Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06534/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/31/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DA IMEDIAÇÃO.
GERÊNCIA DE FACTO.
Sumário:1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia quando o juiz, na decisão recorrida, não conhece de certa questão que havia sido submetida à sua apreciação, por a haver considerado prejudicada pela solução dada a uma outra;

2.Não obstante a existência dos princípios da oralidade e da imediação, não constitui qualquer vício invalidante da sentença a mesma ter sido prolatada por juiz que não presidiu à inquirição das testemunhas, cujos depoimentos foram gravados;
Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de parte ou da totalidade das correspondentes funções, tendo tal gerência de facto ou efectiva ser dada como não verificada quando nada mais se prova que o mesmo tenha praticado em nome e por conta dessa sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição execução fiscal deduzida por Miguel de ………….., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil:
a) A douta sentença ora recorrida enferma de vários vícios, conducentes à sua nulidade:
Nulidade da sentença, que deixou de apreciar questões que devesse apreciar, nos termos da 1ª parte do artº 668, n° 1 d) do C.Proc. Civil;
Violação do artº 175° do CPPT - conhecimento oficioso da prescrição;
Violação do princípio do dispositivo;
Violação do princípio da imediação e da oralidade;
Erro de julgamento;
Erro de apreciação da prova testemunhal;
Incorrecta apreciação da matéria dada como provada;
Contradição insanável entre o probatório e a decisão final;
Violação do disposto no artº 13° do CPT.
b) Reza o artº 175° do CPPT que: "a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito."
c) Como tal, tendo sido invocada pelo oponente e contestada pela Fazenda, esta questão controversa deveria ter sido sanada e dirimida na decisão judicial, ora em crise, até, porque, como se disse, é de conhecimento oficioso, fazendo parte do rol dos poderes cognoscitivos do juiz da causa. Peca, portanto, por omissão de pronúncia.
d) Não tendo proclamado a não prescrição das dívidas, na tese defendida pela Fazenda, tendo feito "tábua rasa" da questão a dirimir, violou a douta sentença o princípio do dispositivo, plasmado no artº 660º, n° 2 do CPC que impõe que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
e) A inquirição das testemunhas realizou-se no dia 02 de Fevereiro de 2009, pelas 14h00m. A Mmª Juiz "a quo", que proferiu a sentença ora recorrida não presidiu à audiência, tendo sido a mesma dirigida pelo anterior titular dos autos.
f) O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. A testemunhas inquiridas foram todas apresentadas pelo oponente.
g) No probatório, transcrito supra, refere-se, no ponto 9, que as dívidas respeitam a contribuição autárquica de 1994 e 1996, originadas pelas certidões de dívida n° 427, 428, 43697, 43698 e 279890. Cita-se ainda a douta sentença quando estipula que a gerência de direito do oponente apenas se verificou entre a data da constituição da sociedade anónima, ou seja, em 05/08/1992 até 11/07/1994 (data do despacho judicial de prosseguimento da Ação Especial de Recuperação de Empresa) pois que nessa data é nomeado como gestor judicial José ………………………………………...
h) A gerência do oponente não se verificou apenas até 11.07.1994, uma vez que, como consta das cópias juntas aos autos, fls 41 vº (cópia da certidão do registo comercial) a gestão controlada foi rejeitada em 15.11.93, por deliberação da assembleia de credores, facto que foi levado a registo em 19.10.94. Em 20.03.1995 foi registada a desistência da instância, homologada por sentença de 11.03.1994. Apenas em 29.03.1995, foi nomeado como gestor judicial José …………... Ou seja, entre aquele período - 11.03.1994 e 29.03.1995 - a empresa, devedora originária foi administrada pelo anterior Conselho de Administração
i) As dívidas revertidas referem-se a contribuição autárquica de 1993 a 1995 (1ª prestação) e constituíram-se no período da gerência.
j) "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados"
k) Mostrando-se provado que o oponente era gerente, nomeado e designado formalmente no registo comercial, que a gerência era um órgão plural (assinatura conjunta de dois gerentes), que os membros da gerência eram membros da mesma família - pai e irmãos - não deve ser afastada, quase de forma pueril, a conclusão de que não existia participação nos desígnios da empresa e na gestão social, apenas porque as testemunhas o afirmaram.
I) Também não é crível que nesta estrutura oligárquica, sendo membros da mesma família e apelando às regras da experiência e sendo comum não se concluísse que todas as decisões, referentes ao grupo empresarial, eram tomadas por todos os gerentes, que de facto e de direito, pertenciam ao conselho de administração de todas as empresas, maxime, da devedora originária.
m) Violou-se, portanto, o disposto no artº 13° do CPT, no tocante à efectivação da responsabilidade subsidiária.
n) A douta sentença, ora recorrida, parte de premissas erradas para extrair conclusões que carecem de justificação, pelo que deve ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ou a sua revogação, como é de inteira JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer do invocado erro formal da sua nulidade por omissão de pronúncia, por tal questão ter ficado prejudicada e ter feito uma correcta análise da matéria de facto a que aplicou o direito devido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se constitui violação dos princípios da oralidade e da imediação a sentença recorrida ter sido prolatada por juiz diferente daquele que presidiu à inquirição das testemunhas; E se o ora recorrido foi gerente de facto ou efectivo no período a que respeitam as dívidas exequendas.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Desde 11/07/1984, encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Seia, o contrato social da T……………. - Indústria …………………, Lda., com sede em ……….., cujo objeto social se reporta à indústria de fabricação têxtil e todas as atividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respetivos produtos, sendo o capital de Esc. 1.000.000$00. Capital que veio a ser reforçado, para o valor de Esc. 20.000.000$00, sendo que em 1989, o capital social foi novamente aumentado passando a Esc. 600.000.000$00 - cfr. fls. 21 a 24, dos autos;
2. Em 05/04/1993, é registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia, a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, com reforço do capital e remodelação total do contrato, passando a constar do objeto social, a preparação, transformação e comércio de fibras têxteis;
capital: 1.200.000.000.$00. Como administradores constam João ………………..; Joaquim ………………; Dr. Kelso …………………, em representação da sociedade S……………. - Sociedade para o ………………….. SA., e, o sócio Miguel ………. Como Presidente consta Joaquim ………….. - cfr. fls. 21 a 24, dos autos;
3. Em 1993, é requerida pela originaria devedora T…………. - Indústria e ……………………., Lda, Ação Especial de Recuperação de Empresa, tendo sido admitida a gestão controlada conforme registo da Conservatória competente de 24/06/1993- cfr. fls. 21 a 24, dos autos;
4. Em 11/07/1994, por despacho judicial, foi deferido o prosseguimento da Ação e, designado como gestor judicial, José …………………… e nomeada a comissão de credores composta pelos seguintes membros:
- Centro Regional de Segurança Social do Centro;
- Caixa ……………….. SA;
- Banco ……………….. SA;
- F…………….- Fibras …………………., SA;
- Armando ……………………….
- cfr. fls. 21 a 24, dos autos;
5. Em 13/03/1995, é nomeado o Conselho de Administração da originária devedora, composto por Joaquim ……………………..; Joaquim …………………… e Júlio …………….. - cfr. fls. 21 a 24, dos autos;
6. Em 01/06/1998, é proferida a decisão na Ação Especial de Recuperação de Empresa, declarando a cessação da gestão controlada - cfr. fls. 21 a 24, dos autos;
7. Por sentença do Tribunal Judicial de Seia, foi declarada a falência a 15/09/2000 - cfr. fls. 92 a 97, dos autos.
8. Em 27/12/2007, foi proferido o despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seia, fundamentando que "(...) A folhas 103 e 113 o responsável subsidiário Miguel ………………….. e (...) para além de suscitarem a prescrição da dívida, vêm alegar que exerceram somente de direito as funções de administradores (...) dispõe a alínea a) do nº2 do artigo 153° do CPPT que «O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.» (...) Assim porque se encontra reunida a condição referia na alínea a) do nº2 do artigo 153° do CPPT e tendo em conta o parecer jurídico de folhas 115 a 141 (...) reverto a presente execução nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 24° da LGT por dívidas de Contribuição Autárquica (...) contra o sócio-gerente Miguel ………………… o montante de € 46.866,66 correspondente ao período de 05 de Agosto de 1992 a 13 de Março de 1995 - cfr. fls. 42 a 44 dos presentes autos;
9. A reversão contra o oponente reporta-se a dívidas de Contribuição Autárquica de 1994 e 1996, referente ao processo de execução n° ……………….. e apensos - cfr. fls. 42 a 44 e 45 dos presentes autos;
10. Em 27/12/2007 é emitida citação ao oponente, reportando-se à reversão das dívidas originadas pelas certidões de divida n° 427; 428; 43697; 43698 e 279890, que totalizam a quantia de € 46.866, - cfr. fls. 45, dos autos;
11. Com a assinatura do aviso de recepção, em 04/01/2008, o oponente é citado da reversão, - cfr. fls. 45 verso dos autos;
12. O oponente trabalhou, desde muito novo, no armazém de peças e acessórios para máquinas da T……….., devedora originária, com a categoria de técnico industrial, recebendo para o efeito a correspondente remuneração - cfr. depoimento das testemunhas Rui ………………, Jorge ………….., António ……………….. e docs. de fls.132 a 144 dos autos;
13. Face aos restantes trabalhadores da T…………….., o oponente nunca foi considerado "gerente" da empresa, pois cumpria um horário e não dava ordens. Quem decidia, quem dava as ordens aos chefes de secção, era o Comendador Fernandes, seu pai - cfr. depoimento das testemunhas Rui ……………….., Jorge …………………., António ……………..;
14. Quem influenciava a condução dos negócios, quem dava ordens aos trabalhadores, quem pagava aos trabalhadores e fornecedores, era Joaquim ………….. - cfr. depoimento das testemunhas Rui ……………., Jorge …………….. e António ……………….;
15. O facto do oponente se encontrar nomeado gerente teve unicamente a ver com a vontade do pai, Comendador Joaquim ………….., que pretendeu que no contrato sociedade figurassem como sócios e gerentes todos os seus filhos - depoimento da testemunha António ……………………;

II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

II. 3- MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, e nos depoimentos das testemunhas, expressamente referidos no probatório supra.
...


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o oponente e ora recorrido não foi gerente de facto ou efectivo da sociedade originária devedora, sendo por isso parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir como responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, nem mesmo no período temporal em que figurou como gerente de direito, ou seja até 11-7-1994, não tendo conhecido das demais questões por prejudicadas.

Para a Fazenda Pública ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é desde logo quanto ao não conhecimento da não prescrição de tais dívidas que vem invocar a omissão de pronúncia de tal sentença, a violação do princípio da imediação e da oralidade por a sentença ter sido prolatada pela M. Juiz que não presidiu à inquirição das testemunhas e que o ora recorrido foi gerente de facto ou efectivo em todo o tempo do nascimento de tais dívidas já que todos os gerentes eram da mesma família.

Vejamos então.
Na matéria das suas conclusões a) a d) das alegações recursivas, vem a ora recorrente assacar à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade, cujo pedido, consequente e certeiro, logrou formular, já que, a final, veio efectivamente peticionar – ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ou a sua revogação - porque o mesmo a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer, em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Aquela invocada nulidade só pode ocorrer, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", nesta sentença ora recorrida não ter conhecido ... a não prescrição das dívidas, na tese defendida pela Fazenda, tendo feito “tábua rasa” da questão a dirimir, violou a douta sentença o princípio do dispositivo ..., consistindo assim, ser esta a concreta “questão” que aponta como tendo sido omitido o seu conhecimento na mesma sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial da presente impugnação judicial, sendo certo, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas não de todos os argumentos ou raciocínios expendidos pelo recorrente para sustentar a sua posição, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC, sendo contudo, no caso, manifesto, que a M. Juiz do Tribunal ”a quo”, não incorreu neste vício formal dos limites do conhecimento do objecto da presente oposição à execução fiscal deduzida, já que, como bem explicita na mesma sentença, na respectiva fundamentação, como dela, lapidar e exuberantemente, se pode colher, assim se não tendo esquecido ou a omitido, ao nela fundamentar:
(...)
Fica prejudicada a análise das demais questões – art. 660.º, nº2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º, al. e) do CPT, mal se percebendo que a recorrente venha esgrimir com tal falta de conhecimento na sentença recorrida da citada questão, quando a mesma a não conheceu, mas justificou porque o não fazia, ao abrigo de norma que expressamente lhe autoriza esse não conhecimento e que citou – n.º2, segundo trecho, do art.º 660.º do CPC - sendo por isso manifesto que, não omitiu ou se esqueceu do conhecimento de tal questão, tendo ajuizado dessa prejudicialidade que, se eventualmente errado, já não faz incorrer tal decisão nesse vício formal, mas sim em erro de julgamento, pelo que não pode deixar de improceder tal invocada nulidade.


Improcede assim, a matéria destas conclusões do recurso, sendo de não declarar nula a mesma sentença.


4.1. Na matéria das suas conclusões recursivas e) e f) invoca a recorrente um vício formal consistente na violação dos princípios da oralidade e da imediação, por a M. Juiz que proferiu a sentença recorrida não ser a mesma que procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, tendo sido postergado o contacto directo e pessoal entre o julgador e as testemunhas que prestaram os respectivos depoimentos.

A acta de inquirição de testemunhas de fls 106 a 108 dos autos e a parte final da sentença recorrida, atestam a veracidade fáctica desta alegação da recorrente, já que a inquirição de testemunhas foi presidida pelo Senhor Juiz Carlos Semedo e a sentença recorrida foi prolatada pela Senhora Juiz Anabela Guerreiro, contudo, nenhum atropelo legal foi cometido, já que a lei não exige que a sentença final tenha que ser proferida pelo mesmo juiz que presidiu à inquirição das testemunhas.

Na verdade, já na vigência do anterior CPT, a norma do seu art.º 138.º, n.º6, dispunha que os depoimentos das testemunhas são reduzidos a escrito, bem como no actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a norma do seu n.º6 do art.º 119.º dispunha de igual redacção, que na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, veio a ter consagração no n.º2 do art.º 118.º, dispondo que outros suportes podem ser utilizados para esse efeito que não só tal escrituração, designadamente a gravação, como no caso ocorreu através do meio de áudio (cassete), como da respectiva acta de inquirição se pode colher, desta forma existindo um meio directo e de fácil acesso para o juiz que venha a prolatar a sentença tomar conhecimento desses depoimentos prestados pelas testemunhas em inquirição presidida por outro juiz.

Pese embora a existência de tais princípios da imediação e da oralidade, os mesmos não são absolutos, e a lei não exige que a sentença tenha que ser proferida pelo mesmo juiz que presidiu à inquirição das testemunhas - cfr. art.º 122.º do CPPT – pelo que bem poderá ela ser prolatada pelo juiz que no momento for o titular do processo, por cuja gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas ou por outro suporte legal, bem pode tomar conhecimento do conteúdo das respectivas narrações.

Aliás, a situação é substancialmente idêntica à que ocorre quanto este TCAS, em sede de recurso da matéria de facto, reexamina o conteúdo de tais depoimentos, podendo alterar a matéria fáctica fixada na sentença recorrida com base nos mesmos, nos termos do disposto no hoje art.º 685.º-B do CPC, nos concretos pontos considerados erradamente julgados, onde também neste Tribunal não existe a oralidade e a imediação, entre a prestação desses depoimentos e a sua valoração factual, a qual igualmente tem de ser aferida pelo conteúdo das respectivas narrações, retirado dos suportes donde constam, conjugados com os demais elementos de prova constantes dos autos, em ordem a tentar demonstrar a realidade dos factos, inerente à função das provas – cfr. art.º 341.º do Código Civil – pelo que nenhum vício vemos que possa dimanar, da sentença recorrida ter sido prolatada pela Senhora Juiz que não foi quem presidiu à inquirição das testemunhas.

Na restante matéria das conclusões recursivas, pugna a recorrente que o ora recorrido exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora e mesmo depois do período de tempo posterior a 11-3-1994 e até 29-3-1995, pelo que deve o mesmo ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas exequendas a título de responsável subsidiário, por força do disposto no art.º 13.º do CPT.

Nesta matéria e como constitui entendimento corrente actualmente, a partir da prolação do acórdão do STA (Pleno) de 28-2-2007, proferido no recurso n.º ………./06, verificou-se uma inflexão da doutrina e da jurisprudência no tocante ao ónus da prova da demonstração do exercício das correspondentes funções de gerente, quer das dívidas tributárias (ou equiparadas) nascidas na vigência do art.º 13.º do CPT, quer das nascidas na vigência do art.º 24.º da LGT, deixando de se aceitar que da mera decorrência da nomeação de um gerente ou administrador nasça, só por si, a base da presunção de que tenha exercido as correspondentes funções, sendo uma questão que hoje se afigura como pacífica, como de certo modo se pronuncia a sentença recorrida, antes devendo a AT (ou outra entidade exequente), trazer aos autos os concretos indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar por parte do designado para esse cargo, com a assinatura de escritos, representando a sociedade, quer perante terceiros, quer nas suas relações internas, no fundo expressando ou ajudando a expressar a vontade desse ente colectivo nas várias relações em que tenha participado ou intervindo – cfr. art.ºs 64.º, 390.º, 405.º, 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais - pelo que na falta dessa prova a causa tem de ser decidida contra parte onerada com a mesma, no caso, a Fazenda Pública, como bem se decidiu na sentença recorrida.

No caso, para além da prova da base da presunção contida na máxima da experiência de todos os dias, de quem é nomeado para um cargo o vai exercer, na realidade, como acontece com o ora recorrido no período do triénio de 1992/94 que foi nomeado um dos quatro administradores da sociedade originária devedora, porém, nenhum concreto acto foi dado como provado que o mesmo tenha praticado durante esse período de tempo ou posterior, provando-se, ao invés, na matéria dos pontos 12.º a 15.º do mesmo probatório da sentença recorrida, com base sobretudo no depoimentos das testemunhas, que o mesmo não exerceu nenhuma das funções típicas da gerência dessa sociedade comercial, limitando-se a desempenhar nessa empresa as funções de trabalhador subordinado, matéria que a recorrente nem sequer colocou em causa de forma válida ao abrigo do disposto no citado art.º 685.º-B do CPC, a qual assim se tem de manter, muito longe pois, da prática sucessiva de actos destinados a tal exercício, pelo que igualmente também entendemos inexistirem quaisquer outros factos para caracterizar o exercício de tal actividade de gerência, preenchendo-o, o qual pressupõe um conjunto de actos ordenados para um certo fim, de prosseguimento do seu objecto social (de indústria têxtil, no caso), e das deliberações dos sócios, nos termos do disposto nos art.ºs 64.º e 259.º do CSC, que não se prova que o mesmo tenha exercido, sendo indiferente, nesta sede, em termos do preenchimento de tal conceito de gerência de facto ou efectiva, as razões porque não tenha exercido tal actividade, ainda que possa relevar em outro âmbito.

E não é o facto de todos os administradores serem da mesma família e de se tratar de uma empresa familiar que pode levar, só por si, a diferente conclusão, como parece pretender a recorrente, já que bem poderia o citado ora recorrido manter-se afastado da vida gestionária da sociedade, sem intervenção activa na condução da mesma, e no caso, muito menos, ao arrepio pois, da matéria fixada nas citadas alíneas do probatório que a ora recorrente nem colocou em causa de forma válida, como acima se disse.

Na matéria da sua conclusão a), colocou ainda a recorrente outras questões em que pretende consubstanciar outros vícios da sentença recorrida, contudo, no alegatório seguinte, jamais os veio a substanciar, pelo que ao seu abrigo não pode o recurso, também, deixar de improceder, por falta da indicação desses fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 685.º-A do CPC.


Improcedem assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, como igualmente se pronuncia a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, sendo de negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.

Lisboa,31 de Outubro de 2013
Eugénio Sequeira
Benjamim Barbosa
Anabela Russo

(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.