Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07434/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROFESSOR – PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 10º, nºs 1 e 2 do DL nº 312/99, de 10/8, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação daqueles requisitos.
II – E, nos termos previsto no nº 2 do citado artigo, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
III – Tendo a recorrente progredido ao 7º escalão em Janeiro de 2002, por força do módulo de tempo de permanência necessário para a progressão ao 8º escalão – 3 anos –, a sua progressão àquele escalão só podia verificar-se, ou produzir efeitos, no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no nº 1 do artigo 10º do DL nº 312/99, de 10/8.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Ana ..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Sobreda, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 2-9-2003, que negou provimento ao recurso hierárquico que apresentou do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão da carreira docente, ao invés de ser processado pelo 8º escalão, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, imputando ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 8º, nº 2, 9º e 10º do DL nº 312/99, de 10/8, e 47º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28/4.
A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 26/27 dos autos, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio a recorrente apresentar alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1ª – O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, em 2-9-2003, que decidiu que à recorrente não assiste o direito a progredir ao 8º escalão por alegadamente não poder ser recuperado, para efeitos de progressão aos escalões seguintes, o tempo de serviço correspondente ao atraso na apresentação da sua avaliação para progredir ao 7º escalão.
2ª – Tal acto enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 48º, nº 1 do ECD, nos artigos 8º, nº 1 e 15º do DL nº 312/98, de 10 de Agosto, a Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, e no artigo 29º, nº 5 da Constituição.
3ª – Embora tivesse completado o módulo de tempo de serviço do 7º escalão, em Julho de 2000, a recorrente só apresentou o seu processo de avaliação para progredir a esse escalão em Dezembro de 2001, por motivos de saúde.
4ª – Na mencionada avaliação obteve a menção qualitativa de "Satisfaz".
5ª – Embora o recorrido entenda que o período em que a recorrente atrasou a apresentação da sua avaliação para progredir ao 7º escalão não pode ser considerado para efeitos de progressão ao escalão seguinte [8º escalão], tal entendimento não tem suporte na lei.
6ª – Efectivamente, a interpretação efectuada pelo recorrido relativamente ao disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, conjugados com o disposto no Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, é completamente abusiva ao limitar os direitos do pessoal docente [não esquecer que estamos perante serviço docente efectivamente prestado e avaliado].
7ª – Para além disso, contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira [cfr., a título de exemplo, a Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, e o artigo 37º do ECD].
8ª – Também do próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos artigos 39º e seguintes do ECD decorre [artigo 48º, nº 1] que só a atribuição da menção qualitativa de "Não Satisfaz" é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.
9ª – Finalmente, a prevalecer a argumentação do recorrido estaríamos perante uma violação do princípio "non bis in idem", que proíbe a aplicação de uma dupla penalização pelos mesmos factos [neste caso, a nível remuneratório e de contagem de tempo de serviço] e que se encontra vertido no artigo 29º, nº 5 da Constituição.
10ª – Por tudo isto, assiste à recorrente o direito a progredir ao 8º escalão da carreira docente em Julho de 2002 por possuir, nessa data, mais de 23 anos de serviço docente”.
Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 43/44 dos autos].
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 47/49 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente é licenciada em Sociologia, sendo à data da instauração do presente recurso contencioso, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária da Sobreda [cfr. registo biográfico constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. A recorrente progrediu ao 6º escalão em 1-6-97 [Idem].
iii. A recorrente progrediu ao 7º escalão em Janeiro de 2002, em virtude de, por motivos de saúde, só ter apresentado a avaliação de desempenho/documento de reflexão crítica [DRC] em Dezembro de 2001, embora em 3-6-2001 já contasse 17 anos de serviço docente [Ibidem].
iv. Por requerimento de 3-9-2002 a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da Administração Educativa recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. que aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A entidade recorrida negou provimento ao recurso hierárquico em causa, por despacho datado de 19-1-2004 [cfr. fls. 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
vi. Para assim decidir, a entidade recorrida foi colher a fundamentação à Informação nº 245/03-DSAJC, com o seguinte teor:
ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA PROFESSORA ...
1. A professora referenciada em epígrafe a exercer funções na Escola Secundária de Sobreda, recorreu em 3-9-02 para Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa impugnando o processamento dos seus vencimentos pelo 7º escalão, julgando-se com direito ao 8º escalão desde 1-7-2002.
2. Atendendo ao tempo de serviço que possuía, assistia-lhe o direito a progredir ao 7º escalão em Julho de 2000, porém por motivos de saúde apenas apresentou a avaliação de desempenho para esse efeito em Dezembro de 2001, tendo progredido ao dito escalão em Janeiro de 2002.
3. A recorrente entende, que tendo completado 17 anos de serviço em 3-6-01, tinha direito a progredir ao 8º escalão da carreira docente em Julho de 2002.
4. Carece de razão. De facto o artigo 10º do DL nº 312/99, de 10/8, diz no seu nº 1 que a progressão nos escalões da carreira docente, faz-se não só pela avaliação do desempenho e da frequência com aprovação dos módulos de formação mas também pelo decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes e, o módulo de tempo de serviço previsto no artigo 9º para o 7º escalão é de 3 anos.
5. A aplicação dos critérios gerais de progressão apenas tem lugar nos termos do nº 4 do artigo 8º do mesmo DL, aquando do ingresso na carreira dos docente com qualificação profissional para a docência, e tempo de serviço anterior, e, a situação da recorrente não vem prevista na lei em termos semelhantes.
Isto é, fora destes casos, os docentes têm de cumprir um a um os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8º com avaliação de desempenho e frequência com aproveitamento dos módulos de formação, não podendo progredir sem cumprir integralmente o módulo de tempo do escalão anterior. De resto, em todas as carreiras da Administração, uma situação de doença prolongada incapacitante, acaba sempre por ter reflexos negativos na antiguidade e progressão na carreira.
6. Julgo que deverá ser negado provimento ao presente recurso hierárquico.” [cfr. fls. 17/18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige ao despacho recorrido.
A questão a dirimir no âmbito do presente recurso consiste, essencialmente, em saber se a não observância por parte de um docente do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica da actividade desenvolvida, a que alude o nº 1 do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, implica ou não a não contagem de tempo de serviço correspondente ao respectivo atraso, já que foi exactamente isso que sucedeu com a recorrente aquando da sua progressão ao 7º escalão da carreira docente, onde só ascendeu em Janeiro de 2002, embora em 3-6-2001 já contasse com 17 anos de serviço docente efectivo.
Daí que, no entender da recorrente, sendo de 18 o número de anos necessário para progredir ao 8º escalão, deveria ter progredido ao 8º escalão em 3-7-2002 – data em perfazia 18 anos e um mês de serviço [artigo 10º, nº 2 do DL nº 312/99, de 10/8] –, pretensão que porém veio a ser-lhe negada pelo despacho recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão.
A entidade recorrida parece sufragar o entendimento de que esse atraso implica a perda do tempo correspondente ao atraso, daí o ter considerado que a progressão da recorrente ao 8º escalão só poderia ocorrer em 1-8-2003, devido à não apresentação atempada do aludido documento, entendendo assim não ter a recorrente satisfeito todos os requisitos que condicionavam a sua progressão ao então 7º escalão na data por si pretendida.
Porém, a recorrente discorda do entendimento sufragado pela Administração, defendendo que a não observância do questionado prazo não determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso.
Vejamos, então se a razão está do lado da recorrente.
À data em que foi indeferida a pretensão da recorrente, que recusou o posicionamento daquela no 8º escalão, vigorava já o DL nº 312/99 de 10/8, cujo artigo 10º tem o seguinte teor:
Artigo 10º
Progressão
1- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
2- A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior”.
O diploma que este revogou – o DL nº 409/89, de 18/11 – estabelecia no nº 2 do seu artigo 9º que “a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão”, ou seja, que a progressão nos escalões da carreira produzia efeitos na data em que se completasse o módulo de tempo necessário à progressão, independentemente momento em que se viessem a verificar os outros dois requisitos: a avaliação de desempenho com a menção de “Satisfaz” e a frequência com aproveitamento dos módulos de formação [cfr. artigo 9º, nº 1 do DL nº 409/89, de 18/11].
A referida alteração legislativa não é despicienda, pois que a produção dos efeitos da progressão passou a estar associada à verificação de três requisitos, e não apenas ao preenchimento de um, que até aí consistia na verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão.
No caso em análise, resulta provado [aliás, confessado] que a recorrente, aquando da sua progressão ao 7º escalão, não respeitou o prazo procedimental, apresentando a avaliação de desempenho/documento de reflexão crítica com sensivelmente 6 meses de atraso relativamente ao momento em que completara os 3 anos do módulo de tempo necessário para a progressão ao 7º escalão, ou seja, no dia 1 do mês seguinte a ter completado 17 anos de serviço docente [1-7-2001].
Por isso, a progressão ao 7º escalão só produziu efeitos em Janeiro de 2002, ou seja, no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no nº 1 do artigo 10º do DL nº 312/99, de 10/8 [cfr. o respectivo nº 2].
Nessa data, já vigorava em toda a sua plenitude o DL nº 312/99, de 10/8, especialmente os seus artigos 9º e 10º, por força do faseamento imposto pelo artigo 20º do citado diploma, que fixou como data da respectiva vigência o dia 1 de Outubro de 2001, tendo até essa data os módulos de tempo de serviço a duração prevista no DL nº 409/89, de 18/11.
Daí que tendo a recorrente progredido ao 7º escalão em Janeiro de 2002, por força do módulo de tempo de permanência necessário para a progressão ao 8º escalão – 3 anos –, a sua progressão àquele escalão só podia verificar-se, ou produzir efeitos, no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no nº 1 do artigo 10º do DL nº 312/99, de 10/8.
A proceder a argumentação da recorrente – a de que lhe assistia o direito a progredir ao 8º escalão da carreira docente em Julho de 2002, por possuir nessa data mais de 23 anos de serviço docente –, tal conduziria na prática a aceitar que esta pudesse progredir de escalão apenas pela permanência de 6 meses no escalão imediatamente anterior, o que contraria frontalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 10º do DL nº 312/99, de 10/8, além de tal não poder corresponder à verdade, uma vez que foi a própria recorrente que confessou possuir 17 anos de serviço efectivo docente à data de 3-6-2001, razão pela qual em Julho de 2002 não possuiria mais do que 18 anos de serviço docente.
De resto, mesmo que se admitisse, a benefício de raciocínio, que a recorrente teria direito a progredir ao 7º escalão em 1-7-2000, por nessa data possuir mais de 16 anos de serviço, o certo é que pela aplicação das disposições conjugadas dos artigos 8º e 9º do DL nº 409/89, de 18/11, necessitava de perfazer 17 anos de serviço efectivo docente para ascender ao 7º escalão, visto que até à entrada em vigor do artigo 9º do DL nº 312/99, de 10/8 [1 de Outubro de 2001], os módulos de tempo de serviço tinham a duração prevista no artigo 8º do DL nº 409/89, de 18/11 [cfr. artigo 20º, nº 2 do DL nº 312/99].
Como a partir de 1 de Outubro de 2001 os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente passaram a ter a duração prevista no artigo 9º do DL nº 312/99, de 10/8, a recorrente teria que perfazer 3 anos no 7º escalão para poder progredir ao 8º escalão, mas já com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da verificação cumulativa dos requisitos necessários para a progressão, ou seja, o decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, a avaliação do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação, por força da já aludida alteração de redacção do nº 2 do artigo 10º do citado DL nº 312/99; porém, tal nunca aconteceria antes do dia 1-8-2004, e não como sustenta a recorrente nas conclusões da sua alegação, em Julho de 2002.
Por conseguinte, falecendo razão à recorrente, o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00, respectivamente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[João Beato de Sousa]