Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01196/05 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | As testemunhas de defesa ouvidas em processo disciplinar só podem ser ouvidas sobre factos alegados, irrelevando que na acção se invoque que não foram feitas perguntas respeitantes a matéria conclusiva ou de direito para demonstração da pretendida caducidade do processo cautelar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M...interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada a fls 118 e segs. dos autos, que julgou improcedente a acção administrativa especial, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Refere, em síntese, que para prova da prescrição do processo disciplinar juntou a esse processo cópia da informação que a Junta de Freguesia havia enviado à Polícia Judiciária em 5/9/2000 e arrolou testemunhas para prova de todos os factos aí articulados. Nunca foi perguntado às testemunhas arroladas pela defesa em que data e como é que a Presidente da Junta de Freguesia, tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar. A falta de inquirição de testemunhas a matéria que importa a defesa, corresponde a falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível cominada no nº 1, do artº 42 do ED. A Freguesia da Trafaria contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 168 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 197 e 198, referindo que a que conhecer-se do recurso o mesmo improcederá. Os interessados não emitiram pronúncia sobre o mesmo parecer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no acórdão recorrido a fls. 120 a 130 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados. O DiREiTO: Salvo o devido respeito, o recurso jurisdicional não merece provimento pois que a crítica formulada nas conclusões D) e segs. à decisão de 1ª instância mostra-se insusceptível de poder alterar o ali decidido, porquanto do ofício enviado pela Junta de Freguesia da Trafaria à PJ, em 5/9/2000, nada é possível concluir para efeitos do previsto no artº 4º/2, do ED, no que se reporta ao conhecimento das faltas disciplinares, e não de meros factos materiais, pela dirigente máxima do serviço. Daquele ofício, aliás, dado como demonstrado no relatório final do processo disciplinar, não é possível concluir como pretendido pela recorrente que a Presidente da Junta teve “conhecimento efectivo dos factos que consubstanciam as infracções disciplinares (…) imputadas, bem como do circunstancionalismo que as rodeou, em termos de poder valorar a sua ilicitude disciplinar, em data anterior a 20/10/2000”. Apenas é possível concluir sobre o teor que o mesmo teve e nada mais. Estribando-se a defesa apresentada no processo disciplinar na cópia da informação/ofício dirigido à PJ, supra referido, não faria sentido nem teria qualquer utilidade perguntar às duas testemunhas de defesa ouvidas no processo disciplinar “em que data e como é que a Presidente da Junta tomou conhecimento dos factos que fundamentaram o processo disciplinar”, porquanto tais factos não foram sequer alegados, limitando-se a recorrente a extrair a conclusão da prescrição do procedimento disciplinar face à remessa à PJ do referido ofício, matéria que é conclusiva e que não pode ser demonstrada pela prova testemunhal. Acresce que no caso concreto e como bem refere o Digno Ministério Público, tendo a recorrente praticado infracções que são simultaneamente disciplinares e criminais, sempre seria aplicável ao caso concreto e em sede de prescrição do procedimento disciplinar, a norma contida no nº 3 do artº 4º do ED, “aplicando-se ao processo disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”, questão nem sequer aflorada pela recorrente nos autos, pelo que o pretendido decurso do prazo de 3 meses referido no nº 2 daquele artº 4º do ED, não seria susceptível de determinar a prescrição do procedimento disciplinar, sendo certo que a não audição das duas testemunhas nos termos pretendidos pela recorrente, como acima se viu, não pode constituir uma “omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, para efeitos do disposto no artº 42º/1, do ED. Em suma, o recurso jurisdicional não merece provimento e vai confirmado o acórdão recorrido. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. Entrelinhado: “que” Lisboa, 14/5/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |