Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2345/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado pelo autor, independentemente da procedência ou improcedência dos seus fundamentos. II - Se o pedido foi o de extinção da execução fiscal, com fundamento na alínea g) do artº176 do CPCI, o meio processual próprio é o processo de oposição previsto nos artº175 e seguintes do referido diploma legal. III- A compensação de créditos é uma forma de extinção das obrigações em geral ( artº847-l do CC), mas quando se trata de créditos do Estado ou de outras pessoas públicas, só é possível se autorizada por lei ( artº853-l-c) do mesmo diploma legal). IV-Não existindo tal autorização, a existência de um crédito do oponente sobre o Estado, não constitui fundamento enquadrável na alínea g) do artº176 do CPCI. |
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