Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 759/23.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES REGIME EXCECIONAL SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
| Sumário: | I. O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido (art.º 196º, nº4 do CPPT). II. Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (art.º 196º, nº 5 do CPPT). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem J…, LDA., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada ao abrigo do art. 276º do CPPT contra a decisão proferida no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 365420200117737 e 36542020001192434 pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o requerimento da Reclamante de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A RECORRENTE APRESENTA AS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, AO ABRIGO DOS ARTIGOS 280.º E SEGUINTES DO CPPT. B. A RECORRENTE SEMPRE SE PAUTOU PELO CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, TENDO AGIDO DE BOA-FÉ E COOPERADO COM A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA EM TUDO O QUE ESTEVE AO SEU ALCANCE. C. A RECORRENTE CONCORDA COM O ENQUADRAMENTO DA DOUTA SENTENÇA, ESTANDO CORRETAMENTE IDENTIFICADAS AS NORMAS EM CRISE, DESIGNADAMENTE O ARTIGO 196.º, N.º 5 DO CPPT. D. ACONTECE QUE A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A IMPROCEDÊNCIA DO SUSCITADO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO PAGAMENTO EM 60 PRESTAÇÕES. E. COM EFEITO, OS FACTOS CARREADOS PARA OS AUTOS FAZEM PROVA DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195.º, N.º6 DO CPPT. F. PELO QUE SE DEVE CONSIDERAR DEMONSTRADA A NOTÓRIA DIFICULDADE DA ORA RECORRENTE. G. DE FACTO, A CONTINUAÇÃO DO PLANO PRESTACIONAL DE 36 PRESTAÇÕES, QUANDO DEDUZIDO DOS IMPOSTOS A PAGAR PELA ORA RECORRENTE, REPRESENTA 60% DO SEU MONTANTE DISPONÍVEL. H. SITUAÇÃO QUE, INTER ALIA, COLIDE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. OUTROSSIM, A ORA RECORRENTE TAMBÉM DEMONSTROU A VERIFICAÇÃO DOS RESTANTES REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 196.º, N.º5 DO CPPT. J. RELATIVAMENTE À EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE NOVA GARANTIA, A RECORRENTE CONCORDA EM ABSOLUTO COM A ARGUMENTAÇÃO DO DOUTO TRIBUNAL. K. DE FACTO, NÃO INCUMBE AO TRIBUNAL SUBSTITUIR-SE À DEMANDADA E AFERIR DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA. L. AINDA ASSIM, A RECORRENTE NÃO SE PODE CONFORMAR COM A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. M. É POR DEMAIS EVIDENTE QUE TAL PRESTAÇÃO ACARRETARIA ELEVADOS PREJUÍZOS ECONÓMICOS. N. COM EFEITO, ESTA É AINDA MAIS INCOMPREENSÍVEL À LUZ DA GARANTIA JÁ PRESTADA PELA ORA RECORRENTE, EM 31-03-2021, NO VALOR DE €140,000 (CENTO E QUARENTA MIL EUROS) O. GARANTIA ESSA QUE PERMANECE INTEIRAMENTE VÁLIDA. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE A V. EXAS QUE SE DIGNEM A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente.* * Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de pagamento em 60 prestações, por ter considerado que não se encontravam preenchidos os pressupostos enunciados no nº 5 do art. 196º do CPPT e considerou ainda não merecer censura o ato do órgão de execução fiscal com referência à garantia a prestar. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Tendencialmente, em cada mês a Reclamante aufere um rendimento mensal que ascende a €30.750, e destes dispõe de cerca de €11.182, depois de considerado o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, derrama municipal, vencimento do sócio-gerente e respetivas contribuições (cfr. documento SITAF 006708702, de 18.07.2023, p. 30 a 37). 2) Com referência ao Imposto sobre o Valor Acrescentado do primeiro trimestre de 2021, por decisão judicial de 03.05.2023, à Reclamante foi decretada a suspensão provisória de processo crime, subordinada a injunção de entregar ao Estado €500 (cfr. documento SITAF 006708702, de 18.07.2023, p. 56 a 58). 3) Os processos de execução fiscal n.ºs 365420200117737 e 36542020001192434 foram instaurados contra a Reclamante, por IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), referente a 2017 e 2018, no valor de €107.744,89, por um lado, e, referente a 2019, no valor de €42.890,56, por outro (cfr. documento SITAF 006708704, de 18.07.2023, p. 1 e 3). 4) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 36542020001192434, foi realizada penhora de valores e rendimentos à Caixa Geral de Depósitos, no valor de €51.053,99, dos quais €44.114,27 foram convertidos em caução naquele mesmo processo, e, €6.939,72 foram afetos ao processo de execução fiscal n.º 365420200117737 (cfr. documento SITAF 0006708707, de 18.07.2023). 5) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 365420200117737 e 36542020001192434, identificados no ponto 3), em 21.04.2021, a Reclamante apresentou requerimento com vista à suspensão daqueles processos, com o qual juntou garantia bancária no valor de €140.000 e uma caução no valor de €14,96 (cfr. p. 40, 48 e 59 a 64 do documento SITAF 006394511 do processo n.º 732/21.0BESNT). 6) Em 29.06.2021, sobre o requerimento identificado no ponto anterior 5) foi proferido despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu aquele requerimento com fundamento na insuficiência da garantia e por não se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos (cfr. p. 114 do documento SITAF 006394511 do processo n.º 732/21.0BESNT). 7) Sobre o ato identificado no ponto anterior 6) correu termos no presente Tribunal o processo n.º 732/21.0BESNT, no qual, por sentença de 11.10.2021, foi anulado aquele ato, com os seguintes fundamentos: «Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artigo 169.º, do CPPT (cfr. artigo 52.º da LGT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (cfr. artigo 199.º, do CPPT). A referida garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na prestação de garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr. artigo 199.º, nºs.1 e 2 do CPPT). Para efeito do disposto nos artigos 169.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. Conforme supramencionado, a garantia bancária apresentada pela Reclamante tem um prazo limite de 4 anos, razão pela qual foi considerada inidónea por parte do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa. No entanto, tal como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, “a prestação da garantia bancária, ainda que limitada pelo prazo de 4 anos, não lhe retira a idoneidade de modo a obter o efeito suspensivo da instância executiva, isto porque esse prazo se constitui como o limite a partir do qual opera a caducidade da garantia em caso de não haver decisão judicial relativamente ao processo respeitante à divida objecto de cobrança executiva”. Na verdade, estatui o n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT que: “1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: a) (…) b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo” (negrito nosso). Considerou, pois, o legislador que o prazo de 4 anos é o razoável para impor ao contribuinte os encargos e consequências decorrentes da manutenção de uma garantia. Padece, assim, o despacho sindicado dos vícios que lhe são imputados, concluindo-se pela procedência da presente reclamação, anulando-se a decisão reclamada da ordem jurídica.» (cfr. documento SITAF 006401372). 8) Em 25.06.2021, a Demandada recebeu da Reclamante, requerimento para pagamento da dívida exequenda referente aos processos de execução fiscal n.ºs 365420200117737 e 36542020001192434, em 60 prestações, na medida em que a dívida exequenda, depois de dividida em 36 prestações, perfaz mais de 60% do montante mensal disponível para a Reclamante, juntando ao seu requerimento certidão do contabilista certificado, a IES de 2017, 2018 e 2019 e as declarações de rendimentos de IRC Modelo 22 relativas a 2020 e 2021 (cfr. documento SITAF 006708702, de 18.07.2023, p. 30 a 37). 9) Em 24.09.2021, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 365420200117737 e 36542020001192434, identificados no ponto 3) e sobre o requerimento identificado no ponto anterior 8), foi emitido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu o requerimento da Reclamante de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações «por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal», e, concomitantemente deferiu o pagamento «em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas […] devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 198.º do CPPT» (cfr. documento SITAF 006708703, de 18.07.2023, a p. 1). 10)Em 04.10.2021, a Reclamante teve conhecimento do ato identificado no ponto anterior 9), por ofício da Demandada. 11) Sobre o ato identificado no ponto 9), neste Tribunal correu termos o processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 945/21.4BESNT, findo o qual, por sentença de 30.12.2022, se anulou aquele ato por preterição de audição prévia (cfr. p. 45 a 55 do documento SITAF 006708702, de 18.07.2023 e documento SITAF 006605651, de 30.12.2022 do processo n.º 945/21.4BESNT). 12) Na sequência da anulação do ato identificada no ponto anterior 11), foi emitido novo ato, o aqui reclamado, por despacho do Diretor Finanças Adjunto de 17.05.2023, que indeferiu «o pedido de pagamento em 60 prestações por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal [e] reduz[iu] e defer[iu o requerimento identificado no ponto 8)] em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas» (cfr. p. 1 a 5 do documento SITAF 006708703, de 20.07.2023). 13)Em 02.06.2023, a Reclamante conheceu do ato reclamado, identificado no ponto anterior 12), por ofício do qual foi feito constar o seguinte: « (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) » (cfr. p. 9 a 13 do documento SITAF 006708703, de 18.07.2023). * Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considera-se inexistirem factos não provados.* A convicção do Tribunal assenta na prova documental identificada supra, a propósito de cada alínea do probatório, porquanto os documentos apresentados não foram impugnados pelas partes nem se alcançarem indícios atentatórios da sua genuinidade.”.* * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o despacho do órgão de execução fiscal proferido em 17/05/2023 que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 365420200117737 e 36542020001192434, por entender que não se mostravam preenchidos os pressupostos previstos no nº 5 do art. 196º do CPPT, tendo ainda considerado não padecer de erro a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal quanto à exigência de prestação de garantia. Dissente do assim decidido veio a Reclamante interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de erro de julgamento, apresentando o recurso sob duas vertentes; por um lado sobre a questão do pedido de pagamento em 60 prestações nos termos do nº 5 do art. 196º do CPPT defendendo que se encontra demonstrada a sua dificuldade financeira e económica, alegando para o efeito que a continuação do plano prestacional de 36 prestações (deduzido dos impostos a pagar) representa 60% do seu montante disponível, violando o princípio da proporcionalidade, defendendo ainda que se encontram verificados os demais requisitos enunciados no nº 5 do art. 196º do CPPT (cfr. conclusões F a I das alegações apresentadas), e por outro lado quanto à exigência de prestação de garantia, pese embora afirme a sua concordância com a argumentação do tribunal a quo, no sentido que “não incumbe ao tribunal substituir-se à demandada e aferir da suficiência da garantia prestada” ainda assim discorda com a exigência de prestação de nova garantia porquanto acarretaria elevados prejuízos económicos, tanto mais que existe já uma garantia prestada em 31/03/2021 no valor de € 140.000,00 que permanece válida (cfr. conclusões J a O das alegações de recurso). Vejamos então. Perante o pedido de pagamento em 60 prestações formulado pela ora Recorrente, o órgão de execução fiscal entendeu que não se mostraram preenchidos os requisitos legais constantes do nº 5 do art. 196º do CPPT como consta dos pontos 12 e 13 da matéria de facto assente. A sentença validou esse entendimento e consequentemente, julgou improcedente a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de alargamento do prazo de pagamento em prestações. O artigo 196.º do CPPT sob a epígrafe “Pagamento em prestações e outras medidas”, consagra, no segmento relevante para os autos, o seguinte: “1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. (…) 4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. 5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. 6 – (…)». O transcrito n.º 5 prevê o alargamento do prazo de pagamento em prestações de 36 para 60 prestações, dependendo dos seguintes requisitos cumulativos: i) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores; ii) O alargamento do número de prestações mensais não pode exceder 5 anos; iii) A dívida exequenda exceder 500 UC no momento da autorização; iv) Não resultarem do alargamento do prazo prestações mensais de valor inferior a 10 UC. Na sentença recorrida, deixou-se consignado, na parte que ora releva, que: “cumpre esclarecer que, por regra, o pagamento do tributo em prestações não pode exceder as 36 prestações mensais, nem qualquer delas pode ser inferior a €25,50 (artigo 196.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). E, para esse efeito, o requerente tem de demonstrar não poder solver a dívida de uma só vez. Todavia, quanto a esta matéria não litigam as partes, pois o ato reclamado defere a possibilidade de pagamento em 36 prestações (ponto 12) do probatório), ainda que a Reclamante tenha manifestado o seu desinteresse quanto a esta possibilidade. A somar a esta, o legislador estabeleceu uma situação excecional, conforme disposto no artigo 196.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta». Quer isto dizer que, desde que a dívida exequenda exceda €51.000, quando a Reclamante prove estar numa situação de dificuldade financeira excecional, a somar à evidência de consequências económicas graves, pode beneficiar de um limite máximo de prestações mensais de 60. Caso em que qualquer das prestações não pode ser inferior a €1.020. Sobre esta norma litigam as partes, na medida em que a Reclamante entende ter demonstrado a sua «notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas». Desde logo reconhecendo que é sobre ela que impende o respetivo ónus probatório. Que vai de encontro ao prolatado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.03.2023, sobre o processo n.º 430/22.7BEBJA, disponível em www.dgsi.pt: «O pedido de pagamento em prestações ao abrigo do nº 5 do art. 196º do CPPT depende da prova, pelo requerente, da notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas». Sucede que, nos presentes autos vem desde logo admitido pela Reclamante que mensalmente dispõe de mais do que o valor necessário para proceder ao pagamento em 36 prestações, mas não tanto que lhe permita solver a dívida exequenda numa única vez (ponto 1) do probatório). Daí resulta que a Reclamante pode beneficiar do pagamento em 36 prestações, tal como resulta do ato reclamado (ponto 12) do probatório). Sendo certo que esta a forma mais fiável de o aferir é através da situação concreta da Reclamante, ao invés das suas eventuais consequências pelo não pagamento de tributos. Isto é, quando se analisa a situação da Reclamante afere-se efetivamente da sua dificuldade e consequências. Enquanto que, o facto de a Reclamante já ter tido consequências pelo não pagamento de tributos, tal como aqui argui e resulta do ponto 2) do probatório, apenas permite concluir que aquele tributo não foi entregue e que, por esse facto, foi imposta injunção à Reclamante com vista à suspensão provisória do processo. Porém, aqueles mesmos factos não permitem concluir por uma notória dificuldade, e, menos ainda com gravosas consequências económicas, pois estas estão intimamente conexas com a viabilidade da própria Reclamante, pela falência, impossibilidade de funcionamento, privação de necessidades ou vicissitudes afins. Tal como melhor o esclarece o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 24.02.2022, sobre o processo n.º 1218/21.8BELRA, disponível em www.dgsi.pt: «1. O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido (art.º 196/4 do CPPT). 2. Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (art.º 196/5 do CPPT). 3. Não demonstrando o devedor factos dos quais se possa extrair um juízo seguro de que o alargamento do número de prestações pedido é o único que não lhe acarretará notórias dificuldades financeiras, nem acarretará para si previsíveis consequências incomportáveis em termos de privação de necessidades, não se acha cumprido esse requisito legal sine qua non do deferimento da pretensão.» Naquele, tal como neste caso, o pagamento em mais do que 36 prestações está condicionado à prova daquela excecionalidade, o que não ocorreu. Caso em que o ato reclamado não merece a suscitada censura quanto à análise dos pressupostos de que se faz depender o plano de pagamento em 60 prestações. Aliás, se dúvidas houvesse ficariam dirimidas quando a Reclamante assume preferir pagar coercivamente a dívida exequenda em uma única vez, a ter plano de pagamento em prestações de 36 meses. Termos em que improcede o suscitado erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à demonstração dos pressupostos do pagamento em 60 prestações.”. (fim de citação) O Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação nos termos acima transcritos, e manteve o ato de indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações, dado que a executada não demonstrou com factos concretos a notória dificuldade financeira e previsíveis consequência económicas (nº 5 do art. 159º do CPPT). Em sede recursiva, a Recorrente alega o erro de julgamento e mais uma vez reitera que se encontra demonstrada a notória dificuldade financeira, na medida que a continuação do plano prestacional de 36 prestações, deduzido dos impostos a pagar representa 60% do seu montante disponível, revela assim a notória dificuldade financeira e colide com o princípio da proporcionalidade (cfr. conclusões F) a H) das alegações de recurso). Importa salientar que o pedido de pagamento prestacional ao abrigo do nº 5 do art. 196º do CPPT, implica que seja demonstrada em concreto, a notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas decorrentes da não aceitação do pedido para pagamento em 60 prestações. Ora do probatório resultou que a Recorrente dispõe de um rendimento mensal da ordem de € 30.750, que após dedução de impostos, contribuições e salário do sócio-gerente fica reduzido a € 11.182, tendo ainda o encargo de entregar ao Estado no âmbito de um processo-crime o montante de € 500 (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). Mais resultou provado o indeferimento pelo órgão de execução fiscal do pedido de pagamento em 60 prestações por não cumprir os requisitos do nº 5 do art. 196º mas o órgão de execução fiscal deferiu o pagamento em 36 prestações sendo o valor de cada prestação de € 4.121,68 (cfr. ponto 13 do probatório). Alega a Recorrente no ponto 18º das suas alegações que em caso de deferimento do pagamento em 60 prestações, o valor de cada prestação seria de € 3.065,99. Atento o valor do rendimento disponível e o valor da prestação autorizada, não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade e entendemos, tal como o tribunal a quo assim também o entendeu que não estamos perante uma situação de notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para a executada. Na verdade não resultaram factos dos quais objetivamente se possa extrair um juízo seguro de notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para o devedor, no fundo, importava provar de que necessidades é que a executada se verá privada em virtude do não alargamento do número de prestações mensais para 60, sendo certo que, como alega nos pontos 9º e 10º das alegações requereu a manutenção do plano de pagamento de 36 prestações caso o tribunal não dê provimento ao pedido de pagamento em 60 prestações. Prevendo a norma do art.º 196º, nº5 do CPPT o alargamento do número de prestações mensais até 5 anos, se o devedor pede o máximo, tem de invocar e demonstrar factos dos quais se possa concluir que o valor das prestações mensais que ficará a pagar, se autorizado o alargamento pedido, é o único que não lhe acarretará notórias dificuldades financeiras, nem acarretará para si consequências incomportáveis em termos de manutenção da própria sociedade (cfr. Ac. TCA Sul de 24/02/2022- proc. 1218/21.8BELRA). Em face do exposto não se verifica o alegado erro de julgamento invocado pela Recorrente quanto ao disposto no art. 196º do CPPT. Vejamos agora a questão do erro de julgamento quanto à necessidade de prestação de garantia, igualmente suscitada no presente recurso. Quanto a essa questão, na sentença recorrida verteu-se o seguinte discurso fundamentador: “A este respeito, rege o artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo a prestação de garantia idónea. A qual deve corresponder ao valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou à data do pedido, quando posterior, e custas na totalidade. Tudo, acrescido de 25%. Além disso é constituída pelo período de tempo de vigência do plano, acrescido de três meses. Vide artigo 199.º, n.ºs 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A somar ao exposto, sempre que a garantia constituída se torne insuficiente, deve aquela ser reforçada (artigo 199.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Isto porque a garantia tem por finalidade assegurar que o pagamento da dívida exequenda é efetuado, mesmo que o cumprimento do plano seja gorado. Sendo um ónus para com aquele que ainda pretende proceder ao cumprimento da entrega do tributo, o legislador acautelou que estas garantias fossem sendo diminuídas consoante a dívida e o comportamento do requerente, nos termos definidos no artigo 199.º, n.º 14 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tendo em mente o que antecede, perante plano de pagamento em prestações, o quantum da garantia é definido nos termos dos artigos 199.º, n.ºs 6 e 7 e deve abranger a quantia exequenda, os juros de mora, as custas e o acréscimo de 25%. Quando insuficiente para esse efeito, deve a garantia ser reforçada. Assim sendo, o valor da garantia é dinâmico e foi instituído, à data do ato reclamado, em €167.661,82 por referência ao valor da dívida exequenda de €148.380,55 (ponto 13) do probatório). Por isso mesmo, o ato reclamado refere expressamente que aquela é de constituir ou reforçar, «salvo se já tiver sido constituída (garantia ou penhora) suficiente» (ponto 8) do probatório). Ora, uma vez que do ato reclamado foi feita constar aquela salvaguarda, aquele não merece censura. Nem incumbe ao Tribunal substituir-se à Demandada e aferir da suficiência da garantia prestada. Logo, improcede o suscitado erro sobre os pressupostos de facto e de direito, também quanto à exigência de garantia a prestar.”. Vem a Recorrente alegar que pese embora concorde com a argumentação do tribunal a quo quanto à exigência de prestação de nova garantia, e efetivamente não incumbir ao tribunal substituir-se ao órgão de execução fiscal, alega no entanto discordar com a exigência de prestação de nova garantia, que lhe trará elevados prejuízos económicos, sendo certo que existe já uma garantia prestada em 31/03/2021 no valor de € 140.000 e que permanece válida (cfr. conclusões J a O das alegações). Em nosso entender a apreciação feita na sentença recorrida mostra-se correta, não se verificando qualquer erro de julgamento. Do probatório resultou que aquando da notificação do plano de pagamento em 36 prestações, foi igualmente notificada a executada para a prestação de garantia no montante de € 167.661,82 para efeitos de suspensão dos processos executivos constando expressamente que a garantia foi “calculada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas na totalidade, contados até à data do pedidos, acrescidos de 25% da soma daqueles valores, salvo se já tiver sido constituída (garantia ou penhora) suficiente” e ainda que “ a garantia poderá ser reforçada ou reduzida, nos termos previstos nos nºs 10 e 11 do art. 199º do CPPT” (cfr. ponto 13 do probatório). (sublinhado nosso) O art. 199º do CPPT consagra sob a epígrafe “Garantias” o seguinte: “1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. 5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. 6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º 7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais. 8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. 9 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. 10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo. 11 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante. 12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais. 14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer. 15 - Os nºs 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º”, Decorre da disposição legal ora transcrita que as garantias podem ser reforçadas, caso se tornem insuficientes (cfr, nºs 5 e 10) podendo também ser reduzidas nos termos do nº 11, salientando-se ainda que as garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer (cfr. nº 14). Alega a Recorrente já ter apresentado uma garantia no valor de € 140.000 prestada em 31/03/2021 e que permanece válida. Mas tal como foi referido na sentença recorrida, a notificação para prestação de garantia que foi dirigida à Recorrente ressalva expressamente a possibilidade de já ter sido constituída uma garantia (cfr. ponto 13 do probatório) cabendo ao órgão de execução fiscal aferir da necessidade de reforço ou redução nos termos legalmente previstos. Destarte resulta evidente que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento quanto à necessidade de prestar garantia relativamente à dívida exequenda. Em face do exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados sendo de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de julho de 2024 Luisa Soares Hélia Gameiro Silva Maria de Lurdes Toscano |