Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09198/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | - NORMAS SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - REVERSÃO SEM EXCUSSÃO DO PATRIMÓNIO - IRREGULARIDADES DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE DE DIREITO E DE FACTO |
| Sumário: | 1 - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. 2 - Dos nºs 2 e 3 do art. 23 da LGT resulta a possibilidade da reversão sem excussão dos bens do devedor originário, só que, nesta situação, o processo de execução fiscal fica suspenso, já com a reversão efectuada, em relação ao revertido, após o termo do prazo da oposição, pois, obviamente, quanto ao devedor originário o processo prossegue para concretizar a excussão de que depende o prosseguimento contra o revertido. 3 - As irregularidades da citação não constituem fundamento de oposição à execução, sendo que não afectam a execução, nem sequer a decisão de reversão. O meio processual adequado para reagir contra a citação é a arguição da nulidade ou irregularidade na própria execução cuja decisão, sobre essa invocação, é passível de reclamação nos termos do art. 276 e segs. do CPPT. 4 - A demonstração de que a falta do pagamento não lhe é imputável(art. 24 nº 1 al. b) da LGT) passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Álvaro ……………….. recorre da sentença de fls. 248 a 253 do Mmº. Juiz do TAF de Leiria na parte em que lhe julgou improcedente a oposição (dívidas de IRS de 2007) que deduziu à execução fiscal nº …………….. e apensos contra si revertida por dívidas de Coimas e IRS de 2007, pretendendo a anulação da decisão recorrida. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1. A A………. – Manutenção ……………, Lda. doravante referida como A………. foi constituída em 23.2.2001 com a atividade de “montagem e manutenção de instalações elétricas e automatismos”, tendo executado como subempreiteiro, a parte elétrica de obras de grande dimensão. 2. O relacionamento com os empreiteiros, era desfavorável à A………., uma vez que estes, não preparavam atempadamente as obras para a parte elétrica, com sobrecarga nos custos de instalação que eram suportados pela A………... 3. Por outro lado os pagamentos por parte dos empreiteiros, eram quase sempre tardios, sendo raros os casos em que eram cumpridos na data do vencimento, criando graves problemas de tesouraria. 4. A posição do subempreiteiro, como era o caso da A…………., é extremamente delicada, uma vez que se fizesse exigências, não era admitido pelo empreiteiro nas obras seguintes. 5. A empresa poderia ter tido, mesmo assim, condições para se manter em atividade, não fora a grave crise que se instalou na economia em geral e no sector da construção civil em particular. 6. No final de 2006 a A……….. não tinha qualquer obra para exercer nela a sua atividade e não dispunha de capacidade financeira para solver as dívidas fiscais e à segurança social. 7. A empresa nunca possuiu património, quer imobiliário, quer mobiliário com exceção de pequenas máquinas e ferramentas, como rebarbadoras, berbequins, aparafusadoras, alicates e chaves diversas. 8. A data do encerramento da atividade todo o património da empresa foi guardado num armazém situado próximo da residência do oponente onde ainda hoje se encontra. 9. A gestão do oponente foi sempre diligente e criteriosa, e, embora não tivesse conhecimentos académicos em gestão, tomou sempre as decisões que se lhe afiguravam as mais adequadas. 10. O oponente não alienou qualquer património, considerando que a empresa nunca possuiu bens imóveis e o imobilizado não era de valor significativo, 11. A culpa a ilidir é a da dissipação do património, de acordo com a jurisprudência comummente aceite. Ora, a empresa não alienou qualquer património, pelo que é impossível, alguém ser responsável por uma alienação de património que inexistiu. 12. Não foi feita uma correta apreciação na douta decisão recorrida das invocadas irregularidades ínsitas na citação e deveria ter sido feita, uma vez que as mesmas têm a ver com as ilegalidades cometidas no procedimento de reversão, designadamente, as diligências efectuadas para concluir da inexistência de bens. 13. Não foram efectuadas as diligências no âmbito do procedimento de reversão, pelo que este é ilegal por falta de fundamentação, em clara violação, designadamente, da norma ínsita no nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária. 14. A douta decisão recorrida, ao considerar como provado o fundamento da Autoridade Tributária para a reversão, ser a inexistência de bens penhoráveis, dando igualmente como provado o facto da existência de bens, não poderia concluir pela improcedência da acção, pelo que viola os nºs 2 e 3 do artºs 23º e 24º nº 1 alínea b) da LGT. 15. Os factos provados são contraditórios e não podem conviver ambos como provados, uma vez que, se se verifica a inexistência de bens, não pode considerar-se provada a existência de bens, mesmo que de valor diminuto. 16. Não ficou definido na douta decisão recorrida o que se entende por valor diminuto das ferramentas, nem as normas ínsitas nos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT faz qualquer alusão a qualquer limite de valor dos bens penhoráveis. 17. A existência de bens, como facto provado, é fundamento suficiente para a ilegalidade da reversão, só possível após a excussão dos bens da sociedade. 18. A decisão recorrida está em desconformidade com o direito positivo, uma vez que sabendo da existência de património penhorável da devedora originária, entendeu que sendo de valor diminuto, se verificava a inexistência de bens penhoráveis. 19. Na apreciação do direito aplicável, a douta decisão recorrida, labora em erro de interpretação ao considerar que o gerente é responsável, uma vez que está obrigado a garantir a existência de património suficiente para garantir as dívidas dos credores. 20. Quando a interpretação deve ir no sentido que a culpa referida no artigo 24º da LGT, incluindo a alínea b) do nº 1, refere-se exclusivamente à culpa do revertido na dissipação do património. 21. A interpretação defendida na douta sentença recorrida está a exigir ao gerente que a sociedade tem de possuir património para garantir as dívidas, quando o gerente não tem de assegurar um património que seja suficiente para pagar aos credores, por tal não depender da sua vontade, mas tão só que não dissipe culposamente o património existente, seja ele de elevado valor ou de valor diminuto. 22. Toda a fundamentação da douta decisão recorrida assenta na interpretação deficiente de que a culpa do gerente se verifica porque não garantiu a existência de património suficiente para pagamento das dívidas aos credores, quando da interpretação autêntica do artigo 24º da LGT se retira que a responsabilidade subsidiária dos gerentes respeita exclusivamente na culpa na dissipação do património 23. O artigo 24º não prevê que o revertido tenha de demonstrar se a sua gerência foi boa ou não, mas tão só que não teve culpa na dissipação do património. 24. O oponente demonstrou que a sociedade nunca teve outros bens além dos que estão guardados no armazém junto à sua residência, porque a devedora originária nunca teve outros e por este facto o oponente não dissipou culposamente qualquer património. 25. A douta sentença é ainda ilegal porque fundamenta a improcedência no facto do oponente não ter demonstrado que as dívidas fossem devidas a atrasos ou falta de pagamentos dos empreiteiros e de não ter juntado aos autos documentação como correspondência ou acções contenciosas para cobrança do crédito mal parado ou para obter os documentos devidos, quando estas situações não são relevantes para a culpa a apurar de acordo com a que se encontra consagrada no artigo 24º da LGT. 26. As testemunhas foram unânimes que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade que está guardado num armazém ao lado da sua residência e que nunca teve outros bens e estes factos demonstram a inexistência de culpa na dissipação do património e a decisão só poderia ser a de procedência da acção. 27. A culpa dos responsáveis subsidiários não tem a ver com a boa ou má gestão da sociedade, com os erros ou com os bons negócios, mas tão só, com a culpa do gerente ou administrador na dissipação do património. 28. A douta decisão não fez a interpretação correta do direito uma vez que não corresponde à interpretação autêntica que emana da Lei, e por esse facto a douta sentença recorrida é ilegal por violação dos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT e do nº 2 do artigo 153º do CPPT. 29. A decisão recorrida é ininteligível e carece de fundamentação clara, precisa, suficiente e congruente, pois dá como provada a existência de bens no património da devedora e dá como assente que não ficou provado a existência de património. 30. Ficou provado que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade e que todo se encontra num armazém junto à residência daquele. 31. A devedora originária nunca teve outros bens, além dos que se encontram guardados em armazém junto à residência do oponente, como provado na audiência de julgamento. 32. A culpa dos responsáveis subsidiários não pode ser aferida como se pretende na douta decisão recorrida, uma vez que o oponente e gerente da sociedade não era um especialista em gestão, é tão só um especialista em montagens elétricas. 33. Mesmo que se entendesse como vertido na douta sentença sobre a culpa assente em critérios de gestão, dir-se-à que também inexistiu este tipo de culpa. 34. O património da devedora originária nunca foi suficiente para pagamento das dívidas fiscais e o oponente não alienou qualquer património que inviabilizasse a cobrança dos impostos da devedora originária, guardando-o em lugar seguro e à disposição dos credores institucionais. 35. Pelo que se lhe afigura que não lhe pode ser imputada culpa por dissipação de património. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exªs deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando a anulação da decisão recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. O MP emitiu o douto parecer de fls. 305 e 306 no sentido do não provimento do recurso. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. ****** II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, o seguinte: A) Em 6/02/2007, foi instaurado em nome da sociedade “A…….. Manutenção ……………., Lda.” portadora do NIPC ………, no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, o processo de execução fiscal nº ………….. no montante de 231,00€ relativo ao IRS de 2006 - cfr. fls. 52 dos Autos; B) Em 03/03/2007, foi instaurado em nome da sociedade “A…….. Manutenção …………, Lda.” portadora do NIPC ……….., no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, o processo de execução fiscal nº ………….. relativo a Coimas - cfr. listagem de fls. 109 e 117 dos Autos; C) Em 08/03/2007, foi instaurado em nome da sociedade “A……….. Manutenção ………….., Lda.” portadora do NIPC ……….., no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, o processo de execução fiscal nº ………… relativo ao IRS - cfr. listagem de fls. 109 e 120 dos Autos; D) Em 10/04/2007, foi instaurado em nome da sociedade “A…………Manutenção ……….., Lda.” portadora do NIPC ……….., no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, o processo de execução fiscal nº ………… relativo ao IRS - cfr. listagem de fls. 109 e 123 dos Autos; E) Em 08/05/2007, foi instaurado em nome da sociedade “A………. Manutenção ………….., Lda.” portadora do NIPC ………….., no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, o processo de execução fiscal nº ………… relativo ao IRS - cfr. listagem de fls. 109 e 126 dos Autos; F) Em 07/06/2007, foi instaurado em nome da sociedade “A…………. Manutenção ………….., Lda.” portadora do NIPC …………, no Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, o processo de execução fiscal nº 1………….. relativo ao IRS - cfr. listagem de fls. 109 e 129 dos Autos; G) Em 25/07/2007, foram apensados ao processo referido em A), os processos indicados em B) a F) – cfr. listagem de fls. 109, 119, 122,125, 128 e 131 dos Autos; H) Em 20/01/2009 foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, constante a fls. 105 dos Autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, no qual consta o seguinte: «Face às diligências de fls. ____, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiários(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra Álvaro …………….. contribuinte n.º ………., morador em R ………, n.º 14 – …….. – 2……. …………………, na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. (…) Fundamentos da Reversão: Inexistência de bens penhoráveis em nome da executada e exercício de funções de gerência à data em que terminou o prazo legal para pagamento das dívidas a que respeitam os presentes Autos (arts. 23 e 24º, n.º1, alín. B) da LGT). »; I) Em 14/08/2009, o Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha remeteu para o Oponente, por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 24 dos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão, nos termos do art. 160º do C.P.P.T, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 2.821,65 EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)»; J) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha, a nomeação do Oponente enquanto gerente da sociedade “A………… – Manutenção ………………, Lda.” desde 26/02/2001 - cfr. Ap. 03/010226 constante na certidão do registo comercial de fls. 37 e 38 dos Autos; K) A sociedade devedora originária obrigava-se pela assinatura de um gerente- cfr. certidão do registo comercial de fls. 37 a 38 dos Autos; L) A sociedade A………., Lda. trabalhava de subempreitada e os empreiteiros demoravam a pagar - cfr. depoimento da testemunha Victor ………………..; M) O estado económico da empresa piorou em 2005 com a obra do Loures Shopping em que houve muitos atrasos nos pagamentos - cfr. depoimento da testemunha Victor Manuel Mocho Gonçalves ; N) As ferramentas da propriedade da empresa têm um valor diminuto e as duas carrinhas, uma delas foi acidentada e a outra vendida para pagar materiais e trabalhadores - cfr. depoimento da testemunha Victor ……………………..; O) A p.i. foi apresentada em 25/09/2009 junto do SF de Vila Nova da Barquinha - cfr. fls. 3 dos Autos. Aí se consignou que a convicção do tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso aos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório, bem como, no depoimento da testemunha arrolada, nomeadamente da testemunha Victor ……………………, irmão do Oponente, mas apesar da relação familiar depôs de forma isenta e sincera; e Fernando ………….., funcionário da A…………., o seu depoimento pouco aditou, uma vez que não presenciou os factos em questão e apenas relatou factos de forma indirecta, sendo que não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. ***** Na conclusão 15 entende o recorrente que os factos provados são contraditórios e não podem conviver ambos como provados, uma vez que, se se verifica a inexistência de bens, não pode considerar-se provada a existência de bens, mesmo que de valor diminuto. Segundo o recorrente a contraditoriedade dos factos provados resulta do que consta nas al. H) (inexistência de bens penhoráveis…) e N) (as ferramentas da propriedade da empresa têm um valor diminuto…).Não assiste qualquer razão ao recorrente nessa sua pretensão, pois que não se verifica qualquer contraditoriedade nessa factualidade dado que o que consta da al. H) refere-se ao que a AT apurou (inexistência de bens penhoráveis) para determinar a reversão como decorre da al. a) do nº 2 do art. 153 do CPPT e o que consta da al. N) refere-se ao que se apurou no julgamento da matéria de facto. Tal factualidade não é contraditória e, por isso, é de se manter no probatório e se daí advierem implicações jurídicas diferentes das consideradas na decisão isso será objeto de apreciação posteriormente. Relativamente a pretensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto verifica-se que o recorrente não satisfaz, para o efeito, o ónus que lhe é imposto pelo art. 640 do CPC e daí que se rejeite essa pretensa impugnação ao abrigo do nº 1 dessa norma. ***** III – Expostos os factos, vejamos o direito aplicável. A decisão julgou improcedente a oposição no tocante às dívidas de IRS do ano de 2007, após considerar que as irregularidades no acto da citação ou outros na sequência da reversão não são fundamento legal de oposição e que não foi ilidida a presunção que corre contra o oponente nos termos do art. 24 da LGT, o mesmo sendo de dizer que a sua conduta é censurável, na falta de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se lhe impunham como gerente. Dissente o recorrente do decidido invocando que à data do encerramento da actividade todo o património foi guardado num armazém situado próximo da sua residência onde ainda se encontra, que a sua gestão foi sempre diligente e criteriosa, que não alienou qualquer património, considerando que a empresa nunca possuiu bens imóveis e o imobilizado não era de valor significativo, que não foi feita uma correta apreciação na decisão das invocadas irregularidades ínsitas na citação, que não foram efectuadas as diligências no âmbito do procedimento de reversão para concluir da inexistência de bens, que não ficou definido na douta decisão recorrida o que se entende por valor diminuto das ferramentas, nem as normas ínsitas nos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT faz qualquer alusão a qualquer limite de valor dos bens penhoráveis, que a existência de bens, como facto provado, é fundamento suficiente para a ilegalidade da reversão, só possível após a excussão dos bens da sociedade, que a decisão recorrida está em desconformidade com o direito positivo, uma vez que sabendo da existência de património penhorável da devedora originária, entendeu que sendo de valor diminuto, se verificava a inexistência de bens penhoráveis, que na apreciação do direito aplicável, a douta decisão recorrida, labora em erro de interpretação ao considerar que o gerente é responsável, uma vez que está obrigado a garantir a existência de património suficiente para garantir as dívidas dos credores, quando a interpretação deve ir no sentido que a culpa referida no artigo 24º da LGT, incluindo a alínea b) do nº 1, refere-se exclusivamente à culpa do revertido na dissipação do património, que toda a fundamentação da douta decisão recorrida assenta na interpretação deficiente de que a culpa do gerente se verifica porque não garantiu a existência de património suficiente para pagamento das dívidas aos credores, quando da interpretação autêntica do artigo 24º da LGT se retira que a responsabilidade subsidiária dos gerentes respeita exclusivamente na culpa na dissipação do património, que o oponente demonstrou que a sociedade nunca teve outros bens além dos que estão guardados no armazém junto à sua residência, porque a devedora originária nunca teve outros e por este facto o oponente não dissipou culposamente qualquer património, que a sentença é ainda ilegal porque fundamenta a improcedência no facto do oponente não ter demonstrado que as dívidas fossem devidas a atrasos ou falta de pagamentos dos empreiteiros e de não ter juntado aos autos documentação como correspondência ou acções contenciosas para cobrança do crédito mal parado ou para obter os pagamentos devidos, quando estas situações não são relevantes para a culpa a apurar de acordo com a que se encontra consagrada no artigo 24º da LGT., que as testemunhas foram unânimes que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade que está guardado num armazém ao lado da sua residência e que nunca teve outros bens e estes factos demonstram a inexistência de culpa na dissipação do património e a decisão só poderia ser a de procedência da acção, que a sentença é ilegal por violação dos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT e do nº 2 do artigo 153º do CPPT, que a devedora originária. nunca teve outros bens, além dos que se encontram guardados em armazém junto à residência do oponente, como provado na audiência de julgamento e que o património da devedora. originária nunca foi suficiente para pagamento das dívidas fiscais e o oponente não alienou qualquer património que inviabilizasse a cobrança dos impostos da devedora originária, guardando-o em lugar seguro e à disposição dos credores institucionais e que a decisão é ininteligível e carece de fundamentação clara, precisa, suficiente e congruente, pois dá como provada a existência de bens no património da devedora e dá como assente que não ficou provado a existência de património. Isto o suscitado pelo recorrente que importa apreciação. Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente. Começando pela apreciação da invocação de que a decisão é ininteligível e carece de fundamentação clara, precisa, suficiente e congruente, pois dá como provada a existência de bens no património da devedora e dá como assente que não ficou provado a existência de património, diremos que tal vício não se verifica decorrente dessa factualidade, pois que, como já referido supra, não se verifica qualquer contraditoriedade nessa factualidade dado que o que consta da al. H) refere-se ao que a AT apurou (inexistência de bens penhoráveis) para determinar a reversão como decorre da al. a) do nº 2 do art. 153 do CPPT e o que consta da al. N) refere-se ao que se apurou no julgamento da matéria de facto. Tal factualidade não é contraditória e o referido na al. H) constitui pressuposto da reversão, pois que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou de fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, tal como resulta do nº 2 al. a) e b) do art. 153 do CPPT. Entende o recorrente que a existência de bens, como facto provado, é fundamento suficiente para a ilegalidade da reversão, só possível após a excussão dos bens da sociedade, sendo que esta questão se circunscreve, tão só, ao pressuposto do despacho de reversão que é a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal (cfr. art. 23 nºs 1 a 3 da LGT e 153 nº 2 al. a) do CPPT) normas legais aplicáveis na situação em apreço. Mas, nesta questão, atenta a matéria de facto constante dos autos, não assiste razão ao recorrente. Como vem entendendo a jurisprudência (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 28.9.2006 no Rec. 488/06), as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Assim, sendo as dívidas em causa do ano de 2007, as normas aplicáveis no campo da efectivação da reversão são as previstas no art. 23 da LGT e no art. 153 nº2 do CPPT. Como resulta do art. 23 nº2 da LGT «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» e daí que se possa concluir que havendo «fundada insuficiência» se possa decidir a reversão antes da excussão do património do devedor originário, pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão. Aliás o nº 3 do mesmo artigo ao admitir que «se no momento da reversão, não for possível determinar a suficiência dos bens penhorados», situação em que «o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado», permite mesmo concluir pela possibilidade de reversão sem excussão dos bens do devedor originário, só que, nesta situação, o processo de execução fiscal fica suspenso, já com a reversão efectuada, em relação ao revertido, após o termo do prazo da oposição, pois, obviamente, quanto ao devedor originário o processo prossegue para concretizar a excussão de que depende o prosseguimento contra o revertido. Assim, na situação em apreço, existindo bens do devedor originário (cfr. al. N) do probatório – “as ferramentas da propriedade da empresa têm um valor diminuto”), bens de que o devedor subsidiário deve dar conhecimento na execução para serem penhorados, o processo só não podia prosseguir contra o revertido findo o prazo da oposição e enquanto não se mostrasse excutido o património do devedor originário e daí a sem razão do recorrente na invocação da ilegalidade da reversão. Como resulta da al. b) do nº 2 do art. 153 do CPPT a fundada insuficiência afere-se de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão de execução disponha do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido. Aquando do despacho de reversão desconhecia-se a existência de bens e o apurado na oposição (cfr. al. N)) sem o recorrente ter feito prova do valor desses bens, não permite concluir que não se verifique, na situação em apreço, a fundada insuficiência de bens para se determinar a reversão contra o devedor subsidiário, ora recorrente. Existia, assim, aquando da reversão fundada insuficiência de bens, condição de que dependia a reversão atentos os normativos já citados. Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no despacho de reversão em causa. As invocadas irregularidades da citação não constituem fundamento de oposição à execução, sendo que não afectam a execução, nem sequer a decisão de reversão. O meio processual adequado para reagir contra a citação é a arguição da nulidade ou irregularidade na própria execução cuja decisão sobre essa invocação é passível de reclamação nos termos do art. 276 e segs. do CPPT e daí que não cumpra apreciar, nesta sede, as invocadas irregularidades da citação, tal como se entendeu e bem na decisão recorrida. Subsiste a questão da apreciação da responsabilidade subsidiária do oponente, ora recorrente, pelas dívidas de IRS de 2007. O oponente, ora recorrente, como dos autos consta, foi introduzido na execução por força do despacho de reversão na consideração de que era gerente da executada no fim do prazo legal de pagamento da dívida em causa. Tal responsabilidade subsidiária, como do despacho consta, deriva do disposto no art. 24 nº 1 al. b) da LGT, incumbindo, pois, às pessoas referidas no nº1 provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento para, assim, se eximirem dessa responsabilidade. Não vem questionada a qualidade de gerente de facto da executada originária por parte do recorrente o que ele nunca questionou. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 24°- da LGT, a culpa do gerente na falta de pagamento presume-se, já que se considera que, em tal circunstancialismo, em princípio, o gestor não podia desconhecer a existência da dívida, e que, portanto, ao colocar a pessoa colectiva em situação de insuficiência patrimonial estava a prejudicar gravemente a Fazenda Pública. Em sua defesa, na pi., invocou que no final de 2006, a empresa não dispunha de capacidade financeira para solver as dívidas fiscais e à segurança social, nem para pagar aos trabalhadores, que a inexistência de obras novas e a falta de disponibilidades financeiras leva a diversos incumprimentos e ao encerramento da empresa, que a empresa não possui património, quer imobiliário, quer mobiliário e que se nenhum património existia, não pode ser assacada a culpa pela sua dissipação ao gerente responsabilizando-o pelas dívidas da devedora originária, sendo que a inexistência de património e o encerramento da empresa por causas não oponíveis ao gerente, que tudo fez para a empresa se manter no mercado não é culpa sua, uma vez que fez mais do que faria um bónus pater familiae, que a gestão foi sempre diligente recorrendo sempre à compra de veículos em segunda mão, mas que ofereciam plena garantia de segurança para evitar custos elevados, que fez sempre uma gestão de proximidade e que não alienou qualquer património, considerando que a empresa não possui imobilizado, e fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a cessação da actividade. Entende que a culpa a ilidir é a da dissipação do património, de acordo com a jurisprudência comummente aceite. Relativamente a essa matéria alegada só se provou o que consta das al. L) a N) do probatório. Com base nessa prova entendeu-se na decisão que não se mostrava ilidida essa presunção que corre contra o mesmo, com base na seguinte fundamentação: “De acordo com o referido artigo 24º da LGT não há qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, mas só se o fundamento da reversão se subsumir à situação da alínea b) do art. 24º. Para além disso, e como se extrai da análise do teor do art. 24º da LGT a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar os impostos. Note-se que a este nível (incumprimento da obrigação de pagar o imposto), são outras as sanções legais, designadamente a condenação por contra-ordenação ou mesmo do foro criminal. A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa de forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade. Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente/administrador, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais. Por outro lado, a culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (no mesmo sentido, cfr. Ac. do STA de 12/03/2003, Rec. nº 01209/02, disponível em www.dgsi.pt). Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o Oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 24.º da LGT. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Recorde-se que a presunção de culpa prevista no art. 24.º/1, b) da LGT é uma presunção legal, o que significa que é susceptível de ilisão pela prova do contrário, ou seja pela prova susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) da realidade dos factos que permitam concluir que a actuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do Código Civil). Dito isto, a verdade é que da prova produzida pelo Oponente não permite a este Tribunal concluir que o mesmo não tenha culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas. Não ficou demonstrado nos presentes autos que as dívidas tributárias da sociedade devedora originária fossem devidas a atrasos ou falta de pagamentos dos empreiteiros que contrataram as subempreitadas. Por outro lado, o Oponente não juntou aos autos documentação como correspondência ou acções contenciosas para cobrança de crédito mal parado ou para obter os pagamentos devidos. Desta feita, não tendo ilidido a presunção que corre contra si nos termos do art. 24º da LGT, o mesmo é dizer que a sua conduta é censurável, na falta de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se lhe impunham como gerente, razão pela qual a Oposição tem que improceder com base neste fundamento quanto às restantes dívidas fiscais”. A discordância do recorrente reside, fundamentalmente, no entendimento de que a culpa referida no artigo 24º da LGT, incluindo a alínea b) do nº 1, se refere exclusivamente à culpa do revertido na dissipação do património Não assiste razão ao recorrente. Concordamos com o entendimento vertido na decisão, sendo que a demonstração de que a falta do pagamento não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, o que não se mostra demonstrado nos autos. Da prova produzida não se pode concluir que o oponente não tenha culpa na falta do pagamento da dívida em causa, pois que só se provou o constante das al. L) a N) e daí não se retira que, por isso, ele não pudesse ter pago a dívida. Acresce que não resulta que as dívidas não foram pagas devido a atrasos ou falta de pagamentos dos empreiteiros, além de que uma carrinha foi vendida para pagar materiais e trabalhadores (cfr. al. N), o que parece, em detrimento do cumprimento das obrigações fiscais. Não se verifica, pois, ilidida a presunção já referida, pelo que o recorrente é responsável pela dívida cujo montante só é quantificável e determinável após a excussão do património do executado referido em N) que deve ser penhorado (cfr. art. 23 nº 3 do CPPT). Improcedem, pois, as conclusões do recorrente, sendo de manter a decisão recorrida. IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4.2.016. P. Gameiro (Relator) Anabela Russo Lurdes Toscano |