Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:168/06.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:DECRETO-LEI Nº 310/98, DE 14.04
EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA
SEGURO
COMODATO
NAUFRÁGIO
CULPA
Sumário:I – O Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8/2, de 1993.02.08, veio estabelecer, para que fosse licenciada a actividade pesqueira, a obrigatoriedade de as embarcações de pesca estarem equipadas com equipamento de monitorização contínua (EMC), que pertence do Estado, mas que é cedido gratuitamente aos proprietários das embarcações, os quais são considerados fiéis depositários do mesmo.
II – Posteriormente foi aprovado o Decreto-Lei nº 310/98, de 14.10, cujo regime é aplicável aos equipamentos instalados antes da sua entrada em vigor (artigo 15.º).
III - O proprietário da embarcação, enquanto fiel depositário do equipamento, está obrigado à sua guarda e conservação e responde civilmente pela sua perda ou deterioração, dano a calcular nos termos do artigo 14º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
IV – Por força da remissão expressa do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/98, aplicar-se-á, também, com as devidas adaptações, o regime civil do fiel depositário (ou do contrato de depósito), regulado nos artigos 1185º e ss. do CC.
V - Em caso de incumprimento do contrato, o proprietário da embarcação responde em termos de responsabilidade contratual, nos termos dos Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.
VI - O proprietário da embarcação que não restituiu ao Estado o EMC apenas porque a embarcação onde o aparelho estava instalado naufragou, não agiu com culpa, a menos que seja feita prova em contrário, não se constituindo na obrigação de indemnizar o Estado do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda.
VII – As condições legais, nos termos do artigo 14º do DL 310/98, para que recaísse sobre o Réu a obrigação legal de subscrição do seguro para o EMC instalado na sua embarcação, como sejam a “notificação” pela IGP”, ou de lhe ter sido fornecida a indicação do preço do EMC instalado para efeitos de seguro, não se verificaram. Nem tal obrigação decorria do regime precedente, ao abrigo da qual foi instalado o equipamento na sua embarcação.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO


O Ministério Público (Autor) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum - forma sumária, contra o M.... (Réu), na qual peticiona a condenação deste, aqui recorrido, ao pagamento ao Estado Português da importância total de 8.197,61€, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, calculados sobre a quantia de 7.060,24 €.

Em 25 de outubro 2020, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolveu o Réu M.... dos pedidos formulados pelo Autor.
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Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, terminando as suas Alegações com a formulação das seguintes conclusões:
“1. Tendo o Tribunal considerado não provado, que na data de 12 de Novembro de 1998, o EMC colocado na embarcação tinha o valor residual de 7.060,24€, resultante da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o valor do seu custo inicial, importa alterar o probatório fixado, considerando provado o facto 4.º da base instrutória.
2. O critério de determinação do valor do equipamento resulta da lei, estando previsto no n.º 6 do art.º 13.º, do D.L. n.º 310/98, de 14 de Outubro que o valor a pagar ao Estado em caso de perda resultava da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o valor do custo inicial do equipamento.
3. A questão prende-se com o valor do custo, sendo evidente que tal valor terá de corresponder ao valor da aquisição, constante do contrato de compra e venda, independentemente de o preço ter sido pago ao fornecedor através do IFADAP e do reembolso de 50%, ao abrigo da Decisão do Conselho n.º 89/631/CEE, de 27 de Novembro de 1989, no âmbito do Programa de Integração e Expansão dos Subsistemas de Controlo da Actividade da Pesca.
4. Aliás, das cláusulas 1.ª e 5.ª das duas minutas de projecto de contrato anexadas ao ofício remetido pelo Inspector-Geral das Pescas ao Presidente da Associação dos Armadores de Pescas Industriais resultava que o valor do EMC a ter em consideração era o que constava dos contratos de aquisição, correspondendo ao preço do equipamento.
5. Assim, aplicando o coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o valor de aquisição de 10.086,06 euros e considerando três anos de instalação, o valor residual do EMC era de 7.060,24 €, o que deverá ser dado como provado.
6. O Requerido requereu a instalação do equipamento de monitorização contínua nos termos do art.º 5.º, do Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 08 de Fevereiro, que previa a sua disponibilização e obrigação de restituição caso a embarcação fosse abatida à frota de pesca, decorrendo a obrigação de celebrar um contrato de seguro em que figuraria como beneficiária a DGP, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro, artigos 14.º e 15.º, não se exigindo em qualquer dos diplomas legais a celebração de um contrato entre o Estado Português e o Requerido.
7. Como se refere no Acórdão do TCAS de 23 de Janeiro de 2014, a que se alude na Sentença recorrida- págs. 15 e 17- as regras a invocar são as que decorrem da regulamentação de direito público, nomeadamente do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, no Decreto Regulamentar 3/93, de 08.02 e na diversa legislação comunitária, nomeadamente a constante dos Regulamentos CE n. º 1487/97, de 29.07.1997, n.º 2205/97, de 30.10.1997 e n.º 686/97, de 14.04.1997 e, apenas por força da remissão expressa do art.º 13.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, se convoca com as devidas adaptações, o regime civil do fiel depositário.
8. Da obrigatoriedade de subscrição do seguro em benefício do Estado decorria para o armador o dever de obter junto da IGP o valor do custo inicial do EMC, necessário para determinar a extensão e cobertura do seguro.
9.O facto de o proprietário da embarcação de pesca não ter tido essa iniciativa, como se impunha, não pode constituir factor de exclusão da sua responsabilidade.
10. Não era exigível à IGP que promovesse o aviso dos utilizadores dos equipamentos instalados dado que a obrigação de seguro do equipamento decorria da lei, sendo, aliás, normal a subscrição, por parte do armador, de seguro para a embarcação.
11. A IGP veio, no entanto, a informar o sector da pesca, através das Associações de armadores representativas do sector, do valor dos equipamentos para efeito de apólice de seguros, tendo, em data anterior ao naufrágio em apreço, consultado a Associação dos Armadores de Pescas Industriais sobre os dois projectos de minutas de contratos elaborados, que enviou para análise, aguardando por sugestões e comentários - facto T. da matéria assente -, salientando no ponto 3. do ofício que dirigiu ao Presidente da Associação que a celebração do contrato que contemplasse a necessidade de o EMC se encontrar seguro possibilitava “….o ressarcimento da IGP por danos irreparáveis ocorridos com os mesmos, salvaguardando, nesses casos, os interesses do proprietário da embarcação.”.
12. De facto, nos termos do art.º 13.º, n.º 2 e n. º6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro, o proprietário da embarcação era responsável pela perda ou deterioração do equipamento e em caso de perda ou inutilização total do EMC teria de pagar ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação ao custo inicial do EMC, do coeficiente de desvalorização anual de 10%.
13. No que respeita ao incumprimento da obrigação de restituição do EMC ao Estado Português, que no entendimento do Tribunal não pode ser imputado a título de culpa ao Requerido, por não ter sido demonstrado nos autos que a guarda do EMC e a sua conservação não foi feita com o zelo e diligência de um fiel depositário, dado o seu desaparecimento se dever ao naufrágio da embarcação, o certo é que não se provou a existência de quaisquer circunstâncias que permitissem afastar a culpa do proprietário da embarcação.
14.Com efeito, não se provou que o naufrágio da embarcação ocorreu por motivos estranhos e contra a vontade do R., que quando ia a navegar a embarcação começou a meter água em grandes quantidades, por causas não apuradas e que nessas circunstâncias era impossível ao R. ou a quem quer que fosse evitar tal naufrágio e perda do EMC.
15. Sublinha-se que o risco pela perda do EMC resulta do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro, que, no art.º 13.º, nº 2, faz recair sobre o proprietário da embarcação que o tenha à sua guarda a responsabilidade pela perda, sendo bem conhecido o risco de naufrágio que a actividade da pesca apresenta.
16. Por fim, não tem razão o Tribunal quanto ao valor residual do equipamento, ao entender que na medida em que o Estado português apenas suportou 50% do valor de 10.086,05 euros, aplicando o coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o valor do custo inicial, não se poderia obter o valor solicitado ao Requerido.
17. Na verdade, a aquisição foi efectuada com recurso a verbas do IFADAP incluídas no Programa de Integração e Expansão dos Subsistemas de Controlo da Actividade da Pesca, ao abrigo da Decisão do Conselho n.º 89/631/CEE, de 27 de Novembro de 1989, na proporção de 50% e através do PIDDAC-Apoios Comunitários, consignadas ao mesmo Instituto, também na proporção de 50% - Pressupostos e cláusula 14.ª, 2. do contrato de compra e venda celebrado em 13 de Setembro de 1994 pelo Estado Português.
18. Nos termos do art.º 1.º 2. da Decisão do Conselho Decisão do Conselho n.º 89/631/CEE, de 27 de Novembro de 1989 a participação da Comunidade respeitava às despesas elegíveis suportadas pelos Estados-membros entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, pelo que os equipamentos tinham valores diferentes consoante o contrato de aquisição a que respeitassem.
19. O cumprimento das normas respeitantes ao financiamento comunitário responsabilizava, em primeira linha, o Estado português, obrigado a dar conta da utilização da participação financeira concedida ao abrigo da Decisão num ano anterior, estando a elegibilidade das despesas dependente da apreciação pela Comissão dos resultados obtidos no período que precedia o novo pedido.
20. O DL.º 310/98, de 14 de Outubro, estabelece, porém, o critério para determinar o montante da responsabilidade do utilizador do equipamento em caso de perda.
21. Não tendo, por isso, justificação legal a atribuição ao equipamento de um valor em função do financiamento obtido pelo proprietário com vista à sua aquisição.
22.O valor a ter em consideração é o valor do preço do equipamento, pago pelo IFADAP ao fornecedor, como resulta do contrato de aquisição e da factura que constitui o Doc. 9., que acompanhou a p.i..
23.Com efeito, o art.º 13., nº 1, do D.L. n.º 310/98, de 14 de Outubro, dispunha que o EMC era propriedade do Estado Português e previa no n.º 6 que o valor a pagar ao Estado em caso de perda resultava da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o valor do custo inicial do equipamento.
24.Pelo exposto, impõe-se concluir que se mostram verificados os fundamentos de facto e de direito que alicerçaram o pedido de condenação do Réu no pagamento ao Estado do valor peticionado, acrescido de juros legais.
25. Pelo que, tendo violado o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 08 de Fevereiro e 13.º e 14.º do D.L. n.º 310/98, de 14 de Outubro, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a acção a que se reportam os autos, com as demais consequências legais, por forma a ser feita Justiça.”
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O Réu, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.

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Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

Na fase de recurso o que importa é apreciar se a decisão (sentença) proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – na versão precedente à que foi dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10 - (CPTA) e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.
Em face dos termos em que foram formuladas as respectivas conclusões de recurso, a questão essencial a resolver reside em aferir dos alegados erros de julgamento de facto e de Direito.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:

A. Em 1995, o aqui réu era proprietário da embarcação "L.... " registada na Capitania do Porto da Póvoa do Varzim sob o nº .... C , a qual se encontrava sujeita à obrigatoriedade de instalação de Equipamento de Monitorização Contínua (EMC). E,
B. Tal embarcação constava da lista anexa ao Despacho nº 21/MM/94 do Ministro da Mar, publicado no D.R. II Série, de 31.01.95, como integrando a “frota costeira licenciada para pesca de emalhar”, e que, de acordo com o disposto no artigo 5º do Dec. Regulamentar 3/93, elencava as embarcações que poderiam beneficiar da disponibilização e instalação do EMC - Doc. 1
C. Por ofício datado de 22.05.1995, do Director-geral das Pescas (DGP) dirigido ao aqui réu, informava-o, entre o mais, e relativamente a tal embarcação, que, para este poder beneficiar do fornecimento e instalação daquele Equipamento EMC, disponibilizado no âmbito do programa de melhoria do sistema de fiscalização e controlo da actividade da pesca, apoiado pela U.E., deveria requerer à DGP, até 15.06.1995, o fornecimento e instalação de tal equipamento.
D. Era ainda referido que, se não fosse utilizado este mecanismo de fornecimento e instalação, através da DGP e Empresa por ela autorizada, a instalação da “Caixa Azul” passaria a ser do inteiro encargo do réu. – doc. 2, junto com PI;
E. Na sequência desse ofício, o aqui réu, durante o ano de 1995, requereu à Direcção-Geral das Pescas, o fornecimento e instalação de um sistema de Equipamento de Monitorização Continua (EMC) na embarcação sua pertença supra referenciada denominada da "L.... ".
F. No impresso/requerimento que preencheu o réu assumia a obrigação de "devolver o referido equipamento à Direcção-Geral das Pescas, em boas condições de funcionamento e conservação, caso a embarcação seja abatida à frota nacional ou deixe de ser abrangida no universo delimitado pelo art. 1° do citado Decreto Regulamentar" - doc. 3.
G. Em 17.04.1996, a DGP mandou colocar na mencionada embarcação, devidamente certificado, o equipamento de monitorização requerido, dando conhecimento ao Réu - doc.s 4 e 5.
H. Desse documento nº 4 consta ter sido instalado na embarcação “L.... ” com a matrícula .... C , A “C.... / ... // ANTENA Nº 9.... // MOBILE Nº 4... , // VERSÃO SOFTWARE: 2.85i-DGP-JUL 95 (9595/02B8) – CITADO DOC. 4.
I. Este equipamento, era pertença do Autor, destinando-se ao controle e vigilância da actividade da pesca.
J. A entrega daquele equipamento ao Réu foi-o a título gratuito, para sua utilização, com o dever de o restituir ao seu proprietário quando para tal instado, nos termos constantes do documento 2 junto à PI..
K. O réu não constituiu a favor do Autor qualquer seguro de cobertura dos riscos de perda ou deterioração deste equipamento.
L. A Inspecção-Geral das Pescas veio a constatar que em 12.11.1998 que a referida embarcação “L.... ” havia naufragado, tendo desaparecido o aparelho EMC ali instalado.
M. Por ofício datado de 31.07.2002, recebido pelo réu a 07.08.2002, a Inspecção-Geral das Pescas notificou-o para proceder ao pagamento voluntário, no prazo de 10 dias, da referida importância de 7 060,24€.
N. Até à presente data o Réu não procedeu ao pagamento dessa importância ou parte dela.
O. O equipamento mencionado em G) e H) supra tinha, então, o valor de total de 2.022.073$00 (10 086,05€) – cfr. resposta ao quesito 1.º, a fls. 271-272 dos autos em suporte de papel.
P. O autor Estado Português suportou apenas 50% do valor daquele equipamento fornecido - cfr. resposta ao quesito 3.º, a fls. 271-272 dos autos em suporte de papel.
Q. O EMC nunca foi utilizado para fim diverso daquele a que se destinava - cfr. resposta ao quesito 9.º, a fls. 271-272 dos autos em suporte de papel.
R. E porque nunca o autor lhe forneceu a indicação do preço do EMC instalado - cfr. resposta ao quesito 11.º, a fls. 271-272 dos autos em suporte de papel.
S. Nem o valor do mesmo para efeitos de realização do seguro - cfr. resposta ao quesito 12.º (idem).
T. A Inspecção-Geral das Pescas dirigiu ao Presidente da ADAPI – Associação dos Armadores de Pescas Industriais – o Ofício ref.ª 02347, de 03 de Dezembro de 1997, remetendo-lhe, em anexo, os projectos de minuta de contratos de fls. 74 e seguintes - cfr. resposta parcialmente positiva ao quesito 10.º, a fls. 271-272 dos autos em suporte de papel.
U. A Inspecção-Geral das Pescas dirigiu às Associações representativas dos proprietários das embarcações onde tinham sido instalados EMC,s o Ofício circular de fls. 82 (datado de 07.01.1999), remetendo-lhes, em anexo, os custos dos equipamentos instalados - cfr. resposta parcialmente positiva ao quesito 13.º, a fls. 271-272 dos autos em suporte de papel.”

II.2 FACTOS NÃO PROVADOS

“(cfr. resposta aos quesitos de fls. 271-272 dos autos em suporte de papel e Acta de fls. 274):

2.º da B.I. - Que esse Valor foi integralmente suportado pelo autor.

4.º da B.I. - Que na data de 12.11.1998, mencionada em L) supra, o Equipamento de Monitorização Contínua colocado na embarcação "L.... " tinha o valor residual de 7 060,24€, o qual resulta da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o seu custo inicial - ou seja, 30% (1996-10%, 1997-10% e 1998-10%) – atenta a correcção à data ali efectuada, por despacho de fls. 232 do p.º físico, com rectificação do erro material quanto ao ano – de 1998, e não de 1999 -, que se revela no cotejo com a alínea L) dos Factos Assentes, para a qual aqui se remete e, bem assim, com o Doc. 11 da p.i., da IGF, onde se refere “(12/11/98)” como sendo a data do naufrágio da embarcação do ora R. (ao abrigo do art.º 249.º/C.Civil).

5.º da B.I. - Que essa desvalorização do equipamento era, então, de 50%.

6.º da B.I. - Que o naufrágio da embarcação mencionado em L), no qual se perdeu o EMC, ocorreu por motivos estranhos e contra a vontade do réu.

7.º da B.I. - Que, quando ia a navegar a embarcação começou a meter água em grandes quantidades, por causas não apuradas, acabando por naufragar.

8.º da B.I. - Que, nessas circunstâncias era impossível ao réu ou a quem quer que fosse, evitar tal naufrágio e perda do EMC.”

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II.3 DE DIREITO

Cumpre decidir conforme delimitado em I.1.

Ø Do erro de julgamento de facto

Defende o Recorrente que deve ser alterado o probatório fixado considerando provado o facto 4 da Base instrutória, o qual tinha o seguinte teor:
- Que na data de 12.11.1998, mencionada em L) supra, o Equipamento de Monitorização Contínua colocado na embarcação "L.... " tinha o valor residual de 7 060,24€, o qual resulta da aplicação de um coeficiente de desvalorização anual de 10% sobre o seu custo inicial - ou seja, 30% (1996-10%, 1997-10% e 1998-10%)?

A reapreciação da decisão de facto exige ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, o cumprimento do ónus de fundamentação da discordância quanto a decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a analise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova aí produzida – cfr. artigo 640°, n°s 1 e 2 do CPC.
Portanto, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida;
c) e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder a respectiva transcrição.
No caso em concreto, o Recorrente incumpriu tal ónus, nomeadamente não indicou qual a prova produzida que impunha decisão diversa.
Mas nem o poderia fazer, pois como se extrai da sua alegação e conclusões, a matéria que se encontra controvertida não é de facto, mas de direito (vide conclusões 1ª a 5ª).
Com efeito, o que consta do quesito 4º da Base Instrutória mais não é do que um juízo conclusivo extraído da interpretação do artigo 13º nº 6 do DL 310/98 face ao valor de aquisição do ERC, que, no fundo, concentra um dos pomos da discórdia nestes autos.
Neste sentido, reiterando o Acórdão deste Tribunal de 22 de Maio de 2019, proferido no processo 1134/10.9BELRA, “[a] seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento”.

Termos em que se indefere o requerido.

Ø Do erro de julgamento de Direito

O dissenso do Autor, Ministério Público, ora recorrente, sobre o decidido pelo Tribunal a quo assenta sobretudo em que o risco pela perda do Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), em face da interpretação que se impõe do disposto no artigo 13.º, n.º 2 e n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro, faz recair sobre o proprietário da embarcação que o tenha à sua guarda, a responsabilidade pela perda, uma vez que não tinha seguro, devendo proceder ao pagamento do valor residual do equipamento nos termos e para efeitos do mesmo preceito.

Apreciando;
Atentemos no quadro legal em apreço.
O Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8/2, publicado no Diário da República n.º 32/1993, Série I-B de 1993-02-08, veio estabelecer a obrigatoriedade de as embarcações de pesca estarem equipadas com equipamento de monitorização contínua, cuja ratio se retira do respectivo preâmbulo, como seja, «(…) A instalação deste equipamento nas embarcações nacionais que operam em águas portuguesas e que devam respeitar zonas de interdição de pesca deve, por isso, ser estabelecida como requisito essencial para o exercício da pesca e respectivo licenciamento».
Artigo 1.º
Instalação de equipamento de monitorização contínua

1 - As embarcações classificadas como de pesca costeira, de comprimento de fora a fora superior a 15 m, registadas em portos portugueses e com licenciamento de redes de arrasto ou redes de emalhar, são obrigadas a manter instalado a bordo equipamento de monitorização contínua (EMC), cujas características são fixadas por portaria do Ministro do Mar.
2 - São também abrangidas pelo disposto no presente diploma as embarcações referidas no número anterior de cujo registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m.
Artigo 2.º
Certificação do equipamento
1 - O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo anterior depende da prévia certificação da capacidade operacional do respectivo EMC.
2 - A certificação da capacidade operacional do EMC após a instalação a bordo é efectuada pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), que, para o efeito, emite certificado, de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 3.º
Suspensão da licença de pesca
1 - A impossibilidade de monitorização da embarcação por avaria do EMC determina a suspensão da licença de pesca até que o equipamento seja reparado e confirmada a sua capacidade operacional.
2 - A DGP pode efectuar o levantamento da suspensão, por uma só vez, quando se verifiquem situações de avaria grave do EMC não imputáveis aos interessados, pelo período de tempo considerado necessário para a reparação, desde que: a) A reparação não possa ser efectuada em curto prazo; e b) Se mostre excessivamente onerosa a proibição do exercício da pesca.
3 - A DGP comunica à Direcção-Geral de Marinha (DGM) as suspensões, seu termo e levantamento, das licenças de pesca a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - O exercício da pesca por embarcações sem EMC, com EMC não certificado nos termos do artigo 2.º ou durante os períodos de suspensão da licença de pesca determinados por avaria do EMC constitui contra-ordenação, punível com coima de 120000$00 a 2000000$00.
2 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - Às contra-ordenações previstas neste artigo é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, podendo ser cumulativamente aplicada, em caso de reincidência do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.

Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O Ministro do Mar definirá, por despacho, o tipo e categoria das embarcações, bem como os termos e condições em que em cada ano, e até 31 de Dezembro de 1994, os respectivos proprietários ou armadores devem requerer o fornecimento e instalação do EMC, para poderem beneficiar da sua disponibilização através do programa de expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade de pesca, elaborado e financiado no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º 91/17/CEE, de 18 de Dezembro de 1990.
2 - O EMC disponibilizado nos termos do número anterior deverá ser devolvido à DGP, caso a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de estar abrangida pelo disposto no artigo 1.º

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O EMC instalado em embarcações funciona, até 31 de Dezembro de 1994, em regime meramente experimental, tornando-se obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1995”.

O citado Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8/2, veio a ser revogado pelo DL n.º 310/98, de 14/10 (cfr. art.º 20.º/1), que regula o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca, o MONICAP, alargando-se e aprofundando-se, deste modo, o caminho iniciado pelo já citado Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 8 de Fevereiro (cfr. preâmbulo), veio estabelecer o seguinte, para o que aqui releva:
“(…)
Artigo 10.º
Instalação do EMC
1 - A instalação do EMC a bordo das embarcações abrangidas é assegurada pela IGP, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGP, do proprietário da embarcação, ou do seu representante, da conclusão da instalação.
(...)
Artigo 13.º
Regime de propriedade do EMC
1 - O EMC é propriedade do Estado Português, representado, para todos os efeitos legais, pela IGP.
2 - O proprietário da embarcação que disponha de EMC instalado nos termos do presente diploma é considerado como fiel depositário do equipamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deterioração, sem prejuízo de poder incorrer na prática de crime previsto e punido nos termos da lei penal.
3 - O EMC disponibilizado no âmbito do MONICAP deve ser restituído à IGP em bom estado de conservação e funcionamento nos casos de venda, cedência ou abate da embarcação à frota nacional de pesca, ou quando a mesma deixe de ser abrangida pelo universo definido pelo artigo 3.º deste diploma, decorrendo por conta do proprietário da embarcação as despesas inerentes à desmontagem do EMC, bem como as que resultem da sua instalação em embarcação que seja construída em substituição daquela.
4 - Exceptuam-se do regime de restituição previsto no número anterior os casos de venda ou de cedência em que a embarcação se mantém na frota de pesca nacional, desde que devidamente autorizados.
5 - Sempre que haja lugar à restituição do EMC, proceder-se-á, por iniciativa da IGP, a uma vistoria de inspecção, sendo da responsabilidade do proprietário da embarcação o pagamento das despesas referentes à vistoria atrás referida, bem como à reparação de quaisquer danos ou defeitos verificados.
6 - Nos casos de perda ou inutilização total do EMC e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o proprietário da embarcação pagará ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação ao custo inicial do EMC, definido caso a caso, do coeficiente de desvalorização anual de 10%.

Artigo 14.º
Obrigatoriedade de seguro do EMC
1 - Os proprietários das embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem subscrever, pelo menos logo após a notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em benefício do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por incêndio, furto, roubo, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.
2 - As apólices devem mencionar expressamente que, em caso de sinistro, a indemnização é paga directamente pela seguradora ao Estado.
3 - É da responsabilidade dos proprietários das embarcações o pagamento dos prémios às seguradoras, cabendo-lhes, igualmente, suportar as franquias decorrentes dos contratos de seguro.
Artigo 15.º
Aplicabilidade
O disposto no presente diploma é também aplicável aos EMC já instalados a bordo de embarcações de pesca à data da sua entrada em vigor”.

Apesar de no caso sub iudice a instalação do EMC na embarcação do Recorrido/Réu, ter ocorrido em 1996 (vide ponto G) do probatório), há que atender, com as devidas adaptações, ao regime legal superveniente consagrado no Dec. Lei nº 310/98, por força do citado artigo 15º do mesmo diploma.
Defende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao absolver o Recorrido/Réu do pagamento da importância total de €8.197,61, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, calculados sobre a quantia de €7.060,24, que entende ser o valor residual do EMC instalado na embarcação do Recorrido “L.... ”, propriedade do Autor /Estado Português, e que aquele não restituiu, por perda do mesmo aquando do naufrágio da dita embarcação pesqueira, em 12.11.1998, nem sobre ele constituiu seguro a favor do A., como lhe competia, impendendo sobre o R. o dever de indemnizar o A. dos prejuízos daí resultantes.

As questões que importa resolver incidem em aferir se:

i) o Réu estava obrigado a ter o EMC coberto por contrato de seguro?
ii) não o tendo celebrado, se deve o Autor ser compensado pela perda do equipamento e, em caso afirmativo, qual o critério de determinação do valor do equipamento.

Relativamente à 1ª questão temos como premissa que o Recorrido já dispunha de EMC antes da entrada em vigor do Dec-Lei 310/98, ao abrigo do regime precedente constante do Decreto-Regulamentar, segundo o qual cabia ao Recorrido, na qualidade de proprietário da embarcação dos autos, a obrigação legal de instalação do EMC, para que tivesse acesso ao licenciamento da sua actividade pesqueira, a qual jamais seria possível sem a referida instalação -cfr. artigos 1°, n.° 1, 2.°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93.
Donde, a cedência temporária do EMC pelo Recorrente/Autor ao Recorrido/Réu consubstancia uma espécie de subvenção ao exercício da mencionada actividade, sujeita à cláusula modal da sua restituição em bom estado de conservação (O “modo é a cláusula pela qual o autor de um acto favorável impõe ao respectivo destinatário a obrigação de realização de um encargo (de natureza patrimonial ou não)” - cfr. Mário Esteves de Oliveira et aliud, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Coimbra, 1997, p. 569. Sobre os actos administrativos sujeitos a cláusula modal, cfr. Ac. do STA, de 25.05.95, Proc. 30490, de 30.05.05, Proc. 32221, entre outros, in www.dqsi.pt ) .
Neste sentido já se pronunciou este TCAS no Acórdão de 21.05.2009, prolatado no Proc. nº 845/05, in www.dgsi.pt. Ali foi defendido que, no caso, está-se frente a “uma espécie de subvenção» ao exercício da actividade pesqueira, sujeita à cláusula modal da restituição do equipamento de EMC em bom estado de conservação, realizada através da celebração de «um contrato administrativo de subvenção da actividade profissional do ora R. por parte do A”, afastando-se a aplicação das regras relativas ao contrato de comodato, constantes dos artigos 1129º e ss. do Código Civil (CC).
Bem como no Acórdão também deste TCAS de 23.01.2014, Proc. 7680/11, de que como defendido naquele arresto do TCAS, consideramos, igualmente, que na situação sub judice não regem as regras do contrato de comodato, porque o contrato em apreço é um contrato administrativo, que está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10”.

Relativamente à obrigação de seguro fundamentou o Tribunal a quo:

“Temos, pois, que tal como no aresto de 23/01/2014 (supra cit.), o ora R. aceitou a imposição legal de instalação do EMC na sua embarcação “L.... ”, conditio sine qua non para poder exercer a actividade piscatória (cfr. art.ºs 1.º e 2.º do Dec.-Reg. 3/93), requerendo-a durante o ano de 1995, nos termos do Doc. 3 junto com a p.i., a qual ocorreu em 17/04/1996, sem que entre a DGP e o R. tenha sido outorgado qualquer tipo de contrato escrito, ou lhe tivesse sido exigido que segurasse o EMC a favor do Estado Português (proprietário dos EMC e que lho cedeu a título gratuito), nada decorrendo do Dec.-Reg. 3/93, que a tal obrigasse o R., após a instalação e certificação pela DGP, de 17/04/1996 (cfr. al. G. do probatório), e não lhe tendo a DGP comunicado o preço, nem o valor do EMC para efeito do contrato de seguro, que o art.º 14.º do DL 310/98, de 14/10, veio impor, a partir da sua vigência (em 19/10/1998), também aos EMC´s já instalados (cfr. art.º 15.º do DL 310/98 e als. R. e S. do probatório).
Acresce referir que a não celebração do contrato de seguro, por parte do ora Recorrido R., se ficou a dever a facto não imputável ao R. (cfr. als. R., S. e U. do probatório, no cotejo com o disposto no art.º 14.º/1 do DL 310/98 e com a cláusula 6.º do projecto de minuta de contrato, enviado em Dez./1997, ao Presidente da ADAPI – al. T. do probatório), pelo que, também por aí não se pode considerar que o R. incorreu em incumprimento – no caso, dos art.ºs 14.º e 15.º do DL 310/98.
O certo é que, em sede de vigência do Dec.-Reg. 3/93, o Estado Português não acautelou os seus interesses, no que tange os EMC´s cedidos, a título gratuito, aos proprietários das embarcações que os tinham requerido durante o ano de 1995, só se apercebendo de tal facto posteriormente (em Dez./1997, como se retira da al. T. do probatório, e após a entrada em vigor do DL 310/98, cfr. ofício de 07/1/1999 – al. U. do probatório), não se podendo olvidar que a embarcação em causa naufragou em 12/11/1998, altura em que se perdeu o EMC nela instalado, e que nada se provou nos autos de que o R. tivesse tido conhecimento, antes do naufrágio, seja do projecto de minuta de contrato, enviado em Dez./1997 ao Presidente da ADAPI, seja do Ofício-circular datado de 07/01/1999 e dos custos dos equipamentos instalados, enviados às Associações representativas dos proprietários das embarcações onde tinham sido instalados EMC,s (cfr. als. R. e S. do probatório)”.

Juízo que será de manter.
Com efeito, mesmo considerando o novo regime aprovado pelo Dec. Lei nº 310/98, no qual o artigo 14º, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de seguro do EMCestabelece que:
“1 - Os proprietários das embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.º do presente diploma devem subscrever, pelo menos logo após a notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em benefício do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por incêndio, furto, roubo, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio”.

Ora, tal notificação nunca ocorreu tendo o naufrágio surgido antes disso, tal como consta do probatório, nem nunca foi fornecida a indicação do preço do EMC instalado (facto R), nem o valor do mesmo para efeitos de realização do seguro (facto S).
Assim, a condição legal para que recaísse sobre o Réu a obrigação legal de subscrição do seguro para o EMC instalado na sua embarcação, nos termos do artigo 14º do DL 310/98, não se verificou. Nem antes da vigência do novo regime, como justificou acertadamente a sentença recorrida.

Entramos então na segunda questão, a de saber se inexistindo seguro deve ser cumprido o disposto no artigo 13.º, n.ºs 2 e 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, o que significa que in casu de naufrágio deve o Recorrido, proprietário da embarcação ser responsável pela perda do equipamento e, nessa medida, terá de pagar ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação ao custo inicial do EMC, do coeficiente de desvalorização anual de 10%, como defende o Recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 13º do DL 310/98 “Regime de propriedade do EMC”:
“1 - O EMC é propriedade do Estado Português, representado, para todos os efeitos legais, pela IGP.
2 - O proprietário da embarcação que disponha de EMC instalado nos termos do presente diploma é considerado como fiel depositário do equipamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deterioração, sem prejuízo de poder incorrer na prática de crime previsto e punido nos termos da lei penal (d/n).

Quanto às obrigações do depositário estabelece o artigo 1187º do Código Civil que este é obrigado a:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.


Caso o depositário incumpra os deveres a que está obrigado, poderá incorrer em responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil. O depositário responderá, assim, pelos prejuízos que, por sua culpa, resultarem para os bens cuja administração lhe seja confiada – vide artigos 487.º, n.º 2, 799.º, n.º 2, e 1187.º todos do Código Civil.
Ora, o Recorrente não demonstrou, como lhe competia, a violação, ilícita e culposa, pelo depositário, do seu direito de propriedade - vide artigos 483.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Sendo inadequado para esse efeito a não prova dos factos 6º a 8º da Base instrutória [6.º da B.I. - Que o naufrágio da embarcação mencionado em L), no qual se perdeu o EMC, ocorreu por motivos estranhos e contra a vontade do réu.; 7.º da B.I. - Que, quando ia a navegar a embarcação começou a meter água em grandes quantidades, por causas não apuradas, acabando por naufragar. 8.º da B.I. - Que, nessas circunstâncias era impossível ao réu ou a quem quer que fosse, evitar tal naufrágio e perda do EMC.], pois daí é impossível retirar que o naufrágio resultou da falta de cuidado, zelo ou culpa do Réu, porquanto nem sequer foram alegados por parte do Recorrente, em sede de petição inicial, factos que consubstanciassem tais condutas, tal como lhe competia nos termos do 487º do Código Civil.
Assim, dado que não estão adquiridos para o processo os factos que conduzem à subsunção normativa constante do artigo 13º, nºs 2 e 6 do DL 310/98, há que proferir uma decisão contra a parte onerada com a sua prova: o Recorrente/Autor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e 414.º do CPC).

Neste conspecto, tal como decidiu o Tribunal a quo:
“E, também aqui, a embarcação do R. naufragou, em 12/11/1998, tendo desaparecido o EMC ali instalado (cfr. al. L. do probatório), nada se tendo provado nos autos que permita concluir que a guarda do EMC e a sua conservação por parte do R. não foi feita com o zelo e diligência devidos e exigíveis a um bonus pater familiae, enquanto seu fiel depositário (cfr. art.º 13.º/1 do DL 310/98 e al. Q. do probatório), e/ou que o incumprimento da sua obrigação de restituição do EMC ao Estado Português, seu proprietário, lhe pode ser imputado a título de culpa (v.g. do naufrágio da embarcação), para efeito de efectivação da inerente responsabilidade contratual, que não decorre de um qualquer contrato de comodato, nem contrato de depósito, regulados nos art.ºs 1129.º e segs. e 1185.º e segs. do Código Civil, respectivamente (como se decidiu, aliás, no aresto do TCA Sul de 23/1/2014, em referência)”.

Destacando-se deste último acórdão, de 23.01.2014, um excerto que tem plena coincidência com a situação sub iudice:
“Depois, também não se pode entender que tenha havido um incumprimento culposo da indicada norma, porque as condutas prévias da Administração foram de molde a formar a convicção dos indicados proprietários de que a subscrição do contrato de seguro só teria de ser feita após a assinatura do contrato que titulava a cedência, contrato que nunca foi enviado para assinar.
Por fim, também não se pode considerar que houve um incumprimento culposo pelo proprietário da embarcação da citada norma, porque não ficou provado nos autos que a mesma fosse imediatamente operativa e que o contrato de seguro se pudesse efectuar sem que tivesse havido qualquer prévio contrato escrito relativo à cedência do equipamento e sem que tivesse sido indicado pela Administração qual era o valor do equipamento a segurar.
Consequentemente, porque o proprietário da embarcação e devedor da obrigação de restituição não agiu com culpa, não se constitui na obrigação de indemnizar o Estado do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda, a aferir nos termos do no artigo 13º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10.

Em conclusão, o proprietário da embarcação não se constituiu na obrigação de indemnizar o Estado pela perda do EMC, decorrente do naufrágio, e pelo incumprimento da obrigação de restituição da coisa instalada na embarcação, o EMC, quando aferida a responsabilidade civil do mesmo, tal como imposto pela aplicação conjugada dos artigos 13º, n.ºs 2 e 6 e 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10”.

De todo o exposto, improcede o argumentário recursivo do Recorrente, o que conduz à improcedência do recurso, como se decidirá a final.

*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes desta Subsecção Administrativo Comum da Secção Administrativa deste Tribunal Central Administrativo SUL em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

R.n.
Lisboa, 30 de Abril de 2025


Ana Cristina Lameira (relatora)

Marcelo Mendonça

Marta Cação Rodrigues Cavaleira