Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06220/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/29/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGITIMO |
| Sumário: | 1) Como vinha preceituado no artigo 69º nº 2 da LPTA, vigente ao tempo, as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo só podem ser propostas no caso de os restantes meios contenciosos disponíveis não assegurarem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. 2) Mostra-se, assim, inadequado o uso desta acção quando o recurso contencioso e consequente execução da sentença se revelam os meios mais adequados para garantir a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls 47 e seguintes dos autos no TAC do Porto que, na Acção para Reconhecimento de Direito que propusera contra a Empresa de Águas, ...., EM, e a Câmara Municipal de ...6220/02 , julgou parte ilegítima a 1ª Ré e absolveu ambas as Rés da instância, por considerar não verificado o pressuposto mencionado no artigo 69º da LPTA. Em sede e alegações, formulou as conclusões seguintes: A) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença que absolveu as rés da instância, alegadamente pela sua ilustre autora julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva da ré – recorrida AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, e por ter entendido não verificado o pressuposto do art. 69º da LPTA. B) Salvo melhor opinião, não procedem as razões invocadas na sentença recorrida quanto a qualquer dos motivos em que alicerça a absolvição das rés – recorridas da instância. C) A ré – recorrida AGERE integrou no seu património os bens, direitos e obrigações dos SMAS de Braga, passando a exercer a actividade e a prestar os serviços que àqueles competiam, por força do disposto nos arts. 2º-2 e 25º-1 da Lei 58/98, de 18/8 (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais). D) Como tal, compete-lhe processar o pagamento à A. das importâncias por ela peticionadas. E) Tem, pois, aquela ré – recorrida interesse em contradizer, pelo que é parte legítima nesta acção. F) Por outro lado, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, os meros descontos nos salários da A. – recorrente e a redução do período de férias que lhe era devido, aqueles e esta processados nos recibos juntos com a petição, não cumprem os requisitos que conduzem à formação de “caso decidido”. G) É que tais actos, por um lado caracterizam-se por traduzirem uma pura omissão definidora duma situação concreta e não uma decisão voluntária e unilateral da Administração e, por outro, não cumprem os requisitos do art. 68º do CPA, uma vez que são omissos quanto ao seu autor (cfr., por todos, os Acs. do STA de 30/5/2001 (Pleno) – Proc. nº 40850 – de 21/3/2001 – Proc. nº 46969 – de 27/3/2001 – Proc. nº 46869; e a sentença proferida pelo Exmº Juiz do 5º Juízo do TAC do Porto no recurso contencioso de anulação nº 192/99. H) Sem conceder, ainda que assim não fosse, a A. – recorrente poderia lançar, como lançou, mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, nos termos do art. 69º da LPTA, interpretado à luz do actualmente estabelecido nos nºs 4 e 5 do art. 268º da CRP (cfr. Acs. do STA de 19/4/94 – Rec. nº 33191 – de 4/5/93 – Rec. nº 31976, e Vasco Pereira da Silva, “Cadernos de Justiça Administrativa, 16-42” e “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, 1996 – p. 666). I) Julgando, como julgou, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as referidas disposições legais dos arts. 69º da LPTA, 2º - 2 e 25º - 1 da Lei 58/98, de 18/8, 68º do CPA e 268º da CRP, devendo como tal ser revogada. As recorridas não apresentaram contra alegações. No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Notificada para responder à excepção suscitada, a recorrente nada veio dizer aos autos no prazo legal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida, que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. Antes de mais, há que conhecer da excepção deduzida pelo Ministério Público pois, como impõe o artigo 3º da LPTA, esse conhecimento precede o de qualquer outra matéria. A tese invocada para fundamentar a incompetência deste Tribunal Central para conhecer da presente acção deriva da doutrina expressa no Acórdão do Pleno do STA proferido em 29/6/2000, no Rec. nº 45291, que a atribuía ao STA, e a diversos acórdãos do TCA que a seguiram na altura. Sucede, porém, que em diversos acórdãos posteriores o Pleno do STA firmou orientação unânime no sentido de atribuir essa competência aos Tribunais Centrais se, como é o caso presente, a acção visar o reconhecimento de direitos consequentes do exercício da função pública. Efectivamente, o artigo 40º, alínea a), do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 (redacção do DL nº 229/96, de 29/11), então em vigor, estipulava que à Secção do Contencioso Administrativo do TCA competia conhecer dos recursos de decisões dos TACs que versassem sobre matéria relativa ao funcionalismo público. E o artigo 104º do mesmo diploma acrescentava: consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Tratando-se, no caso, de uma acção que o reconhecimento do direito da A. a retribuições e férias como funcionária dos SMAS de Braga, há que reconhecer a competência do TCA para decidir o recurso interposto. Vai, por isso, julgada improcedente a excepção deduzida pelo Ministério Público. 4. Maria ..., ex – cantoneira de limpeza dos SMAS de Braga, veio intentar a presente acção para reconhecimento do seu direito à importâncias que, na sua óptica, lhe foram ilicitamente descontadas referentes aos meses de Maio de 1996 a Junho de 1997, totalizando 380.466$; bem como ao gozo de 14 dias de férias remuneradas, que deviam ter tido lugar em Junho de 1997. A sentença recorrida julgou parte ilegítima a Ré Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM (AGERE) e não verificado o pressuposto previsto no artigo 69º da LPTA, absolvendo ambas as recorridas da instância. Inconformada, a recorrente insiste na falta de procedência das excepções em que se funde a sentença, pedindo a sua revogação. Vejamos. Como resulta da petição que apresentou, entrada no TAC do Porto em 16/4/99, a A. Maria de Fátima pretende obter da empresa AGERE (sucessora dos SMAS de Braga) e da C.M. de Braga o pagamento das importâncias que, segundo ela, lhe foram indevidamente descontadas aos vencimentos que lhe foram pagos entre Maio de 1996 e Junho de 1997, bem como a faculdade de gozar 14 dias de férias pagas correspondentes a Junho de 1997 (e não 8 dias de férias, como lhe foi na altura concedido). Ora esses actos municipais, como se diz na sentença recorrida, constituiram actos administrativos definitivos e executórios, passíveis de impugnação através do competente e atempado recurso contencioso (artigo 51º nº 1, alínea c), do ETAF então em vigor), e não a utilizada Acção Para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo, meio processual inadequado para o caso sub judicio. É que, como deriva do preceituado no questionado artigo 69º nº 2 da LPTA, estas acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. No caso em análise, a recorrente tomou atempadamente conhecimento de que lhe estavam a subtrair parte do vencimento mensal pago pelos SMAS de Braga, bem como das férias atribuídas, no seu entender injustificadamente, pelo que poderia ter reagido em tempo oportuno, através do respectivo recurso contencioso desses actos. E, como se sumariou no Ac. deste Tribunal de 5/6/2003 (Proc. nº 6101/02), é indevido o uso da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso, e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa. O mesmo aresto pronunciou-se sobre a nova redacção do artigo 268º da CRP, entendimento que aqui se reafirma: A garantia contenciosa de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrada no nº 3 do artigo 268º da Constituição – Revisão de 1982 – foi estabelecida pelo legislador constitucional não como meio alternativo, mas como meio complementar, face a condutas lesivas dos direitos ou interesses juridicamente tutelados. Ao estabelecer a regar da complementaridade do meio processual em causa, o nº 2 do artigo 69º da LPTA consubstanciou uma adequação dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Assim, actualmente continua a funcionar o pressuposto processual constante do nº 2 do art. 69º da LPTA sempre que o recurso e respectiva execução de sentença anulatória se apresente como via adequada a uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, caso em que é injustificado e desnecessário o exercício do direito de acção. Não se verificou, pois, qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, já que o meio processual empregado pela recorrente era apenas complementar do normal uso do recurso contencioso e respectiva execução de sentença, capazes de obstar aos efeitos lesivos da conduta da administração municipal, se a A. lograsse comprovar os vícios que lhe imputava. Improcedem, assim, as conclusões H e I das alegações de recurso, confirmando-se a decisão da Senhora Juíza a quo no que toca à inadmissibilidade do meio processual empregado, e com prejuízo do conhecimento da restante excepção deduzida. 5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ..., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 29 de Junho de 2 006 |