Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:121/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/28/1999
Relator:Lucas Martins
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
CONCEITO
Sumário: l. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função da natureza , complexidade
e litigiosidade do acto administrativo a que se reporta.
2. Constitui objectivo dos actos administrativos o facultar aos respectivos destinatários o seu controlo,
habilitando-os a optarem pela conformação ou sindicância dos mesmos; Nessa medida , o dever legal de
fundamentação, apenas se concretiza quando ela se revela clara, congruente e suficiente.
3. Sendo o imposto de selo, em causa . mera consequência da Sisa devida, a decisão que conclua por
negar a restituição desta, necessária e implicitamente acarreta a não restituição daquele.
4. Os principias constitucionais da justiça e da imparcialidade são omnicompreensivos, abarcando, no
seu âmago, os da igualdade e da proporcionalidade, com idêntica consagração legal.
5. Ocorrerá violação dos aludidos principias quando, ao tornar-se a decisão, se tenha, com violação
deliberada do ordenamento jurídico, tratado o destinatário, de forma deliberadamente desfavorável e
para além do que se mostra necessário e adequado à prossecução do interesse público.
6. À luz do art.0 51º do CIMSSISD à AF apenas importa o imposto que for devido, em face dos efeitos
substantivos do reconhecimento judicial do direito de preferência, decorrente da única transmissão a
considerar - dos vendedores para os preferentes - em função do preço determinado como pago.
7. É, por princípio, na acção de preferência, que os preferidos hão-de obter a total reintegração do seu
património com as importâncias dependidas na aquisição do imóvel, designadamente o imposto de sisa,
onde hão-de ter sido depositadas.
8. Na eventualidade do direito de preferência vir a ser reconhecido, sem a concretização do depósito do
referido imposto, a que os preferidos tenham direito, caberá a estes o direito de se verem ressarcidos
pelos meios comuns, designadamente, através de acção de enriquecimento sem causa.
9. A legitimidade para a invocação da figura jurídico-tributaria da duplicação de colecta apenas radica
naquele a quem e exigido, uma segunda vez, o pagamento do impostos, em virtude de ser pressuposto
daquela que este se encontre integralmente pago.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: