Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01070/05 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2014 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ABONO DE GERÊNCIA INTERINA PREVISTO NO ARTIGO 80º DO ESTATUTO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (EPSE – DECRETO – LEI Nº 444/99, DE 3 DE NOVEMBRO). |
| Sumário: | I – Constando do artigo 80º do EPSE que o abono de gerência interino é pago ao pessoal que, nos termos legais e regulamentares, tenha direito ao mesmo, deverá aplicar-se à situação o artigo 134º do Decreto Regulamentar (do Ministério dos Negócios Estrangeiros) nº 47478, de 31 de dezembro de 1966. II - Nos termos do citado artigo 134º o abono de gerência interina só é devido, caso o lugar não esteja vago, após o decurso de 30 dias em regime de substituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Laudelina ……………………, Chanceler, integrada no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a exercer funções no Consulado Geral de Portugal em Maputo, Moçambique, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do ato do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, datado de 12 de Julho de 2003, exarado sobre o parecer nº DAJ/PR-E/2003, 137, referente ao processamento de abonos de gerência interina relativo ao período compreendido entre o dia 13 de dezembro de 2001 e 2 de janeiro de 2002. Invoca para tanto que o referido ato padece do vicio de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 80º do EPSEMNE e ainda o principio da legalidade plasmado no artigo 3º nº 1 do CPA e nos artigos 3º nº 2 e 266º nº 2, ambos da CRP. Na sua resposta a Autoridade Recorrida sustentou a legalidade do ato impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso. Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA a Recorrente veio alegar tendo formulado as seguintes conclusões: “ I. A situação jurídica subjectiva da Recorrente, por referencia às gerências interinas que assumiu e identificadas nos Autos, determina o desencadear do mecanismo consagrado no artigo 80.º do EPSEMNE; II. A norma em apreço “contém em si mesma” e sem necessidade de remeter para qualquer outro instituto jurídico, a fórmula que identifica quais as condições e requisitos que devem ter-se por verificados para que ao titular do direito subjectivo possa vir a ser pago o respectivo abono; III. De igual modo comporta a fórmula de cálculo conducente ao processamento e pagamento do abono de gerência interina; IV. E assim é, porquanto o Legislador, que se presume atento, certamente consagrou, no exercício da sua função legislativa, as soluções mais acertadas e, presume-se, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. V. A interpretação (forçada) alvitrada pela Autoridade Recorrida colide, precisamente, com o conteúdo da norma constante do artigo 80.º do EPSEMNE, com o disposto no artigo 9.º do Código Civil e, ainda, com o aventado princípio in dúbio pró libertate; VI. De tal ordem que, ao sufragar-se tal tese, o sentido e alcance dado pelo Legislador à norma sub judice resulta desvirtuado; VII. Enveredando-se por uma interpretação contrária à lei e à própria ratio da norma, no que respeita à sua aplicação concreta no plano subjectivo. VIII. Pelo que à Recorrente assiste, nos termos oportunamente peticionados, o Direito de perceber o abono que lhe é devido, com fundamento na assunção , por imperativo legal, da gerência interina do seu Posto. IX. Devendo, em consequência, ser anulado o acto recorrido, uma vez que o Direito assim o impõe e a Justiça de igual modo reclama.” * A Autoridade Recorrida contra – alegou tendo enunciado as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1. A Recorrente não demonstrou, nos presentes autos , que tem direito a receber o abono de gerência interina previsto no artigo 80º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos (aprovado pelo Decreto – Lei nº 444/99, de 3 de Novembro). 2. E, por seu turno, o Recorrido , MNE, sustentou e provou que o mesmo não lhe é devido porque alegou que não estando previsto, como não está no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, o tempo de substituição necessário para que o mesmo seja devido, e constando do citado artº 80º que o abono é pago ao pessoal que, nos termos legais e regulamentares, tenha direito ao mesmo, deverá aplicar-se ao caso “sub judice” o art. 134º do Decreto regulamentar nº 47478, de 31 de Dezembro de 1966, pelas razões e doutrina já mencionadas. 3. Nos termos do art. 134º o abono de gerência só é devido, caso o lugar não esteja vago, após o decurso de 30 dias em regime de substituição, o que não se verificou. 4. Ou, no caso de o lugar estar vago, o abono é devido a partir do primeiro dia, o que também não se verificou no caso dos autos. 5. Deste modo, não padece o acto impugnado dos vícios alegados, devendo ser mantido e não anulado, e ser negado provimento ao recurso que dele é interposto.” * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso e mantido na ordem jurídica o ato impugnado. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: 1 – A Recorrente exerce as funções inerentes à Categoria de Chanceler no Consulado - geral de Portugal em Maputo. 2 – Por referência ao período compreendido entre o dia 13 de dezembro de 2001 e 2 de janeiro de 2002, foi-lhe confiada a gerência daquele Posto Consular, num total de 21 dias. 3 – Tal circunstância foi determinada pela ausência do Cônsul –geral , titular daquele de carreira, por motivo de prestação de provas no âmbito de um concurso e gozo de férias – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i. 4 – A coberto do requerimento por si subscrito em 21 de junho de 2002, a Recorrente solicitou ao Diretor do Departamento Geral da Administração (DGA) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), o pagamento do abono previsto no artigo 80º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE) – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. 5 – Em 18 de julho de 2002, através do oficio com o nº de ordem 4415, a Recorrente obteve informação no sentido do indeferimento da sua pretensão, comunicação expedida pelo DGA e subscrita pelo Diretor Adjunto daquele departamento – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. que se dá integralmente por reproduzido. 6 – Em 16 de novembro de 2002, após ter tomado conhecimento do conteúdo do aludido oficio em 5. , a Recorrente, por discordar da argumentação aduzida, reiterou a sua pretensão, fundamentando a sua posição nos termos constantes do doc. nº 5 junto com a p.i. que aqui se dá integralmente por reproduzido. 7 – Através do oficio nº 822, datado de 3 de fevereiro de 2003, o DGA reiterou o entendimento vertido no oficio mencionado em 5.- cfr. doc. nº 6 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 – Em 27 de Março de 2003, a Recorrente requereu ao DGA a passagem de certidão relativa ao ato de indeferimento da sua pretensão – cfr. doc. nº 7 junto com a p.i. 9 – A pretensão mencionada no item anterior foi satisfeita em 22 de abril de 2003. 10 – Em 21 de maio de 2003, a Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro dos Negócios Estrangeiros do ato do Diretor do DGA que indeferiu a sua pretensão - cfr. doc. nº 8 junto com a p.i. 11 – Recurso a que foi negado provimento, por parte do Ministro dos negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, confirmando o ato impugnado, através do despacho proferido em 12 de julho de 2003, que exarou sobre o parecer nº DAJ/PR-E/2003/137 – cfr. doc. nº 9 junto com a p.i. 12 – Transcreve-se o teor do parecer mencionado no item anterior, na parte que interessa: “ a) (…) A tese da Recorrente assenta num entendimento que o disposto no artigo 80º do EPSE não comporta, qual seja a de que abono de gerência interina, é devido desde o primeiro dia em que ao trabalhador é confiada a gerência do posto na ausência do respectivo titular, certo como é que não é isso que resulta da sua letra, cujo teor é o seguinte: “O pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiada a gerência do posto consular tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base”. b) (…) Não pode deixar de ter-se em conta a remissão feita pela norma transcrita, remissão que, no que toca à sede legal a considerar, aponta seguramente para o citado artigo 33º do Regulamento Consular, que estabelece a ordem por que a substituição é deferida, e que, no que respeita à sede regulamentar, quererá significar o referido artigo 134º do Regulamento do MNE de 1966 ( Decreto nº 47478, de 31/12/66), uma vez que sobre a matéria o EPSE nada prevê (…). c) O apelo ao disposto no referido artigo 134º afigura-se adequado e pertinente em termos lógico-sistemáticos e do respeito pelo principio da legalidade, seja porque o EPSE necessariamente pressupõe e exige, sob pena de inaplicabilidade imediata, a existência duma regulamentação complementar para efeitos de atribuição do dito abono, seja porque a referida norma versa sobre a matéria em termos que não contradizem aquele Estatuto, antes o complementam, seja ainda porque o Regulamento de 1966, no qual se insere aquele artigo, abarcava todo o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, diplomático ou não e, portanto, o que hoje constitui o pessoal dos serviços externos, cujo estatuto é omisso neste particular”. Em conclusão afirma o referido Parecer: “ a) O artigo 80º do EPSE remete expressamente para outra sede as condições em que existe direito ao abono de gerência interina, ao aludir aos termos legais e regulamentares que definem a respectiva situação; b) Em termos lógico-sistemáticos considera-se que essa sede é o artigo 134º do regulamento do MNE, de 31/12/66, de acordo com o qual o direito a um abono suplementar por substituição do titular só é devido a partir de 31º de ausência temporária do mesmo, seguido ou interpolado, apenas sendo devido a partir do 1º se o lugar se encontrar vago, o que não sucede no caso em apreço, razão por que se considera não terem sido violadas quaisquer das disposições invocadas pela Recorrente; c) Quer o regime geral de substituição do pessoal dirigente da Administração Publica, constante da Lei nº 49/99, de 22/06, quer o aplicável ao pessoal diplomático, previsto no nº 1 d artigo 63º do respectivo Estatuto, preveem sempre, e até mais estritamente, que a remuneração por substituição do titular do cargo temporariamente ausente só é devida se a ausência ultrapassar determinado numero de dias; d) Termos em que se considera que deve ser negado provimento ao recurso”. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso contencioso interposto do ato do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, datado de 12 de Julho de 2003, exarado sobre o parecer nº DAJ/PR-E/2003, 137, referente ao processamento de abonos de gerência interina solicitado pela Recorrente e relativo ao período compreendido entre o dia 13 de dezembro de 2001 e 2 de janeiro de 2002. No essencial, a Recorrente sustenta que o ato impugnado padece de vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 80º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante designado EPSE), aprovado pelo Decreto – Lei nº 444/99, de 3 de novembro, porquanto o entendimento assumido pela autoridade recorrida afronta as mais elementares regras de interpretação das normas jurídicas ( artigo 9º do Código Civil), redundando a sua prática, em tais moldes, numa manifesta preterição do principio da legalidade, expressamente consagrado, quer ao nível da CRP (artigos 3º nº 2 e 266º nº 2), quer da lei ordinária (artigo 3º nº 1 do CPA). Com efeito, tendo assegurado a gestão do posto consular, por ausência temporária do respetivo titular, durante um período de 21 dias, entende a Recorrente que o citado artigo 80º EPSE lhe confere, só por si, direito ao abono de gerência interina desde o primeiro dia em que tal se verificou, entendimento que o ato em crise não acolheu por considerar não ser o mesmo compatível com o que nele se dispõe e que é o seguinte: “O pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiada a gerência do posto consular, tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base “ (negrito nosso). A questão a dilucidar prende-se assim em saber em que condições (legais e regulamentares) é atribuído o requerido subsidio de gerência do posto consular. Ora, se a remissão feita para os termos legais quererá significar os definidos nos nº 1 e 4 do artigo 33º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto – Lei nº 381/97, de 30 de dezembro, que estatui a ordem por que a substituição é deferida na ausência ou impedimento do posto consular, o mesmo não se pode afirmar quanto aos termos regulamentares, dada a circunstância do EPSE ser omisso sobre esse aspeto. Importa, destarte, averiguar, rectius presumir, qual a solução que o legislador consagrou como mais acertada para remunerar as funções do substituto tendo em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil. Desde logo, o contexto normativo em que o EPSE surgiu e que em grande medida se encontra descrito no preâmbulo do Decreto – Lei nº 444/99, de 3 de novembro, parece conduzir ao entendimento de que os termos regulamentares serão os constantes do artigo 134º do Regulamento do MNE (Decreto Regulamentar nº 47478, de 31 de dezembro de 1966). Com efeito, o referido Regulamento não só não foi expressamente revogado, senão antes e apenas ao abrigo do qual foi emanado (Decreto – Lei nº 47331, de 23 de novembro de 1966), mas igualmente porque no âmbito do bloco legislativo anterior era o citado artigo 134º que regulava a substituição de funcionários em serviço no estrangeiro em caso de ausência temporária dos mesmos, prevendo um abono suplementar apenas a partir do 31º dia, seguido ou interpolado, só a admitindo a partir do 1º dia, se o lugar se encontrasse vago. Assim sendo, a tese compaginável com o disposto no artigo 80º do EPSE, aprovado pelo Decreto – Lei nº 444/99, é a de que o artigo 134º do Regulamento constante do Decreto nº 47478, abrangendo todo o pessoal diplomático ou não, prevê que o abono de gerência interina só é devido a partir do 31º dia de ausência temporária do titular do posto consular, seguido ou interpolado. Era, com efeito, o que se passava na vigência da legislação orgânica de 1966, constante do Decreto – Lei nº 47331, de 23 de novembro de 1966, e do Decreto nº 47478, de 31 de dezembro de 1966, que o regulamentou, e o que continua a passar-se com o pessoal diplomático, no âmbito do estatuto de que , entretanto, foi dotado (artigo 63º do Decreto – Lei nº 40-A/98, de 27 de fevereiro), não se vislumbrando razões sérias que justifiquem tratamento diverso para o pessoal dos serviços externos que, antes de beneficiar do que atualmente o rege, aprovado pelo Decreto – Lei nº 444/99, de 3 de novembro, de igual modo cabia na previsão daquele artigo 134º. Assim, em obediência ao principio da legalidade, pese embora a revogação da sua lei habilitante, nada obsta ao entendimento de que tal artigo 134º do Regulamento é aplicável à situação em apreço, fazendo apelo à doutrina de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA que considera que , em tais situações, “ (…) o regulamento se mantém em vigor em tudo o que for necessário para execução da nova lei” – cfr. DIREITO ADMINISTRATIVO, 1980, pag. 149. Também FREITAS DO AMARAL se pronuncia em sentido idêntico ao afirmar que “ no caso de substituição de lei, subsistirá o regulamento até que um novo regulamento seja elaborado na parte em que se mostrar materialmente conforme à disciplina instituída pela lei nova” – cfr. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOl. 2º, pag. 200. Por conseguinte, compadecendo-se o ato em questão com os princípios que devem presidir à interpretação da lei constantes do artigo 9º do Código Civil, seja no tocante à unidade do sistema jurídico, seja no que tange às circunstâncias em que a lei foi elaborado e às condições de tempo em que é aplicada, seja ainda quanto à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, não se vislumbram razões objetivas que justifiquem um regime diferente para o pessoal abrangido pelo EPSE e pelo Estatuto Diplomático em situação idêntica. Serve isto para rebater a afirmação da Recorrente de que se estaria perante uma interpretação forçada da lei que colidiria, quer com o disposto no artigo 80º do EPSE, quer com o principio in dubio pro libertate, por tal se entendendo que, na duvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições, na medida em que se nos afigura que não ocorre qualquer situação de duvida , mas antes de perfeita harmonia e adequação ao regime próprio do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Em conformidade com o que ficou exposto, não padecendo o ato impugnado dos vícios que a Recorrente lhe aponta é de negar provimento ao presente recurso contencioso e manter na ordem jurídica esse mesmo ato. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso contencioso e manter na ordem jurídica o ato impugnado. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150€ e a procuradoria em metade desse valor. Lisboa, 6 de fevereiro de 2014 António Vasconcelos Paulo Gouveia Carlos Araújo (em susbstituição) |