Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 678/24.0BESNT-A.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 03/04/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | ESCUSA IMPEDIMENTO IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Só se apela à escusa quando a situação em causa não se enquadre num caso de impedimento. III. O facto de o unido de facto da Juíza escusante prestar serviços para a entidade demandada e de aquela ter participado em eventos sociais onde estiveram presentes pessoas que são membros dessa mesma entidade não é, per se, motivo de escusa. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito AA, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., veio, ao abrigo do disposto no art.º 119. °, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, “a concatenar com o artigo 115.º, n.º 1, c) e i)” do mesmo código, aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 678/24.0BESNT, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustentou o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “(...) 2.º Teve agora contacto com os autos pela primeira vez e neles não emitiu qualquer ato. (...) 4.º Sucede que o referido Autor é da Polícia Marítima e o ato impugnado foi emitido pelo ........... 5.º Por sua vez, o ....... é também o .......... Marítima. 6.º Qualquer deles, órgãos para os quais o unido de facto da signatária presta apoio jurídico na decisão, elaborando e propondo despachos fundamentados. 7.º O que é passível de configurar como pronúncia sobre a matéria, pelo unido de facto da signatária. 8.º Sendo certo que, com o ... e com a ..., o unido de facto da signatária tem já uma relação funcional e laboral de há longa data, de 2008 a 2014 e 2017 à atualidade. 9.º E, no concreto caso, sem quebrar a reserva sobre os autos, não é possível saber se, em concreto, foi o unido de facto da signatária que apoiou o .... da Polícia Marítima na elaboração do despacho fundamentado que é aqui o ato impugnado. 10.º Mas, mesmo que o não tenha sido, pertence à equipa de estritas seis pessoas que o fazem de momento. 11.º A somar ao exposto, a união de facto dura já desde 30.03.2021, que é hiato de tempo que trespassa os factos a dar por provados nos autos. (...) 13.º Além disso, já a ora signatária privou com membros da Polícia Marítima, que não o aqui Autor, ao que saiba e se recorde. 14.º Designadamente, no âmbito de eventos em que são convidados os cônjuges e unidos de facto (...)”. II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º, do CPC). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. Não obstante, para além deste instrumento, há situações em que o juiz está, sem mais e ope legis, impedido de intervir nos autos – cfr. o art.º 115.º, do CPC. Só se apela à escusa quando a situação em causa não se enquadre num caso de impedimento (cfr., a este propósito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 144). In casu, é invocada uma relação de união de facto, existente entre a Senhora Juíza escusante e uma das pessoas que presta apoio jurídico à entidade demandada. Ademais, invoca o conhecimento de membros da Polícia Marítima. Antes de mais, cumpre sublinhar que, ainda que a Senhora Juíza configure a situação como pedido de escusa, remete expressamente para o art.º 115.º, n.º 1, alíneas c) e i), do CPC, atinentes a impedimento do juiz. Concretizando, nos termos do art.º 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC, é causa de impedimento do juiz a circunstância de intervir “na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”. Por seu turno, a alínea i) do mesmo art.º 115.º, n.º 1, do CPC estende o motivo de impedimento a “situação prevista nas alíneas anteriores [relativa a] pessoa que com o juiz viva em economia comum”. Ora, a existir uma situação como a descrita, o impedimento tem de ser declarado pelo próprio juiz do processo, por despacho (cfr. art.º 116.º, n.º 1, do CPC), pelo que não cabe a este TCAS qualquer pronúncia sobre o alegado em termos de remissão para as mencionadas alíneas do art.º 115.º, n.º 1, do CPC. Prosseguindo e apreciando o pedido de escusa formulado. Dispõe o art.º 119.º, n.º 1, do CPC, que: “1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. Por seu turno, o art.º 120.º do CPC, para o qual remete a supracitada norma, dispõe que podem sustentar pedido de escusa, nomeadamente, os seguintes casos: “a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”. Nada do alegado pela Senhora Juíza escusante se enquadra em qualquer das alíneas transcritas nem na parte final do n.º 1 do art.º 119.º do CPC. Assim, quanto ao facto de o seu unido de facto prestar serviços para a entidade demandada não é, per se, motivo de escusa. Ademais, a própria Senhora Juíza escusante invoca que, “no concreto caso, sem quebrar a reserva sobre os autos, não é possível saber se, em concreto, foi o unido de facto da signatária que apoiou o .... da Polícia Marítima na elaboração do despacho fundamentado que é aqui o ato impugnado”. E, aliás, reitera-se, caso tivesse havido alguma intervenção do unido de facto, por emissão de parecer ou pronúncia, tal seria motivo para a Senhora Juíza se declarar impedida, o que não compete a este TCAS. Por outro lado, o facto de o unido de facto pertencer à equipa de seis pessoas, que terá apoiado na elaboração do despacho fundamentado, não é por si só suficiente para sustentar a escusa. Assim, e desde logo, a existência de relações profissionais entre o unido de facto da Senhora Juíza escusante e a equipa em causa não é fundamento de escusa. Sustenta o pedido de escusa a relação de proximidade / amizade existente entre o juiz e a parte ou mandatário e não a relação existente entre o seu unido de facto ou cônjuge e a parte ou mandatário [v. a decisão deste TCAS de 30.05.2025 (Processo: 16/25.4BELRA-A)]. Ou seja, este aspeto é irrelevante e nada do alegado permite criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade da escusante. Por outro lado, o facto de a Senhora Juíza ter privado com membros da Polícia Marítima também não justifica o deferimento de um pedido de escusa. Com efeito, a existência de relações de amizade não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa. Chama-se, a este respeito, à colação a decisão deste TCAS de 21.01.2026 (Processo: 1071/25.2BELLE): “A esse respeito, escreveu-se na decisão deste TCAS de 20.04.2023 (Processo: 358/23.3BESNT-A): “A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC). (...) Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão. Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz”. (…) Em situações como a presente, para que se pudesse concluir pela existência de motivo suscetível de justificar a escusa, teria de existir alguma circunstância fática (…) que revelasse um nível de amizade ou inimizade intenso [situação prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC] ou que, de alguma forma, permitisse fazer suspeitar da imparcialidade do escusante. Considerando o invocado, do ponto de vista da relação de amizade, cumpre sublinhar que, como resulta da jurisprudência a este propósito e como já se deixou referido supra, não é qualquer nível de amizade que sustenta um pedido de escusa. A este respeito, veja-se a decisão deste TCAS, de 02.10.2024 (Processo: 76/22.0BCLSB-A) e ampla jurisprudência no mesmo citada, com cuja argumentação se concorda e da qual se extrai: “Temos por seguro que neste incidente não se discute a imparcialidade subjetiva da Senhora Magistrada escusante (que, aliás, se presume até prova em contrário), nem se põe em causa que, se vier a julgar esta ação, o não faça de modo independente e imparcial, apesar da relação de grande amizade que há vários anos mantém com o Senhor Dr. Na verdade, o que aqui somos chamados a aferir é (…) se os motivos de dispensa apresentados são de molde a fazer perigar objetivamente, por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do Tribunal. A assim não se entender, “poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade” (cfr. acórdão do STJ, de 14-6-2006, Processo nº 1286/06-5). É nosso entendimento que a relação de amizade que a Senhora Juíza Desembargadora escusante mantém com o Mandatário de um sujeito processual da ação (…) que foi chamada a julgar não constitui necessariamente fundamento de escusa. “… essas relações decorrem, necessariamente, da vida em sociedade e da vida profissional prévia ao ingresso na magistratura, sendo até expectável que muitas outras situações equiparáveis possam ocorrer, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz. A não ser assim, a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural e consubstanciaria uma autorização genérica para o juiz se furtar a decidir um predeterminado universo de processos, o que é intolerável à luz da Constituição e da Lei” (cfr. acórdão de 20/04/23 já citado)””. Ora, in casu, nada do alegado permite concluir que se está perante o qualquer grau de amizade a que o legislador pretendeu fazer face ou mesmo perante qualquer circunstância suficiente ponderosa, a que se refere a parte final do n.º 1 do art.º 119.º do CPC. A Senhora Juíza escusante refere o convívio em eventos sociais em que foram convidados também os cônjuges ou afins, nada se retirando do alegado no sentido da existência de quaisquer amizades profundas (esclarecendo que nem se recorda de ter privado com o A.) ou de quaisquer outras circunstâncias ponderosas que possam fazer duvidar da sua imparcialidade. Ou seja, nada do alegado permite concluir que se está perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade da escusante. Não se verifica, assim, qualquer aparência de parcialidade que legitime o afastamento do juiz natural. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido. III. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |