Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07187/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/06/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:UNIVERSIDADE DO PORTO
FACULDADE DE BELAS-ARTES
CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO
COMPOSIÇÃO DO JÚRI
Sumário:I – A exigência contida na alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU, ou seja, a de que os professores catedráticos que poderão integrar o júri sejam professores de disciplinas análogas, teve em vista que o júri, na impossibilidade de ser integrado por professores da mesma disciplina, possa ser constituído por professores profissionalmente habituados a lidar com o mesmo tipo de matérias, os quais, por via disso, estarão mais aptos a avaliar os candidatos na matéria específica para que é aberto o concurso.
II – Essa analogia estabelece-se, portanto, entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que é aberto o concurso, pelo que se exige pelo menos uma semelhança, uma parecença entre essas disciplinas.
III – Sendo assim, não existe a apontada analogia entre as disciplinas do grupo para que foi aberto o concurso [Escultura] e as do grupo de Filosofia, a que pertencia um dos membros do júri.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Jaime ..., professor auxiliar da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, apresentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 31 de Março de 2000, do Júri do Concurso para Professor Associado do Grupo II [Escultura], da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, que decidiu não o admitir a concurso por entender que não tinha nível científico e pedagógico com a categoria a que concorria.
Proferida sentença a final, veio a ser concedido provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 166/176 dos autos].
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional a entidade recorrida, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões:
I. Por ser o órgão que, por excelência, conhece as especificidades das matérias em apreciação, é ao conselho científico das faculdades que compete elaborar propostas de constituição de júris para professor associado.
II. Ao Reitor, ou seu delegado, compete verificar que a mesma reúne as condições para ser aprovada e, em caso afirmativo, aprová-la.
III. O órgão competente pronunciou-se no sentido da existência de uma analogia disciplinar.
IV. As Universidades do Minho e Nova de Lisboa, solicitadas pelo tribunal para se pronunciarem, concluíram também no sentido de se tratar de professores de disciplinas análogas.
V. As Universidades têm autonomia pedagógica, pelo que a analogia de disciplinas não se poderá concluir por mero apelo à sua nomenclatura.
VI. O juiz carece de conhecimentos técnicos para concluir, sem mais, contrariando todas as informações prestadas, que a analogia de disciplinas não se verifica”.
O recorrente contencioso não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, consequentemente a sentença recorrida [cfr. fls. 193 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Pelo edital nº 974/98 – publicado no nº 278 da II Série do DR de 2-12-98 – foi aberto concurso documental para provimento de 4 vagas de professor associado do grupo II, Escultura, da FBA da UP – ver folhas 11 dos autos e 6 do PA, dadas por reproduzidas;
ii. Pelo despacho nº 16951/99 – publicado no nº 202 da II Série do DR de 30-8-99 –, foram designados para fazerem parte do júri desse concurso os seguintes professores:
Presidente – Prof. Doutor ..., vice-reitor da UP; Vogais: Prof. Doutor José ..., professor catedrático da Universidade do Minho; Prof. Doutor José ..., professor catedrático da Universidade Nova de Lisboa; Prof. Doutor Alexandre ..., professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da UP; Prof. Doutor Manuel ..., professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da UP; Prof. Doutor Ângelo ..., professor catedrático da FBA da UP – ver folhas 12 e 13 dos autos, dadas por reproduzidas na parte pertinente;
iii. Em 22 de Junho de 1999, o Presidente do Conselho Directivo – a folhas 87 e 88 do PA, dadas por reproduzidas – informou o Reitor da UP de que "dada a inexistência de outros Professores Catedráticos ou Associados da Disciplina além dos referidos na proposta anexa, indicam-se professores de áreas afins;
iv. Nos termos da informação de 8 de Julho de 1999 – junta a folhas 89 do PA e dada por reproduzida – é dado parecer no sentido de que não há suporte legal para a nomeação daquele júri;
v. Nesta sequência, em 27 de Julho de 1999, em aditamento ao ofício nº 1440, de 22 de Junho de 1999, o Presidente do CD da FBAP envia ao Reitor da UP proposta de júri do concurso documental para Professor Associado do Grupo II [Escultura], com nota de que "pertencem a grupos análogos àquele para que foi aberto concurso" – ver folhas 90 e 91 do PA, dadas por reproduzidas;
vi. O recorrente, professor auxiliar da FBA da UP, apresentou a sua candidatura ao referido concurso – ver folhas 32 a 37 do PA;
vii. Pelo ofício nº 5667, datado de 14 de Dezembro de 1999, foi o recorrente notificado de que o júri do concurso, reunido em 9-12-99, deliberou manifestar a sua disposição de não o admitir a concurso, de acordo com a fundamentação constante de documentos enviados em anexo, e de que dispunha de 10 dias, a contar da data dessa comunicação, para informar o que se lhe oferecer antes da decisão final, nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA – tudo conforme folhas 14 a 17 dos autos e 107 a 109 do PA, dadas por reproduzidas;
viii. Em 17 de Dezembro de 1999, o recorrente recebeu esta notificação – ver folhas 116 e 117 do PA;
ix. Em 30 de Dezembro de 1999, deu entrada nos serviços da UP a resposta do recorrente, emitida em sede de audiência prévia, conforme consta de folhas 130 e 131 do PA, dadas por reproduzidas;
x. Em 31 de Março de 2000, o júri do concurso, tendo apreciado as alegações produzidas pelo recorrente em sede de audiência prévia, deliberou confirmar o projecto de deliberação de não admissão, convertendo-o em deliberação definitiva – tudo conforme consta de folhas 10 dos autos e 161 do PA, dada por reproduzida – acto recorrido;
xi. Pelo ofício nº 2633, datado de 4 de Abril de 2000, foi o recorrente notificado desta deliberação – ver folha 9 dos autos;
xii. Este recurso contencioso deu entrada em tribunal a 5 de Junho de 2000;
xiii. Em 30 de Agosto de 1999, o Prof. Doutor José ... – professor catedrático da Universidade do Minho – estava afecto ao grupo disciplinar de História; o Prof. Doutor José ... – professor catedrático da Universidade Nova de Lisboa – estava afecto ao grupo disciplinar de Filosofia, especialidade de Filosofia do Conhecimento; o Prof. Doutor Alexandre ... – professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da UP – estava afecto ao 1º grupo do quadro de pessoal da FA da UP; o Prof. Doutor Manuel ... – professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da UP – estava afecto ao 1º grupo do quadro de pessoal da FA da UP; e o Prof. Doutor Ângelo ... – professor catedrático da FBA da UP – era professor do grupo de disciplinas de Pintura – ver folhas 87, 137, 138, 141 a 161 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida.
Como se viu, aquela anulou o acto recorrido por dois fundamentos autónomos, a saber: por violação do disposto no artigo 46º, nº 3, alínea c) do ECDU, e por falta de fundamentação do acto recorrido – artigo 125º do CPA.
Para concluir pela verificação do primeiro dos vícios, a sentença recorrida começou por equacionar se os professores catedráticos – nomeados por despacho de 30 de Agosto de 1999 – o eram de disciplinas análogas àquela para que foi aberto o concurso, ou seja, a Escultura. E, pese embora tenha surpreendido no PA e nos próprios autos diversas informações no sentido da ocorrência dessa analogia disciplinar, entendeu que ela não se verificava pelo menos a respeito de dois membros do júri: os professores catedráticos José ... – da Universidade do Minho –, e José ... – da Universidade Nova de Lisboa –, na exacta medida em que o primeiro era, à data da nomeação, professor do grupo de disciplinas de História, e o segundo, professor do grupo de disciplinas de Filosofia [Filosofia do Conhecimento].
Assim, e de acordo com o discurso jurídico fundamentador, entendeu o Senhor Juiz “a quo” o seguinte:
A lei, quando exige – na alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU – que os professores catedráticos o sejam de disciplinas análogas, tem em vista que o júri – na impossibilidade de ser integrado por professores da mesma disciplina – seja constituído por professores profissionalmente habituados a lidar com o mesmo tipo de matérias, e, por via disso, mais aptos a avaliar os candidatos na matéria específica para que é aberto o concurso.
A analogia exigida por lei estabelece-se, portanto, entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que é aberto o concurso. Tem de haver – por exigência legal – uma semelhança, uma parecença entre as duas.
Sendo assim, como cremos ser, não vemos qual a analogia existente entre as disciplinas do grupo de Escultura e as do grupo de História e de Filosofia.
Ressuma do que fica dito, sem mais delongas, que entendemos não ocorrer a analogia exigida por lei pelo menos quanto aos dois referidos membros do júri. O que impõe, desde logo, a procedência do recurso contencioso e consequente anulação da deliberação recorrida – artigo 135º do CPA”.
Para contrariar o entendimento sufragado na sentença, o recorrente jurisdicional sustenta que, por ser o órgão que, por excelência, conhece as especificidades das matérias em apreciação, é ao conselho científico das faculdades que compete elaborar propostas de constituição de júris para professor associado, e ao respectivo reitor, ou seu delegado, compete verificar que a mesma reúne as condições para ser aprovada e, em caso afirmativo, aprová-la. Ora, se o órgão competente se pronunciou no sentido da existência de uma analogia disciplinar, se as Universidades do Minho e Nova de Lisboa, solicitadas pelo tribunal para se pronunciarem, também concluíram no sentido de se tratar de professores de disciplinas análogas, e se as Universidades têm autonomia pedagógica, a analogia de disciplinas não se poderá apenas concluir por mero apelo à sua nomenclatura, é óbvio que o juiz carece de conhecimentos técnicos para concluir, sem mais, contrariando todas as informações prestadas, que a analogia de disciplinas não se verifica.
Vejamos.
Não é minimamente colocado em causa na sentença recorrida a questão de saber a quem pertence a competência para indicar/propor quais os membros que hão-de integrar os júris dos concursos para professores catedráticos ou associados, já que a mesma pertence, inquestionavelmente, aos respectivos conselhos científicos, no âmbito da autonomia universitária.
O que foi colocado em crise na sentença foi a interpretação que o conselho científico da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto deu conceito de “professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes Universidades”, contido na alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU, já que se entendeu a analogia aí exigida se estabelecia entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que era aberto o concurso, ou seja, era imperativo existir uma semelhança, uma parecença entre as duas, o que no caso não ocorria, por inexistir analogia entre as disciplinas do grupo de Escultura, para o qual o concurso foi aberto, e as do grupo de História e de Filosofia.
Se bem se compreende a alegação do recorrente jurisdicional, a expressão “disciplinas análogas” traduziria um conceito cuja apreciação está vedada aos tribunais por se situar no coração da actividade administrativa do Estado, por estarem em causa, as mais das vezes, saberes marcadamente técnicos que os tribunais manifestamente não dominam. Contudo, na doutrina sempre se defendeu – para os conceitos indeterminados, o que não é manifestamente o caso dos autos, onde o aludido conceito é obviamente determinável – a respectiva sindicabilidade, na generalidade dos casos [Cfr., neste sentido, Azevedo Moreira, Conceitos indeterminados, Sua sindicabilidade Contenciosa, Revista de Direito Público, nº 1, Ano I, págs. 65 e segs., e Marcelo Rebelo de Sousa, "Lições de Direito Administrativo", I, pág. 111, que defende que “apurado que seja um conceito indeterminado, podemos reiterar o que atrás dissemos: a sua interpretação e aplicação não são discricionárias e, por conseguinte, são jurisdicionalmente controláveis”].
Ora, por maioria de razão, estando em causa um conceito determinável, não podemos deixar de concordar com o entendimento sufragado na sentença recorrida, quanto sustenta que a alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU, que prevê que os professores catedráticos possam ser de disciplinas análogas àquela para que o concurso é aberto, tem como fim possibilitar que o júri – na impossibilidade de ser integrado por professores da mesma disciplina –, ainda assim, seja constituído por professores profissionalmente habilitados a lidar com o mesmo tipo de matérias, e, por via disso, mais aptos a avaliar os candidatos na matéria específica para que é aberto o concurso.
E, se bem que se pudesse entender que no caso até poderia existir alguma analogia entre as disciplinas do grupo de Escultura, para o qual o concurso foi aberto, e as do grupo de História – basta atentar que no curso de História ministrado pela Universidade do Minho há uma disciplina de História da Arte [cfr. fls. 147/161 dos autos] –, com maior dificuldade se poderia encontrar essa analogia entre as disciplinas do grupo de Escultura e as do grupo de Filosofia. Com efeito, a admitir como relevante a declaração emitida pelo Prof. José ... a fls. 86, no sentido de ser “evidente que as disciplinas ou grupos de disciplinas de que era professor em 30-7-99 podem ser considerados «análogos» àquela a que se refere o concurso [Escultura]”, então o universo de disciplinas “análogas” não teria fim: entre Filosofia e Direito, por existir uma disciplina de Filosofia do Direito neste último curso, entre Medicina e Direito, por existir nalguns cursos de Direito a disciplina de Medicina Legal, etc..
Porém, não foi esse o objectivo do legislador, pelo que a analogia exigida pela citada disposição legal terá seguramente de ser a que se estabeleça entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que é aberto o concurso, ou seja, como decidiu a sentença recorrida, é necessário que ocorra, por exigência legal, uma semelhança, uma parecença entre as duas.
E de resto, como se deixou dito supra, a sentença recorrida também surpreendeu na deliberação recorrida um outro vício, igualmente conducente à sua anulação, ou seja, o de que a dita deliberação, excluindo o recorrente contencioso do concurso, por entender que este não tinha nível científico e pedagógico com a categoria a que concorria, carecia da devida fundamentação, porquanto, nesta sede, incluiu, tão-somente, um juízo de valor, sem objectivar minimamente o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, como era exigido pelos artigos 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, e 48º, nº 2 e 52º do ECDU. Ora, o recorrente jurisdicional nada disse, fosse nas suas alegações, fosse nas respectivas conclusões, que o aludido vício não se verificava, pelo que nesta parte deixou intocado o decidido pela sentença recorrida, que assim transitou em julgado.
Daí que, e em conclusão, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente jurisdicional, o presente recurso não mereça provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrente.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008

Rui Pereira (Relator)
Coelho da Cunha (1º Adjunto)
Cristina dos Santos (2º Adjunto) - ( Voto de Vencido: Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento no sentido confirmatório da sentença recorrida, segue sucinta fundamentação dos motivos da discordância.
No tocante ao requisito de constituição do júri estabelecido no n.º 46º nº 3 c) do DL 448/79 de 13.11 por "professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidades", a questão reconduz-se a fixar o conteúdo do segmento normativo constituído pla expressão "disciplinas análogas".
No caso concreto dos autos, cumpre saber se no concurso para professor associado de Escultura, a História e Filosofia são "disciplinas análogas" da Escultura, na medida em que dois dos cinco membros do júri concursal eram professores catedráticos nos grupos desta disciplinas.
A expressão legal "disciplinas anólogas" reconduz-se a um conceito cuja a fixação de conteúdo exige o recurso a juízos de referência técnico-científica e, por isso, não é subsumível na figura dos conceitos indeterminados.
Na medida em que regem os conhecimentos e regras próprias do domínio técnico- cientifico específicos do caso concreto e, consequentemente, a vinculação a normas extra-jurídicas, mostra-se arredada a sindicabilidade jurisdicional pois não compete ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa por manifesta falta de competência substantiva no domínio das matérias extra-jurídicas para tanto convocadas.
De modo que, pelas razões supra, não confirmaria a sentença recorrida.