Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 414/19.2BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; FALTA DE INSTRUMENTALIDADE E DE PROVISORIEDADE DA PROVIDÊNCIA; EFEITOS DEFINITIVOS |
| Sumário: | I. Constitui característica da adoção das providências cautelares, que as mesmas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, segundo o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA. II. Mostra-se exigível que a concreta providência requerida seja apta ou adequada a produzir o efeito jurídico pretendido pelo requerente, pois, caso contrário, faltarão os necessários pressupostos para o seu decretamento – a adequação, necessidade e utilidade no decretamento da providência requerida. III. É ainda exigível que a providência cautelar requerida seja instrumental em relação ao efeito jurídico a obter no âmbito da ação principal. IV. Do mesmo modo, que a medida cautelar seja provisória, não podendo produzir efeitos jurídicos definitivos, por essa ser a finalidade própria da ação administrativa. V. Se a tutela cautelar produzir efeitos definitivos, esgota o objeto do processo cautelar, em violação do princípio da tipicidade dos meios processuais, segundo o qual, a cada pretensão existe um meio de tutela jurisdicional, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Município de Faro, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 02/09/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo ou, em alternativa, de condenação à adoção de comportamento, requerido pelo Ministério Público, sendo Contrainteressada a A…. – A….., absolveu a Entidade Requerida do pedido de suspensão de eficácia dos atos de deferimento das licenças especiais de ruído tituladas pelos Alvarás n.ºs 106/2019, 107/2019 e 108/2019 e condenou a Entidade Requerida a proceder à medição do nível do ruído emitido nas “Festas Populares de Verão” promovidas pela Contrainteressada na Praceta de São Tomé e Príncipe, em Faro, para as quais tenha emitido a respetiva licença especial de ruído. * Formula o aqui Recorrente, Município de Faro, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. Ao pedir alternativamente a condenação do Município de Faro a proceder à medição do volume de ruído emitido em todos os recintos habitacionais junto ao recinto, o RECORRIDO pretendeu assegurar que, independentemente do que o Tribunal a quo entendesse quanto à licitude das licenças emitidas, haveria sempre de conseguir obter com a providência cautelar uma decisão definitiva para o litígio, nomeadamente através deste segundo pedido. B. Em face do exposto, não pode o RECORRENTE conformar-se com a referida condenação, que viola e contraria directamente a ratio do procedimento cautelar. C. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de junho de 2005, no processo n.º 1345/05, no qual se defendeu que “não é viável nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um concreto procedimento cautelar com o qual se vise obter uma sentença condenatória de uma acção declarativa de condenação, isto é, não é admissível um procedimento cautelar com o qual se pretenda obter uma decisão definitiva do litígio, decisão essa que é própria da acção declarativa.”. D. E ainda ABRANTES GERALDES, in Reforma do CPC – Procedimentos Cautelares, pág. 28, que ensina que “porque as providências cautelares se destinam tão só a prevenir prejuízos decorrentes da demora no processo da acção principal, não podem ter o mesmo objecto que a providência definitiva, ou seja, não pode alcançar-se, por via de um procedimento cautelar, um efeito constitutivo, modificativo ou extintivo que esteja precisamente dependente da sentença a proferir na acção principal. Nos procedimentos cautelares cabem apenas as medidas que visem dar utilidade ou eficácia ao conteúdo da sentença constitutiva”. E. Assim, ao pedir a condenação do Município de Faro a proceder a esta medição, o RECORRIDO não pretende obter uma tutela provisória de um direito, mas sim e somente aquilo que será o próprio objecto da acção principal correlacionada com esta providência, F. E que teria de resultar de um juízo de mérito prévio, já realizado pelo Julgador na acção principal no sentido da improcedência definitiva do pedido de licitude das licenças emitidas. G. Esse é o juízo que cabe à acção principal e não ao presente procedimento cautelar, H. Contendo este pedido de condenação do RECORRIDO uma finalidade que é própria e única da acção declarativa principal. I. Com efeito, um pedido de condenação com este objecto não visa nem pretende o decretamento de qualquer concreta providência antecipatória, não sendo sequer evidente que exista da parte do RECORRIDO um fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável para o alegado direito daqueles habitantes, J. Em suma, sobressai à saciedade que este pedido condenatório formulado em sede de providência cautelar pretende a obtenção de uma decisão condenatória que é própria da acção principal, e não de uma providência cautelar, K. Donde resulta que o pedido de condenação formulado alternativamente pelo RECORRIDO deveria ter sido liminarmente rejeitado ou indeferido, por ser manifestamente improcedente. L. Uma vez que tal não aconteceu, não poderá deixar de ser indeferida a pretensão deduzida através da revogação da douta sentença quanto a esta condenação em particular, dado não estarmos perante um pedido de natureza cautelar (enquanto pretensão antecipatória provisória) e não se mostrar sequer suficientemente alegado o receio de qualquer lesão efectiva do eventual direito ao descanso dos habitantes.”. * O Requerente, ora Recorrido, Ministério Público notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1. Na presente acção intentada pelo Ministério Público contra o Município de Faro, tendo como contra-interessada a A…. A…., foi pedida (a) A suspensão da eficácia dos actos administrativos que aprovaram a concessão de licença especial de ruído datados de 4 de Junho de 2019 e que determinaram a emissão dos Alvarás de Licença Especial de Ruído n.ºs 106/2019, 107/2019 e 108/2019; ou, alternativamente, (b) A condenação da Câmara Municipal de Faro na adopção de comportamento, a saber, medição do ruído nas festas realizadas na Praceta de S….. para as quais tenha emitido uma Licença Especial de Ruído. 2. A final a acção foi julgada totalmente procedente, tendo a condenação sido no segundo pedido que alternativamente havia sido formulado. 3. É desta sentença que o Réu vem recorrer com o argumento de que esta sentença configura uma solução definitiva para o litígio, o que contraria a ratio do procedimento cautelar. 4. Os actos suspendendo vigoraram até ao dia 7 de Setembro – data da realização da última festa agendada pela contra-interessada. Não tendo sido obtida a suspensão dos actos, foi deferida a necessidade de proceder à medição dos níveis sonoros das festas autorizadas por tais actos – ou seja, das festas que decorreram até ao dia 7 de Setembro. Consequentemente, nesta data não impende já qualquer obrigação sobre o Réu ora Recorrente. 5. Nos termos do disposto no art.º 141.º do CPTA, “pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido (…)”. Há, pois, uma diferença entre a legitimidade para a causa e a legitimidade para recorrer, nesta última se incluindo o interesse em agir. 6. Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, “a legitimidade processual refere-se à parte que pode discutir em juízo um determinado objecto; o interesse processual respeita à utilidade para a parte demandante e ao correspondente prejuízo para a parte demandada que podem resultar da tutela que é requerida aos tribunais. Portanto, a legitimidade processual responde à questão de saber quem pode ser parte numa determinada acção (ou quem é a “parte justa” nessa acção) e o interesse processual responde à pergunta de saber qual é a vantagem e o correspondente prejuízo que podem resultar para as partes da concessão da tutela requerida”. Mais à frente explicita este autor que “se a legitimidade para recorrer é aferida em função da necessidade do recurso para evitar um prejuízo causado pela decisão recorrida, cabe perguntar qual o sentido que fica reservado para o interesse processual na instância de recurso. A resposta a esta questão é a seguinte: ainda que se entenda que a legitimidade para recorrer é uma faceta do interesse em agir, isso não implica que este interesse, para além de fundamentar a legitimidade para recorrer, não possa relevar de forma autónoma na instância de recurso. Efectivamente, ainda que o sujeito tenha sido prejudicado por uma decisão e, por isso, tenha interesse em impugná-la, nem sempre ele retira qualquer vantagem prática da sua revogação pelo tribunal de recurso.” 7. No caso dos autos é manifesta a falta de interesse em agir do Réu: a alteração da decisão proferida não importará, para si, qualquer alteração de comportamento: é que tudo o que lhe era exigível já não o é pelo decurso do tempo e pela caducidade dos actos a que se reportava a obrigação de fazer em que foi condenado. 8. Ainda que assim não se considere, sempre se dirá que 9. No caso foram produzidos actos administrativos que concederam licença especial de ruído que considerámos serem ilegais – por isso requeremos a sua suspensão; 10. Tais actos, a manterem-se, permitem a realização de uma actividade temporária de ruído em zona sensível; 11. Existem regras quanto aos limites de ruído produzido junto a receptores sensíveis – regras estas a que estão sujeitas as licenças emitidas pelo município; 12. Cabe, também, aos municípios a garantia de cumprimento dos actos por si produzidos – no caso, a garantia de cumprimento dos níveis de ruído admitidos; 13. Daí que tenhamos pedido que, a não serem suspendidos os actos que qualificámos de ilegais, pelo menos se garantisse que seriam cumpridos na sua plenitude; 14. Por forma a permitir a protecção das pessoas residentes no local haveria que garantir, com urgência, que, mantendo-se os actos cuja suspensão foi requerida, então também se cumpririam os limites legais estabelecidos, sob pena de qualquer decisão a ser proferida em acção administrativa ser desprovida de efeito útil; 15. O raciocínio utilizado pelo ora Recorrente (o de que o comportamento em que foi condenado mais não é do que uma resolução final do litígio) impediria, por isso, que fosse possível pedir cautelarmente qualquer comportamento por parte da administração – o que é expressamente admitido pela al. i) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA. 16. Se o que se pretende é a garantia de que a Câmara Municipal zela pelo cumprimento integral dos concretos actos por si produzidos, a não possibilidade de determinação da Câmara a proceder a medições de ruído impossibilitaria que a sentença a proferir em acção administrativa produzisse quaisquer efeitos úteis. 17. Não houve, por isso, qualquer decisão definitiva do litígio, ao contrário do que vem alegado pelo Recorrente.”. Pede que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença proferida. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente no recurso jurisdicional interposto, sendo o seu objeto delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão colocada consiste em saber se enferma a sentença recorrida de erro de julgamento na condenação à medição do ruído, por se traduzir numa decisão definitiva para o litígio, contrariando a ratio do procedimento cautelar, por ser uma decisão que cabe unicamente ao processo principal.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Compulsados os autos e analisada a prova documental junta, dão-se como indiciariamente provados, com interesse para a decisão da presente providência, os factos infra indicados: A) Nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, a “A….., P….. e I……” (A….), aqui Contrainteressada, possui sede própria em Faro, na P……, na atual freguesia e concelho de Faro (cfr. doc. 3 junto aos autos pela Contrainteressada, a fls. 142 dos autos no SITAF); B) Todos os anos, a Contrainteressada promove diversas festas ao ar livre na Praceta de São Tomé e Príncipe, em Faro, apelidadas de “Festas Populares de Verão” (acordo entre as partes); C) No âmbito das festas mencionadas na alínea anterior realizam-se espetáculos musicais com emissão de música amplificada (cfr. ponto 3.1 do “Relatório do documento entrada n.º 14909 de 13-05-2019”, cujo teor é integralmente reproduzido no “Relatório do documento entrada n.º 14911 de 13-05-2019” e no “Relatório do documento entrada n.º 10912 de 13-05-2019”, todos juntos como doc. 2 pelo Requerente, respetivamente a fls. 67, 71 e 75 dos autos no SITAF); D) Em anos anteriores, as festas anteriormente referidas deram azo à apresentação de reclamações de incomodidade quanto ao ruído produzido por parte dos moradores locais (cfr. ponto 3.2 do “Relatório do documento entrada n.º 14909 de 13-05-2019”, cujo teor é integralmente reproduzido no “Relatório do documento entrada n.º 14911 de 13-05-2019” e no “Relatório do documento entrada n.º 14912 de 13- 05-2019”, todos juntos como doc. 2 pelo Requerente, respetivamente a fls. 67, 71 e 75 dos autos no SITAF); E) Em 13.05.2019, a Contrainteressada submeteu, junto da Câmara Municipal de Faro, três requerimentos para emissão de licença especial de ruído para o período entre as 19h:00m e as 23h:00m, e três requerimentos para emissão de licença de instalação e funcionamento de recinto improvisado, tendo em vista a promoção das festas referidas na alínea anterior, os quais foram registados sob os documentos de entrada n.º14909, 14911 e 14912 (acordo entre as partes); F) As datas propostas pela Contrainteressada para a realização das festas mencionadas nas alíneas anteriores são: (1) 10 de junho – dia de Camões; (2) 12 de junho (quarta-feira) – véspera de Santo António; (3) 13 de junho (quinta-feira) – dia de Santo António; (4) 23 de junho (domingo) – véspera de São João; (5) 24 de junho (segunda-feira) – dia de São João; (6) 25 de junho (terça-feira) – aniversário da A…..; (7) 28 de junho (sexta-feira) – véspera de São Pedro; (8) 29 de junho (sábado) – dia de São Pedro; (9) 10 de julho (quarta-feira) – festa da Nossa Senhora do Carmo; (10) 25 de julho (quinta-feira) – Baile do Dia dos Avós; (11) 26 de julho (sexta-feira) – Noite em parceria com a UFF; (12) 1 de agosto (quinta-feira) – Festa da Pinha; (13) 8 de Agosto (quinta-feira) – Baile do Emigrante; (14) 15 de agosto (quinta-feira) – Noite Branca; (15) 22 de agosto (quinta-feira) – Folkfaro; (16) 29 de agosto (quinta-feira) – Arraial Algarvio; (17) 7 de setembro (sábado) – Dia da Cidade. (acordo entre as partes); G) Em 30.05.2019, os Serviços de Toponímia e OEP da Entidade Requerida elaboraram, em relação a cada um dos três pedidos de emissão de LER (licença especial de ruído), a informação técnica que aqui se dá por integralmente reproduzida e se cita infra: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
(cfr. “Relatório do documento entrada n.º 14909 de 13-05-2019”, cujo teor é integralmente reproduzido no âmbito do “Relatório do documento entrada n.º 14911 de 13-05-2019” e do “Relatório do documento entrada n.º 14912 de 13-05-2019”, todos juntos como doc. 2 pelo Requerente, respetivamente a fls. 67, 71 e 75 dos autos no SITAF); H) Por despacho de 04.06.2019, proferido pela Vereadora de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, os pedidos de emissão de licenças a que se refere a alínea E) supra foram deferidos “nos termos das informações dos serviços” (cfr. doc. 2 junto aos autos pela Requerente, a fls. 66, 69 e 74 dos autos no SITAF); I) Em 05.06.2019, foi emitido em seu nome, e dado à Contrainteressada, o Alvará de Licença Especial de Ruído n.º 106/2019, a fim de servir de título para “exercer a atividade ruidosa temporária no local, com a duração, horário e nas condições abaixo discriminadas”, que se dão aqui por integralmente reproduzidas:
(cfr. doc. 2 junto pelo Requerente, a fls. 53 dos autos no SITAF); J) Em 05.06.2019, foi emitido em seu nome, e dado à Contrainteressada, o Alvará de Licença Especial de Ruído n.º 107/2019, a fim de servir de título para “exercer a atividade ruidosa temporária no local, com a duração, horário e nas condições abaixo discriminadas”, que se dão aqui por integralmente reproduzidas:
(cfr. doc. 2 junto pelo Requerente, a fls. 155 dos autos no SITAF); K) Em 05.06.2019, foi emitido em seu nome, e dado à Contrainteressada, o Alvará de Licença Especial de Ruído n.º 107/2019, a fim de servir de título para “exercer a atividade ruidosa temporária no local, com a duração, horário e nas condições abaixo discriminadas”, que se dão aqui por integralmente reproduzidas:
(cfr. doc. 2 junto pelo Requerente, a fls. 157 dos autos no SITAF); L) A Praceta de São Tomé e Príncipe é ladeada apenas por edifícios residenciais, a grande maioria com três pisos, situando-se na chamada “zona sensível” (acordo entre as partes); M) A Entidade Requerida nunca procedeu à medição do ruído produzido nas “Festas Populares de Verão” promovidas pela Contrainteressada (acordo entre as partes); N) A Contrainteressada admite que, ocasionalmente, e sem intenção, os níveis de ruído emitidos nas festas tenham excedido um pouco os limites (confissão); O) Em anos anteriores, estas festas têm sido alvo de reclamações de incomodidade por parte dos moradores locais (cfr. ponto 3.2 do “Relatório do documento entrada n.º 14909 de 13-05-2019”, cujo teor é integralmente reproduzido no âmbito do “Relatório do documento entrada n.º 14911 de 13-05-2019” e do “Relatório do documento entrada n.º 14912 de 13-05-2019”, todos juntos como doc. 2 pelo Requerente, respetivamente a fls. 67, 71 e 75 dos autos no SITAF).
1.2 Dos factos não provados Inexistem factos não provados com pertinência para a decisão da causa.
1.3 Motivação da decisão de facto A formação da convicção do Tribunal que permitiu julgar indiciariamente provados os factos acima elencados resultou, quanto aos factos vertidos nas alíneas A), C), D), G) a K) e O) do probatório, de uma análise criteriosa do teor dos documentos juntos aos autos pelo Requerente e pela Contrainteressada, conforme supra discriminado, os quais não foram objeto de impugnação. Por sua vez, os factos assentes nas alíneas B), E), F), L) e M) advêm do acordo entre as partes, na medida em que se tratam de factos alegados pelo Requerente Ministério Público, que foram expressamente aceites pela Entidade Requerida na sua oposição. Por fim, o facto dado como provado na alínea N) do probatório resultou do reconhecimento, por parte da Contrainteressada, da realidade de um facto que lhe é desfavorável, nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil (confissão). Quanto ao mais, não foram considerados, seja como provados, ou como não provados, quaisquer outros factos alegados, por se considerar que os mesmos não relevam para a decisão a proferir.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa entrar na análise da questão colocada para decisão.
Erro de julgamento na condenação à medição do ruído, por se traduzir numa decisão definitiva para o litígio, contrariando a ratio do procedimento cautelar, por ser uma decisão que cabe unicamente ao processo principal Vem o Recorrente, Município de Faro insurgir-se contra a sentença recorrida porquanto, independentemente do que o Tribunal venha a decidir quanto à licitude das licenças emitidas, sempre consegue obter com a providência cautelar uma decisão definitiva para o litígio. A condenação cautelar viola e contraria diretamente a ratio do procedimento cautelar, por não ser possível obter na instância cautelar o que se pretende obter na decisão definitiva do litígio, o que é próprio da ação principal. Ao pedir a condenação do Município a proceder a esta medição, o Recorrido não pretende obter uma tutela provisória de um direito, mas aquilo que é o objeto da ação principal. O pedido condenatório formulado na providência cautelar pretende a obtenção de uma decisão condenatória que é própria da ação principal e não de uma providência cautelar. Donde o pedido dever ter sido liminarmente rejeitado ou então indeferido. Vejamos, tendo presente a configuração dos pedidos formulados da presente instância e o objeto do processo principal. No presente processo cautelar o Requerente, Ministério Público, veio deduzir dois pedidos: (i) a suspensão de eficácia dos atos administrativos de 04/06/2019, de concessão dos alvarás de licença especial de ruído n.ºs 106/2019, 107/2019 e 108/2019, da Câmara Municipal de Faro. No caso de a providência de suspensão de eficácia não ser decretada e os citados alvarás se manterem eficazes, pede: (ii)a realização da medição do volume de ruído na perspetiva dos recetores sensíveis, a saber, todos os edifícios habitacionais junto do recinto em que as festas irão decorrer. A sentença recorrida veio a decidir negar provimento ao primeiro pedido, mantendo a eficácia dos atos suspendendos, mas concedeu provimento ao segundo pedido, condenando o Município de Faro a proceder à medição do nível de ruído emitido nas “Festas Populares de Verão”, em relação às licenças especiais de ruído emitidas, tendo por referência todos os edifícios habitacionais junto do recinto em que as festas irão decorrer, para verificação da respetiva conformidade com os valores limites de exposição ao ruído fixados no Regulamento Geral do Ruído e fiscalizar o cumprimento das “Condições especiais” previstas nas licenças. Segundo o teor do requerimento inicial apresentado pelo Requerente, os presentes autos de processo cautelar foram apresentados previamente à instauração da ação administrativa, em que se peticionará a impugnação dos atos cuja eficácia se pretende que seja suspensa e a condenação à não emissão de licença especial de ruído para as festas realizadas na área habitacional referida na ação, em dias consecutivos e periodicidade superior a uma vez por semana e a fiscalização efetiva e medição de ruído nas festas realizadas ao abrigo das licenças especiais de ruído que venham a ser emitidas para o local em causa. O presente recurso incide sobre a sentença recorrida apenas na parte em que decretou a providência cautelar de condenação do Município de Faro a proceder à medição do nível de ruído emitido nas “Festas Populares de Verão”, em relação às licenças especiais de ruído emitidas, tendo por referência todos os edifícios habitacionais junto do recinto em que as festas, para verificação da respetiva conformidade com os valores limites de exposição ao ruído fixados no Regulamento Geral do Ruído e fiscalizar o cumprimento das “Condições especiais”, previstas nas licenças. O Recorrente não põe em crise a análise dos pressupostos de decretamento da providência cautelar, do fumus boni iuris, nem do periculum in mora, antes sustenta a falta de uma das características gerais da tutela cautelar, que consiste a sua provisoriedade em relação à tutela a obter no processo principal, de que o processo cautelar depende, de acordo com um critério de instrumentalidade, de dependência, adequação e provisoriedade, no sentido de o efeito produzido com a medida cautelar decretada na sentença recorrida ser definitivo. As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente, segundo os artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, do CPTA. A especifica finalidade do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, a adoção de medidas cautelares adequadas a precaver ou acautelar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Constitui característica da adoção das providências cautelares, que as mesmas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, segundo o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA. Assim, mostra-se exigível que a concreta providência requerida seja apta ou adequada a produzir o efeito jurídico pretendido pelo requerente, pois, caso contrário, faltarão os necessários pressupostos para o seu decretamento – a adequação, necessidade e utilidade no decretamento da providência requerida. A par disso, é exigível que a providência cautelar requerida seja instrumental em relação ao efeito jurídico a obter no âmbito da ação principal. Do mesmo modo que caracteriza a tutela cautelar a sua provisoriedade, não podendo produzindo efeitos jurídicos definitivos, por essa ser a finalidade própria da ação administrativa. A tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes. Razão pela qual se exige que as providências cautelares assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade. Assim, o procedimento cautelar caracteriza-se: (i) pela sua instrumentalidade, atenta a sua dependência em relação à ação principal; (ii) pela sua provisoriedade, por não estar em causa a resolução definitiva de um litígio e (iii) pela sumariedade, por implicar uma cognição sumária da situação em litígio através de um procedimento simplificado e rápido. Um dos traços característicos da tutela cautelar “é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, que, por isso, são qualificados como processos principais”, Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, “Comentário ao CPTA”, 2017, 4ª ed., pp. 914. A instrumentalidade não consente que a providência cautelar antecipe a sentença do processo principal, conduzindo a efeitos definitivos e irreversíveis. Se assim fosse, a sentença final definitiva perderia utilidade ou eficácia – neste sentido, o Acórdão do TCAS, de 25/11/2004, Proc. n.º 376/04. A provisoriedade constitui também uma característica típica das providências cautelares, decorrente da sua própria natureza. Por isso, “a tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspeto marcante das providências respetivas é o carácter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em diversos planos. Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta”, José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7.ª ed., pp. 342. Daí que na caracterização das providências cautelares, independentemente de assumirem cariz conservatório ou antecipatório, terão sempre que assumir natureza provisória. “As providências cautelares conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal. Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes (…) As providências cautelares antecipatórias têm (…) o alcance de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida (…) Disso são exemplo os tipos de providências mencionados nas alíneas b), c) e d) do nº 2. (…)” – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, págs. 555 a 557 (sublinhados nossos). Sobre esta questão, entre outros, o Acórdão do STA, datado de 27/04/2006, Proc. nº 19/2006: “As providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, podendo traduzir-se, consoante o seu conteúdo, em antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova cuja obtenção se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal (providências antecipatórias), ou a manutenção, a título provisório, de uma situação jurídica já existente, até que a situação seja definida, a título definitivo, no processo principal (providências conservatórias).” (sublinhados nossos). O que implica que a provisoriedade da tutela cautelar impeça que o tribunal adote uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, a ser resolvida no processo principal. Tem de estar em causa uma composição provisória de um litígio, cabendo à ação principal a composição definitiva do mesmo. A tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes, pelo que, a partir do momento em que a cognição do pedido cautelar implique a resolução definitiva do litígio, a pretensão do requerente não se compadece com a provisoriedade que caracteriza a tutela cautelar. Como decidido no Acórdão do TCAS, de 24/04/2013, Proc. n.º 09825/13: “VI. Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artº 120º do CPTA, tem a concreta providência requerida de preencher os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no artº 112º do CPTA, quanto o de a providência ser adequada, necessária, útil e instrumental.”. Se a tutela cautelar produzir efeitos definitivos, esgota o objeto do processo cautelar, em violação do princípio da tipicidade dos meios processuais, segundo o qual, a cada pretensão existe um meio de tutela jurisdicional, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, ora aplicável aos presentes autos. Por isso, segundo tal preceito legal, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”. No caso dos autos, o Requerente formulou o pedido de adoção da providência cautelar de condenação do ora Recorrente a, de entre o mais, fiscalizar os níveis de ruído e proceder à realização da medição dos níveis de ruído de todas as habitações junto do recinto em que ocorrem as festas em causa. Isso significa que o Requerente deduz o mesmo pedido, no processo principal e no processo cautelar, numa consunção de pretensões jurídicas nos dois meios processuais. O que acarreta que a providência cautelar requerida e decretada na sentença recorrida não seja instrumental a assegurar o efeito jurídico que o Requerente pretende obter, nem tão pouco assuma natureza provisória nos seus efeitos jurídicos. Sendo decretada a providência requerida, esgota-se o objeto do processo principal quanto a tal pretensão, nada mais havendo a decidir. Traduz que o Requerente obtém por via da tutela cautelar um efeito que apenas pode ser concedido na ação administrativa, por ser definitivo quanto aos efeitos produzidos e esgotar o objeto da pretensão formulada na ação principal. Nesse sentido, carece a providência decretada, cuja decisão ora é recorrida, da necessária provisoriedade, não podendo o Requerente obter na tutela cautelar uma medida cautelar cujos efeitos assumam natureza definitiva, esgotando o objeto da tutela formulada no processo principal. Assim, não estão reunidos os legais pressupostos gerais de que a lei faz depender a adoção da providência cautelar requerida, a que alude o disposto artigo 112.º do CPTA, por falta de instrumentalidade e de provisoriedade da providência decretada, em esgotamento do objeto do processo principal. Por esse motivo, não há que analisar a pretensão requerida à luz dos requisitos de decretamento previstos no artigo 120.º do CPTA, por tal análise e apreciação ficar prejudicada. * Termos em que, será de conceder provimento ao recurso, por provado o erro de julgamento de direito, importando a revogação da sentença recorrida.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Constitui característica da adoção das providências cautelares, que as mesmas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, segundo o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA. II. Mostra-se exigível que a concreta providência requerida seja apta ou adequada a produzir o efeito jurídico pretendido pelo requerente, pois, caso contrário, faltarão os necessários pressupostos para o seu decretamento – a adequação, necessidade e utilidade no decretamento da providência requerida. III. É ainda exigível que a providência cautelar requerida seja instrumental em relação ao efeito jurídico a obter no âmbito da ação principal. IV. Do mesmo modo, que a medida cautelar seja provisória, não podendo produzir efeitos jurídicos definitivos, por essa ser a finalidade própria da ação administrativa. V. Se a tutela cautelar produzir efeitos definitivos, esgota o objeto do processo cautelar, em violação do princípio da tipicidade dos meios processuais, segundo o qual, a cada pretensão existe um meio de tutela jurisdicional, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em decretou a providência cautelar de realização da medição do ruído. Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isento o Ministério Público – artigo 4.º, n.º 1, a) do Regulamento de Custas Processuais. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) |