Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1331/21.1BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:OPOSIÇÃO - REVERSÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:É hoje pacífico que não ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo revertido/oponente, quando este pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


P. L. e J. S., com os demais sinais nos autos, vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24 de março de 2025, que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, no âmbito da oposição ao processo de execução fiscal n.º ... e apensos, revertidos contra si, instaurados originariamente pela Secção de Processo Executivo de Lisboa-II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, contra a sociedade ..., para cobrança coerciva de contribuições e cotizações, relativas a períodos compreendidos entre 2013/01 e 2015/07, perfazendo a quantia exequenda o valor global de € 108.918,40 (cento e oito mil, novecentos e dezoito euros e quarenta cêntimos).


Os Recorrentes terminam as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


«1. Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença proferida nestes autos, em 01 de abril de 2025, que enferma de erro na aplicação do Direito.


2. Contrariamente ao estabelecido na douta Sentença, o pagamento da quantia em dívida, após o prazo para deduzir oposição, não consubstancia impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância.


3. Os Recorrentes, na Oposição apresentada, colocam em causa a legalidade do despacho de reversão, bem como a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas.


4. De facto, decorre do artigo 176.º, n.º 1, alínea a) do CPPT que o processo de execução fiscal se extingue com o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que se verificou.


5. No entanto, no caso concreto, a extinção da execução fiscal não pode acarretar a impossibilidade/inutilidade superveniente da Oposição.


6. Essa regra, prevista no artigo 176.º, n.º 1 do CPPT, pode e deve ser afastada nas situações em que a dívida esteja a ser exigida a quem não tem a qualidade de devedor originário e é chamado a responder pelo seu pagamento a título subsidiário, já que nestas situações a Oposição é o único meio para sindicar os termos em que a dívida foi constituída bem como para discutir a legitimidade desse chamamento ao processo de execução, como responsáveis pelo seu pagamento.


7. Na Oposição apresentada, os Recorrentes colocam em causa a legalidade do despacho de reversão, bem como a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas, discutindo-se a sua legitimidade.


8. O artigo 176.º, n.º 3 do CPPT, alterado em 2012, passou a prever que “O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.”


9. Com esta alteração legislativa, pretendeu-se uniformizar a doutrina e jurisprudência, não restando dúvidas que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide.


10. No caso em apreço, mantém-se, na íntegra, a utilidade da apreciação da lide!


11. Nos termos do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, conjugado com o artigo 151.º do CPPT, a oposição à execução é o meio processual adequado para atacar a decisão de reversão.


12. E a verdade é que, in casu, a questão da verificação (ou não) dos pressupostos para a responsabilização subsidiária, contidos no ato de reversão, bem como a legitimidade dos Recorrentes, não poderiam ser apreciados noutro meio judicial, sendo certo que o pagamento da dívida não pode evitar o controlo juridiscional desse ato.


13. A ser assim, estar-se-ia a violar o direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1.


14. Conforme já tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo “(...) é hoje pacífico que não ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo revertido/oponente, quando este pretende discutir a responsabilidade pela dívida (...)(4) - Ac. do STA, de 19-06-2019 (Proc. 02457/14.3BELRS 0698/18) disponível em www.dgsi.pt”


15. Em suma, devem os autos prosseguir, com o conhecimento da Oposição, não se verificando qualquer impossibilidade superveniente da lide, devendo ser aferida a legalidade da reversão e responsabilidade dos Recorrentes, com a consequente restituição do montante já pago, no caso de procedência da Oposição!


Termos em que deve ser revogada a douta Sentença com as legais consequências!


SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»


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O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.


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O presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que por decisão sumária, de 29 de setembro 2025, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, por a sentença recorrida não ser uma decisão de mérito, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, reiterando o parecer do PGA no STA.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.


De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que a questão que vem colocada pelos Recorrentes consiste em saber se, no caso concreto dos autos, em face do pagamento da dívida exequenda por parte do responsável subsidiário e a consequente extinção da execução fiscal, o tribunal a quo devia, ou não, ter dado como verificada a inutilidade da lide e julgar extinta a instância na oposição.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


II.1. De facto


A decisão recorrida não individualizou matéria de facto.


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II.2. De Direito


A sentença recorrida declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º, alínea e) do CPC, por remissão do art. 2º, al.e) do CPPT).


Fundamentou a sua decisão do seguinte modo:


«O pagamento da dívida exequenda tem como consequência a extinção do processo de execução fiscal.


De acordo com o disposto nos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º1 e 269.º do CPPT: “Efectuado o pagamento voluntário, o órgão de execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução”, precisando o citado artigo 176.º, n.º1, alínea a) que, “o processo de execução fiscal extingue-se pelo pagamento da quantia exequenda e do acrescido”.


Isto é, com a extinção do processo de execução fiscal, pela ocorrência do pagamento, o OEF já não poderá executar aquela dívida, por impossibilidade legal, ficando desonerados a devedora originária e todos os devedores subsidiários, independentemente da identidade do devedor que procedeu ao referido pagamento.


Consequentemente, uma vez que a Lei determina a extinção da execução, conforme decorre da leitura das disposições legais citadas, a oposição (cuja finalidade é a extinção ou a suspensão da execução fiscal) ficou sem objecto, ocorrendo inutilidade superveniente da lide.


É essa, aliás, a razão pela qual a Lei (artigo 203.º, n.º5 do CPPT) impõe ao órgão de execução fiscal, a comunicação ao Tribunal, onde corre o processo de oposição, da extinção da execução fiscal.


Em súmula: tendo a execução fiscal sido extinta, por ocorrência do pagamento da quantia exequenda (nos termos conjugados dos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º1 e 269.º, todos do CPPT), igual sorte deverá ter a presente oposição, que é dependente daquela execução e que ficou sem objecto.


*


Contudo, mesmo nos casos de pagamento voluntário, não será sempre assim, isto é, a oposição prosseguirá, apesar do pagamento, efectuado, nos casos em que na oposição à execução fiscal está em discussão a legalidade em abstracto ou em concreto da liquidação, subjacente à dívida exequenda, como sucede designadamente nas situações a que se referem as alíneas a) e h), do n.º1, do artigo 204.º do CPPT, nomeadamente quando a dívida exequenda não tem origem em acto administrativo ou tributário prévio que defina a obrigação, como sucede normalmente com as dívidas exequendas decorrentes de falta de pagamento das contribuições da Segurança Social (neste sentido vide os seguintes acordãos do STA: de 07/12/2004, proferido em sede do processo n.º 749/04; de 20/06/2012, proferido no processo n.º 0537/12 e de 27/06/2012, proferido em sede do processo n.º 0430/12).


Sublinhe-se ainda que, os citados arestos do STA referem expressamente que, para que a lide prossiga, não obstante o pagamento efectuado, é necessário que o referido pagamento seja “efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição - para assim beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23.º, n.º5 da LGT (…) porquanto o n.º3 do artigo 9.º da LGT reconhece expressamente que, o pagamento do imposto nos termos da Lei, que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da Lei (…)”(acórdão de 09/09/2015, proferido no processo n.º 01198/13).


Esta é, pois, a única razão que permite se discute a legalidade, em concreto ou em abstracto, da dívida exequenda, apesar do pagamento efectuado.


E, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à questão em apreço, reporta-se apenas aos fundamentos invocados nas alíneas a) e h), do n.º1, do artigo 204.º do CPPT, nos casos em que é efectuado o pagamento, pelo próprio devedor subsidiário, no prazo de oposição:


“(…) Esta Secção tem também entendido que perante a imposição da norma contida no artigo 9.º, n.º3 da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição de deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a) ou h do n.º1 do artigo 204.º do CPPT, isto é, a ilegalidade abstracta do acto de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta, quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto (…)” citado acórdão parcialmente transcrito e acórdãos do STA de 07/10/2009, processo n.º 523/09 e de 10/03/2010, processo n.º 01134/09).


Ora, conforme decorre do Relatório da Sentença supra, o fundamento invocado pelos Oponentes, não se insere nas previsões das citadas alíneas a) e h) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.


Por outro lado, conforme decorre da análise dos autos, o oponente e revertido J. L. procedeu ao pagamento da dívida, após o prazo para deduzir a presente oposição.


Assim, sendo certo que, a presente Oposição não foi deduzida com base nos fundamentos contidos nas alíneas a), e h), do n.º1, do artigo 204.º do CPPT e, tendo a execução sido extinta, por ocorrência do pagamento da dívida exequenda e respectivos acréscimos, resta ao Tribunal declarar a impossibilidade superveniente da lide, o que se fará infra.»


Adianta-se, desde já, que não se concorda com o decidido pelo Tribunal a quo.


Prosseguindo.


Na presente oposição, os recorrentes colocam em causa a legalidade do despacho de reversão, bem como a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas, discutindo-se a sua legitimidade.


O pagamento da dívida exequenda e do acrescido por aquele que foi chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário, mesmo que efectuado para além do prazo de dedução da oposição, com a consequente extinção da execução, não implica a extinção da instância de oposição, por inutilidade/impossibilidade superveniente, quando nesta se pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (ilegitimidade substantiva).


Vejamos o Acórdão do STA de 19/06/2019, Proc. 2457/14.3BELRS, que trata desta questão com muita acuidade, fazendo uma resenha sobre a Jurisprudência que tem vindo a ser adoptada, e que passamos a citar:


«2.2.2 DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE


Quanto às consequências do pagamento voluntário da quantia exequenda e do acrescido efectuado pela ora Recorrida sobre a oposição à execução fiscal por ela deduzida, há que ter em conta o seguinte:


Inicialmente, a jurisprudência adoptou a posição de que, efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda e do acrescido por quem quer que fosse, a oposição devia ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que a oposição fica sem objecto, que era a execução fiscal (A impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa – cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, III volume, pág. 368.). O entendimento que lhe subjazia era o de que, porque esse pagamento, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT, leva à extinção da execução fiscal, a oposição (cuja finalidade é a extinção ou a suspensão da execução fiscal) ficava sem objecto. Aliás, é por isso que no n.º 5 do art. 203.º do CPPT (O art. 203.º, n.º 5, do CPPT, dispõe: «O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção».) se impõe ao órgão de execução fiscal a comunicação da extinção da execução fiscal (Embora a lei fale do pagamento da dívida exequenda, quer-se referir à extinção decorrente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sendo que até seria mais curial que falasse da extinção da execução, independentemente do motivo que lhe esteja subjacente.) ao tribunal onde a oposição estiver pendente.
Mas, desde sempre, a jurisprudência admitiu uma excepção nos casos em que na oposição à execução fiscal estava em discussão a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda (Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 532/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/09526f36ecbf31a78025764e0039531f;
- de 10 de Março de 2010, proferido no processo n.º 1134/09; disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a53363586ae79f0c802576e70050519c;
- de 26 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 24/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad10ff1afd8ea2be80257735003bd1b0;
- de 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 537/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd9d35d1ba559eb780257a2c003c3c0a.). Na verdade, embora por regra a execução fiscal tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, há situações em que a oposição à execução fiscal tem por objecto a impugnação judicial do acto de liquidação, como, designadamente, aquela a que se refere a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (ou seja, quando a dívida exequenda não tem origem em acto administrativo ou tributário prévio que defina a obrigação). É que, nestes casos, a oposição à execução fiscal assume uma verdadeira natureza de impugnação judicial (Neste caso, sob as vestes da oposição à execução fiscal o que está em causa é «uma forma processual de impugnação do acto tributário» (CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª edição, Almedina, 2009, p. 343).), sendo até que o n.º 2 do art. 204.º do CPPT prescreve que a oposição passe a seguir as regras processuais da impugnação judicial, a menos que a questão seja exclusivamente de direito.


Será, em regra, o caso em que estejam em cobrança dívidas à segurança social. Na verdade, por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação (Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 37 c) ao art. 204.º, págs. 496/497após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, cumpre às entidades patronais que sejam contribuintes do regime geral as obrigações de entrega das folhas de ordenados ou salários e de pagamento das contribuições correspondentes, determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações, dentro dos prazo legais, sendo que na falta de pagamento, é extraída certidão das folhas de ordenados ou salários para execução (arts. 2.º, n.º 1, e 9.º). «Era assim, o próprio contribuinte que tinha de calcular as contribuições devidas, aplicando as percentagens legais às remunerações, não havendo qualquer acto praticado por uma autoridade pública declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições, pelo que não pode falar-se, nos casos em que não há cobrança coerciva, da existência de um acto de liquidação». Nessas situações, com carácter de autoliquidação, apenas poderá configurar-se o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida como «acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Na verdade, nesses casos, não pode o contribuinte reclamar graciosamente nem impugnar judicialmente, sendo que apenas poderá questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal.).
Será também o caso em que as dívidas exequendas tenham origem em coimas aplicadas por decisão administrativa e, por isso, a oposição seria o único meio ao dispor do revertido para discutir a legalidade daquela decisão, uma vez que não interviera no respectivo processo (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 64/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/46d3dc0d43a922878025770a005609da;
- de 8 de Setembro de 2010, proferido no processo com o n.º 186/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0867f0e42db864b4802577a00033b4dc;
- de 19 de Janeiro de 2011, proferido no processo com o n.º 775/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b76436fa5fcddba80257824003a2e81;
- de 13 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 87/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d2623f91cd3fb9380257872004b2bf3.).
A jurisprudência também admitiu que, na sequência da extinção da execução fiscal pelo pagamento efectuado pelo responsável subsidiário, não houvesse declaração de inutilidade ou impossibilidade, se o pagamento foi efectuado dentro do prazo de oposição, para beneficiar da isenção de juros de mora e custas nos termos do art. 23.º, n.º 5 da LGT (Diz o art. 23.º, n.º 5, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011): «O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição». Com esta nova redacção, a isenção foi reduzida aos juros de mora liquidados no processo de execução fiscal, pelo que o responsável subsidiário não fica isento do pagamento dos juros de mora que forem liquidados no título executivo, ou seja, o alcance perceptível da alteração «é o de reduzir a isenção de juros de mora, limitando-a aos juros de mora vencidos na pendência do processo de execução fiscal, no pressuposto de que é incluída na certidão de dívida que serve de título executivo a liquidação dos juros de mora vencidos até ao momento da extracção dessa certidão» (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 9 ao art. 23.º, pág. 225).).
Nessas situações, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu (Vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Maio de 2010, proferido no processo com o n.º 24/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad10ff1afd8ea2be80257735003bd1b0;
- de 4 de Maio 2011, proferido no processo com o n.º 982/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2059f3e527bc5648025788b0034b443;
- de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 421/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c5168e1dda2b68a780257911003a1c6e;
- de 21 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 560/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d618591fa2f21fb28025791900546620.), na sequência da posição defendida por JORGE LOPES DE SOUSA (Ob. cit., III volume, anotação 11 ao art. 160.º, págs. 114 a 116.), que a inutilidade/impossibilidade da lide faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a legalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos arts. 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o art. 9.º, n.º 3, da LGT (Diz o art. 9.º, n.º 3, da LGT: «O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei».), ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do acto que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de juros moratórios e custas nos termos do art. 23.º, n.º 5, da LGT (ou seja, dentro do prazo da oposição), esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.


Havia também alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal, se bem que não unânime, no sentido da admissão do prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário/revertido invoca o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, ou seja, invoca a inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança, porquanto o processo de oposição constitui o único e irrepetível meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido que não é responsável subsidiário (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Março de 2009, proferido no processo n.º 985/08, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/daf480dd8ec60a5c8025758b004dcf67;
- de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 714/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43ed49e95bdcc2b88025764e004a3618;
- de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 753/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/159db76d2379204e802576810054265f.).
Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 1198/13 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b1630130ce6a22d880257ec4004c3eb5.), «a questão da (in)verificação dos pressupostos para a responsabilização subsidiária, contidos no acto de reversão (acto que é praticado exclusivamente em sede de processo executivo), não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial; e o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo de responsabilização, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.


E a Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), ao aditar ao artigo 176.º do CPPT a norma que passou a constar do seu nº 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução. Com efeito, segundo o aditado n.º 3, «O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do n.º 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido».


Na sequência dessa alteração legislativa, é hoje pacífico que não ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo revertido/oponente, quando este pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (ilegitimidade substantiva) (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


- de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 1198/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b1630130ce6a22d880257ec4004c3eb5;
- de 2 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 1347/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8750246948fbf3918025814d002f5dba;
- de 9 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 827/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e70c54f58b772058025828f004c85a2.).
A sentença recorrida, que decidiu a questão em conformidade com o entendimento exposto, não merece censura.» - fim de citação.


Na esteira do Acórdão supra citado, forçoso é concluir que a Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), ao aditar ao artigo 176.º do CPPT a norma que passou a constar do seu nº 3, evidenciou a vontade expressa pelo legislador de acolher a posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução.


Com efeito, segundo o aditado n.º 3, «O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do n.º 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido».


Na sequência dessa alteração legislativa, é hoje pacífico que não ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo revertido/oponente, quando este pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.


Pelo que a sentença recorrida que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se na ordem jurídica.


Termos em que se concede provimento ao presente recurso, e se revoga a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para prossecução dos mesmos, o que se determinará no dispositivo.


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III. DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para prossecução dos mesmos, se a tal nada mais obstar.


Sem Custas.


Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026

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[Lurdes Toscano]


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[Isabel Vaz Fernandes]

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[Luísa Soares]