Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 121/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/1999 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO CONCEITO |
| Sumário: | l. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função da natureza , complexidade e litigiosidade do acto administrativo a que se reporta. 2. Constitui objectivo dos actos administrativos o facultar aos respectivos destinatários o seu controlo, habilitando-os a optarem pela conformação ou sindicância dos mesmos; Nessa medida , o dever legal de fundamentação, apenas se concretiza quando ela se revela clara, congruente e suficiente. 3. Sendo o imposto de selo, em causa . mera consequência da Sisa devida, a decisão que conclua por negar a restituição desta, necessária e implicitamente acarreta a não restituição daquele. 4. Os principias constitucionais da justiça e da imparcialidade são omnicompreensivos, abarcando, no seu âmago, os da igualdade e da proporcionalidade, com idêntica consagração legal. 5. Ocorrerá violação dos aludidos principias quando, ao tornar-se a decisão, se tenha, com violação deliberada do ordenamento jurídico, tratado o destinatário, de forma deliberadamente desfavorável e para além do que se mostra necessário e adequado à prossecução do interesse público. 6. À luz do art.0 51º do CIMSSISD à AF apenas importa o imposto que for devido, em face dos efeitos substantivos do reconhecimento judicial do direito de preferência, decorrente da única transmissão a considerar - dos vendedores para os preferentes - em função do preço determinado como pago. 7. É, por princípio, na acção de preferência, que os preferidos hão-de obter a total reintegração do seu património com as importâncias dependidas na aquisição do imóvel, designadamente o imposto de sisa, onde hão-de ter sido depositadas. 8. Na eventualidade do direito de preferência vir a ser reconhecido, sem a concretização do depósito do referido imposto, a que os preferidos tenham direito, caberá a estes o direito de se verem ressarcidos pelos meios comuns, designadamente, através de acção de enriquecimento sem causa. 9. A legitimidade para a invocação da figura jurídico-tributaria da duplicação de colecta apenas radica naquele a quem e exigido, uma segunda vez, o pagamento do impostos, em virtude de ser pressuposto daquela que este se encontre integralmente pago. |
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| Decisão Texto Integral: |