Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:291/11.1BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:Não constituem questões de que cumpra ao tribunal de recurso conhecer, mas antes linhas de argumentação, seja a alegada omissão de apreciação da falta de especificação da matéria de facto não provada, seja a alegada omissão de apreciação da repartição dos ónus da prova e da insuficiência das amostragens recolhidas. Tais asserções foram apreciadas pelo tribunal, em sede de recurso, seja na vertente do erro de julgamento da matéria de facto, seja na vertente do erro julgamento da matéria de direito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
Não se conformando com o acórdão proferido, em 25.02.2021, que negou provimento ao recurso por si interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 20/01/2020 - que havia julgado parcialmente procedente a Impugnação apresentada e, em consequência, determinara a anulação da parte da liquidação relativa ao período compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2006 e a sua improcedência relativamente à restante liquidação -, C…………..- ……………………, Lda., vem deduzir incidente de nulidade de Acórdão.
Termina formulando o pedido seguinte:
«[declaração] de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos, por omissão de pronúncia, substituindo-o por outro que conheça da questão da distribuição do ónus da prova e da questão da suficiência e validade da técnica de amostragem de que se serviu o Instituto da Segurança Social no contexto do cumprimento do ónus da prova que sobre si recaía, bem como da questão da nulidade da sentença de primeira instância por falta de fixação dos factos não provados, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d) ex vi artigo 666.°, n.° 1 do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, com as demais consequências legais».
Invoca, para tanto, em síntese útil, o seguinte,
i) «Este Tribunal Central, que cita extensivamente partes da sentença recorrida no que que respeita ao ponto do cumprimento do ónus da prova, não citou e também não emitiu pronúncia expressa,
ii) nem sobre a (i) questão da repartição do ónus da prova, expressamente abordada pela Recorrente no recurso interposto da sentença de primeira instância,
iii) nem sobre a (ii) questão da suficiência ou insuficiência da técnica de amostragem utilizada, que influi diretamente na suficiência ou insuficiência da prova testemunhal.
iv) E nem se diga que quando o Acórdão cuja nulidade se argui afirma que "A sentença considerou que existem indícios sérios e consistentes do pagamento de remuneração através da rubrica «ajudas de custo»", tal significará que aderiu à mesma conclusão, pelo que ficaria prejudicada a questão de saber se a técnica de amostragem utilizada pelo Instituto de Segurança Social foi o não suficiente e, por isso, válida.
v) Tal interpretação, contudo, não colhe.
vi) É que os indícios indicados na sentença de primeira instância e reproduzidos no Acórdão cuja nulidade se argui, que alegadamente indicam "(...) que as quantias em apreço correspondem a montantes pagos pela impugnante aos seus trabalhadores, a título de remuneração", incluem elementos alegadamente extraídos dos testemunhos de trabalhadores, sem que se refira em parte alguma qual a representatividade dos trabalhadores inquiridos,
vii) aspeto que, como acima se referiu, ou é tido por irrelevante, reconhecendo-se que as conclusões extraídas da análise da situação concreta de 12 trabalhadores num universo de 330 são extensíveis sem mais aos restantes 318 (estando por isso em causa uma amostra representativa), entendimento que em todo o caso teria de ser expresso, de forma a permitir que os direitos de defesa da Recorrente pudessem ser plenamente exercidos;
viii) ou se reconhece, ao invés, que esta amostra não serve o propósito de conduzir a conclusões e juízos que, de forma sólida, permitam qualificar as ajudas de custo pagas como remuneração e, nesse caso, o Tribunal Central deveria ter lançado mão da prorrogativa prevista no artigo 662.°, n.° 2, do CPC, o que também não sucedeu.
ix) Abster-se de uma pronúncia expressa sobre a questão da suficiência e validade da técnica de amostragem e, simultaneamente, basear-se nos factos tidos por provados com base na inquirição de alguns trabalhadores (embora não se saiba qual o seu número absoluto, nem qual a percentagem do total) consubstancia uma omissão de pronúncia geradora de nulidade do Acórdão e cerceia de forma significativa os direitos de defesa da Recorrente,
x) na medida em que um entendimento que apenas de forma ambígua e subliminal se descortina no teor de um Acórdão limita a possibilidade da sua eficaz contestação pela parte,
xi) assim violando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa ("CRP")».
Mais refere que,
i) «A Recorrente invocou no recurso que interpôs da sentença de primeira instância a nulidade da mesma por falta de fixação de factos dados como não provados, nos termos dos artigos 123.°, n.° 2, e 125.°, n.° 1, do CPPT [artigos 82.° e seguintes do recurso e conclusão E)],
ii) Tendo alegado que a sentença de primeira instância não deu como provados nem como não provados factos alegados pela Recorrente e que são necessários à boa decisão da causa (artigo 98.° do recurso),
iii) E especificado, no artigo 99.° do mesmo recurso, os factos alegados pela Recorrente em sede de Impugnação Judicial e que não constam como factos provados nem como factos não provados:
iv) o universo de trabalhadores da Recorrente era, à data dos factos, de 330 trabalhadores;
v) dos 50 trabalhadores notificados pelo Instituto da Segurança Social IP, apenas 18 trabalhadores foram ouvidos durante o procedimento inspetivo;
vi) destes 18 trabalhadores, apenas 12 foram alvo da correspetiva análise do contrato de trabalho;
vii) os trabalhadores têm como local de trabalho as instalações da empresa em Portugal, sendo destacados, sempre que tal se justifique, para prestar trabalho nas instalações dos clientes da Recorrente nos diferentes países;
viii) os trabalhadores incorreram em despesas relacionadas com alojamento e alimentação em deslocações ao serviço, quer no estrangeiro, quer em Portugal;
ix) parte das obras em que os trabalhadores da Recorrente participaram ocorria em Portugal.
x) Concluiu a Recorrente, nos artigos seguintes do recurso, que nenhum destes factos enumerados foi dado como provado, nem como não provado,
xi) Sendo que se o Tribunal de primeira instância os considerou não provados, devia tê-lo indicado, e, mais, devia ter justificado e fundamentado o motivo de assim os ter considerado, o que não foi feito.
xii) Sobre esta nulidade, pronunciou-se este Tribunal Central nos seguintes termos: "Para além do relatório inspectivo e dos procedimentos impugnatórios, administrativos e judiciais (n.°s 4 a 15), foram levados ao probatório elementos relativos à situação contratual dos trabalhadores, cujos pagamentos efectuados pela impugnante, a título de ajudas de custo, foram considerados remuneração com vista à delimitação da base contributiva das contribuições para a Segurança Social (n.° 16 a 18). Pelo que a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão não ocorre no caso".
xiii) Nenhuma pronúncia, portanto, quanto aos factos que não foram dados como provados nem como não provados, muito embora tais factos tenham sido alegados e demonstrados pela Recorrente, sejam importantes para a decisão da causa e tenham sido enumerados a propósito da nulidade invocada».
X
A contraparte não emitiu pronúncia.
X
2.2. Enquadramento
2.2.1. Através do presente incidente de nulidade de acórdão, a arguente pede a declaração de nulidade do mesmo, com base em omissão de pronúncia. A recorrente sustenta que ocorre nulidade por omissão de pronúncia, quer quanto à invocada questão da repartição dos ónus da prova e da suficiência da técnica da amostragem utlizada (ii), quer quanto à invocação de falta de especificação da matéria de facto, no que respeita à matéria de facto não provada (i).
A este propósito, cumpre referir o seguinte.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento de nulidade de acórdão (artigos 666.º/1 e 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»(1). A este propósito, refere-se que «as questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido e das exceções, não se confundindo com as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (e, portanto, quanto a estas últimas, o tribunal não só não tem de ser pronunciar, como nenhuma consequência daí advirá se o não fizer, nomeadamente, não configurando tal situação uma omissão de pronúncia)»(2).
«O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão de pronúncia»(3).
2.2.2. No que respeita à alegada nulidade referida em (i), cumpre referir o seguinte.
O acórdão reclamado apreciou a impugnação da matéria de facto assente, deduzida pela recorrente, julgando a mesma improcedente. O mesmo é válido em relação à alegada nulidade por falta de especificação da matéria de facto. No mesmo consigna-se que: «Da sentença constam elementos do probatório que lhe permitem a correcta subsunção dos factos ao direito. Para além do relatório inspectivo e dos procedimentos impugnatórios, administrativos e judiciais (n.ºs 4 a 15), constam também elementos relativos a situação contratual dos trabalhadores, cujas quantias liquidadas pela impugnante foram desconsideradas enquanto ajudas de custo (n.º 16 a 18). Pelo que a alegada falta de especificação não ocorre no caso».
Deste modo, a invocada omissão de pronúncia não se comprova no caso. Mais se refere que a argumentação da arguente não se centra sobre a omissão de conhecimento de questão de que cumpriria conhecer, mas antes sobre eventual erro de julgamento, o qual escapa aos poderes de cognição deste Tribunal, nesta sede.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.3. No que respeita à alegada nulidade referida em (ii), cumpre referir o seguinte.
Em sede de enquadramento jurídico da causa, o acórdão considerou, em síntese, o seguinte:
«O conceito legal de retribuição e de ajudas de custos decorre do Código de Trabalho (CT) aplicável à data(4); concretamente do disposto nos artigos 249.º(5) e 260.º(6) do CT. De acordo com estes, o critério essencial de distinção das ajudas de custo reside no carácter compensatório de despesas feitas pelo trabalhador em virtude de deslocação ao serviço da entidade empregadora.
Quantos aos elementos que indicam que as quantias em apreço correspondem a montantes pagos pela impugnante aos seus trabalhadores, a título de remuneração, do probatório constam os indicadores seguintes:
i) No relatório inspectivo procedeu-se à análise da contabilidade da empresa e dos demais documentos por esta fornecidos- mapas de vencimentos dos cerca de 330 trabalhadores da empresa, registos comerciais, declarações fiscais, balancetes gerais e analíticos, extratos das contas 6……, 6………., 6…., 6……, comprovativos dos pagamentos das viagens e estadas, documentos de suporte às ajudas de custo, contratos de trabalho (V. RIT, 4.).
ii) A equipa de inspecção notificou então por amostragem 50 trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas referidas acima, Ajudas de Custo, Ajudas de Custo Tributadas e Grandes Deslocações, no sentido de serem obtidos esclarecimentos sobre esses valores (V. RIT, 3.).
iii) Os critérios que presidiram à escolha dos trabalhadores a notificar foram os seguintes: // 1. Trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas acima referidas com montantes mensais mais significativos (entre € 3 962,73 e € 3 153,17) // 2. Área geográfica da residência na zona de intervenção deste Sector - distrito de Setúbal; // 3. Trabalhadores representativos de todo o período em análise (V. RIT, 3.).
iv) Na medida em que a empresa em análise neste processo demorava a entregar a documentação no formato solicitado (ficheiro informático), foi efectuada nova deslocação às oficinas do contribuinte onde também se encontram a funcionar os escritórios, numa tentativa de consultar a documentação e obter no local a informação necessária para o prosseguimento das averiguações (V. RIT, 3.).
v) No entanto, foi a equipa inspectiva informada de que a documentação não se encontrava disponível para consulta tendo sido argumentado que o arquivo não se encontrava organizado e que não sabiam onde procurar. // Nessa sequência e em virtude de não nos ter sido remetido até àquela data o processamento de salários completo em formado digital dos anos em análise, o instrutor do processo solicitou nessa deslocação que nos fosse desde logo entregue uma cópia desse processamento. // No entanto, foi o signatário informado que não seria possível extrair do software em utilização até ao ano de 2005 (ArtSal) os elementos solicitados. A justificação passava pela impossibilidade de carregar os dados da aplicação anterior naquela que usavam desde essa data (Nimus). // Foi a equipa inspectiva informada ainda que a licença de utilização do software “Artsal" havia caducado, sendo apenas possível a consulta de dados no écran, não havendo possibilidade de serem retiradas listagens ou exportar dados. // Após várias insistências foi disponibilizado ao signatário a consulta dos dados com uma licença de demonstração, tendo sido dessa forma possível ao signatário extrair, no próprio computador do contribuinte e ao contrário do que nos foi dito, as listagens solicitadas do sistema informático “Artsal”, relativas aos anos de 2003 a 2005. // Assim, tendo ficado em falta os dados dos anos de 2006 a 2010, fomos informados que nos iriam remeter a documentação contabilística desse período assim que fosse possível pois encontrava-se já no software em utilização actualmente. // Apesar de ter ficado bem claro qual o período em falta para uma completa averiguação dos factos, foi-nos remetido posteriormente apenas o processamento de salários do ano de 2008 alegando ter sido o primeiro em que trabalharam. // Os dados em falta foram posteriormente disponibilizados faseadamente, sendo remetido o último ficheiro em 02/07/2010. Enquanto eram aguardados os restantes documentos/ficheiros, foi notificado e ouvido em auto de declarações o Sócio-Gerente da empresa, J ……………. (a fls. 453). Posteriormente, foi solicitada ainda a explicação dos critérios de abono das verbas designadas como ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações, ao Técnico Oficial de Contas da empresa o qual respondeu, por mail (a fls. 456), apenas que essas verbas “estão de acordo com as regras da Portaria, aplicável para os servidores do Estado” (V. RIT, 3.).
vi) Da prova constante dos autos verifica-se que os trabalhadores são contratados desde logo) para o local da obra em que irão trabalhar, conforme é confirmado pelos trabalhadores ouvidos em auto já que todos foram unânimes em afirmar que, quando foram contratados sabiam antecipadamente o local de trabalho efectivo, quer fosse em território nacional, quer no estrangeiro (V. RIT, 4.1.1.).
vii) Efectivamente, dos testemunhos colhidos importa realçar os aspectos comuns a todos e dos quais extraímos o seguinte: // - Os trabalhadores foram contratados sempre com o conhecimento antecipado do local onde iam prestar serviço, nomeadamente em estaleiros em Portugal e também no estrangeiro; // - no início do contrato eram informados do valor/hora que iriam auferir; // - esse valor/hora incluía todas as verbas descritas nos recibos de vencimento; // - a estadia em alguns dos países estrangeiros, designadamente em Itália, e deslocações eram por conta da entidade patronal; // - quando as deslocações e as estadias eram por conta dos trabalhadores o valor/hora auferido era superior; // - tinham conhecimento antecipado que os descontos para efeitos de Segurança Social apenas seriam feitos sobre o vencimento base constante do recibo de vencimento; nunca entregaram/preencheram qualquer boletim de itinerário à empresa; // - Possuíam como expectativa da retribuição pelo seu trabalho o valor/hora acordado que incluía os valores abonados com diversas designações, nomeadamente, os montantes descritos nos recibos de vencimento como ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações; // - caso o valor pago pelo trabalho não fosse com o valor acordado - valor/hora - não estariam dispostos a irem trabalhar para longe do local onde habitam, ausentando-se durante períodos de tempo consideráveis e privando-se do contacto com as respectivas famílias (V. RIT, 4.1.1.).
viii) Tais testemunhos são também confirmados pelas declarações prestadas pelo MOE J …………………..donde se extrai o seguinte com pertinência para a averiguação: // - Esta empresa exerce a sua actividade nas suas oficinas e maioritariamente nas instalações das empresas suas clientes, sendo que cerca de 80% do volume de trabalho é efectuado nessas condições; // - A maior parte do trabalho é executada fora do país; // - Neste momento, a C………… “terá cerca de 180/200 trabalhadores Sines (Portugal), Holanda e Inglaterra (País de Gales), estando a esmagadora maioria a trabalhar fora do País”; // - Quando contratam um trabalhador, têm-se já em mente o local de trabalho efectivo; // - Os trabalhadores são contratados para prestarem serviço nas instalações do cliente; // - Sendo de imediato informados do local onde irá decorrer a prestação efectiva de trabalho, apesar de tal ser formalizado no contrato (V. RIT, 4.1.1.).
ix) Como documentos demonstrativos do antes afirmado, veja-se o ponto 3 da cláusula 4ª dos referidos contratos, onde consta e, cita-se: “o 2.º outorgante (trabalhador) obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções, com as correspondentes despesas a-cargo da C…………. (o sublinhado é nosso (fls. 191, por exemplo). // Ainda segundo os trabalhadores estes nunca apresentaram à empresa boletins para que lhe fossem pagas ajudas de custo (V. RIT, 4.1.1.).
x) Verifica-se ainda que os boletins de itinerário juntos aos autos não merecem qualquer credibilidade pois, casos existem em que, e a menos que a entidade empregadora disponibilizasse avião diário aos seus trabalhadores, o que não se acredita, tais boletins descrevem que os trabalhadores saíram da Amora às 7 da manhã, chegaram a Itália, Inglaterra ou França, consoante os casos, trabalharam até às 22 e regressaram à Amora, tendo partido no dia seguinte novamente ás 7 horas e isto durante dias consecutivos (V. RIT, 4.1.1.).
xi) A recorrente pretende infirmar os elementos que constam do Relatório Inspectivo. Sem sucesso porém, dado que não impugna directamente a sua veracidade, nem aduz elementos de prova que o contestem.
xii) Mais resulta dos autos que dos contratos de trabalho constantes de fls. 441 a fls. 924 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido consta da cláusula 4, n.º 2 que os trabalhadores são contratados pela Impugnante para as instalações de obra situadas no estrangeiro, a Impugnante fornece os bilhetes de avião e alojamento» - n.º 16, do probatório.
xiii) «Os boletins itinerários apresentados pela Impugnante indicam que os trabalhadores saíram da Amora, Portugal, às 7 horas, prestaram o serviço em Itália, Inglaterra, Espanha ou França, até às 22 horas, tendo regressado a Portugal e repetiram o trajecto nos dias seguintes, durante vários dias consecutivos» - n.º 17, do probatório.
xiv) «As disparidades entre o vencimento base dos trabalhadores da Impugnante e os valores mensais atribuídos por esta aqueles a título de ajudas de custo, atinge nalguns casos a desproporção de o valor total das ajudas de custo exceder em sete vezes mais o valor do salário base, conforme se verifica da análise dos recibos de vencimentos constantes de fls. 452 a fls. 924 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido» - n.º 18 do probatório.
xv) O ponto 4.1.1. do relatório inspectivo concretiza os elementos indiciadores em referência do pagamento de remuneração sob a invocação de ajudas de custo. Para além da falta de fiabilidade dos boletins itinerários, os pagamentos em causa são regulares e muito superiores à remuneração “oficial” do trabalhador; os contratos de trabalho são celebrados com vista à execução da prestação laboral no estrangeiro, designadamente, em estaleiros, onde a impugnante tem as suas obras; a empresa assume as despesas de deslocação do trabalhador; os trabalhadores declararam que, quando foram contratados, sabiam qual era o local de trabalho, o qual não corresponde às instalações da empresa; as importâncias em causa superam os limites legais das quantias abonadas no âmbito da função pública».
Tendo concluído nos termos seguintes:
«Em face do exposto, verifica-se que as quantias referidas foram pagas, de forma regular, aos trabalhadores da impugnante, com o nome de “ajudas de custos”; mas, seja pelo seu montante (muito superior à remuneração mensal fixa), seja pela sua atribuição mensal, seja porque as eventuais despesas com alojamento e deslocação são assumidas pela impugnante, seja porque os trabalhadores têm como local de trabalho e domicílio necessário aquele que resulta do local para onde são contratados com vista à realização da sua prestação laboral, todos os elementos depõem no sentido do carácter remuneratório dos montantes em causa. Pelo que as liquidações oficiosas em apreço não merecem censura. O mesmo é válido a propósito da sentença que a confirmou na ordem jurídica».
Ou seja, os argumentos relativos ao ónus da prova que recai sobre a impugnada no sentido de comprovar os pressupostos em que assentam as liquidações oficiosas, bem assim como as alegações relativas ao invocado número restrito de contratos de trabalho considerados, foram apreciados no contexto da recolha de indícios sobre a falsidade da contabilidade da contribuinte e da justificação da qualificação imposta pelos serviços da impugnada aos rendimentos em causa, em face dos elementos recolhidos nesse sentido.
Mais se refere que a argumentação da arguente não se centra sobre a omissão de conhecimento de questão de que cumpriria conhecer, mas antes sobre eventual erro de julgamento, o qual escapa aos poderes de cognição deste Tribunal, nesta sede.
Em síntese, seja a alegada omissão de apreciação da falta de especificação da matéria de facto não provada, seja a alegada omissão de apreciação da repartição dos ónus da prova e da insuficiência das amostragens recolhidas, não constituem questões de que cumpra ao tribunal de recurso conhecer, mas antes, argumentos que sustentam a tese da recorrente da falta de pressupostos de facto e de erro de direito do acto tributário impugnado, que determinariam a sua anulação. Argumentos que foram apreciados e rebatidos pelo acórdão reclamado.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em desatender, por infundada, a presente arguição de nulidade.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1.ª Adjunta Lurdes Toscano)
(2.ª Adjunta Maria Cardoso)

(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(2) Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235
(3) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 364.
(4) Aprovado Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
(5) «1-Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. // 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. // 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador».
(6) «1-Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador».