Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12074/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/17/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – TRIBUNAL COLETIVO
Sumário:
I – Embora os acórdãos de uniformização de jurisprudência não possuam caráter vinculativo fora do processo em que são proferidos eles têm uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto, atenta a sua função, e os moldes em que se encontra configurado o recurso para uniformização de jurisprudência.

II – Em processo de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada o julgamento da causa compete não a um juiz singular mas a um coletivo de juízes.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

………………, Lda. (devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 22/01/2015 que julgou improcedente o Processo de Contencioso Pré-Contratual (Proc. nº 494/14.7BELSB) por ela instaurado no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra os SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), nos quais são contra-interessados os devidamente identificados nos autos, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que a julgue procedente.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:















A recorrida SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões:
- saber se o Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto (vide conclusões I. a IX. das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida em erro de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao não considerar violados pela entidade demandada os princípios da confiança, da boa-fé, da justiça, da estabilidade do procedimento, da transparência, da igualdade, da concorrência, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, o artigo 18º do DL. nº 143-A/2008, de 25 de Julho e os artigos 132º nº1, 130º e 131º do Código dos Contratos Públicos (vide conclusões X. a XXVII. das alegações de recurso).
Mas previamente importará apreciar e decidir a questão prévia que foi oficiosamente suscitada neste Tribunal ad quem pelo despacho de 21/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 655º do novo CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, que é a de saber se da sentença recorrida não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA. E bem ainda se, como naquele mesmo despacho foi aventado, deve o processo baixar à 1ª instância a fim de ser apreciada a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA.
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III. FUNDAMENTAÇÃO


1. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso
Foi oficiosamente suscitada neste Tribunal, pelo despacho de 21/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 655º do novo CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, a questão prévia de saber se da sentença recorrida não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA. Tendo-se ali desde logo aventado a possibilidade de o processo dever baixar à 1ª instância a fim de ser apreciada a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, que havia sido deduzida pela recorrente previamente à interposição do presente recurso.
Notificadas as partes daquele despacho para se pronunciarem, em cumprimento do direito de contraditório, vieram pronunciar-se a contra-interessada recorrida …………………………………………………., LDA (devidamente identificada nos autos) e a recorrente ………………, LDA..
Pugna a referida contra-interessada pela inadmissibilidade do recurso, por da sentença recorrida caber reclamação e não recurso, sem possibilidade de baixa nos autos à 1ª instância para apreciação da reclamação que anteriormente havia sido deduzida pela recorrente por a mesma ter rejeitada por despacho do Tribunal a quo transitado em julgado sem que dele tenha sido interposto recurso.
Por sua vez pugna a recorrente dever ser apreciado o recurso e não rejeitado, por na sequência da reclamação oportunamente deduzida da sentença singularmente proferida ter sido decidido, bem ou mal, com trânsito em julgado, que não havia lugar a essa reclamação por a decisão do processo competir a juiz singular e não a tribunal coletivo, sob pena de haver risco de coexistirem duas decisões contraditórias no mesmo pro cesso, em violação das regras de caso julgado, bem como dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da confiança, da certeza e segurança jurídica e do processo equitativo, invocado o disposto nos artigos 620º e 625º nº 2 do CPC, 2º e 20º da CRP e 7º do CPTA. Requerendo subsidiariamente que, caso assim não se entenda, o processo baixe ao Tribunal a quo para decisão da reclamação apresentada.
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Da análise e apreciação da questão

Dos elementos patenteados nos autos (incluindo por consulta no SITAF), ressuma o seguinte com relevância para a questão a decidir:
1. No presente Processo de Contencioso Pré-Contratual instaurado no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 494/14.7BELSB) pela autora ………………, Lda., aqui recorrente, contra os SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP foi proferida sentença em 22/01/2015, na qual, apreciando-se o respetivo mérito, foi o processo julgado improcedente.

2. Aquela sentença de 22/01/2015 foi proferida pela Mmª Juíza do TAC de Lisboa, à data titular do processo.

3. Naquela sentença foi fixado o valor da causa em 30.000,01 €.

4. A autora, aqui recorrente, foi notificada da sentença, por correio registado em 26/01/2015, remetido para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial.

5. Em 03/02/2015 a autora, aqui recorrente, notificada daquela sentença, apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, que invocou.

6. Em 12/02/2015 a autora, aqui recorrente, apresentou requerimento de interposição de recurso, integrando as respetivas alegações, daquela sentença de 22/01/2015, dizendo fazê-lo por cautela de patrocínio e «sem prejuízo da reclamação apresentada» para o caso de entender-se não haver lugar a reclamação mas recurso.

7. Por despacho de 23/02/2015 a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerando haver recurso direto da sentença de 22/01/2015 e não reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA por ter sido «proferida no âmbito dos poderes próprios de um juiz singular» e não «no âmbito dos poderes do relator conforme o artigo 27º do CPTA», não admitiu a reclamação para a conferência que a autora havia apresentado em 03/02/2015, tendo admitido o recurso dirigido em 12/02/2015 àquela mesma sentença.

8. As partes foram notificadas daquele despacho de 23/02/2015 por correio registado em 25/02/2015.

9. Notificados os recorridos para contra-alegarem apenas contra-alegou o réu SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP, após o que os autos foram remetidos a este Tribunal em recurso.

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Como é sabido, pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05/06/2012, proferido no Proc. nº 420/12, in www.dgsi.pt/jsta, foi fixada a seguinte jurisprudência: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso”.
Tal acórdão uniformizador foi precisamente proferido no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual (artigos 100º ss. do CPTA), tal como é a situação dos autos.
Entendeu-se no recente Acórdão deste TCA Sul de 09/07/2015, Proc. nº 12.282/15, in, www.dgsi.pt/jtcas, que que fomos relatores, que muito embora nem o CPTA nem o CPC, de aplicação supletiva nos Tribunais Administrativos (cfr. artigos 1º e 140º do CPTA), confiram aos acórdãos de uniformização de jurisprudência caráter vinculativo fora do processo em que são proferidos “os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto, atenta a sua função, e os moldes em que se encontra configurado o recurso para uniformização de jurisprudência.” De modo a que devem ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adoção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas (entre acórdãos do STA, entre acórdãos do TCA ou entre acórdão deste e do STA, cfr. nº 1 do artigo 152º do CPTA), que justificaram a sua admissão.
Ora não se descortinam razões que justifiquem o afastamento da doutrina vertida naquele acórdão uniformizador de jurisprudência.
Sendo certo que posteriormente àquele, pelo Acórdão do STA de 05/12/0213, Proc. 01360/13, proferido com a intervenção de todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal decidiu-se que “I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal” e que “II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as ações administrativas especiais”.
Entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser reiteradamente afirmado por aquele Supremo Tribunal, justificando designadamente a não admissão de recursos excecionais de revista para apreciar idêntica questão estando em causa sentença de mérito proferida por juiz singular em processo de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do Tribunal. Veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão do STA de 17/09/2014, Proc. 0919/14, que não admitiu recurso excecional de revista por ter sido seguida a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo no sentido referido.
A esta luz, e considerando a situação dos autos, contrariamente àquele que foi o entendimento seguido pela Mmª Juiz do Tribunal a quo o julgamento da causa competia não a um juiz singular mas a um coletivo de juízes.
Sendo certo que a convocação da conferência, mediante a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, pressupõe que o reclamante não se conforme com o decidido pelo juiz (relator) em ação que, por ser de valor superior ao da alçada do Tribunal, deveria ser julgada por um coletivo de juízes.
De modo que ao invés do que foi considerado pela Mmª juiz do Tribunal a quo no seu despacho de 23/02/2015 da sentença proferida em 22/01/2015 não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA.
Subscreve a recorrida ………………………………., LDA, contra-interessada nos autos, o entendimento da inadmissibilidade do recurso, por da sentença recorrida caber reclamação e não recurso. Mas defende não ser possível determinar a baixa nos autos à 1ª instância para apreciação da reclamação que anteriormente havia sido deduzida pela recorrente por a mesma ter rejeitada por despacho do Tribunal a quo transitado em julgado sem que dele tenha sido interposto recurso.
A recorrente defende, por sua vez, que o recurso deve ser apreciado e não rejeitado. Posição que assume por subscrever o entendimento de que na sequência da reclamação oportunamente deduzida da sentença singularmente proferida ter sido decidido, bem ou mal, com trânsito em julgado, que não havia lugar a essa reclamação por a decisão do processo competir a juiz singular e não a tribunal coletivo.
Não merece todavia acolhimento o entendimento assim propugnado.
Com efeito, como é sabido, de harmonia com o disposto no nº 5 do artigo 641º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior nem pode ser impugnada pelas partes”.
O que significa, a um tempo, que não transita em julgado o despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal a quo. E a outro, que nas situações em que o Tribunal a quo tenha erradamente admitido o recurso quando o mesmo não era admissível o Tribunal ad quem sempre deve rejeitar o recurso.
Na situação dos autos a autora, aqui recorrente, notificada que foi da sentença proferida em 22/01/2015 pela Mmª Juíza do TAC de Lisboa à data titular do processo, apresentou em 03/02/2015 reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, que invocou. Sendo que entretanto, e porque sobre a deduzida reclamação não havia recaído ainda qualquer despacho que a admitisse ou rejeitasse apresentou em 12/02/2015 requerimento de interposição de recurso da sentença, integrando as respetivas alegações, dizendo fazê-lo por cautela de patrocínio e «sem prejuízo da reclamação apresentada» para o caso de entender-se não haver lugar a reclamação mas recurso.
E foi no mesmo e único despacho proferido em 23/02/2015 que a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerando haver recurso direto da sentença de 22/01/2015 e não reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA por ter sido «proferida no âmbito dos poderes próprios de um juiz singular» e não «no âmbito dos poderes do relator conforme o artigo 27º do CPTA», não admitiu a reclamação para a conferência que a autora havia apresentado em 03/02/2015, tendo concomitantemente admitido o recurso interposto da mesma sentença.
Tendo então os autos subido a este Tribunal em recurso, após tramitação do mesmo.
Ora não estando o Tribunal Superior vinculado à decisão de admissão de recurso proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, nem formando a mesma qualquer caso julgado, por não ser passível de recurso (cfr. artigo 641º nº 5 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), e não sendo, como não é, nos termos supra vistos, admissível o recurso da identificada sentença, por dela caber não recurso mas reclamação para a conferência (coletivo de juízes) nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, outra coisa não pode ser decidida que não seja a rejeição do presente recurso.
E nada obsta, antes se impõe que assim se decida, que seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação da reclamação para a conferência que a autora, aqui recorrente, atempadamente deduziu da referida sentença.
É que como já se referiu foi no mesmo e único despacho proferido em 23/02/2015 pelo qual foi admitido o recurso (e precisamente por o ter feito) que a Mmª Juíza do Tribunal a quo não admitiu a reclamação para a conferência. Não tendo assim aquele despacho de 23/02/2015 da Mmª Juíza do Tribunal a quo formado caso julgado também naquele segmento, iniciada que estava, aliás, já a instância de recurso.
Constatando-se que a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA foi apresentada pela autora, aqui recorrente, em 03/02/2015, por conseguinte dentro do prazo legal de cinco (5) dias de que dispunha para o efeito (cfr. artigo 102º nº 2 alínea c) do CPTA - vide a este respeito, e neste sentido, o Acórdão deste TCA Sul de 12/02/2015, Proc. 11810/15, in, www.dgsi.pt/jtcas) já que foi notificada da sentença por correio registado em 26/01/2015 (e não em 23/01/2015, como se havia aventado), devem com efeito os autos baixar ao Tribunal a quo para que nele seja apreciada aquela reclamação para a conferência atempadamente deduzida pela autora. Não se tratando aqui, como é bom de ver, de qualquer convolação de requerimento de recurso em reclamação. A Reclamação foi deduzida, e bem. O recurso, esse sim, é não podia ter sido interposto nem admitido, como foi.
Aqui chegados, impõe-se não admitir o recurso, não se procedendo, por conseguinte, ao conhecimento do respetivo mérito, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que nele a conferência (coletivo de juízes) aprecie a reclamação oportunamente deduzida, decidindo a questão.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em não conhecer do objeto do presente recurso e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação da reclamação para a conferência oportunamente deduzida.
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Sem custas, nesta instância.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 17 de Setembro de 2015


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela