Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07702/11 |
| Secção: | CA- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/15/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PROCESSO PRÉCONTRATUAL |
| Sumário: | I Mostrando-se que a questão central a decidir no processo cautelar é a de saber se a proposta final/corrigida da recorrente poderia ser entregue até 20 de Agosto e verificando-se não existir qualquer evidência que assim fosse, considerando a documentação junta aos autos e a posição assumida pelos recorridos, não pode o pedido cautelar ser deferido ao abrigo do disposto nos artos 132º/6 e 120º/1/a) do CPTA. II A ponderação de interesses referida na 2ª parte do artº 132º/6 do CPTA, não joga a favor da recorrente que prossegue interesses comerciais, que seguramente serão ressarcidos na sua expressão económica, caso a mesma obtenha ganho de causa no processo principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A... Tecnologias de Informação, Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Almada, a fls. 477 e segs., que indeferiu a presente providência cautelar relativa à formação de contratos, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 504 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: (…) O Chefe do EstadoMaior da Armada contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 544 e segs.) A contra-interessada B...também contraalegou e formulou pedi de ampliação do âmbito do recurso jurisdicional (cfr. fls. 563 e segs.), tendo a recorrente respondido a tal pedido conforme alcança de fls. 688 e segs. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 482 a 485, que aqui se dá por reproduzida por se mostrar suficiente para a decisão do pedido cautelar e do recurso jurisdicional. O DIREiTO: Salvo o devido respeito, entendemos não assistir qualquer razão à recorrente jurisdicional, porquanto decorre das razões aduzidas na sentença recorrida que não se mostram preenchidos os requisitos exigidos pelo artº 132º/6 do CPTA, pois que não é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e da concessão da providência cautelar resultariam danos superiores para os interesses em presença, aos prejuízos que podem resultar para a recorrente da sua não adopção. Efectivamente e como bem refere a sentença recorrida, a questão central a decidir de modo indiciário neste processo é a de saber se a proposta final/corrigida da recorrente poderia ser entregue até 20 de Agosto, não existindo qualquer evidência de que assim fosse, considerando a documentação junta aos autos que indicia o contrário e a posição assumida nos autos pela entidade recorrida e pela contrainteressada, sendo certo que só por absurdo tal questão poderia ser decidida em termos absolutos ou com evidência num simples processo cautelar e com base em apontamento elaborado por representante da recorrente, afigurando-se-nos que tal questão só poderá ser decidida com a necessária certeza e ponderação no processo principal, por carecer de prova. Do referido acima decorre que a consideração feita pela recorrente de que à matéria de facto apurada deveria ser aditado que “A ora recorrente nunca foi previamente informada ou notificada para estar presente no acto de abertura de propostas”, não tem qualquer utilidade para a decisão do pedido cautelar, não obstante se reconhecer que tal consideração não se mostra rebatida pelas partes contrárias, por não ser essa a questão essencial que está em causa, verificando que a própria recorrente até defende que no concurso em apreço nem sequer haveria lugar a tal acto de abertura das propostas definitivas. Tratando-se de consideração inócua não se procedeu ao seu aditamento à matéria de facto apurada. Como também decorre que a sentença recorrida não padece de qualquer omissão de pronúncia quanto aos argumentos elencados nas alíneas a), b) e c) da conclusão III, pois que os mesmos não se mostravam essenciais para a decisão do processo cautelar, sendo essencial apenas apurar até quando poderia ser entregue a proposta definitiva, a que acresce que as consequências jurídicas de tais alegações, nomeadamente no que se refere à não assinatura da acta das sessões de negociação tidas com a recorrente, de não ter sido notificada do acto de abertura das propostas negociadas/finais e de não haver lugar sequer à realização da mesma reunião, são matérias que se revestem de alguma complexidade jurídica e que só poderão ser decididas no processo principal, não se indiciando das mesmas que ocorra qualquer evidência do sucesso do pedido a formular no processo principal para efeitos do disposto nos artos 132º/6 e 120º/1/a) do CPTA. Ou seja, não é possível concluir da argumentação da recorrente que ocorra qualquer evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, pelo que se impunha proceder à ponderação de interesses referida na 2ª parte do artº 132/6 do CPTA. E quanto a este requisito legal, as razões aduzidas na sentença recorrida mostram-se suficientes para que a ponderação de interesses não possa ser resolvida a favor dos interesses comerciais seguidos pela recorrente, tal como pela contrainteressada, e que seguramente serão ressarcidos na sua expressão económica, caso a recorrente obtenha ganho de causa no processo principal, não cabendo às sociedades comerciais a defesa do interesse público prosseguido pela abertura de concursos públicos, mas, antes, a criação de riqueza e de emprego de que o país bem necessita, interesse público que é plural não se resumindo à protecção da “Saúde e vida”, e movendo-se a actuação dos tribunais no campo da estrita legalidade não lhes compete proceder à “avalização” do que quer que seja. Em suma, nega-se provimento ao recurso jurisdicional e confirma-se a sentença recorrida. Fica prejudicado, por inútil, o pedido formulado pela contrainteressada ao abrigo do disposto no artº 684ºA do CP Civil. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Entrelinhado: “sua”; “se”; “se”; “que” Lisboa, 15/9/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |