Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00255/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS POR IRS E POR HIPOTECA.
ORDEM DE GRADUAÇÃO
Sumário:1.Nos termos do disposto no art.° 104.° do CIRS e hoje do art.° 111.° do mesmo Código, os créditos por IRS e respectivos juros, gozavam do privilégio imobiliário geral;
2. Tendo tais normas sido declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, apenas há que extrair as consequências de tal declaração, ou seja tais normas deixaram de ter existência (em geral) e desde a data em que as mesmas entraram em vigor (ex tunc);
3. Assim deixaram tais créditos de conferir do aludido privilégio, sendo irrelevante discutir se o mesmo era geral ou especial e qual o âmbito temporal abrangido por esse privilégio, bem como os respectivos efeitos;
4. Deixando tais créditos de conferir tal privilégio, e tendo sido admitidos (indevidamente) com impugnação julgada inverificada, devem ser graduados em último lugar, por carecerem de qualquer garantia, sendo créditos comuns.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.
1. A CAIXA ..., SA, dizendo-se inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida, a f1s.53-55, pelo Mmo Juiz de Direito do TT de 1.a Instância de Setúbal, veio recorrer para o STA, o qual por acórdão de 29.1.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1. Não concorda a ora recorrente com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, porquanto nela se decidiu que os créditos de IRS reclamáveis na execução são os "relativos aos últimos três anos", não interessando o ano da respectiva inscrição para cobrança, e que os créditos de IRS, "por terem privilégio especial", preferem ao crédito exequendo, garantido por hipoteca;
2. Nestes autos, foram reclamados créditos de IRS relativos aos anos de 1991, 1992 e 1993, mas só inscritos para cobrança nos anos de 1994 e 1996;
3 . 0 art . ° 104 ° do CIRS, embora não faça alusão à data da inscrição para cobrança daquele imposto, 'ao contrário do que consta nos arts. 736°, n.° 1, e 744°, n.° 1, do Código Civil, contêm ínsita clara intenção do legislador de lhe atribuir esse mesmo sentido;
4. 0 IRS é um imposto directo, sujeito, portanto, por razões de sistemática e coerência normativa, à previsão do art.° 736°, n.° 1, do CC, devendo entender-se que, para efeito de atribuição do privilégio imobiliário previsto no art. ° 104° do CIRS, releva o imposto inscrito para cobrança nos três últimos anos, tendo em conta a data da penhora ou outro equivalente..., conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 02.111.99, in BMJ n.° 485, pág. 486.
5. No casa vertente, este entendimento obriga a que não se reconheça nos presentes autos as cinco verbas reclamadas a título de créditos de IRS.
6. Sendo que, de qualquer forma, sempre tais créditos deveriam ser graduados só após o crédito hipotecário da recorrente, por interpretação "conforme à Constituição" do disposto no art.° 104 ° do CIRS (actual art.° 111°), com respeito pelos princípios da confiança e da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático da República Portuguesa.
7. Na graduação de créditos dos presentes autos, se forem reconhecidos os créditos de IRS, deve ser aplicada a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, fixada no Acórdão n.° 362/2002, de 17.IX.2002 (DR la Série A n.° 239, p. 6774).

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o crédito da recorrente garantido por hipoteca preferir ao crédito por IRS, cuja norma que em contrário dispunha, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral (ac. do TC de 17.9.2002, n.° 362/02).

Foram colhidos os vistos legais.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os créditos por IRS em dívida ao Estado e respectivos juros devem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca anteriormente registada.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" apoiou-se nos seguintes factos documentados nos autos e que se passam a subordinar às seguintes alíneas:
a)Foi instaurada execução fiscal contra José ... e mulher Maria ..., por dívidas provenientes de três empréstimos concedidos aos mesmos e respectivos juros, num total liquidado de Esc. 9.868.842$00;
b)No âmbito desta execução foi penhorado em 11.1.1994 o prédio urbano destinado a comércio, sito em Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.°...;
c)Sobre tal prédio fora constituída hipoteca voluntária a favor da ora recorrente, com vista a assegurar os capitais mutuados e até ao limite máximo de 7.455.000$00;
d)0 Exmo RFP veio reclamar os créditos de 66.938$00, 653.405$00, 8.835$00, 117.173$00 e 571.672$00 relativos a IRS e respectivos juros e o de, 181.175$00 por dívida de contribuições e respectivos juros em dívida ao CRSS de Beja;
e)Ambos os créditos reclamados foram liminarmente admitidos e impugnados, a qual foi julgada improcedente.

4. Para graduar os créditos reclamados provenientes de IRS à frente do crédito exequendo, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que aquele crédito goza de privilégio imobiliário especial e como tal, prefere à hipoteca, nos termos do disposto nos art.°s 104.° do CIRS, 686.°, 744.° e 751.° do Código Civil.

Porém, tal ordem de graduação, hoje, não se pode manter, não sendo admissível tal entendimento, face à prolacção do acórdão n.° 362/2002 de 17.9.2002, do Tribunal Constitucional, que declarou aquela norma do art.° 104.° do CIRS, na primitiva redacção e hoje do seu art.° 111.°, inconstitucional, com força obrigatória geral Publicado no Diário da República n.° 239, 1- A Série, de 16.10.2002.. Aliás, o entendimento de que os créditos da Segurança Social provenientes de contribuições e respectivos juros em dívida e bem assim os créditos provenientes de IRS, não eram graduados à frente do crédito hipotecário, já vinha sendo entendido de forma avassaladora pela jurisprudência do STA, nos seus mais recentes acórdãos como se pode ver pelos acórdãos deste mesmo Tribunal de 24.5.90, 27.9.2000, 23.5.2001, 6.6.2001, 11.7.2001 e de 10.10.2001, recursos n.°s 25 081, 25 080, 25 888, 25 873, 25 983 e 26 139, respectivamente, para só se citarem seis deles.

Declarada como foi, a inconstitucionalidade da norma do art.° 104.° do CIRS, na redacção primitiva e hoje no art.° 111.° do mesmo Código, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no principio do Estado de direito democrático, consagrado no art.° 2.° da Constituição da República ...na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art.° 751.° do Código Civil, apenas há que extrair as consequências dessa declaração de inconstitucionalidade, perdendo oportunidade a discussão dos fundamentos dessa inconstitucionalidade, porque já declarada.

Nos termos do art.° 282.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
Assim sendo, deixando de existir no ordenamento jurídico a norma que atribuía aos créditos por IRS e respectivos juros, o referido privilégio imobiliário Deixando assim de ter interesse discutir e qualificar se tal privilégio é geral ou especial, tendo em conta que apenas os especiais preferiam à hipoteca - art.° 686.° n.°1 do Código Civil., não podem mais tais créditos serem graduados à frente da hipoteca, já que esta só cede perante credores cujos créditos disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo - art.° 686.° do Código Civil.

No caso, tais créditos de IRS e respectivos juros, passaram a não ter qualquer preferência, nem sequer a emergente da penhora efectuada na execução fiscal, porque não são créditos exequendos, nem deveriam ter sido admitidos, já que só o são os créditos que gozem de garantia real (onde se inclui o privilégio imobiliário, que àquela prefere) - art.° 865.° n.°1 do CPC.
Mas tendo sido admitidos, e tendo havido deles impugnação que não procedeu, devem ser graduados em último lugar, como constitui jurisprudência, ao que se saiba, largamente dominante Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.8 Instância de 12.3.1991, recurso n.° 57 469..

Procedem assim as conclusões do recurso da recorrente nesta parte, não sendo de conhecer do outro fundamento do recurso por ter ficado prejudicado, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral entretanto surgida após a prolacção da sentença, sendo de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, graduando-se os créditos pela seguinte ordem (sem prejuízo das custas da execução e da reclamação, aqui não em causa):
1.° O crédito exequendo a favor da Caixa Geral de Depósitos garantido pela hipoteca e pela penhora;
2.° Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS e respectivos juros e por contribuições em divida à segurança social e respectivos juros.
Sem Custas.
Lisboa, 30.9.2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira
ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (com declaração de voto)
ass) José Carlos Almeida Lucas Martins (com declaração de voto)


Declaração de voto do Dr. Francisco António Pedrosa de Areal Rothes:
(Voto a decisão, embora entenda que, como se diz no acórdão do TC referido, no julgamento de inconstitucionalidade apenas afecta a referência sobre a hipoteca, e não a subsistência do privilégio, motivo porque não acompanho a fundamentação.)

Declaração de voto do Dr. José Carlos Almeida Lucas Martins:
(voto a decisão de voto, com a declaração subscrita pelo Exmº 1º Adjunto)

1) Publicado no Diário da República n.° 239, 1- A Série, de 16.10.2002.
2) Deixando assim de ter interesse discutir e qualificar se tal privilégio é geral ou especial, tendo em conta que apenas os especiais preferiam à hipoteca - art.° 686.° n.°1 do Código Civil.
3) Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.8 Instância de 12.3.1991, recurso n.° 57 469.