Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4576/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2001 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO ENTIDADE COM COMPETÊNCIA NO DOMÍNIO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEU RECONHECIMENTO |
| Sumário: | I- A segunda parte do nº11 do artº 9º do CIVA , na redacção primitiva, não era clara quanto ao reconhecimento da competência, no domínio da formação profissional, das entidades ali referidas. II- Só com o despacho nº51/88 do SESS de 07-10-88, publicado em 27-10-88, se veio atribuir essa competência ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). III- O certificado de reconhecimento dessa actividade, passado pelo IEFP, passou então a constituir o meio de prova do pressuposto subjectivo da isenção prevista no citado preceito legal. IV- Como tal, não é o certificado que atribui à entidade requerente competência no domínio da formação profissional, apenas certifica ou reconhece uma competência que ela já tem e exerce, ou seja, uma situação que já existe. V-Antes do despacho referido em II, o referido reconhecimento podia resultar de qualquer acto de autoridade pública com competências em matéria de formação profissional, como era o caso das que subsidiavam as referidas actividades - o FSE e a SS. VI-Era esse, aliás, também o entendimento da AF veiculado pelo ofício circulado nº55460 de 22-96-87. |
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