Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00408/04
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/26/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:IRS
MÉTODOS INDICIÁRIOS
FUNDAMENTAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO
SALDOS
Sumário:A AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:



A. O RELATÓRIO


A..., inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1996, no montante global de Esc. 384.196$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões:


CONCLUSÕES

A) A sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, pois do processo constam todos os elementos de prova (documentais e testemunhais, por alguns serem factos notórios), suficientes e necessários, para serem dados como provados os factos acima referidos constantes do ponto I) art. 712, n.º 1, a) e b) do CPC.

B) A sentença sofre de uma ausência de fundamentos objectivos e credíveis para justificar o recurso aos métodos indiciários (art. N.º 38, n.º 1 do CIRS, e 51º n.º 1 e 2 do CIRC).

C) A sentença não se pronunciou sobre várias questões que devia apreciar (art. 668º, n.º 1, d) do CPC).

D) A sentença não especificou os fundamentos que justificaram a não relevância da prova produzida pelo impugnante (art. 668, n.º 1, b) do CPC).

E) A decisão está em oposição com os fundamentos invocados (art. 668, nº 1, c) do CPC).

F) A administração fiscal não procedeu a uma demonstração objectiva, rigorosa e credível dos rendimentos imputados ao contribuinte e

G) Da prova produzida pelo impugnante resultou, pelo menos, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a decisão recorrida.

Subsidiariamente, deverá o acto impugnado ser anulado

pois só assim se fará justiça

*****

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 97).
*****
A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

*****

Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 140:
“”
I - A... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação que oportunamente foi deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1996, invocando nas conclusões do recurso as razões de discordância que se dão por reproduzidas.
A sentença recorrida fixou a fls. 87/88 dos autos, os factos que dá como assentes e que servem de base à decisão sob apreço.


II - A pretensão do recorrente apresentada nas conclusões de recurso merece acolhimento, quando na conclusão B) refere que a sentença recorrida não apresentou fundamentação para aceitar o recurso aos métodos indiciários feito pela AT na relatório de fiscalização e que veio a determinar a alteração na matéria colectável.
Merece também atenção o referido na concl. F) quando ressalta que «A administração fiscal não procedeu a uma demonstração objectiva, rigorosa e credível dos rendimentos imputados ao contribuinte».
No caso sob apreço consta do relatório de fiscalização que na contabilidade do recorrente foram detectadas deficiências e irregularidades (cfr. fls.15), contudo não foram ali referidas razões impeditivas de a AT. ter determinado de forma correcta a matéria colectável, por meio de correcções técnicas.
A sentença recorrida limitou-se a concordar com o relatório de fiscalização, que por sua vez não contém os motivos que determinaram e explicitaram a impossibilidade de ter sido feita uma quantificação por correcções técnicas.
Mostrando-se existir uma preterição de formalidade legal que inquina o acto de liquidação, entende-se que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída nesta instância por outra que julgue provada a falta de pressupostos da tributação por recurso aos métodos indiciários.

III - Pelo exposto, entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.
*****
Colhidos os vistos legais, importa decidir.

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B. A Fundamentação

As questões decidendas consistem, sobretudo, em saber se estão reunidos os pressupostos para a AF lançar mão de métodos indiciários para determinação do lucro tributável do Recorrente no ano de 1996 e, estando, se se deve aceitar a margem de lucro bruto de 40% uma vez que não resulta do Relatório da Inspecção Tributária que na amostragem efectuada tenham sido tomados em conta os saldos que o Recorrente faz todos os anos.

*****

MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto:

“” III - CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA

Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:

a) A presente impugnação judicial da liquidação de IRS n° 2000 532 007 9699, no valor de 384.196$00 relativa ao ano de 1996, resulta de uma acção de fiscalização, pelos serviços de inspecção tributária do concelho do Sabugal (fls.27);

b) Foi efectuado um relatório (fls.13 e sgs.) na sequência de uma acção de fiscalização, onde se procedeu à fixação do rendimento global líquido de IRS do impugnante, no montante de 4.364.615$00 com recurso a aplicação de métodos indiciários, para o exercício de 1996, resultando este valor de um acréscimo de 1.258.020$00 ao valor declarado (fls. 40 e sgs);

c) Não se conformando com tal montante o impugnante deduziu reclamação para o presidente da Comissão Distrital de Revisão, o qual (fls. 33 e sgs.), manteve o rendimento colectável anteriormente fixado (fls.43 e sgs.);

d) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Sabugal no dia 28 de Agosto de 2000.

Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais, dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão. “”

******

O Recorrente vem imputar à sentença omissão de pronúncia, pois na sentença não se conheceram de factos de que se deveria conhecer, erro de julgamento quanto à matéria de facto e falta de fundamentação e, ainda, contradição entre os fundamentos e a decisão. Alega ainda que a sentença sofre de uma ausência de fundamentos objectivos e credíveis para justificar o recurso aos métodos indiciários.
Entendemos que tem razão.

Quanto à matéria de facto, efectivamente a Mmª. Juiz a quo não fixou factos que lhe permitissem decidir fundamentadamente, não obstante o processo os contivesse. Daí se deverem adicionar factos ao probatório.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, efectivamente ela existe, já que o Recorrente na sua petição inicial alega que no caso da sua contabilidade era possível comprovar a quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que não estavam reunidos os requisitos para se recorrer aos métodos indiciários, para além de que no relatório da inspecção tributária não consta nenhuma das circunstâncias que pode legitimar o recurso a tais métodos.
Por outro lado, o Recorrente alega também que a amostragem efectuada pela inspecção foi feita relativamente apenas a Abril de 1998, não abrangendo o ano todo, sendo certo que procede a saldos quatro meses no ano, com reduções de 20% a 50% e a AF não teve em conta essa realidade.
A Mmª. Juiz não se pronunciou sobre a questão dos saldos, logo não se pronunciou quanto à quantificação do rendimento colectável e, quanto aos pressupostos para aplicação dos métodos indiciários, refere que:
“” (…) Quanto aos critérios de aplicação dos métodos indiciários constata-se que a determinação do lucro tributável por métodos indirectos é fundamentada no facto de se considerar existirem fundados indícios de que a escrita não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido.
Esses indícios extraem-se, entre outras circunstâncias, no fato da margem de lucro declarada ser inferior à constatada por amostragem e deduzida dos preços praticados no estabelecimento e na existência de custos com imobilizado e despesas que pressupões um volume de negócios superior ao declarado.
Temos assim, que a decisão de tributação em presunções ou métodos indiciários foi determinada pela carência de elementos que permitiam apurar claramente o imposto.
Pelo que julgamos estar provada a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. (…) “”
Por outro lado, entendeu que o acto de liquidação se encontrava suficientemente fundamentado.

O artigo 125º do CPPT e o artigo 668º do CPC fulminam com a nulidade a sentença na qual se verifique omissão de pronúncia. Sendo assim, porque a sentença não se pronuncia sobre a questão que foi colocada pelo Recorrente na p.i., isto é sobre a existência de saldos e a sua relevância para a determinação da matéria colectável, e porque esta questão não está prejudicada pelo conhecimento de outras questões, entendemos que a sentença é nula, cuja nulidade se declarará.

Todavia, porque os autos contêm todos os elementos para se conhecer do mérito, conhecer-se-á do mesmo, começando por fazer o julgamento de facto.

******

Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, fixa-se o probatório do seguinte modo, onde se incluem os factos fixados pela Mmª Juiz por também terem interesse e estarem correctos, ainda que insuficientes:

a) A presente impugnação judicial da liquidação de IRS n° 2000 532 007 9699, no valor de 384.196$00 relativa ao ano de 1996, resulta de uma acção de fiscalização, pelos serviços de inspecção tributária do concelho do Sabugal (fls.27);

b) Foi efectuado um relatório (fls.13 e sgs.) na sequência de uma acção de fiscalização, onde se procedeu à fixação do rendimento global líquido de IRS do impugnante, no montante de 4.364.615$00 com recurso a aplicação de métodos indiciários, para o exercício de 1996, resultando este valor de um acréscimo de 1.258.020$00 ao valor declarado (fls. 40 e sgs);

c) Não se conformando com tal montante o impugnante deduziu reclamação para o presidente da Comissão Distrital de Revisão, o qual (fls. 33 e sgs.), manteve o rendimento colectável anteriormente fixado (fls.43 e sgs.);

d) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Sabugal no dia 28 de Agosto de 2000.

e) O Recorrente exerce a actividade de “Pronto a Vestir” há mais de cinco anos (à data da fiscalização tributária), a qual teve lugar em Abril de 1998 – fls. 14;

f) O Recorrente exerce a actividade sozinho – fls. 14;

g) Para escrituração do seu movimento, o Recorrente possui um sistema de Contabilidade informatizada nos termos do n.º 3 do artigo 50º do Código do Imposto s/Valor Acrescentado – fls. 14;

h) – No Relatório da Inspecção Tributário, lê-se:
“” APRECIAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO BRUTO E MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO

DESCRIÇÃO
A – Vendas de Mercadorias 12 283 865$
- Exist. Inic. 4 714 987$
- Compras de Mercad. 10 478 813$
- Exist. Fina. 5 513 025$
B – Custo Exis. Vend. 9 672 775$
C – Resultado Bruto 2 611 090$
D – Margem de Comerc. 26,99 %

A margem de lucro apurada através da escrita do sujeito passivo, parece-me ser um pouco baixa para o sector de actividade na mesma área geográfica que se situa na casa da ordem dos 40%, no entanto há outros elementos que indiciam que a escrita não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, nomeadamente os seguintes:
a) Coeficientes técnicos e consumo de matéria prima
b) Custos de imobilizado que pressupõe um volume de negócios superior ao declarado
c) Não contabilização de qualquer importância a título de remuneração
d) Aplicação da importância de 708 862$00 em “Benefícios Fiscais” não havendo resultados que o justifiquem.
e) Efectuada amostragem dos produtos comercializados pelo sujeito passivo (conforme nota que se junta) verifica-se haver a aplicação de percentagem que ronda os 40%.

Face ao anteriormente exposto conclui-se haver necessidade de recorrer a métodos indiciários por falta de credibilidade dos elementos declarados.
CORRECÇÃO DE VOLUME DE NEGÓCIOS E LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA, COM BASE NO ART. 84º do CIVA
Tomando como base o custo das existências vendidas, do montante de 9 672 775$00 declarado pelo sujeito passivo, aplicando a margem de comercialização além referenciada de 40%, obtém-se o montante de vendas, de:
9 672 775$00 x 40% = 3 869 110$00
9 672 775$00 + 3 869 110$00 = 13 541 885$00
(...)
IRS EM FALTA

Foram processados os respectivos “Mapas de Apuramento” Mod. DC/2

CONSEQUÊNCIAS DA ACTUAÇÃO EM MATÉRIA DE IRS E IVA

IRS – Rendimento declarado 222 012$00
“ corrigido 1 480 032$00
(...). “”, conforme Relatório de fls. 14 a 17;

i) A amostragem efectuada pelo Perito Tributário teve por base seis artigos, identificados genericamente, os quais eram alegadamente os mais vendáveis e com maior rotação de stocks, conforme fls. 22;

j) Na amostragem efectuada não foi tida em consideração a eventualidade de o Recorrente proceder a saldos em qualquer época do ano e também não se indica se os preços de venda tomados em consideração são constantes ao longo do ano, conforme mesmo documento;

l) Os vogais, em sede de Comissão de Revisão, não chegaram a acordo porque o vogal do Recorrente não concordou com a aplicação da margem média de lucro de 40%, por não espelhar a realidade do Recorrente, e o respectivo Presidente, ao indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente, declarou concordar com o laudo do Vogal da Fazenda Pública, no qual se lê:
“” (...) Apreciados os argumentos invocados pelo contribuinte na sua reclamação e discutidos nesta reunião, bem como a apreciação efectuada à sua situação fiscal global, nomeadamente estrutura de custos e evolução da sua rentabilidade fiscal, constata-se que, tais parâmetros, se encontram abaixo dos normais para o sector de actividade em que se inserem. Constata-se também, que as margens de lucro bruto praticadas no sector de actividade se aproximam da que foi proposta pela inspecção tributária, com base em amostragem realizada para o efeito. Inclusivamente, o reclamante na sua petição, refere que em época normal opera com uma margem de 42%, ou seja mais 2% dos 40% que serviram de base à correcção efectuada.
Por outro lado, é sabido que neste sector de actividade se procede a redução de preços em algumas épocas do ano, se bem que nem em todos os artigos, nomeadamente os que estão menos sujeitos à evolução da moda. Assim, parece-nos que de algum modo, a correcção efectuada teve em consideração esta realidade, não se conseguindo nesta reunião, quantificar de outro modo as reduções de preço efectivamente praticadas, até porque a escrita do s.p. também não o revela claramente.
4 – Face ao exposto, somos de opinião que se devem manter os valores anteriormente fixados. “” - Fls. 43 a 44, 42 e 40-v a 41;

m) O Recorrente faz todos os anos saldos nos meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto e Setembro, cujas reduções de preços variam entre os 20% e os 50%, conforme depoimento das testemunhas Maria Helena Simões Martins Fernandes Nabais, empregada de balcão e que trabalha na rua onde o Recorrente tem o estabelecimento, e de Maria Adelaide Franco Póvoas Batista, a qual trabalha numa loja de electrodomésticos sita ao lado da loja do Recorrente, conforme acta de julgamento de fls. 66 a 68, que se dá por reproduzida.

*
Não se provou que o Recorrente trabalhe com matérias-primas.

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C – o direito

Fixados os factos, importa aplicar-se-lhes o direito.

O Recorrente insurgiu-se contra a determinação da matéria colectável por recurso a métodos indiciários porque, segundo também alega, no caso da sua contabilidade era possível comprovar a quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que não estavam reunidos os requisitos para se recorrer aos métodos indiciários, para além de que no relatório da inspecção tributária não consta nenhuma das circunstâncias que pode legitimar o recurso a tais métodos.

O princípio, quanto aos impostos sobre o rendimento, é que se deve procurar sempre tributar o rendimento real efectivo, cujo princípio, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional e, como tal, embora, em princípio, a tributação se faça com base na declaração do contribuinte, essa mesma declaração deve ser controlada pela administração fiscal e, caso a declaração não corresponda à realidade da empresa, e não sendo possível determinar de forma directa e exacta a matéria colectável por correcções aritméticas, pode então a AF recorrer-se liquidação com base em métodos indiciários, hoje avaliação indirecta.

No caso dos autos está em causa a determinação da matéria colectável em sede de IRS do ano de 1996. Dispunha, então, o artigo 37º do CIRS, quanto à forma de determinação do lucro das actividades comerciais, industriais e agrícolas, que:
“ A determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas far-se-á:
a) Com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a possua;
b) Com base nos livros de registo mencionados nos artigos 111º ou 112º, para actividades da categoria C ou D, respectivamente, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.

Por sua vez, o artigo 38º do mesmo Código, dispunha que:
“! – A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111º e 112º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a realidade perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

2 – A aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.
3 - (…)
4 - (…)
5 – A determinação do lucro tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no artigo 52º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. “”

A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, portanto, circunscrita aos casos expressamente previstos na lei e, como se vê pela transcrição da lei, reduzidos ao mínimo possível, na medida em que só se recorre a tal sistema quando se verifiquem anomalias e incorrecções da contabilidade e desde que não seja de todo possível efectuar o cálculo do imposto com base na contabilidade pelo que, a comprovação e determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, hoje chamados de métodos indirectos, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível que o apuramento se faça com base na contabilidade do S.P. (art. 51º, n.º 2 do CIRC e 38º, n.º 2 do CIRS).
Para além disso, a lei diz quais os critérios técnicos que a administração deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa...

Deste modo, caso estejam reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indiciários, referidos no artigo atrás transcrito (38º do CIRS), aplicar-se-á então o disposto no artigo 52º do CIRC, o qual então dispunha que:

“” A determinação do lucro tributável por métodos indiciários (….) basear-se-á em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, e, designadamente, em:
a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;
b) Taxas médias de rendibilidade do capital investido;
c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de custos directos;
d) Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte. “”

Visto o teor das normas aplicáveis, importa ver se a situação do Recorrente, tal como é descrita no Relatório da Inspecção Tributária, cabe na previsão do transcrito artigo 38º do CIRS, isto é, importa ver se estavam reunidos os pressupostos para se recorrer a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do Recorrente, sabendo-se que, como consta do n.º 2 do artigo 38º do CIRS, que a aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.

A Inspecção Tributária entendeu que estavam reunidos tais pressupostos com os seguintes fundamentos:

“” APRECIAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO BRUTO E MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO

DESCRIÇÃO

A – Vendas de Mercadorias 12 283 865$
- Exist. Inic. 4 714 987$
- Compras de Mercad. 10 478 813$
- Exist. Fina. 5 513 025$
B – Custo Exis. Vend. 9 672 775$
C – Resultado Bruto 2 611 090$
D – Margem de Comerc. 26,99 %

A margem de lucro apurada através da escrita do sujeito passivo, parece-me ser um pouco baixa para o sector de actividade na mesma área geográfica que se situa na casa da ordem dos 40%, no entanto há outros elementos que indiciam que a escrita não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, nomeadamente os seguintes:
a) Coeficientes técnicos e consumo de matéria prima
b) Custos de imobilizado que pressupõe um volume de negócios superior ao declarado
c) Não contabilização de qualquer importância a título de remuneração
d) Aplicação da importância de 708 862$00 em “Benefícios Fiscais” não havendo resultados que o justifiquem.
e) Efectuada amostragem dos produtos comercializados pelo sujeito passivo (conforme nota que se junta) verifica-se haver a aplicação de percentagem que ronda os 40%.

Face ao anteriormente exposto conclui-se haver necessidade de recorrer a métodos indiciários por falta de credibilidade dos elementos declarados. “”

Como se vê pela transcrição da fundamentação, o Perito tributário não refere sequer que, em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade do Recorrente ou dos livros de registo, não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável e, como tal, também fundamenta porque é que a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável não é possível. Só este facto, salvo melhor opinião, já é suficiente para que não se encontrem verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indiciários e, como tal, por este fundamento, deveria o recurso proceder, anulando-se a liquidação impugnada.

Por outro lado, quanto às anomalias alegadamente encontradas, também não se encontra qualquer fundamentação. Logo quanto à alínea a), sobre coeficientes técnicos e consumo de matéria prima, não está provado sequer que o Recorrente trabalhe com matérias primas. Aliás, entendemos que o contrário resulta mesmo da fundamentação do relatório na medida em que se refere que ele se dedica à actividade de pronto a vestir e trabalha sozinho. Que actividade poderá exercer onde se incluam matérias primas? Em eventuais arranjos nas roupas? Nada se sabe sobre o assunto.
Quanto à alínea b), sobre “custos de imobilizado que pressupõe um volume de negócios superior ao declarado”, não se sabe qual é o imobilizado, nem o respectivo valor, que o Recorrente tem contabilizado, e, como tal, também não se podem tirar quaisquer ilações para eventual recurso a métodos indiciários e, muito menos, que não seja possível proceder a correcções técnicas para a determinação do lucro tributável.

No que toca à não contabilização de qualquer importância a título de remuneração, este facto, por si só, também não se vê que se trate de anomalia da contabilidade, uma vez que o Recorrente pode ter outros rendimentos e no relatório não se faz qualquer alusão à sua situação patrimonial.

No que se refere à alegada aplicação da importância de 708 862$00 em “Benefícios Fiscais” de que não haverá resultados que o justifiquem, também, sem qualquer outra fundamentação, não tem qualquer relevância.

E, quanto à amostragem que foi feita aos produtos comercializados pelo sujeito passivo, em que se encontrou a percentagem que ronda os 40%, a verdade é que tal amostragem também não tem qualquer valor, salvo melhor opinião, não só porque a identificação dos produtos é muito genérica, já que se identificam apenas como Blusas, Vestidos, Camisola, gravata, …., como também porque a amostragem foi feita como se na actividade de pronto-a-vestir não houvesse saldos, ou pelo menos não resulta da fundamentação do relatório que se tenha considerado a hipótese de o Recorrente fazer saldos e é do conhecimento público que, durante cerca de quatro meses no ano, existem saldos no comércio de pronto-a-vestir, como aliás está previsto no artigos 8º a 9º do DL 253/86 de 25/8, em que se prevê a época de saldos de 7 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 7 de Agosto a 30 de Setembro, para além de que se provou que, no caso concreto do Recorrente, o mesmo faz saldos durante aquele prazo, e em que as reduções podiam ir dos 20 aos 50%.

Sendo assim, ainda que em tempo normal a margem média de lucro fosse de 42% como foi confessado pelo Recorrente, nunca, em termos globais, isto é, no ano completo, a margem média atingiria os 40%. Deste modo, pelo menos em caso de dúvida quanto à quantificação do acto tributário, nos termos do artigo 121º do CPT, então em vigor, a liquidação impugnada também teria de ser anulada.

É verdade que uma vez que o Recorrente apresentou reclamação e esta foi indeferida, o acto tributário de liquidação tem o seu fundamento final na decisão da Comissão, mais propriamente na decisão do seu Presidente, uma vez que os vogais não chegaram a acordo.
Todavia, também nesta decisão, que remete para o laudo do vogal da Fazenda Pública, não se mostram verificados os pressupostos para o recurso a métodos indiciários, na medida em que não demonstram que não era possível a determinação directa e exacta da matéria tributável através de correcções técnicas. E, em relação à quantificação, e embora o vogal da FP se refira aos saldos, não tira as necessárias ilações da existência dos mesmos, limitando-se a dizer que lhe parece que, de algum modo, a correcção efectuada teve em consideração a realidade dos saldos mas, isto, com base no facto de o Recorrente ter confessado uma margem de lucro bruto de 42% fora da época dos saldos.

Deve, assim, proceder o recurso, anulando-se a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anular a liquidação impugnada de IRS do ano de 1996.


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D. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e, em substituição, conhecer da impugnação anulando-se a liquidação impugnada.
Sem custas, por delas ainda estar a FP isenta.
Lisboa, 2006-09-26

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).