à sentença recorrida alegando que os atos praticados em 15.2.2017, que recalcularam o valor da respetiva pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2017, não repuseram a totalidade da legalidade violada.

4. Ora, se assim é, e caso pretendessem manter a presente lide, teriam de lançar mão do regime previsto para a modificação objetiva da instância, nos exatos termos indicados na sentença recorrida. O que não poderão é manter uma ação que tem por objeto atos cujas situações jurídicas por eles definidas foram posteriormente reguladas, com efeitos retroativos, por atos que os Recorrentes entenderam não impugnar.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas da apelação pelos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 15 de julho de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Ilda Côco