Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01748/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TCA SUL EXECUÇÃO DE JULGADOS |
| Sumário: | I - Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02. II - O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA. III - Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02]. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Sílvio ..., id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra Ministro da Defesa Nacional, por apenso ao processo n.º 0715/03 do 1º Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a anular o acto de indeferimento tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de alojamento para si e seu agregado familiar ou o correspondente suplemento de residência. Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, nada disseram. * Cumpre decidir.* Factos com relevo: . Por acórdão de 25 de Janeiro de 2006, lavrado nos autos principais e transitado em julgado, foi anulado o acto de indeferimento tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de alojamento para si e seu agregado familiar ou o correspondente suplemento de residência. . O ora Exequente requereu a execução deste acórdão por carta registada em 8 de Junho de 2006 - documentos de fls. 33 a 35. . Em 22 de Setembro de 2006 o Exequente deu entrada à presente execução - ver fls. 2. . O Exequente reside na Amora, Montijo – fls. 2 dos autos principais. O Direito. A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12. Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02. O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA. Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02]. Tal como se decidiu no acórdão de 9.2.2006, processo 00187/04, deste Tribunal Central Administrativo Sul, com que se concorda na íntegra: No caso concreto o Tribunal de 1ª Instância para conhecer da execução é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma vez que o Exequente mora no Montijo – art.º 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29.12. * Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente execução. Não é devida tributação. * Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.* Lisboa, 18.1.2007 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |