Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:628/11.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I - A reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

II - A gerência de facto de uma sociedade consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

III – No caso concreto, da matéria de facto provada nos autos, nada resulta que evidencie minimamente um circunstancialismo de facto indiciador do exercício de facto da gerência da SDO, no período de tempo que aqui importa considerar, atento o artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


L..., deduziu oposição à execução fiscal nº2194200401... e apensos, instaurada no Serviço de Finanças (SF) do Montijo, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante total de €15.329,86, relativa a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e coimas tributárias, dos anos de 2002 a 2010, da devedora originária “J...”.


O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada julgou a oposição parcialmente procedente determinando a extinção da execução quanto ao Oponente, relativamente aos processos executivos nºs 2194200401..., 21942007010..., PEF n.º 21942009010..., PEF n.º21942010010..., PEF n.º21942010010..., PEF n.º21942008010... e o PEF n.º21942010010..., e improcedente quanto aos demais.

Inconformado, o Oponente, veio recorrer da referida sentença, tendo finalizado as suas alegações com a enunciação das seguintes conclusões:

«1- A oposição foi considerada parcialmente improcedente e na parte relativa aos processos - PEF: 2194200401..., 21942007010..., 21942009010..., 21942010010..., 21942010010..., 21942008010... e 21942010010... ;

2- O aqui recorrente alegou que não podia reverter contra si a execução por entre outros factos não ter praticado atos de gerência, não ter praticado gerência de facto .

3-Foi dado como provado documentalmente entre outros e com relevância para determinar a gerência , facto : 1- « em 5/1/1996 foi registada na Conservatória do registo Predial do Montijo a sociedade J... …...» e 2-« a gerência da sociedade identificada no ponto que antecede foi atribuída a dois sócios L... e a J... …..» certidão conservatória constante fls 14 a 16 fls PEF .e 3 « a sociedade J… Ldª obriga-se com a assinatura de dois gerentes ( certidão conservatória ) ..
Não foi dado como provado mais qualquer outro facto relativo à gerência do aqui recorrente e não foi dado como provado qualquer facto em como tenha exercido a gerência de facto.

4- Não foi dado como provado que o aqui recorrente tenha tido a gerência de facto da sociedade , na fundamentação de direito foi concluído que tinha exercido a gerência de facto e esta gerência também tinha sido exercida no período que a sociedade não teve atividade e período a que se refere os processos em causa .

5- Trata-se de uma presunção e que não se suporta em qualquer facto dado como provado, a gerência não se pode presumir e na fundamentação de direito presume-se essa gerência de facto.

6- Decorre do disposto no artº 24 da LGT que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência , impendendo a prova à Fazenda Publica da gerência de facto .
A fundamentação de direito conclui pela gerência de facto em base de presunção sem que tenha dado como provado a gerência de facto ou factos dessa gerência de facto.

7- A falta de factos dados como provados da gerência de facto deve levar a que seja declarado o aqui recorrente parte ilegítima e afastada a sua responsabilidade nos referidos processos , com a extinção da execução fiscal contra o aqui recorrente

Termos em que deve ser alterada a decisão proferida e em sequência ser afastada responsabilidade como revertido nos processos de que aqui se recorre e assim se fará justiça .»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 5/11/1996, foi registada na Conservatória do Registo Predial do Montijo, a Sociedade J... Lda., com o objeto social “Comércio Geral de eletrodomésticos”, capital social de ESC 500.000,00, com sede na Rua C... – 4.º DTo. 2870 Montijo (cf. certidão da conservatória constante a fls. 14 a fls. 16 do PEF).

2. A gerência da sociedade identificada no ponto que antecede foi atribuída a dois sócios L... e a J... cada um com uma quota social de ESC 250.000,00 (cf. certidão da conservatória constante a fls. 14 a fls. 16 do PEF).

3. A Sociedade J... Lda. obriga-se com a assinatura dos dois gerentes (cf. certidão da conservatória constante a fls. 14 a fls. 16 do PEF).

4. Em 29/12/2004, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 2194200401..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2002, no valor de EUR 1.122,30, com data limite para pagamento voluntário até 25/11/2004 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 3 e fls. 4 do PEF).

5. Em 14/2/2005, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.º RY909…PT, acompanhado de aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda., a liquidação oficiosa de IVA n.º 05076449, relativa ao ano de 2003, no valor de EUR 1.496,40 (cf. liquidação e AR a fls. 56 e fls. 57 dos autos).

6. Em 25/2/2005, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.º RS 64…8 7 PT, para a sede da Sociedade J... Lda., nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, a segunda notificação da liquidação oficiosa de IVA n.º 05076449, relativa ao ano de 2003, no valor de EUR 1.496,40 (cf. liquidação e AR a fls. 58 a fls. 60 dos autos).

7. Em 15/9/2005, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942005010..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2003, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 12/8/2005 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 51 e fls. 53 do PEF).

8. Em 7/7/2005, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.º RY273…9PT, com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IRC n.º 2005 83100..., relativa ao ano de 2002, no valor de EUR 539,90 (cf. liquidação e AR a fls. 62 dos autos).

9. A notificação da liquidação de IRC identificada no ponto que antecede, foi reenviada à Sociedade J... Lda. através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT (cf. oficio e AR a fls. 69 a 71 dos autos).

10. Em 22/7/2005, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.ºRY278…PT com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IRC n.º 2005 831011…, relativa ao ano de 2003, no valor de EUR 540,01 (cf. liquidação e AR a fls. 63 e verso de fls. 64 dos autos).

11. A notificação da liquidação de IRC identificada no ponto que antecede, foi reenviada à Sociedade J... Lda. através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT (cf. oficio e AR a fls. 64 e 65 dos autos).

12. Em 21/10/2005, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º2194200501…, para cobrança das seguintes dividas (cf. autuação a fls. 57 do PEF):
- IRC relativo ao ano de 2001, no valor de EUR 584,50, com data limite para pagamento voluntário até 21/9/2005 (cf. certidão de divida a fls. 58 do PEF);
- IRC relativo ao ano de 2002, no valor de EUR 539,90, com data limite para pagamento até 21/9/2005 (cf. certidão de divida a fls. 60 do PEF);
- IRC relativo ao ano de 2003, no valor de EUR 540,01, com data limite para pagamento até 21/9/2005;

13. Em 20/1/2010, o Chefe do Serviço de Finanças declarou prescrita a divida exequenda de IRC relativo ao ano de 2001, no valor de EUR 584,50 em cobrança no PEF n.º 2194200501… (cf. declaração a fls. 59 do PEF).

14. Em 22/7/2005, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.º RY326…1PT com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IRC n.º 200 831001…, relativa ao ano de 2004, no valor de EUR 441,17 (cf. liquidação e AR a fls. 74 e fls. 75 dos autos).

15. A notificação da liquidação de IRC identificada no ponto que antecede, foi reenviada à Sociedade J... Lda. através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT (cf. oficio e AR a fls. 76 a fls. 78 dos autos).

16. Em 21/12/2010, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º2194200601…, para cobrança de IRC relativo ao ano de 2004, no valor de EUR 441,17, com data limite para pagamento voluntário até 9/7/2007 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 71 e fls. 72 do PEF).

17. Em 24/6/2006, a Direção Geral dos Impostos, enviou por carta postal registada com o registo n.ºRY918…18PT, com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IVA n.º 06153953, relativa ao ano de 2004, no valor de EUR 1.496,40 (cf. liquidação e AR a fls. 80 frente e verso).

18. A notificação da liquidação de IVA identificada no ponto que antecede, foi reenviada à Sociedade J... Lda. através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT (cf. oficio e AR a fls. 81 a fls. 86 dos autos).

19. Em 23/1/2007, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 2194200701…, para cobrança de IVA relativo ao ano de 2004, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 21/12/2006 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 51 e fls. 53 do PEF).

20. Em 4/11/2006, a Direção Geral dos Impostos, enviou por carta postal registada com o registo n.º RY9210…1PT, com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IVA n.º 06335965, relativa ao ano de 2005, no valor de EUR 1.496,40 (cf. liquidação e AR a fls. 88 frente e verso dos autos).

21. Em 23/11/2006, a notificação por carta registada identificada no ponto que antecede, foi devolvida (cf. liquidação e AR a fls. 88 frente e verso dos autos).

22. Em 6/6/2007, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942007010..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2005, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 3/5/2007 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 89 e fls. 90 do PEF).

23. Em 2/5/2007, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.º RY3920…5PT, com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IRC n.º 2007 831000…, relativa ao ano de 2005, no valor de EUR 441,17 (cf. liquidação e AR a fls. 90 e fls. 91 dos autos).

24. A notificação da liquidação de IRC identificada no ponto que antecede, foi reenviada à Sociedade J... Lda. através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT (cf. oficio e AR a fls. 92 a fls. 94 dos autos).

25. Em 9/8/2007, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 2194200701…, para cobrança de IRC relativo ao ano de 2005, no valor de EUR 441,17, com data limite para pagamento voluntário até 20/7/2007 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 95 e fls. 96 do PEF).

26. Em 9/6/2007, a Direção Geral dos Impostos, enviou por carta postal registada com o registo n.º RY9249…9PT, com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IVA n.º 07185278, relativa ao ano de 2006, no valor de EUR 1.496,40 (cf. liquidação e AR a fls. 96 frente e verso dos autos).

27. Em 23/11/2006, a notificação por carta registada identificada no ponto que antecede, foi devolvida (cf. liquidação e AR a fls. 96 frente e verso dos autos).

28. Em 12/1/2008, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942008010..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2006, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 6/12/2007 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 101 e fls. 102 do PEF).

29. Em 31/3/2008, a Direção Geral dos Impostos enviou por carta postal registada com o registo n.ºRY4571…7PT, com aviso de receção para a sede da Sociedade J... Lda. a liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 83100…, relativa ao ano de 2006, no valor de EUR 1515,51 (cf. liquidação e AR a fls. 98 e fls. 99 dos autos).

30. A notificação da liquidação de IRC identificada no ponto que antecede, foi reenviada à Sociedade J... Lda. através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT (cf. oficio e AR a fls. 100 a fls. 102 dos autos).

31. Em 12/8/2008, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942008010…, para cobrança de IRC relativo ao ano de 2006, no valor de EUR 1.515,51, com data limite para pagamento voluntário até 23/7/2008 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 107 e fls. 108 do PEF).

32. Em 11/11/2008, a Sociedade J... Lda. estava pendente de dissolução administrativa (cf. certidão da conservatória constante a fls. 14 a fls. 16 do PEF).

33. Em 23/6/2009, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942009010..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2007, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 28/5/2009 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 113 e fls. 114 do PEF).

34. Em 16/11/2010, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942010010..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2008, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 21/10/2010 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 120 e fls. 121 do PEF).

35. Em 28/11/2010, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942010010..., para cobrança de IVA relativo ao ano de 2009, no valor de EUR 1.496,40, com data limite para pagamento voluntário até 4/11/2010 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 125 e fls. 126 do PEF).

36. Em 31/12/2009, a Sociedade J... Lda. cessou atividade em sede de IVA nos termos do artigo 33.º, n.º 2 e em sede de IRC foi cessada oficiosamente (cf. verso de fls. 8 do PEF).

37. Em 14/12/2010, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a Sociedade J... Lda. o PEF n.º 21942010010..., para cobrança de coima relativa ao ano de 2010, no valor de EUR 255,00, com data limite para pagamento voluntário até 29/11/2010 (cf. autuação e certidão de divida a fls. 132 e fls. 133 do PEF).

38. Em 10/3/2011, o Serviço de Finanças emitiu o “Termo de Apensação dos processos executivos instaurados contra a sociedade J... Lda. ao PEF n.º 2194200401..., nos termos constantes a fls. 10 do PEF.

39. Em 10/10/2011, no âmbito do PEF n.º 2194200401... e apensos, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Montijo emitiu os despachos com o assunto “Despacho Para Audição (Reversão)” contra o oponente e o sócio J..., da quantia exequenda no valor de EUR 15.329,86, constantes de fls. 27 a fls. 31 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, nos termos do artigo 23.º e artigo 24.º, n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, com os fundamentos constantes da informação de fls. 13 e fls. 14 do PEF.

40. Em 10/3/2011, no âmbito do PEF n.º 2194200401... e apensos, o Serviço de Finanças do Montijo enviou ao oponente o oficio com o assunto “Notificação, audição-prévia (reversão)” por carta postal registada com o registo n.º RM 627…3 3PT (cf. oficio e registo a fls. 33 e fls. 34 do PEF).

41. Em 20/5/2011, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, no âmbito do PEF n.º 2194200401... e apensos, emitiu o “Despacho de Reversão” contra o oponente, constante de fls. 36 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual consta, a seguinte fundamentação:
“(…)
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT].
Conforme projeto de decisão oportunamente enviado.
(…)”

42. Em 25/5/2011, o oponente assinou o aviso de receção que acompanhou o envio postal registado do oficio de “Citação” para o PEF n.º 2194200401... e apensos (cf. oficio, registo e Ar a fls. 38 a 41 do PEF).

43. Em 24/6/2011, a presente oposição à execução fiscal foi enviada ao Serviço de Finanças do Montijo (cf. registo a fls. 19 dos autos).

Considera-se não provado o seguinte facto:

A – A existência de créditos em sede de IVA por parte da Sociedade J... Lda. (o oponente junta um oficio da Direção de Finanças de Setúbal a fls. 18 dos autos que não se encontra datado, não sendo possível verificar o ano a que respeita e se o reembolso foi requerido).


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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.

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Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»

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- De Direito

Como se percebe da leitura da sentença, a mesma julgou a oposição parcialmente procedente. Mantêm-se, assim, os processos de execução fiscal nºs 21942005010..., n.º 21942005010…, n.º 2194200601…, n.º 21942007010…, n.º 21942007010… e PEF n.º 21942008010….

Lidas as conclusões da alegação de recurso, conclui-se que a discordância do Recorrente com o decidido prende-se com a resposta do Tribunal à questão da sua ilegitimidade, enquanto revertido, o mesmo é dizer com a alegação do fundamento de oposição correspondente à alínea b), do nº1 do artigo 204º do CPPT.

Vejamos, então, começando por deixar evidenciado aquele que foi o percurso argumentativo seguido pelo TAF de Almada. Escreveu-se na sentença, após fazer-se o enquadramento legal relativo ao artigo 24º, nº1 da LGT, o seguinte:

“O oponente alega que no período da constituição das dívidas exequendas não exerceu a gerência de facto da Sociedade, porque a Sociedade já não exercia qualquer atividade comercial, ou seja, encontrava-se inativa.

Porém, a invalidade das liquidações de IVA e de IRC, por inexistência de facto tributário, não é passível de ser conhecida em sede de oposição, uma vez que a ilegalidade da liquidação é fundamento de Impugnação Judicial da liquidação, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

O oponente não nega que geriu de facto a Sociedade, no período em que esta esteve ativa, no entanto declina a sua responsabilidade, na medida em que a Sociedade deixou de ter atividade, pelo que deixou de praticar atos de gestão e pelo facto de as liquidações exequendas terem sido oficiosamente emitidas.

Contudo, tal argumentação não afasta a sua legitimidade enquanto gestor de facto da sociedade, uma vez que não tendo a Sociedade atividade, cabia-lhe apresentar as declarações de impostos anuais demonstrado essa inatividade, até proceder ao seu encerramento”.

Contra este entendimento, sustenta o Recorrente que “não podia reverter contra si a execução por não ter praticado atos de gerência, não ter praticado gerência de facto”. Diz, aliás, que “Não foi dado como provado que o aqui recorrente tenha tido a gerência de facto da sociedade” e que o Tribunal assentou a sua decisão numa “presunção e que não se suporta em qualquer facto dado como provado, a gerência não se pode presumir e na fundamentação de direito presume-se essa gerência de facto”. Conforme sublinha o Recorrente, “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, impendendo a prova à Fazenda Publica da gerência de facto. Para o Recorrente, “a falta de factos dados como provados da gerência de facto deve levar a que seja declarado o aqui recorrente parte ilegítima e afastada a sua responsabilidade nos referidos processos, com a extinção da execução fiscal …”.

Desde já se avança que a conclusão alcançada pelo TAF não se pode manter, sendo claro que o Tribunal incorreu num erro de interpretação da alegação do Oponente, concretamente quando concluiu que “o oponente não nega que geriu de facto a Sociedade, no período em que esta esteve ativa”, pois, ao contrário, o L... nega justamente que tenha exercido tal gerência, o que, aliás, afirma categoricamente no artigo 4º da p.i, quando aí sustenta que “pelo menos há mais de dez anos que o aqui oponente não pratica qualquer acto de gerência”.

Este erro de interpretação do alcance do articulado inicial condicionou, de resto, a apreciação que se seguiu, o que está patente, além do mais, na convocação do acórdão de 11/05/17, processo nº 5586/12, deste TCA, como se de uma situação semelhante se tratasse, o que – sem esforço – se conclui não acontecer, já que ali, diferentemente daquilo que aqui ocorre, o oponente assumiu ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária (SDO).

Vejamos em detalhe.

A AT reverteu a execução fiscal contra Luís António com base na gerência de facto da apontada sociedade comercial J... Lda, invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT.

Nos termos de tal preceito, temos que:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

(…)

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

É para nós claro, contrariamente à conclusão alcançada pelo TAF de Almada, que não ficou minimamente demonstrado o que competia à AT, isto é, que a revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência.

Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto.

A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência:

“(…)

Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).

De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»

Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação).

Ora, da factualidade apurada (cfr. nºs 1, 2 e 3 dos factos provados) resulta incontroversa a gerência de direito da devedora originária, o que, para efeitos de responsabilidade do Oponente, pouco adianta, uma vez que – repete-se - da mera prova da titularidade da qualidade de gerente não se presume a gerência de facto.

Da matéria de facto provada nos autos, para os efeitos que aqui nos ocupam, nada resulta que evidencie minimamente, um circunstancialismo de facto indiciador do exercício de facto da gerência da SDO, no período de tempo que aqui importa considerar, atento o artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT.

Importa não perder de vista que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT.

Em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à oposição/ recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade susceptível de evidenciar o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do ora Recorrente, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a FP que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.

Não se provando o exercício efectivo da gerência no momento temporal que aqui releva, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão, é evidente que não se pode manter a sentença recorrida que, nos termos vistos, julgou não verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT.

Tanto basta, pois, sem necessidade de maiores considerandos, para concluir pela procedência das conclusões da alegação de recurso, impondo-se, como tal, a revogação da decisão sindicada e, nessa medida, a procedência da oposição na parte que aqui foi objecto de recurso, com a consequente extinção das execuções fiscais que se mantinham.


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III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte objecto de recurso e, nessa medida, julgar a oposição procedente, extinguindo, com fundamento na ilegitimidade do revertido, as execuções fiscais que subsistiam.


Custas pela Fazenda Pública, ora Recorrida.

Registe e Notifique.

Lisboa,09/06/21

[A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho]


Catarina Almeida e Sousa