Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:74/21.0BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
FUMUS BONI IURIS
DÉFICE DE INSTRUÇÃO
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - O défice de instrução por falta de averiguação efetiva dos factos em que se baseou a decisão e de averiguação e ponderação de outros factos relevantes constitui causa de invalidade do ato;
II - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para que se possa recusar a providência cautelar requerida os danos que resultam da sua concessão têm de se mostrar superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Não basta invocar o interesse público da correta e rigorosa aplicação dos fundos comunitários e da dinamização da agricultura portuguesa, tem de se alegar danos concretos que resultariam da concessão da previdência para esses interesses.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

B..., Lda., melhor identificada nos autos, intentou contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. processo cautelar pedindo o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão proferida, em 26 de novembro de 2020, pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. que, entre o mais, determinou a devolução de 67.269,35€, valor pago no âmbito do projeto «PRODER/Ação 1.1.3. – Instalação de Jovens Agricultores (Operação n.º 020000049098)».

Em 27 de abril de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferido despacho ordenando “o desentranhamento do requerimento de fls. 434 e dos respetivos documentos de suporte”.

Por despacho de 3 de maio de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dispensou, «por desnecessária, a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requerida» e, na mesma data, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido de adoção de providência cautelar e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido.

Inconformada com os despachos e a sentença, a Requerente B..., Lda. interpôs recursos de apelação, tendo este Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 20 de setembro de 2024, decidido “em conceder provimento aos recursos e, em consequência: a) Revogar o despacho proferido em 27 de abril de 2021; b) Revogar o despacho recorrido, proferido em 3 de maio de 2021, anular a sentença e determinar a baixa dos autos para que aí [fossem] realizadas as diligências de prova requeridas e posterior prolação de decisão final”.

Deste Acórdão foi interposto recurso de revista o qual não foi admitido (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de novembro de 2024).

Em 9 de abril de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu sentença tendo decidido deferir «a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de € 67.269,35».

Inconformado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«O recorrente IFAP, IP vem recorrer da sentença do TAF de Castelo Branco que decretou a providência cautelar por considerar que os requisitos para a sua concessão previstos no art.º 120.º do CPTA estão preenchidos, o que o IFAP, IP não aceita;
2.ª No que toca à ponderação de interesses, entende o IFAP, IP que o interesse público da correta e rigorosa aplicação dos fundos comunitários, da dinamização da agricultura portuguesa, deveria relevar sobre o interesse do particular, in casu;
3.ª Não existe periculum em mora in casu, pois a Recorrida não o logrou provar de forma cabal, incumbindo sobre esta o ónus da prova;
4.ª A prova documental não pode ser afastada, sem mais, pela prova testemunhal (que não pode servir para colmatar/sobrepor-se ao deficit instrutório) devendo ter-se em conta os documentos cuja genuidade [sic] não foi impugnada, fazendo prova plena, devendo sopesar-se todos os elementos de prova existentes;
5.ª Resulta provado, quer por documentos, quer através de testemunhas, que a Recorrida apresenta saldo negativo há anos, não tem produção relevante (quiçá nenhuma), vendas, funcionários, lucros, atividade de conta, pelo que o decretamento da providência cautelar não irá causar um dano de difícil reparação…que atividade e/ou lucros este decretamento irá prejudicar? Que situação irreversível irá causar se a Recorrida quase nada produz, com saldos negativos consecutivos e quase saldo de caixa inexistente;
6.ª Assim, foi mal aplicado o artigo 120.º do CPTA, pois se fosse devidamente aplicado ao caso em apreço, teria de se considerar o periculum em mora como não preenchido com o consequente não decretamento da providência cautelar;
7.ª No que toca ao Fumus Boni Iuris, o mesmo não se verifica, ao contrário do entendimento do TAF de Castelo Branco;
8.º O ato administrativo está devidamente fundamentado sendo percetível o iter cognoscitivo do autor do ato e o mesmo está devidamente fundamentado de facto e de direito;
9.ª As fotos da visita ao local e a Inf 37/2019/DSI falam por si só, é claramente manifesto que o local da exploração agrícola estava abandonado há anos. As fotos falam por si, bem como a documentação existente no PA, não se aceitando a existência de um deficit instrutório e/ou fundamentação insuficiente;
10.ª Por outro lado, a Recorrida outorgou um contrato de financiamento em que estava obrigada a fazer o investimento do dinheiro recebido e manter as condições contratadas até ao encerramento da operação – 09/10/2019 – isto é, até 09/10/2019, tinha de ter uma exploração agrícola em bom estado, a produzir e quando a DRAP foi fazer uma visita ao local (17/09/2019) encontrou um local abandonado, com indícios de ter “sido posto de lado” há tempos (ver fotos e relatório PA);
11.ª É irrelevante que a Recorrida alegue que levou a cabo plantações em 2020 e só quatro anos depois (segundo alega, o que se desconhece) é que terá resultados dessa alegada plantação. Não investiu, não plantou, não produziu e manteve a produção no período financiado pelos fundos comunitários, incumpriu o outorgado, a legislação aplicável e ter de repor o que indevidamente recebeu;
12.ª É também irrelevante o que se apurou no passado, o que importa é que no termo da operação esta estava abandonada, havendo um incumprimento do outorgado;
13.ª O que se passa a posteriori não justifica a inércia, o incumprimento do acordado para aquele período financiado (até 09/10/2019);
14.º Está, assim, o ato devidamente sustentado em provas factuais e legais, sendo clara a sua fundamentação factual e normativa, não existindo um deficit instrutório e insuficiente fundamentação;
15.ª As notificações feitas pelo IFAP,IP foram feitas para a morada constante dos ficheiros do Instituto, fornecida pela Recorrida, nos termos da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro – Diploma em vigor à data das notificações da Recorrida -e que aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos;
16.ª Esta Portaria determina que os beneficiários devem se inscrever dando, entre outras coisas, a morada para correspondência, e que são obrigados a manter os dados atualizados;
17.ª A Recorrida não atualizou a sua morada perante o IFAP, IP, que enviou a documentação para a morada constante dos seus ficheiros. Por conseguinte, à data em que foi proferida a intenção de decisão final e posteriormente a decisão final, a morada da Recorrida que se encontrava indicada pela mesma era a morada para a qual foi expedida a citada documentação, sendo o IFAP, IP alheio a esta omissão da Recorrida, pelo que não houve preterição da audiência prévia;
18.ª Assim, com fundamento no acima referido, e atento o disposto no nº 2 do artigo 224º do Código Civil “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” – ter-se-á que considerar válidas as notificações efetuadas pelo IFAP, I.P, o que se requer;
19.ª Não existe proporcionalidade nos poderes vinculados, se a Recorrida não cumpriu tem de devolver tudo, tem o IFAP, IP de dar cumprimento à lei que impõe a devolução do indevidamente concedido;
20.ª Não há aqui um Fumus Boni Iuris, não merece reparo a atuação do IFAP, IP;
Assim, o TAF de Castelo Branco não deveria ter decretado a presente providência cautelar por não estarem preenchidos os requisitos para tal constantes do art.º 120.º CPTA.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, se requer que o presente recurso jurisdicional seja acolhido, sendo dado provimento ao mesmo com as legais consequências»

A Requerente B..., Lda. apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

1.ª - Deverá o recurso da Recorrente ser rejeitado na parte que discorre sobre a matéria de facto provada e não provada, não se encontrando verificados os pressupostos definidos nas normas legais aplicáveis para o seu conhecimento pelo tribunal ad quem (vd. art. 640.º ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
2.ª - Não merecem censura os segmentos decisórios da douta decisão recorrida no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais e processuais quanto ao requisito do Fumus Boni Iuris, porquanto a Recorrente, no cumprimento do respetivo dever de fundamentação dos atos administrativos, não podia deixar de dar a conhecer ao destinatário o respetivo percurso cognitivo e valorativo relativo àquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado;
3.ª - Ao concluir que não existe possibilidade de recuperação vegetativa da plantação, o ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para a fundamentação de um ato administrativo como o que ora está em causa, resultando claro dos presentes autos que um destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, não lograria compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório no que respeita à invocada conclusão pelo incumprimento dos objetivos propostos por parte da Requerente;
4.ª - A adoção de fundamentos que pela sua obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato equivale à correspondente falta fundamentação, não tendo o ora Recorrente logrado apresentar fundamentos que permitam concluir pela existência de uma fundamentação cabal da decisão final impugnada;
5.ª - Não merecem censura os segmentos decisórios da douta decisão recorrida no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais e processuais quanto ao requisito do Periculum in Mora, porquanto resulta evidente dos presentes autos a existência de um risco efetivo de que, quando for proferida sentença na ação principal e caso esta seja procedente, a Recorrida já tenha sido declarada insolvente, com a consequência natural do encerramento definitivo da sua atividade;
6.ª - Resulta da matéria dada como provada, e não impugnada pelo ora Recorrente, que, não obstante o ativo da Recorrida ser ligeiramente superior ao seu passivo, esse ativo não é suficiente para proceder ao pagamento do montante exigido pelo Recorrente, e, mesmo uma sua devolução em prestações teria como consequência que o ativo da Requerente passasse a ser inferior ao seu passivo, uma vez que esta perdeu, desde o ano de 2020, a sua capacidade produtiva;
7.ª - Resultando, como tal, claro que, no que respeita ao preenchimento do requisito do Periculum in Mora, os factos invocados e dados como provados nos presentes autos inspiram o fundado receio de que, se a presente providência cautelar for recusada, se, tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade;
8.ª - Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento relativamente aos fundamentos alegados pelo Recorrente, pelo que improcedem as alegações e conclusões do devendo ser mantida a decisão que deferiu “a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de € 67.269,35”.»

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *


II. Objeto do recurso – questões a decidir

Nas suas alegações de recurso o Recorrente alega o seguinte:

- “Não existe periculum em mora in casu, pois a Recorrida não o logrou provar de forma cabal, incumbindo sobre esta o ónus da prova” (conclusão 3.ª); “A prova documental não pode ser afastada, sem mais, pela prova testemunhal (que não pode servir para colmatar/sobrepor-se ao deficit instrutório) devendo ter-se em conta os documentos cuja genuinidade não foi impugnada, fazendo prova plena, devendo sopesar-se todos os elementos de prova existentes” (conclusão 4.ª), Resulta provado, quer por documentos, quer através de testemunhas, que a Recorrida apresenta saldo negativo há anos, não tem produção relevante (quiçá nenhuma), vendas, funcionários, lucros, atividade de conta” (conclusão 5.ª);

- “As fotos da visita ao local e a Inf 37/2019/DSI falam por si só, é claramente manifesto que o local da exploração agrícola estava abandonado há anos. As fotos falam por si, bem como a documentação existente no PA” (conclusão 9.ª); Quando “a DRAP foi fazer uma visita ao local (17/09/2019) encontrou um local abandonado, com indícios de ter “sido posto de lado” há tempos (ver fotos e relatório PA)” (conclusão 10ª); As “notificações feitas pelo IFAP,IP foram feitas para a morada constante dos ficheiros do Instituto, fornecida pela Recorrida, nos termos da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro” (conclusão 15.ª); “A Recorrida não atualizou a sua morada perante o IFAP,IP, que enviou a documentação para a morada constante dos seus ficheiros (…) à data em que foi proferida a intenção de decisão final e posteriormente a decisão final, a morada da Recorrida que se encontrava indicada pela mesma era a morada para a qual foi expedida a citada documentação” (Conclusão 17.ª).

Embora nunca o refira expressamente, com estas alegações o Recorrente parece pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mas não cumpriu os correspondentes ónus, previstos no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a saber, a especificação, obrigatória, sob pena de rejeição, dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Com efeito, como bem refere a Recorrida, o Recorrente omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, discorre genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa, não especifica qual a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto não indicando os que pretende que sejam alterados, eliminados ou aditados à factualidade provada, pelo que se rejeita o recurso nesta parte.

Assim sendo, atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre apenas decidir se a sentença incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, quanto ao preenchimento dos requisitos de que depende a adoção da providência cautelar, enunciados nos nºs 1 e 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

* * *

III. Fundamentação

III.1. Fundamentação de facto

O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada):

«1. Factos provados
Com relevância para a decisão a causa, considero indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que tem por objeto a "Produção, transformação, compra e venda de produtos agrícolas, florestais, apícolas e seus sucedâneos; compra, venda e instalação de materiais e equipamentos agrícolas; indústria de construção civil; compra e venda de materiais de construção civil; investigação, consultoria, elaboração de projetos e prestação de serviços no domínio agrícola, energético, da distribuição comercial e da construção civil; exploração de atividades de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo; produção, transformação, compra e venda de artigos de artesanato, drogaria, perfumaria e higiene", com um capital social de € 1.200,00, tendo como sócios Renato Alexandre Gonçalves Pinheiro Lopes, nomeado gerente e titular de uma quota no valor de € 1.020,00, e Vale Sarvinda, Lda., titular de uma quota no valor de € 180,00;
(cfr. doc. 2 junto com o r.i., cujo teor se dá por reproduzido; admitido por acordo)
2. Em 01.01.2013, por contrato de comodato, a sociedade V..., Lda. cedeu à Requerente a utilização das parcelas para exploração agrícola integradas nos prédios rústicos, sitos na freguesia de Perais, Município de Vila Velha de Ródão, inscritos na matriz sob os artigos 1…………………………… e descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Velha de Ródão sob o número ….. da referida freguesia;
(cfr. doc. 3 junto com o r.i., cujo teor se dá por reproduzido; admitido por acordo)
3. A Requerente faz de parte de um grupo de empresas associadas com participação enquanto sócia da sociedade V..., Lda.;
(admitido por acordo)
4. Em 19.04.2013, a Requerente apresentou candidatura no âmbito PRODER - Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal - Promoção da Competitividade - Inovação e Desenvolvimento Empresarial - Instalação de Jovens Agricultores;
(cfr. fls. 7, 8 e 79 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
5. Nesse seguimento, em 09.02.2015, foi outorgado entre a Requerente e o Requerido o Contrato de Financiamento n.º 02039674/0, relativo à operação n.º 020000049098, designada "Produção de amoras em modo de produção biológico", o qual prevê a concessão, a título de incentivo financeiro, de um subsídio não reembolsável no valor de € 42.943,99 e de um prémio no montante de € 28.629,33, relativos a um "Investimento Total" de € 117.565,57 sendo o "Investimento Elegível" de € 71.573,32, a concretizar nas suprarreferidas parcelas;
(cfr. fls. 79 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido; admitido por acordo)
6. Do referido contrato de financiamento consta, entre o mais, o seguinte:
(…)

(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(cfr. doc. 5 junto com o r.i. e fls. 79 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
7. Em 2015, o Requerido procedeu ao pagamento do montante de € 28.629,33 à Requerente a título de prémio à instalação de jovem agricultor;
(admitido por acordo)
8. Nesta conformidade, a Requerente apresentou perante o Requerido um pedido de alteração do objeto do Contrato de Financiamento n.º 02039687/0, requerendo a manutenção do apoio concedido relativamente à produção de amoreira em modo de produção biológico;
(admitido por acordo)
9. Em 02.09.2015, o pedido de alteração do objeto do Contrato de Financiamento foi deferido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC);
(admitido por acordo)
10. A Requerente procedeu à submissão dos restantes pedidos de pagamento, no âmbito Contrato de Financiamento n.º 02039687/0;
(admitido por acordo)
11. Em 30.09.2015 o Requerido procedeu ao pagamento do primeiro pedido de pagamento no montante de € 21.211,55;
(cfr. fls. 71 e 72 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; admitido por acordo)
12. Em 30.11.2015 o Requerido procedeu ao pagamento do segundo pedido de pagamento no montante de € 11.926,51;
(cfr. fls. 71 e 72 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; admitido por acordo)
13. Em 11.05.2016, a DRAPC realizou uma ação de verificação física dos investimentos efetuados Requerente no âmbito da operação n.º 020000049098, tendo concluído, no Relatório de Verificação Física no Local elaborado, n.º 22793, que apresentava uma "Situação Final - Regular", com uma taxa de execução de 89,98 %, com os seguintes resultados da verificação:
«(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(cfr. fls. 69 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
14. Na sequência dessa inspeção, o Requerido reportou através do Relatório n.º 6576, de Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial - Medida 1.1.3 - Instalação de Jovens Agricultores, elaborado em 18.05.2016, que "Conforme está referido na VFL 22793 cuja visita foi efetuada em 11-05-2016 a plantação foi executada na presente época de plantação, por isso não é possível executar o ACPEJA" ou seja a Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial;
(cfr. fls. 68 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
15. Em 31.05.2016 o Requerido procedeu ao pagamento do terceiro pedido de pagamento no montante de € 5.501,96;
(cfr. fls. 71 e 72 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; admitido por acordo)
16. Em 20.03.2018, a V..., Lda., por intermédio de J..., remeteu uma mensagem de correio eletrónico à DRAPC, na qual expõe o seguinte:
«(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)».
(cfr. doc. 6 junto com o r.i. e doc. 1, junto pela Requerente a fls. 385 e ss. do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido)
17. Em 03.07.2019 a V..., Lda., por intermédio de J..., remeteu uma mensagem de correio eletrónico à DRAPC, na qual expõe o seguinte:
«(…)
Na sequência da vossa visita ao V..., e revisão dos 4 projetos de amoras (Amor-Amora, Mushberry, Biocultus e Verdes Bagas), julgamos ser relevante enviar alguns elementos adicionais que, tendo sido referidos nesse dia, importa talvez documentar para que não existam dúvidas sobre a sequência de ações levadas a cabo para recuperação das áreas plantadas.
A falha no sistema elétrico no verão de 2016 (Julho e Agosto, e até 15 de Setembro) deixou as explorações agrícolas sem energia, tendo-se recorrido ao aluguer de um gerador de elevada potência para garantir a continuação da rega - não sendo possível porém continuar a bombar água dos furos com bombas elétricas. O então engenheiro agrónomo (Frederico Abreu) que dava aconselhamento aos projetos agrícolas, e que foi entretanto demitido por esta e outras falhas, implementou um racionamento da rega que se revelou fatal para muitas das plantas jovens.
Seguem em anexo os documentos referentes aos serviços de reparação dos inversores e sistema elétrico, e do aluguer do gerador durante 45 dias, encargos suportados pelo V... Lda, entidade que gere os serviços partilhados no espaço.
O racionamento da rega não teria sido provavelmente tão gravoso se a seca extrema que atingiu o país em 2016 e 2017 não tivesse sido coincidente com os problemas no sistema elétrico e numa fase crítica de crescimento das plantas. Adicionalmente, a seca provocou um aumento da propensão dos veados para se aproximarem de zonas habitadas em busca da comida que escasseava no parque natural, o que incluiu por vezes as folhas das amoreiras plantadas - o que não se tinha verificado até à data, e que se veio a agravar após a época de incêndios de 2017. As proteções contra os veados que viram foram entretanto montadas e colocadas nas zonas já recuperadas (fotos também em anexo).
De forma a fazer face aos problemas de falta de água, e a tornar as explorações agrícolas menos vulneráveis à seca, foi reorganizado integralmente o sistema de bombagem de água e de rega. Foram criadas zonas adicionais de retenção de água, canalizadas minas
existentes, e implementou-se um novo sistema com os painéis solares e bombas que permitiu aumentar em 40% a capacidade de bombagem de água inicialmente prevista no projeto.
Alguns destes pontos de recuperação de água tiveram oportunidade de ver durante a vossa visita. Adicionalmente, estas alterações vieram trazer maior resiliência ao sistema, uma vez que se trata de fontes de água disponíveis mesmo no verão, e independentes do sistema elétrico central. Tal evitará que, de futuro, e num cenário de continuada degradação dos níveis de pluviosidade, não exista o mesmo impacto nas plantações.
Envia-se em anexo a comparação dos níveis da barragem com menos de 18 meses de diferença, entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019. As diferenças são notórias e comprovam o sucesso da nossa intervenção - a barragem estava a um nível junto à segunda boia, e encontra-se atualmente perto da quarta. Fica visível também a impossibilidade de proceder a uma replantação no final de 2017/início de 2018 - os níveis de água simplesmente não chegavam para regar toda a área no verão de 2018, até às reservas estarem num nível mínimo de segurança.
Adicionalmente em 2017 foi efetuada uma poda de saneamento cujos resultados se avaliaram como pouco eficazes na primavera de 2018, perdendo-se a esperança de ter mais plantas vivas além da zona que viram e o viveiro. Como durante a visita referiu a evidência dessa poda, anexo algumas fotos das plantas mortas, com o respetivo corte da poda bem visível - mas presumo que tenha tirado também algumas fotos para arquivo.
Por último, vamos solicitar uma reunião para rever quaisquer dúvidas que possam ainda subsistir da vossa parte sobre a atividade dos projetos no período desde 2016.
(...)»
(cfr. doc. 7, junto com o r.i., cujo teor se dá por reproduzido)
18. Em 11.07.2019, a V..., Lda., por intermédio de J..., remeteu uma mensagem de correio eletrónico à DRAPC, na qual expõe o seguinte:
(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)»
(cfr. doc. 1, junto pela Requerente a fls. 385 e ss. do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido)
19. Em 01.08.2019, a V..., Lda., por intermédio de J..., remeteu uma mensagem de correio eletrónico à DRAPC, na qual expõe o seguinte:
«(…)
Bom dia,
Segue em anexo um resumo fotográfico da atividade do V... para apoio à reunião de hoje
(cfr. doc. 1, junto pela Requerente a fls. 385 e ss. do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido)
20. Em 17.09.2019, os serviços da DRAPC efetuaram uma ação de verificação física no imóvel da Requerente, que esteve representada por J...;
(cfr. fls. 57 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
21. No âmbito desta ação de verificação física, os serviços do Requerido verificaram a inexistência de quaisquer plantas de pequenos frutos no local e registaram fotograficamente os terrenos de cultura da Requerente, verificando-se, a partir das fotografias, a ocupação do espaço por vegetação espontânea abundante e seca, composta essencialmente por infestantes;
(cfr. fls. 57 a 62 e 64 a 67 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
22. Em 02.10.2019, os serviços do Requerido, na sequência da ação de verificação física ao local descrita nas alíneas anteriores, elaboraram a informação n.º INF/37/2019/DSI, na qual expõem, designadamente, o seguinte:
«(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)».
(cfr. fls. 57 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
23. Sobre a Informação descrita na alínea anterior foi exarado pelo Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em 03.10.2019, despacho de concordância com o seguinte teor: "Com o meu acordo. Remeta-se à AGPDR2020 para competente decisão";
(cfr. fls. 57 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
24. Em 10.10.2019, no âmbito da Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial do Jovem Agricultor, a Requerente, através do seu sócio e gerente Renato Alexandre Gonçalves Pinheiro Lopes, preencheu e assinou o documento de Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial, disponibilizado pelo IFAP, I.P., do qual se retiram os
seguintes termos:
«(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)».
(cfr. doc. 9 junto com o r.i., cujo teor se dá por reproduzido)
25. Na sequência do quarto e último pedido de pagamento apresentado pela Requerente em 11.05.2020, no âmbito da análise de pedido de pagamento da operação n.º 020000049098, o Requerido proferiu o seguinte Parecer:
«(...)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)»
(cfr. fls. 53 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
26. Em 23.07.2020, o Requerido elaborou o ofício n.º 5084/2020 DAI-UREC, que identifica como destinatária a aqui Requerente e como assunto "Audiência prévia nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo. PRODER/ACÃO 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores. Operação n.º 020000049098", no qual pode ler-se o seguinte:
«(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)».
(cfr. fls. 7 e 8 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
27. O ofício identificado na alínea precedente foi expedido em 23.07.2020 para a morada "B..., Lda., V... - Afrivida, 6030-051 Perais", por correspondência postal registada com aviso de receção n.º RF001713498PT, tendo sido entregue pelos serviços postais no dia 24.07.2020;
(cfr. fls. 5 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
28. Pelo ofício n.º 007566/2020 DAI-UREC, de 26.11.2020, subscrito pelo Presidente do Conselho Diretivo do Requerido e remetido para a morada "B..., Lda., V... - Afrivida, 6030- 051 Perais", foi a Requerente notificada da decisão final, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«(…)


(…)».
(cfr. doc. 1 junto com o r.i., fls. 3 e 4 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
29. O oficio a que se reporta a alínea anterior foi expedido em 26.11.2020, para a morada "B..., Lda., V... - Afrivida, 6030-051 Perais", tendo sido entregue no dia 27.11.2020;
(cfr. fls. 1 a 3 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
30. A Requerente apresentou resultado líquido do período em 2018 de € -2.920,40; em 2019 de € -2.358,97; em 2020 de € 1.146,59; e em 2023 de € -16,12;
(cfr. docs. 11 a 13 juntos com o r.i., e doc. de fls. 836 e ss. do processo digital, cujo teor se
dá por reproduzido)
31. A Requerente apresentou em 2018 um passivo no montante de € 9.683,17 e um ativo no montante de € 33.315,87; em 2019 um passivo no montante de € 9.683,17 e um ativo no montante de € 28.084,15; em 2020 um passivo no montante de € 9.736,21 e um ativo
no montante de € 23.329,37; e em 2023 um passivo no montante de € 9.877.13 e um ativo no montante de € 12.300,00;
(cfr. docs. 11 a 13 juntos com o r.i., e doc. de fls. 836 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido)
32. A Requerente não dispõe de quaisquer outros bens além dos que constam do seu ativo;
(depoimento das testemunhas J… e P…)
33. A correspondência da Requerente era remetida habitualmente pelo Requerido, para o endereço "B..., Lda., V... - Afrivida, 6030-051 Perais", através do qual era entregue na sede da Junta de Freguesia de Perais, onde era levantada por pessoa encarregada para o efeito pela Requerente;
(depoimento da testemunha J...)
34. O ano hidrológico de 2016/2017 caracterizou-se pela existência de uma situação de seca severa no território continental, o que teve repercussões negativas na execução do projeto devido à falta de água;
(cfr. doc. 10 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido, e depoimento da testemunha J...)
35. A Requerente exerce a sua atividade em parceria com outras empresas, num regime que consubstancia, na prática, uma cooperação com fins agrícolas, com sede no V..., sito no Município de Vila Velha de Ródão;
(depoimento da testemunha J...)
36. Nos anos de 2019 e 2020, a Requerente efetuou a replantação das áreas de amoreira perdidas, sendo que este tipo de árvore leva cerca de quatro anos a produzir bagas e a primeira primavera das novas amoreiras plantadas foi em 2020;
(depoimento da testemunha J...)
37. A Requerente tinha, à data, um plano de recuperação agrícola em curso, e, devido às contingências próprias da atividade agrícola, só no corrente ano será possível obter produção no terreno;
(depoimento da testemunha J...)
*

2. Factos não provados
Não se provou indiciariamente que:
A) A atividade da Requerente passa predominantemente pela relação de confiança que existe entre a mesma e os seus fornecedores, que dependem da continuação da sua atividade;
B) Os efeitos do ato suspendendo afetam a imagem da Requerente, na zona de Vila Velha de Ródão, afetando o seu crédito e o seu bom nome no mercado, bem como junto dos seus fornecedores entidades públicas e privadas associadas;
Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
***
3. Motivação da matéria de facto
Uma das características da tutela cautelar reside na sua sumariedade, pelo que "(...) para decidir se confere ou não tutela cautelar, o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal" - cf. Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", 2.a Edição, Almedina, 2016, pág. 421.
Ou seja, o tribunal não está obrigado, em sede cautelar, à apreciação profunda da matéria em discussão, bastando-se com meros indícios; caso contrário, o processo cautelar transformar-se-ia no processo principal.
A matéria de facto indiciariamente dada como assente nos presentes autos (expurgada da matéria de direito e daquela que se mostrava conclusiva) foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Para a formação da nossa convicção no que respeita à fundamentação dos factos atrás dados como provados, atendemos às posições assumidas pelas partes nos seus articulados, conjugados com os documentos juntos aos autos, bem como com ao depoimento das testemunhas inquiridas, que prestaram depoimentos devidamente circunstanciados, consistentes e credíveis.
Assim, no que respeita ao conhecimento da atividade desenvolvida pela Requerente, o modo como a mesma é desenvolvida e das dificuldades e vicissitudes ocorridas com o desenvolvimento do projeto objeto de financiamento, o depoimento da testemunha J..., além de devidamente circunstanciado, exaustivo, e conhecedor da realidade da Requerente e do projeto em causa, revelou-se claramente credível, apesar do demonstrado e inequívoco interesse que tem na resolução favorável do presente processo, uma vez que tem, por intermédio da sociedade V..., Lda., uma participação direta nesta sociedade.
Por outro lado, no que respeita à situação financeira da Requerente, foi relevante o depoimento da testemunha Paulo José Lino Marins Pires Neves, o qual, apesar de ser o responsável pela contabilidade da Requerente, também respondeu às perguntas que lhe foram sendo feitas, de modo isento e assertivo. Eloquentemente, afirmou que a Requerente não tem em caixa um valor que lhe permita efetuar a reposição de verbas exigida pelo ato impugnado.
No que respeita à factualidade não provada, resultou a mesma do facto dos depoimentos das testemunhas que já foram referidas não terem permitido corroborar a mesma.»

* *

III.2. Fundamentação de direito

O tribunal a quo deferiu o pedido de adoção da providência cautelar requerida e, em consequência, determinou a suspensão da eficácia da decisão proferida, em 26 de novembro de 2020, pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. que determinou a reposição de 67.269,35€.

Para tanto, considerou verificado o periculum in mora, com a seguinte fundamentação:
«(…) em situações em tudo idênticas à dos presentes autos e que correram os seus termos neste mesmo Tribunal e que já foram objeto de recurso, foram proferidas várias decisões judiciais que consideraram verificado o requisito do periculum in mora (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, respetivamente, de 04.08.2021, proferido no processo n.º 19/21.8BECTB, de 20.01.2022, proferido no processo n.º 281/21.6BECTB, e de 19.05.2022, proferido no processo n.º 17/21.1BECTB, sendo que, destes dois últimos, foram interpostos recursos de revista que não vieram a ser admitidos).
No caso em apreço, a factualidade apurada, como se adiantou já, permite que se conclua no mesmo sentido, pois resulta do probatório que a Requerente, em consequência do ato suspendendo, é obrigada a restituir o valor de € 67.269,35; que apresentou resultado líquido do período em 2018 de € -2.920,40; em 2019 de € -2.358,97; e em 2020 de € 1.146,59; e em 2023 de € -16,12; que apresentou em 2018 um passivo no montante de € 9.683,17 e um ativo no montante de € 33.315,87; em 2019 um passivo no montante de € 9.683,17 e um ativo no montante de € 28.084,15; em 2020 um passivo no montante de € 9.736,21 e um ativo no montante de € 23.329,37; e em 2023 um passivo no montante de € 9.877.13 e um ativo no montante de € 12.300,00; e que não dispõe de quaisquer outros bens além dos que constam do seu ativo [cfr. os factos provados n.º 30 a 32].
Daqui deriva que, nos anos em referência o ativo da Requerente foi superior ao seu passivo, mas esta tem vindo a acumular prejuízos. Mais deriva que o ativo da Requerente, no seu total, não chega ao montante que a Requerente terá de devolver ao Requerido caso seja indeferida a presente providência cautelar.
Uma vez que o ativo da Requerente é superior ao seu passivo, mas o montante desse ativo não é suficiente para proceder ao pagamento do montante exigido pelo Requerido, então a devolução deste montante teria como consequência que o ativo da Requerente passasse a ser inferior ao seu passivo. E isto pressupondo que a Requerente conseguiria vender os bens que tem e obter efetivamente o valor que corresponde ao seu ativo, conseguindo, assim, parte do montante que necessita para cumprir a obrigação de restituição do montante exigido. Ou seja, existe um risco real de, com o não deferimento da presente providência cautelar e a consequente necessária devolução do montante agora exigido pelo Requerido, a Requerente ficar numa situação de insolvência.
Entende-se, por outro lado, que o facto de nos presentes autos a Requerente não ter logrado provar que (i) a sua atividade passa predominantemente pela relação de confiança que existe entre a mesma e os seus trabalhadores, bem como fornecedores da sociedade, que dependem da continuação da sua atividade; e que (ii) os efeitos do ato suspendendo afetam a imagem da Requerente, na zona de Vila Velha de Ródão, afetando o seu crédito e o seu bom nome no mercado, bem como junto dos seus fornecedores entidades públicas e privadas associadas, não é suficiente para afastar o entendimento vertido nas indicadas [sic] que se mostram, além do mais, confirmadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como já se referiu supra.
Com efeito, em circunstâncias em tudo idênticas às que se reportam os presentes autos (nomeadamente, no que respeita à situação económico-financeira da sociedade ali em causa e a da aqui Requerente), entende-se no Acórdão proferido por aquele Tribunal Superior no processo n.º 19/21.8BECTB, que "(...) tratando-se à evidência de uma situação claramente deficitária, sendo acertado concluir que suportar um pagamento imediato da quantia de e 72.468,45 colocará em causa a continuidade da atividade da recorrida, tratando-se de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal". Entendimento que foi reiterado no Aresto que foi proferido no processo n.º 281/21.6BECTB em 20.01.2022, disponível in www.dgsi.pt.
Assim, pelo que acaba de se expor, dando-se aqui por reproduzido aqueles fundamentos, aos quais aderimos, conclui-se pela existência de periculum in mora (na modalidade de prejuízos de difícil reparação).»

O Recorrente não se conforma com o assim decidido. Alega que não existe periculum em mora, pois a Recorrida não o logrou provar de forma cabal, incumbindo sobre esta o ónus da prova. Defende que a prova documental não pode ser afastada, sem mais, pela prova testemunhal (que não pode servir para colmatar/sobrepor-se ao deficit instrutório) devendo ter-se em conta os documentos cuja genuinidade não foi impugnada, fazendo prova plena, devendo sopesar-se todos os elementos de prova existentes. Defende que resulta provado, quer por documentos, quer através de testemunhas, que a Recorrida apresenta saldo negativo há anos, não tem produção relevante (quiçá nenhuma), vendas, funcionários, lucros, atividade de conta, pelo que o decretamento da providência cautelar não irá causar um dano de difícil reparação. Questiona qual será a atividade e/ou lucros que o não decretamento irá prejudicar? Que situação irreversível irá causar se a Recorrida quase nada produz, com saldos negativos consecutivos e quase saldo de caixa inexistente.

Quanto à verificação de periculum in mora o Recorrente começa por fazer alegações genéricas sobre a falta de “prova” e sobre a força probatória dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, sem cumprir os ónus necessários à eficaz impugnação da decisão da matéria de facto, como supra ficou decidido.

Faz, depois, assentar a sua discordância quanto à decisão recorrida, na parte em que julgou verificado o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente, ora Recorrida, visa assegurar no processo principal, na circunstância de se encontrar provado (“quer por documentos, quer através de testemunhas”) que a Recorrida apresenta saldos negativos há anos consecutivos, não tem produção relevante (quiçá nenhuma), vendas, funcionários, lucros, atividade de conta e tem quase saldo de caixa inexistente.

Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto, resulta que desta factualidade alegada pela Recorrente apenas se encontra provado que a “Requerente apresentou resultado líquido do período em 2018 de € -2.920,40; em 2019 de € -2.358,97; em 2020 de € 1.146,59; e em 2023 de € -16,12” (facto provado 30.), que a Requerente apresentou em 2018 um passivo no montante de € 9.683,17 e um ativo no montante de € 33.315,87; em 2019 um passivo no montante de € 9.683,17 e um ativo no montante de € 28.084,15; em 2020 um passivo no montante de € 9.736,21 e um ativo no montante de € 23.329,37; e em 2023 um passivo no montante de € 9.877.13 e um ativo no montante de € 12.300,00 (facto provado 31.) e que não dispõe de quaisquer outros bens além dos que constam do seu ativo (facto provado 32.)

E são precisamente estes factos provados que permitem dar por verificado o periculum in mora. Com efeito, como bem refere a sentença recorrida, esta factualidade demonstra que “nos anos em referência o ativo da Requerente foi superior ao seu passivo, mas esta tem vindo a acumular prejuízos. Mais deriva que o ativo da Requerente, no seu total, não chega ao montante que a Requerente terá de devolver ao Requerido caso seja indeferida a presente providência cautelar. Uma vez que o ativo da Requerente é superior ao seu passivo, mas o montante desse ativo não é suficiente para proceder ao pagamento do montante exigido pelo Requerido, então a devolução deste montante teria como consequência que o ativo da Requerente passasse a ser inferior ao seu passivo. E isto pressupondo que a Requerente conseguiria vender os bens que tem e obter efetivamente o valor que corresponde ao seu ativo, conseguindo, assim, parte do montante que necessita para cumprir a obrigação de restituição do montante exigido. Ou seja, existe um risco real de, com o não deferimento da presente providência cautelar e a consequente necessária devolução do montante agora exigido pelo Requerido, a Requerente ficar numa situação de insolvência”.

Face ao exposto, atenta a decisão sobre a matéria de facto, não pode senão confirmar-se a decisão recorrida que, face à demonstrada situação financeira da Recorrida, julgou verificado o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que esta visa assegurar no processo principal.

O Tribunal a quo considerou também verificado o requisito do fumus bonis iuris, aduzindo, designadamente, a seguinte fundamentação:

«Começa, então, a Requerente, a este respeito, por alegar que a decisão final suspendenda se mostra ilegal, uma vez que o Presidente do Conselho Diretivo do IFAP a proferiu sem que tivesse sido notificada para exercer o direito de audição prévia; que, além do mais, remetendo a decisão final para a plenitude da sua fundamentação para o ofício respeitante à audiência prévia do qual a Requerente não foi notificada, esta desconhece a fundamentação da decisão final ora em crise.

Apreciando.

O princípio da audiência dos interessados estatuído nos artigos 121.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (na redação aplicável) assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se refere no artigo 12.° do mesmo Código e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta nos n.ºs 1 e 5, do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, prescreve este artigo 121.°, sob a epígrafe "Direito de audiência prévia", no seu n.º 1 que "(...) os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta", sendo que o n.º 2, do artigo 122.° do mesmo Código dispõe que "[a] notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito (...)".

O referido imperativo visa, assim, permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração, protegendo-os de decisões que contrariem a lei e ofendam os seus direitos.

Neste sentido, o direito de audiência constitui uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses. A audiência dos interessados constitui ainda uma manifestação do princípio do contraditório entendido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante do processamento da atividade administrativa, cumprindo tal formalidade o indirizzo constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito", pois permite o confronto da posição da Administração com a do administrado.

E para isso, como se pode ler, entre outros, no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 3207/09.1BEPRT, proferido em 26.10.2018, "1.1-o fim legal desta formalidade é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projeto de decisão e, para isso, a notificação da proposta de decisão deve fornecer-lhes todos os aspetos que foram relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, podendo os interessados chamar a atenção do órgão decisor para a relevância de certos interesses ou pontos de vista relativos ao objeto do procedimento e que não foram considerados, bem como requerer diligências e juntar documentos, sem prejuízo das que, oficiosamente, se entenderem ainda de realizar após a audiência;".

No que respeita à matéria em apreço, esta exigência é ainda reiterada através do disposto no artigo 308.°, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos, aqui aplicável por força do disposto no artigo 1.°, n.° 5, conjugado com os artigos 4.° e 5.° e 280.°, n.° 1, alíneas a) e b), do mesmo Código.

Já de acordo com o art. 112.°, n.° 1, al. a), do CPA, as notificações podem ser efetuadas por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.

Revertendo ao caso dos autos, e atentando no probatório, resulta do mesmo que: no contrato de financiamento celebrado entre a Requerente e o Requerido figura como sede daquela a morada "……………………………………."; que, para os efeitos daquele contrato a Requerente e o Requerido se consideram domiciliados ou sediados nos locais aí indicados; que em 23.07.2020, o Requerido elaborou o oficio n.° 5084/2020 DAI-UREC, sob o assunto "Audiência Prévia nos termos dos artigos 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo. PRODER/AÇÃO 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores. Operação n.° 020000049098", dirigido à ora Requerente, tendo este oficio sido expedido, para a morada "B..., Lda., V... - Afrivida, 6030-051 Perais", tendo sido entregue no dia seguinte; e que a correspondência da Requerente era remetida habitualmente pelo Requerido, para o endereço "B..., Lda., V... - Afrivida, 6030-051 Perais", através do qual era entregue na sede da Junta de Freguesia de Perais, onde era levantada por pessoa encarregada para o efeito pela Requerente [cfr. os factos provados n.° 6, 26 e 27].

Ora, no caso em apreço, independentemente de terem ocorrido situações em que a correspondência habitual terá sido enviada e recebida para outra morada que não aquela que tinha sido escolhida aquando da celebração do contrato de financiamento, julgamos que, não vindo sequer alegado (e, consequentemente, provado) que as partes procederam a qualquer alteração do contrato no sentido de aceitarem qualquer outra morada além daquela que consta no contrato inicial, é apenas esta que, para este efeito, que deve ser tida em consideração (cfr. artigo 311.°, n.° 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos).

Conclui-se, por isso, que o Requerido estava obrigado a remeter aquele ofício, onde comunicava o projeto de decisão, para efeitos de audiência prévia, para a morada que constava do contrato que celebrou com a Requerente, ou seja, para "…………………………………….", o que, como se viu, não sucedeu.

Acresce ainda dizer que a necessidade de o Requerido garantir que este oficio (em concreto) fosse remetido para a morada correta (aquela que constava do contrato), se tornou ainda mais premente face à ausência de qualquer resposta da Requerente face ao envio de um oficio para outra morada onde habitualmente essa correspondência era recebida - para mais quando a Requerente já tinha apresentado um requerimento no procedimento, após a referida visita, a prestar esclarecimentos quanto à situação da plantação em causa [cfr. facto assentes na alínea 17], demonstrativo do interesse da Requerente em participar em qualquer decisão futura.

É que o Requerido não podia desconhecer a importância de garantir o cumprimento desta formalidade, quando o que estava em causa era o projeto de decisão de um ato de conteúdo sancionatório, cuja notificação permitiria à Requerente contraditar os motivos do mesmo, nomeadamente, requerendo a realização de outras diligências complementares tendentes a alterar o sentido daquela decisão.

E como escrevem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, p. 458: "(...) A falta de notificação de interessados conhecidos no procedimento (não há, para estes efeitos, citação edital e desconhecidos, salvo se a lei o exigir) traduz a mais flagrante violação do direito de audiência - mas não a única - e gera portanto, vício de procedimento (...)".

Julga-se, por isso, que, nesta parte, é provável que, em sede de ação principal, se venha a concluir pela ilegalidade do ato administrativo por falta de realização da audiência prévia, adiantando-se, desde já, que não se afigura possível, face ao que se acabou também de expor, o aproveitamento do ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 5, do Código do Procedimento Administrativo, pois não é possível concluir que o Requerido, confrontado com os motivos e razões da Requerente, em sede de audiência prévia, conclua no mesmo sentido em que veio a decidir.

Num segundo momento, vem a Requerente alegar que o ato suspendendo, não contém a cabal fundamentação de facto e de direito que motivou a resolução do contrato de financiamento.

Quanto à fundamentação de facto, defende, em síntese, que da mesma não resultam quaisquer concretos fundamentos para a reposição total dos valores recebidos, limitando-se a fundamentação da decisão a meras conclusões, conjeturas e fórmulas conclusivas.

Por sua vez, quanto à fundamentação de direito, argumenta que da decisão não constam as concretas normas por si violadas ou as normas em que o Requerido se funda para a reposição do valor total da ajuda concedida.

O Requerido, por sua vez, contrapõe, alegando, para tanto, que do ato administrativo resulta suficientemente claro, para um destinatário médio, os elementos necessários à aceitação ou rejeição da decisão em causa; que a fundamentação demostra o procedimento anterior ao ato administrativo, sendo a Requerente conhecedora de todo o circunstancialismo fáctico e legal que lhe estava a ser imputado.

Vejamos, pois.

O dever de fundamentação encontra-se previsto nos artigos 152.° a 154.° do Código do Procedimento Administrativo, na redação aplicável.

Ora, resulta desde logo do artigo 152.°, n.° 1, alínea a), que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções.

E conforme dispõe o artigo 153.°, n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo, "[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato".

Neste quadro normativo, corresponde à falta de fundamentação "a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato", de acordo com o n.° 2, do mesmo artigo.

Atentemos, antes de mais, no que resulta apurado nos autos.

Resulta da factualidade indiciariamente assente que a decisão suspendenda foi proferida na sequência de uma ação de verificação física à exploração da Requerente, tendo concluído o Requerido "(...) que a exploração estava completamente abandonada, não tendo sido possível identificar quaisquer plantas de pequenos frutos, existindo, sim, infestantes", e tendo considerado, por isso, que "(...) o projeto deixou de ser viável, uma vez que foram largamente ultrapassados os prazos para conclusão dos investimentos (outubro de 2016) e para encerramento da operação (outubro de 2019). A não execução da operação, com violação da obrigação do art. 9.° - 1- a) do Regulamento de Aplicação, implica a recuperação total das verbas pagas" [cfr. os factos assentes n.° 26 a 28].

A decisão encontra-se fundamentada de forma clara, suficiente e congruente quando se refere à inexistência de plantação, pois foram expostas as razões de facto que alicerçaram a mesma, designadamente a constatação na segunda ação de verificação física da exploração, de que esta estava completamente abandonada, não tendo sido possível identificar quaisquer plantas de pequenos frutos, existindo, sim, infestantes, assim como se encontra fundamentada ao expor as normas legais e a cláusula do contrato aplicáveis.

No entanto, releva não perder de vista que, quando a Requerente alega que não foi junto a esta decisão qualquer relatório ou registo fotográfico que permita concluir quais os concretos factos que levaram a esta decisão e a concluir que não foram cumpridos os objetivos propostos para a obtenção do apoio relativo à produção de amoreiras em modo biológico, limitando-se a fundamentação a meras conclusões, conjeturas e fórmulas conclusivas, que a plantação existiu, que todo o investimento (sistema de rega, energia, etc.) existe e está operacional no local de instalação, e que, por isso, não se compreende qual o sentido de proporcionalidade na penalização apurada e que a seca extrema ocorrida no ano de 2017 não poderia fundamentar o invocado incumprimento dos objetivos propostos para a obtenção do apoio relativo à produção de amoreiras em modo biológico, a Requerente invoca, igualmente, a falta de averiguação efetiva dos factos em que a mesma se baseou e de averiguação e ponderação de outros factos (a seca ocorrida em 2017) relevantes para a tomada da decisão. Ou seja, alega a Requerente fundamentos que a procederem implicam que se entenda que se verificou um défice de instrução (como decorre do art. 5.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ou seja, não se encontra vinculado ao enquadramento jurídico feito pelas partes relativamente aos factos que alegam).

De acordo com o art. 115.°, n.° 1, do CPA, "[o] responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito". Como explica Luiz S. Cabral de Moncada, o inquisitório "(...) explica que a Administração esteja obrigada a averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão, (...) assim como a recorrer a todos os meios de prova admissíveis. O importante é reunir todos os factos e conhecimentos dignos de consideração (...). O dever de ponderação acompanha todo o desenvolvimento do procedimento." (cfr. desse Autor, Código do Procedimento Administrativo anotado, Coimbra Editora, 1.a Edição, p. 412).

Embora existam no procedimento registos fotográficos da segunda visita de campo realizada, não há nenhum elemento documental ou outro em que a Administração se baseie para concluir que existe um completo abandono da plantação, nem há uma averiguação e ponderação de factos concretos que permitissem chegar a tal conclusão, o que levará, com probabilidade, a que na ação principal se conclua que, aqui, existe um défice de instrução e a decisão da Administração seja, neste aspeto, conclusiva. De facto, em nenhum momento foi indagado e ponderado pela Administração sobre a encomenda de plantas que foi referida pela Requerente em 10.10.2019, sobre as ações que esta referiu que empreendeu para recuperar a plantação, sobre as podas de saneamento efetuadas, e demais providências descritas na mensagem de correio eletrónico de 03.07.2019.

Com efeito, pela análise do probatório verificamos que, logo em 20.03.2018, a Requerente informou a DRAPC de que tinham ocorrido determinados problemas na execução do projeto com perdas elevadas em algumas áreas de amoreiras, e pediu o agendamento de reunião. Reunião que, segundo o depoimento da testemunha J..., teve efetivamente lugar nas instalações da DRAPC, e na qual os representantes da Requerente documentaram os problemas que tinham enfrentado na plantação, com fotografias, e explicaram que iam fazer replantação, o que foi aceite pela DRAPC.

Verificamos ainda que, em 03.07.2019, a Requerente enviou um email à DRAPC, em que explicita os problemas vivenciados na execução do projeto e as ações que foram empreendidas de modo a recuperar as áreas plantadas. Neste email, a Requerente, para além do mais, explica que foram criadas proteções para proteger dos veados as zonas já recuperadas, informa que foram criadas fontes de água, e explica os encargos que teve com os estragos no sistema elétrico, dando, ainda, nota da impossibilidade de regar toda a área no verão de 2018, devido aos níveis de água existentes [cfr. a alínea 17)].

Posteriormente, em 10.10.2019, a Requerente descreveu os problemas que surgiram no projeto e as ações já adotadas para os resolver, alegando, por exemplo, que "(...) procedeu-se à encomenda de novas plantas para recuperar todo o investimento existente" [cfr. o facto provado n.º 24].

Por conseguinte, impunha-se ao IFAP, I.P., ora Requerido, determinar se o incumprimento do contrato e o abandono temporário da exploração tinham sido causados pelas circunstâncias invocadas pela Requerente, mas que não foram sequer consideradas pelo Requerido, uma vez que a materialidade constante nos factos provados 13 a 15 permitia concluir que em 11.05.2016 o contrato de financiamento tinha uma taxa de execução de 89,98 %, com a comprovação dos investimentos efetuados (plantação de amoreiras com colocação de rega gota-a-gota, a colocação de painéis fotovoltaicos, motocultivador, roçadora, reboque/atrelado agrícola, bem como uma câmara de frio) e com a exploração em atividade, facto que inclusivamente justificou a concessão do terceiro pedido de pagamento, no montante de € 5.501,96, em 31.05.2016.

Assim, cumprida a primeira fase e o grosso do contrato na data fixada para o seu termo, com a implementação dos investimentos, é verosímil a conclusão de que só pelos motivos aduzidos pela Requerente (avaria elétrica no sistema de bombagem de água e seca extrema em 2016/2017) a mesma não manteve a exploração ativa até ao termo da operação estabelecido a 09.10.2019, devendo ainda realçar-se o facto de que em 2019 a Requerida havia encomendado novas plantas para repor o efetivo devastado e nesse mesmo ano iniciou a replantação, o que demonstra a manutenção, no local, do equipamento investido [cfr. o facto provado n.º 36].

Ou seja, nenhum dos factos alegados pela Requerente ao longo do procedimento foi ponderado na decisão final. Concluiu-se, como se concluiu na Informação elaborada na sequência da realização da segunda verificação física, que a plantação estava completamente abandonada.

Assim como também não foi averiguada a existência em 2017 de uma seca severa e ponderado o seu impacto, associado a outras ocorrências que surgiram durante a execução do projeto, de que a Requerente deu anteriormente conhecimento à DRAPC e ao Requerido. Circunstâncias cuja averiguação e ponderação seriam relevantes para se aferir se o incumprimento dos objetivos se deveu a factos imputáveis à Requerente, e, como tal, se de facto existiu um incumprimento dos objetivos que implicasse a decisão que foi tomada de impor à Requerente a restituição dos montantes que recebeu.

Uma averiguação e ponderação que surgem como relevantes em virtude da existência da cláusula E.3 do contrato de financiamento, nos termos da qual, em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projeto, o IFAP, I.P. pode não exigir a reposição dos apoios.

Perante o exposto, cremos ser aqui inteiramente subsumível o raciocínio desenvolvido no atrás mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.02.2022, processo n.º 281/21.6BECTB:

"28. Deste modo, a medida imposta pelo IFAP (reembolso integral das ajudas concedidas) afigura-se manifestamente desajustada e desproporcionada, pois nem sequer foram equacionadas as alternativas menos severas consignadas no próprio contrato, para casos do seu incumprimento, constantes nos pontos, ou seja:

E.2.: "O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação".

E.3.: "Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projeto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios".

29. Ora, pressupondo o "fumus boni iuris" um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, e cabendo ao requerente trazer ao processo os factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade, concluímos que a requerente da providência demonstrou, como lhe competia, a probabilidade consistente do êxito da ação principal (...)".

É, pois, provável que na ação principal se conclua pela procedência do presente fundamento de ilegalidade do ato administrativo, em sede de ação principal.

Quanto aos restantes fundamentos aduzidos pela Requerente, é provável que na ação principal os mesmos sejam julgados improcedentes.

[…]

De todo o modo, uma vez que se considerou que pelo menos duas das ilegalidades invocadas pela Requerente procedem em sede de ação principal, julga-se verificado o requisito do fumus boni iuris

Contra o assim decidido, o Recorrente, alega, em síntese que o ato administrativo está devidamente fundamentado sendo percetível o iter cognoscitivo do autor do ato, estando o mesmo devidamente fundamentado de facto e de direito. Defende que as fotos da visita ao local e a Inf 37/2019/DSI falam por si só, sendo claramente manifesto que o local da exploração agrícola estava abandonado há anos e que, falando as fotos por si bem como a documentação existente no PA, não se aceita a existência de um deficit instrutório e/ou fundamentação insuficiente. Alega que a Recorrida outorgou um contrato de financiamento em que estava obrigada a fazer o investimento do dinheiro recebido e manter as condições contratadas até ao encerramento da operação – 09/10/2019 – isto é, até 09/10/2019, tinha de ter uma exploração agrícola em bom estado, a produzir e quando a DRAP foi fazer uma visita ao local (17/09/2019) encontrou um local abandonado, com indícios de ter “sido posto de lado” há tempos (ver fotos e relatório PA), sendo irrelevante que a Recorrida alegue que levou a cabo plantações em 2020 e que só quatro anos depois (segundo alega, o que se desconhece) é que terá resultados dessa alegada plantação. A Recorrida não investiu, não plantou, não produziu e manteve a produção no período financiado pelos fundos comunitários, incumpriu o outorgado, a legislação aplicável e tem de repor o que indevidamente recebeu. Defende que é irrelevante o que se apurou no passado, o que importa é que no termo da operação esta estava abandonada, havendo um incumprimento do outorgado. O que se passa a posteriori não justifica a inércia, o incumprimento do acordado para aquele período financiado (até 09/10/2019). Conclui que o ato está devidamente sustentado em provas factuais e legais, sendo clara a sua fundamentação factual e normativa, não existindo um deficit instrutório e insuficiente fundamentação e que não existe proporcionalidade nos poderes vinculados, pelo que se a Recorrida não cumpriu tem de devolver tudo, e tem o IFAP, IP de dar cumprimento à lei que impõe a devolução do indevidamente concedido.

O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, imputando-lhe erro de julgamento por entender que o ato administrativo está devidamente fundamentado, sendo percetível o iter cognoscitivo do autor do ato, estando o mesmo devidamente fundamentado de facto e de direito.

Ora, compulsada a decisão recorrida, supratranscrita na parte relevante, resulta que, ao contrário do que entendeu a Recorrente, o tribunal a quo não considerou que o ato impugnado carece de fundamentação. Pelo contrário, o tribunal a quo afirmou que a “decisão encontra-se fundamentada de forma clara, suficiente e congruente quando se refere à inexistência de plantação, pois foram expostas as razões de facto que alicerçaram a mesma, designadamente a constatação na segunda ação de verificação física da exploração, de que esta estava completamente abandonada, não tendo sido possível identificar quaisquer plantas de pequenos frutos, existindo, sim, infestantes, assim como se encontra fundamentada ao expor as normas legais e a cláusula do contrato aplicáveis”.

O que na decisão recorrida se considerou foi que o ato suspendendo padecia de outra causa de invalidade, também invocada pela Requerente, o défice de instrução por falta de averiguação efetiva dos factos em que a mesma se baseou e de averiguação e ponderação de outros factos relevantes para a tomada da decisão. Entendeu o tribunal a quo que “embora existam no procedimento registos fotográficos da segunda visita de campo realizada, não há nenhum elemento documental ou outro em que a Administração se baseie para concluir que existe um completo abandono da plantação, nem há uma averiguação e ponderação de factos concretos que permitissem chegar a tal conclusão, o que levará, com probabilidade, a que na ação principal se conclua que, aqui, existe um défice de instrução e a decisão da Administração seja, neste aspeto, conclusiva. De facto, em nenhum momento foi indagado e ponderado pela Administração sobre a encomenda de plantas que foi referida pela Requerente em 10.10.2019, sobre as ações que esta referiu que empreendeu para recuperar a plantação, sobre as podas de saneamento efetuadas, e demais providências descritas na mensagem de correio eletrónico de 03.07.2019”. Mais considerou que “nenhum dos factos alegados pela Requerente ao longo do procedimento foi ponderado na decisão final”, tratando-se de “circunstâncias cuja averiguação e ponderação seriam relevantes para se aferir se o incumprimento dos objetivos se deveu a factos imputáveis à Requerente, e, como tal, se de facto existiu um incumprimento dos objetivos que implicasse a decisão que foi tomada de impor à Requerente a restituição dos montantes que recebeu”, surgindo essa averiguação e ponderação “como relevantes em virtude da existência da cláusula E.3 do contrato de financiamento, nos termos da qual, em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projeto, o IFAP, I.P. pode não exigir a reposição dos apoios.”

Ora, as alegações do Recorrente não abalam o assim bem decidido pelo tribunal recorrido. Para além de, mais uma vez, fazer apelo a matéria de facto que não se encontra provada nos autos, o Recorrente ao defender que não é relevante o que se apurou no passado e que o que importa é o termo da operação, contraria o estipulado no contrato de financiamento.

Com efeito, estando previsto na cláusula E.3 do contrato de financiamento, que em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projeto, o IFAP, I.P. pode não exigir a reposição dos apoios (facto provado 6.), impunha-se, como bem decidiu o tribunal a quo, “ao IFAP, I.P., ora Requerido, determinar se o incumprimento do contrato e o abandono temporário da exploração tinham sido causados pelas circunstâncias invocadas pela Requerente, mas que não foram sequer consideradas pelo Requerido, uma vez que a materialidade constante nos factos provados 13 a 15 permitia concluir que em 11.05.2016 o contrato de financiamento tinha uma taxa de execução de 89,98 %, com a comprovação dos investimentos efetuados (plantação de amoreiras com colocação de rega gota-a-gota, a colocação de painéis fotovoltaicos, motocultivador, roçadora, reboque/atrelado agrícola, bem como uma câmara de frio) e com a exploração em atividade”.

Quanto à preterição da audiência prévia da interessada o Recorrente alega que as notificações do IFAP,IP foram feitas para a morada constante dos ficheiros do Instituto, fornecida pela Recorrida, nos termos da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que determina que os beneficiários devem se inscrever dando, entre outras coisas, a morada para correspondência, e que são obrigados a manter os dados atualizados, sendo que a Recorrida não atualizou a sua morada perante o IFAP,IP, que enviou a documentação para a morada constante dos seus ficheiros. Alega que à data em que foi proferida a intenção de decisão final e posteriormente a decisão final, a morada da Recorrida que se encontrava indicada pela mesma era a morada para a qual foi expedida a citada documentação, sendo o IFAP, IP alheio a esta omissão da Recorrida, pelo que não houve preterição da audiência prévia.

Mais uma vez a Recorrente faz assentar a sua alegação em matéria de facto que não se encontra provada nos autos. Com efeito, compulsada a matéria de facto provada, dela não consta que as “notificações do IFAP,IP foram feitas para a morada constante dos ficheiros do Instituto, fornecida pela Recorrida, nos termos da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro”, “que a Recorrida não atualizou a sua morada perante o IFAP,IP”, “que à data em que foi proferida a intenção de decisão final e posteriormente a decisão final, a morada da Recorrida que se encontrava indicada pela mesma era a morada para a qual foi expedida a citada documentação”.

Face ao exposto, improcede a alegação de erro de julgamento quanto à decisão de julgar verificado o fumus boni iuris.

Quanto ao requisito da ponderação dos interesses, o Tribunal a quo considerou ser «inevitável concluir por ter como preenchido o requisito inserto no n.° 2, do artigo 120.° do CPTA, no sentido de se negar a tutela cautelar peticionada, pois que, face à verificada inexistência de lesão para os interesses públicos em presença, resulta que os danos para os interesses da Requerente, que resultariam da não concessão da presente providência cautelar, terão sempre que considerar-se superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa», com a seguinte fundamentação:

«Quanto a esta matéria, alega o Requerido que, no caso em apreço, estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, pelo que o crivo que pode justificar o incumprimento pelos beneficiários, não pode deixar de ser rigoroso; que cabe ao juiz nacional assegurar o cumprimento das normas e princípios do Direito Comunitário; que, na situação em apreço, nesta ponderação de interesses, estando em causa ajudas comunitárias, deverá prevalecer o interesse público, nomeadamente, através de recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.

Desde logo, como se refere Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.08.2019, processo n.° 580/18.4BEBJA, não é porque estão em causa dinheiros públicos que daí resulte necessariamente que os interesses públicos sejam os prevalecentes. Bem assim, como se explicita no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.09.2019, proferido no processo n.° 00016/ 19.3BECBR-A, in www.dgsi.pt "(...) se em termos legais vigorará o primado do direito comunitário, tal não significa uma integral subserviência aos interesses económicos das entidades comunitárias, até porque, se for caso disso, sempre as mesmas serão ressarcidas por eventuais atribuições indevidas de subsídios".

No caso concreto, da factualidade alegada (e provada) não se conclui pela existência de um interesse público específico e concreto que justifique o não decretamento da providência, pois existe apenas um interesse genérico, de eficácia dos atos administrativos e, assim, de execução imediata do ato suspendendo.

Por outro lado, não é hipotética a possibilidade de a Requerente ficar insolvente caso seja indeferida a presente providência cautelar, pois, como acima explicitado, esse risco de ficar insolvente é efetivo e concreto. Como vimos já, a Requerente logrou demonstrar a existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação que resultará inevitavelmente do não decretamento da presente providência cautelar.

Assim, não se vislumbra que o retardamento da execução da decisão suspendenda se traduza numa violação incomportável do interesse público que não possa ceder perante o interesse da Requerente.

No entanto, também aqui remetemos para a decisão já proferida no processo n.° 19/21.8BECTB, a qual, também aqui, além do mais, foi confirmada através do citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

Com relevo para a presente decisão, lê-se ali que: "É aqui de equacionar o princípio da proporcionalidade, pressupondo a recusa da providência que os danos resultantes da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

Assim, ao invocado risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida tem de ser contraposto o risco de cessação da atividade da recorrida.

Ora, conforme se constata na sentença, não alega a recorrente factos concretos que demonstrem a existência efetiva do risco de perda da quantia com a concessão da presente providência cautelar.

Sendo que caso venha a ser dada razão à recorrente no âmbito da ação principal, será sempre possível a reposição da legalidade administrativa, através da execução da sentença que ali seja proferida.

Ao passo que, conforme se viu na anterior questão, o impacto da devolução da quantia é real, perante a descrita situação financeira da recorrida.

Donde se afigura correta a conclusão a que se chegou na decisão sob recurso, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que nesta sede será de manter. Improcede, pois, o recurso também quanto à presente questão."

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que o interesse público da correta e rigorosa aplicação dos fundos comunitários, da dinamização da agricultura portuguesa, deveria relevar sobre o interesse do particular.

Não tem razão o Recorrente, vejamos porquê.

O n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que, ainda que verificado o periculum in mora e o fumus boni iuris, a adoção da providência é recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

Nestes termos, para que se pudesse recusar a providência cautelar requerida os danos que resultariam da sua concessão tinham de se mostrar superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Ao Recorrente não basta, pois, invocar o interesse público da correta e rigorosa aplicação dos fundos comunitários e da dinamização da agricultura portuguesa, tem de alegar danos concretos que resultariam da concessão da previdência para esses interesses.

O Recorrente, quanto aos danos que podem resultar da concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a devolução de 67.269,35€ limita-se a alegar que suspendendo hoje a eficácia do ato, tornar-se-ia mais difícil a possibilidade de obter a devolução da quantia em causa no futuro, com evidentes danos para o Estado e para os compromissos que assumiu diante da Comissão Europeia.

Ora, ainda que pudesse admitir-se a existência do fundado receio de que, no futuro, seja mais difícil obter a devolução da quantia em causa, o dano causado é manifestamente inferior aquele que se apurou poder resultar da não concessão da providência cautelar para a Requerente, ora Recorrida.

Face ao exposto, mantendo-se o julgamento efetuado pelo tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos de que depende a adoção da providência cautelar, enunciados nos nºs 1 e 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, haverá que julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

As custas são a cargo do Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).


* * *


IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recursos e, em consequência, em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de novembro de 2025


Marta Cavaleira (Relatora)

Mara Silveira

Ricardo Ferreira Leite