Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1575/10.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
MENÇÕES OBRIGATÓRIAS
Sumário:
I. Se da notificação remetida, assinada pelo dirigente máximo do serviço, resulta a menção à circunstância de esse mesmo serviço ter verificado existir falta de pagamento de taxas devidas, dessa notificação extrai-se que a autoria do ato é do signatário da notificação.

II. A menção à qualidade em que o autor do ato decidiu é apenas obrigatória quando aquele o praticou no uso de delegação ou subdelegação de competências.

III. A ausência de menção à qualidade em que o autor do ato decidiu tem de ser interpretada no sentido de que aquele considera ter atuado no uso de competências próprias.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 14.03.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por REN – Rede Eléctrica Nacional, SA (doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que lhe foi movido por dívida de taxa atinente à apresentação de pedido de licenciamento junto de EP-Estradas de Portugal, SA.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida na execução Fiscal nº ….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, que corre termos no Serviço de Finanças Lisboa 8, para cobrança da quantia exequenda de €124.310,16, e acrescidos, proveniente da taxa devida pela apresentação de pedido de licenciamento junto de EP-Estradas de Portugal, SA., decisão com a qual não se concorda.

II - Especificando, visa-se a parte da sentença, na qual, o Tribunal “a quo” considerou, que as notificações dirigidas à Oponente pela EP-Estradas de Portugal, SA, Delegação Regional de Bragança, são inválidas por omissão do autor do ato de liquidação e da qualidade em que atuou (cf. factos que o Tribunal deu como provados nas alíneas G) e I) do probatório), decidindo estarmos perante a inexigibilidade da dívida exequenda, o que acarreta a extinção da execução fiscal.

III - Reitera-se a nossa não concordância com tal entendimento, senão vejamos:

IV – Acompanhando a posição expressa pelo próprio Tribunal a quo, se alguma irregularidade existisse nas notificações efectuadas pela Delegação Regional de Bragança, da EP- Estradas de Portugal, SA, o que não se concede, poderia e deveria a ora oponente deitar mão do disposto no artigo 37º, nº 1, do CPPT. O que manifestamente a ora oponente não fez, proporcionando assim com a sua omissão, o sanar todas as irregularidades que pudessem eventualmente existir.

V - Mais, no que concerne à fundamentação da decisão que o legislador impõe, diz-nos o artigo 77º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT), que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, e bem assim, as legalmente determinadas (afirmação da responsabilidade da Representação da Fazenda Pública).

VI - O que é o caso, pois salvo melhor opinião, estamos em presença de notificação efectuada pelo Director da Delegação Regional de Bragança, da EP- Estradas de Portugal, SA, que nessa mesma qualidade, notifica a ora oponente do imperativo pagamento da taxa de licenciamento legalmente determinada nos termos da alínea g), do nº1 do Artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, alterado pela alínea g) do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-Lei nº 25/04, de 24 de janeiro. (negrito nosso).

VI – Não se concede a falta de fundamentos da decisão de liquidação da taxa de licenciamento, pois que, da simples leitura do anexo ao oficio nº ….. da Delegação Regional de Bragança, da EP- Estradas de Portugal, SA, datado de 10/12/2009, documento com a epígrafe CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO PARA UM ACESSO, se retiram do seu conteúdo, de forma exaustiva, as condições legais do cálculo da taxa de licenciamento.

VII - Não tem, pois, o valor exigido a título de taxa, qualquer premissa de arbitrariedade por parte da EP- Estradas de Portugal, SA., que não permitisse à ora oponente conhecer das razões do valor exigido, e contra este, com o mesmo não concordando, reagir tempestivamente por impugnação.

VIII - Contudo, assim não entendeu o Tribunal “a quo”, ao concluir que as notificações dirigidas à ora oponente são inválidas por omissão do autor do acto de liquidação e da qualidade em que atuou, decidindo estarmos perante a inexigibilidade da dívida exequenda subjacente à Certidão de Dívida nº ….. emitida pela Delegação Regional de Bragança, da EP- Estradas de Portugal, SA, (constituindo título executivo de acordo com o estatuído no artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 374/07, de 07 de novembro), o que acarreta a extinção da execução fiscal

IX - Pelo que, face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação quanto à validade das notificações efetuadas à ora oponente, pelo Director da Delegação Regional de Bragança, da EP- Estradas de Portugal, SA.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

1.ª Nos termos do artigo 39.º, n.º 9, do CPPT, o ato de notificação é «nulo» em caso de falta de indicação do autor do ato e da qualidade em que decidiu, «nulidade» essa que determina que a notificação não produza qualquer efeito jurídico e que não seja suscetível de ser sanada – v. arts. 134.º e 137.º do CPA vigente à data, aplicável ex vi do art. 2.º, al. d) do CPPT e 2.º, al. c) da LGT.

2.ª Como provam os autos e é aceite pela Fazenda Pública, as notificações dirigidas à Oponente omitem o autor do ato de liquidação e a qualidade em que atuou (cfr. factos provados nas alíneas G) e I) do probatório), pelo que são nulas ex vi legis, desse modo não produzindo quaisquer efeitos e sendo inexigível a quantia exequenda (v.g. Acs. do TCAS, de 23/03/2017, no proc. n.º 473/10, de 26/10/2017, no Proc. 14/15.6BELLE e acs. do STA de 22/01/2014, no proc. n.º 01108/13 e de 22-01-2014, no Proc. n.º 01108/13, in www.dgsi.pt).

3.ª Como muito bem entendeu o Tribunal a quo, “não se pode presumir, nesta matéria, que o autor do ato de liquidação foi quem assinou aquelas notificações”, sendo certo que, “ainda que se pudesse estabelecer esse nexo de causalidade, o que não acontece no caso em apreciação, as notificações seriam totalmente omissas quanto à qualidade em que atuou o Diretor da Delegação Regional de Bragança, da EP-Estradas de Portugal, S.A.” – v. sentença recorrida.

4.ª Atenta a nulidade das notificações dirigidas à recorrida, verifica-se uma indiscutível situação de inexigibilidade da dívida exequenda, conducente à extinção da execução fiscal, como muito bem decidiu a sentença recorrida na esteira de consolidada jurisprudência dos tribunais superiores (v.g. Acs. do TCAS, de 23/03/2017, no proc. n.º 473/10, de 26/10/2017, no Proc. 14/15.6BELLE e acs. do STA de 22/01/2014, no proc. n.º 01108/13 e de 22-01-2014, no Proc. n.º 01108/13, in www.dgsi.pt).

5.ª Da matéria de facto provada extrai-se que a recorrida foi notificada de que para lograr obter um eventual ato de licenciamento – cujo pedido foi depreendido ou pressuposto pela IP, S.A. – teria de vir a satisfazer certas condições, de entre as quais, o pagamento de uma taxa, tendo a recorrida informado prontamente que não pretendia colher da IP, S.A. qualquer licenciamento e em especial o licenciamento prefigurado, situação que dá lugar ao arquivamento do processo de licenciamento, ex vi do artigo 113.º do CPA em vigor à data e não a uma cobrança coerciva.

6.ª Da matéria de facto apurada, o que se extrai é que a recorrida foi notificada de um simples «ato de lançamento», uma «liquidação provisória» ou uma operação de determinação da matéria tributável (art. 81.º da LGT), não podendo, por isso, sequer entender-se ou depreender-se que existiu um verdadeiro e próprio «ato de liquidação» relativamente ao qual a recorrida pudesse ter reagido, sendo ostensivamente inexigível o pagamento da dívida exequenda e procedente a oposição.

7.ª Improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, devendo a decisão expressa na sentença recorrida ser confirmada, com as legais consequências.

NESTES TERMOS, deve o recurso ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências;

Assim se decidindo, será cumprido o DIREITO e feita JUSTIÇA!”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, na medida em que a notificação efetuada à Oponente não padece de nulidade?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) A Oponente é uma empresa pública detida a 100% pela REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., sendo o seu capital social detido maioritariamente pelo Estado Português e outras entidades públicas – por acordo;

B) A Oponente é concessionária para o estabelecimento e exploração da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), em regime de serviço público e exclusivo – por acordo e cf. Base I, das Bases Anexas ao Decreto-Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto;

C) Em 23/09/2008 foi concedida, pela Direcção Geral de Energia e Geologia, licença de estabelecimento para «Subestação de Lagoaça 400/220 kv, constituída por dois autotransformadores com a potência unitária de 450 MVA, 400/220 kw, dois painéis de linha de 400kv, designados por “Armamar e Aldeadávila 1” e por nove painéis de linha de 220kv designados por “Macedo de Cavaleiros, Pocinho 1 e 2, Aldeadávila 2 e 3, Picote 1, Bemposta 1 e 2 e Picote 2” sita na freguesia de Lagoaça, Concelho de Freixo de Espada a Cinta» – cf. Doc. n.º 4, junto com a petição inicial a fls. 32 do suporte físico dos autos;

D) A licença referida na alínea anterior concedeu à Oponente o direito à constituição das servidões necessárias ao estabelecimento e exploração da referida instalação – cf. Doc. n.º 4, junto com a petição inicial a fls. 32 do suporte físico dos autos;

E) O projecto da Subestação de Lagoaça contemplou a construção dos respectivos acessos viários, sem os quais o licenciamento não seria viável – por acordo;

F) Em 11/03/2009 a Oponente dirigiu à EP-Estradas de Portugal, S. A. o ofício que foi recebido por esta última em 13/03/2009, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “A REN – Rede Eléctrica Nacional, S. A. informa que no âmbito da construção da subestação de Lagoaça, licenciada pelo Ministério da Economia e Inovação – Direcção Geral de Energia e Geologia com o n.º de processo …..de 23 de Setembro de 2008, irá proceder à interligação da estrada de acesso da subestação com a estrada nacional EN221, conforme desenhos de projecto que se anexam.

Informamos também que a estrada de acesso à instalação irá ter uma utilização muito reduzida, prevendo-se que, em funcionamento normal, esta subestação será visitada quinzenalmente por uma viatura.(…)” - cf. documento junto com a contestação a fls. 63 do suporte físico dos autos;

G) Em 23/04/2009 foi dirigido à Oponente, pela Delegação Regional de Bragança, da EP-Estradas de Portugal, S. A. e pela mesma recebido o ofício n.º ….., assinado pelo Diretor daquela Delegação Regional, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “Relativamente ao assunto em referência, informa-se V. Ex.ª de que esta Delegação Regional licencia o solicitado, mediante o cumprimento das condições em anexo. Assim, deverá V. Ex.ª informar estes Serviços, a fim de se emitir o respectivo Diploma de Licença, enviando para o efeito as importâncias mencionadas em anexo (…).” – por acordo e cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 34 do suporte físico dos autos;

H) Em 15/05/2009 foi dirigido pela Oponente, à EP-Estradas de Portugal, S. A., ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “(…) informa-se que não foi formulado por esta empresa qualquer pedido de licenciamento para construção do acesso à Subestação de Lagoaça, conforme é mencionado na referida carta (…).

No âmbito da sua actividade e enquanto concessionária, em regime de serviço público, da Rede nacional de Transporte de Electricidade (RNT) a REN tem tido situações de idêntica natureza e nunca a EP lhe definiu quaisquer condições para o licenciamento de acessos às suas instalações da RNT. (…)

No caso concreto, o acesso foi projectado e construído pela REN em terrenos de que é proprietária e que integram, tal como a subestação, os bens da RNT, pelo que a aplicação de taxas não tem qualquer fundamento. (…)” – cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 35 do suporte físico dos autos;

I) Em 10/12/2009 foi dirigido à Oponente, pela Delegação Regional de Bragança, da EP-Estradas de Portugal, S. A. e pela mesma recebido o ofício n.º ….., assinado pelo Diretor da referida Delegação Regional, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “Relativamente ao assunto em referência, informa-se V. Exa. de que esta Delegação Regional constatou que não deu cumprimento ao ofício n.º ….. de 2009.04.24. Assim, a fim de se emitir o respectivo Diploma de Licença, deverá enviar no prazo de 10 dias úteis o pagamento das taxas do documento anexo, o qual deverá ser devolvido devidamente rubricado. Findo este prazo a taxa de licenciamento será enviada para cobrança coerciva.” – por acordo e cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial a fls. 37 do suporte físico dos autos;

J) Em anexo ao ofício referido na alínea anterior foi enviado um documento intitulado “CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO PARA UM ACESSO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “ Requerente (…): Rede Eléctrica Nacional Identificação da Obra: Construção de um acesso E.N.:221 km inicial: 66+000 Km Final: 66+700 (…)

1. A licença a emitir depois do pagamento das taxas e da assinatura das Condições de Licenciamento é Precária. (…) 9. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do Art.º 15.º do Dec. Lei 13/71 de 23 de Janeiro, alterado pela alínea g) do n.º1 do art.º 15.º do Dec. Lei 25/04, de 24 de Janeiro, deve ser paga uma taxa de: 2,28 €

Acesso – 2.28 €x 54.522 m2= 124.310,16 €

Total – Acesso + taxa= 124.313,16 €” – cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial a fls. 38-39 do suporte físico dos autos;

K) A Oponente realizou as obras relativas ao estabelecimento da Subestação da Lagoaça e à construção do acesso entre aquela Subestação e a Estrada Nacional 221 – por acordo;

L) O acesso à Subestação da Lagoaça foi construído em terrenos propriedade da Oponente – por acordo;

M) Em 15/03/2010 foi enviado ofício pela EP-Estradas de Portugal, S. A. ao Serviço de Finanças de Bragança, solicitando a instauração de processo de execução fiscal contra a Oponente, acompanhado de certidão emitida por EP-Estradas de Portugal, S. A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: ¯(…) 1.º - O Requerente, REN – Rede Eléctrica Nacional, SA, (…)na sequência da apresentação de pedido de licenciamento nestes Serviços, de por construção de acesso à subestação de Lagoaça à margem da EN 221 ao km 66+000, foi notificado por ofício de 10 de Dezembro de 2009 para efectuar o pagamento da quantia 3,00€ devida a título de imposto de selo e do valor de 124 310,16€ correspondente à taxa constante na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, coma actualização do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, tendo em conta que a obra foi executada e é licenciável.-------------------

2.º - O Requerente foi notificado para efectuar o pagamento daquela quantia no prazo de 10 dias úteis, o qual terminou no dia 25 de Setembro de 2009, não tendo o mesmo pago aquela quantia.------------------------------------------------------------------------------------------

3.º Decorrido o prazo limite para pagamento, o dia 24 de Dezembro de 2009, o Requerente nada fez.--------------------------------------------------------------------------------------------------

4.º - A quantia de 124 310,16€ (…), acrescida de juros vencidos, desde 24 de Dezembro de 2009, deverá ser restituída à EP-Estradas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro (transformação da EP- Estradas de Portugal, S. A., em sociedade anónima de capitais públicos).------------------------------------

5.º - A presente certidão constitui título executivo de acordo com o estatuído no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.(…)” – cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 30 do suporte físico dos autos e ofício a fls. 5 das cópias do PEF apenso aos autos;

N) O ofício e certidão referidos na alínea anterior foram enviados pela Direcção de Finanças de Bragança ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 – cf. ofício a fls. 3 das cópias do PEF apenso aos autos;

O) Em 29/04/2010 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ….., pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, correndo a execução contra o Oponente – cf. autuação a fls. 1 das cópias do PEF apenso aos autos;

P) Em 25/05/2010 foi dirigida citação ao Oponente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8, que foi pelo mesmo recebida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: ¯Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste serviço de finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, a dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou ainda deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT. (…)” - cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 28 do suporte físico dos autos;

Q) Foi anexada à citação referida na alínea anterior, documento designado “NOTA DE CITAÇÃO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: ¯Em observância de um mandado do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8 datado de 25/05/2010 e em conformidade com o Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica citado (…), que contra V. Exa. corre termos neste Serviço de Finanças o(s) processo(s) abaixo discriminados(s), na importância de 132.129,31EUR, sendo 124.310,16EUR de quantia exequenda e 7.819,15EUR de acréscimos legais, podendo, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação (…)” – cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 29 dos autos”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

Factos não provados

Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A) a Q) do ponto 1.1. supra, efetuou-se por acordo e com base no exame dos documentos constantes dos autos e das cópias do PEF n.º ….. em apenso aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a notificação efetuada não padece de nulidade.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei…”.

A falta ou irregularidade de notificação de um ato administrativo, em geral, não contendendo com a legalidade do ato notificado, tem implicações na sua eficácia, ou seja, comporta a ineficácia, relativamente aos seus destinatários.

É, pois, reconhecida à notificação uma função garantística, particularmente ponderosa no caso de atos administrativos impositivos de deveres ou encargos, porquanto apenas com a certeza de que o administrado foi notificado, nos termos legalmente prescritos, do ato administrativo que o afeta há a segurança de que o mesmo pode usar dos expedientes que tem à sua disposição para reagir relativamente a esse mesmo ato.

O art.º 204.º do CPPT prevê, no seu n.º 1, de forma taxativa os fundamentos passíveis de serem invocados, em sede de oposição à execução fiscal.

De entre tais fundamentos tem sido considerado como tal a falta de notificação da liquidação, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º, do CPPT [sendo que, se estiver associada à alegação da caducidade do direito à liquidação, é fundamento também enquadrável na alínea e) do mesmo n.º 1 do art.º 204.º do CPPT e é igualmente fundamento de impugnação].

Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.09.2013 (Processo: 0578/13):

“[E]ncontra-se hoje firmada a orientação jurisprudencial entretanto adoptada pelo STA, no sentido de que a ausência de notificação do acto de liquidação, seja antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal.

Com efeito, é esta a orientação seguida nos recentes acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário em 2/02/2011, no processo nº 0803/10, em 28/09/2011, no processo nº 0473/11, em 20/06/2012, no processo nº 0378/12, em 26/09/2012, no processo nº 0251/12, todos em consonância, de resto, com a jurisprudência contida no acórdão proferido pelo Pleno da Secção em 7/07/2010, no processo nº 0545/09, que subscreve, por sua vez, a fundamentação vertida no acórdão igualmente proferido pelo Pleno em 20/01/2010, no processo nº 0832/08, que inteiramente sufragamos, pelo que, face à sua proficiência, nos limitaremos, nessa parte, também aqui a reproduzir:

«(…) Em termos lógicos, sendo a notificação da liquidação um acto posterior e exterior a esta, destinado a assegurar a sua eficácia (arts. 64.º, nº 1, do CPT), a sua falta, bem como as suas deficiências ou ilegalidades, deveriam afectar apenas a sua eficácia e não a validade do acto notificado. Aliás, o entendimento sempre adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em geral, era o de que o acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir invalidade do acto notificado, por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:

– de 13-4-83 (do Pleno, publicado AD, n.º 262, página 1205);

– de 6-7-88, recursos n.ºs 5608 e 5630, CTF n.º 352, páginas 368 e 562;

– de 28-9-88, recurso n.º 5631, CTF n.º 352, página 575;

– de 26-11-88, recurso n.º 4905, CTF n.º 353, página 230;

– de 3-5-89, recurso n.º 5472, AP-DR 15-5-91, página 522,

– de 12-7-89, recurso n.º 10428, AP-DR de 28-2-92, página 924;

– de 9-10-91, recurso n.º 13540, AP-DR de 20-1-94, página 440;

– de 23-9-92, recurso n.º 13713, AP-DR de 30-6-95, página 2237;

– de 14-10-92, recurso 14070, AP-DR de 9-10-95, página 2521; e

– de 2-12-93, recurso n.º 14471, AP-DR de 20-5-96, página 4152;

– de 3-5-2000, recurso n.º 22608.).

(…) Na verdade, as situações de falta de notificação antes da execução, afectando a exigibilidade da dívida exequenda e não se enquadrando em qualquer das alíneas anteriores, constituem fundamento de execução fiscal como, sempre entendeu este Supremo Tribunal Administrativo, face às normas dos arts. 176º, alínea g), do CPCI e 286º, nº 1, alínea h) do CPT, a que corresponde actualmente o art. 204º, n.º 1, alínea i), do CPPT. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:

– de 16-11-1994, recurso n.º 18059, AP-DR de 20-1-97, página 2585;

– de 5-4-1995, recurso n.º 18445, AP-DR de 14-8-97, página 1015;

– de 22-5-1996, recurso n.º 20342, AP-DR de 18-5-98, 1768

– de 26-6-96, recurso n.º 18427, AP-DR de 18-5-98, página 2182;

– de 23-10-1996, recurso n.º 20783, AP-DR de 28-12-98, página 3060;

– de 13-11-1996, recurso n.º 20787, AP-DR de 28-12-98, página 3440;

– de 27-11-1996, recurso n.º 20692, CTF n.º 385, página 364, e no AP-DR de 28-12-98, página 3617;

– de 5-3-97, recurso n.º 21304, AP-DR de 14-5-99, página 760,

– de 19-3-97, recurso n.º 21120, AP-DR de 14-5-99, página 802;

– de 21-5-1997, recurso n.º 21605, AP-DR de 9-10-2000, 1563;

– de 11-3-1998, recurso n.º 22207, AP-DR de 8-11-2001, página 885;

– de 7-10-1998, recurso n.º 22349, AP-DR de 21-1-2002, página 2727;

– de 10-2-1999, recurso n.º 22290, CTF n.º 394, página 322, e no BMJ n.º 484, página 199;

– de 3-3-1999, recurso n.º 22902;

– de 9-3-2000, recurso n.º 23699, AP-DR de 21-11-2002, página 845;

– de 24-10-2001, recurso n.º 26430, AP-DR de 13-10-2003, página 2436;

– de 20-2-2002, recurso n.º 26291, AP-DR de 16-2-2004, página 561;

– de 6-10-2005, recurso n.º 500/05.)

(…) Na verdade, em todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77º, nº 6, da LGT e 36º, nº 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada.

Todas estas situações em que não houve qualquer notificação da liquidação, antes da instauração da execução fiscal enquadravam-se na alínea h) do nº 1 do art. 286º, pois abrangem-se aí «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».

E, actualmente, à face do CPPT, todas estas situações em que não houve qualquer notificação, são susceptíveis de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do art. 204º, que tem teor idêntico àquela alínea h) do nº 1 do art. 286º do CPT, se não for de entender que a situação se enquadre noutra das alíneas do mesmo número, designadamente na nova alínea e).

(…) [C]om o CPPT repôs-se a coerência do sistema global de meios de defesa dos contribuintes em matéria tributária, ao tornar a notificação intempestiva da liquidação fundamento de inexigibilidade da obrigação tributária em vez de ilegalidade da liquidação notificada.

Na verdade, à face do novo regime, a notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do acto de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado.

Assim, é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada.

Este regime é, globalmente, mais coerente do que o sustentado pela referida jurisprudência na vigência do CPT, pois a notificação de qualquer acto é um acto autónomo e posterior ao acto notificado e, por isso, é duvidosa a razoabilidade do entendimento que se na vigência do CPT se adoptava, no sentido de a falta ou vício da notificação afectar a validade do acto de liquidação, acto este que já estava praticado e permanecia como estava independentemente da notificação (…)».

(…) Assim sendo, o vício de falta de notificação do acto de liquidação invocado pelos Oponentes, afectando a eficácia do acto, constitui, inequivocamente, fundamento de oposição à execução fiscal”.

Equivale a falta de notificação a situação em que estamos perante uma notificação nula.

Para esse efeito, cumpre chamar à colação o disposto no então n.º 9 do art.º 39.º do CPPT, nos termos do qual:

“O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data”.

Ou seja, o que resulta da norma aqui contida é que a notificação será nula se da mesma não constarem os elementos necessários à identificação do ato.

Situação distinta é aquela em que a notificação não contém todos os elementos exigíveis, mas que, ainda assim, permite tal identificação do ato. Nestes casos, a existência de irregularidades da notificação pode ser suprida por recurso ao expediente previsto no art.º 37.º do CPPT. Caso o administrado não use desta faculdade, consideram-se sanadas as irregularidades da notificação. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.01.2014 (Processo: 01108/13), “a notificação sem todos os requisitos exigidos, mas que contenha aqueles sem os quais ela é considerada nula, indicados no n.º 9 do art. 39.º do CPPT, não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, produzindo os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, só não produzindo, no caso de o destinatário utilizar tempestivamente a faculdade prevista no artº. 37.º, n.º 1, do CPPT, o efeito de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa do acto notificado”.

O que está em causa nos presentes autos é justamente aferir se a notificação da liquidação do tributo que consubstancia a dívida exequenda é nula.

Vejamos então.

O Tribunal a quo considerou, in casu, que as notificações dirigidas à Oponente eram nulas, por omissão do autor do ato de liquidação e da qualidade em que atuou [cfr. factos provados nas alíneas G) e I) do probatório], considerando, quanto ao demais alegado, que eram irregularidades supríveis por recurso ao procedimento previsto no art.º 37.º do CPPT (sendo que, nesta parte, a decisão não vem posta em causa).

Desde já se adiante que se acompanha o entendimento da Recorrente.

Com efeito, atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, temos de ter em consideração os factos G), I) e J) da mesma, atinentes às notificações remetidas à Recorrida. Trata-se de notificações da liquidação do tributo, como resulta do seu teor. Com efeito, o alegado em sede de contra-alegações, sobre estarmos perante uma “liquidação provisória” ou uma operação de determinação da matéria coletável é questão inteiramente nova, que a Recorrida nunca alegou na sua petição, onde sempre interpretou os documentos em causa como notificação de liquidações, ainda que, na sua perspetiva, padecendo de irregularidades. O Tribunal a quo, nesta parte, igualmente considerou estarmos perante notificação de liquidações, o que nunca foi posto em causa, entendendo, no entanto, como referimos, padecerem as mesmas de nulidade.

Portanto, é apenas nesta perspetiva que temos de analisar o decidido.

Ora, como decorre de I) e J) do probatório, foi remetido ofício à Recorrida, em cujo anexo consta justamente a liquidação do tributo em causa (valor de 124.313,16 Eur.), ofício esse assinado pelo dirigente máximo do serviço em causa, ou seja, pelo diretor da direção regional de Bragança da Estradas de Portugal, SA.

Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, consideramos que o autor do ato se considera identificado, no próprio texto da notificação, na qual se refere que o serviço em causa verificou que não foi dado cumprimento ao ofício mencionado em G), ordenando o pagamento das taxas no prazo de 10 (dez) dias úteis e estando o mencionado ofício assinado pelo dirigente máximo daquela direção regional. Extrai-se, pois, que a autoria do ato corresponde ao diretor da mencionada direção regional.

Por outro lado, a circunstância de nada ser dito quanto à qualidade em que atua não tem as consequências que o Tribunal a quo lhe assaca.

Com efeito, a menção à qualidade em que atua apenas é obrigatória quando o autor do ato o praticou no uso de delegação ou subdelegação de competências. Se atuou no uso de competências próprias, nada tem de ser dito.

Logo, a ausência de menção à qualidade em que atua tem de ser interpretada no sentido de que o autor do ato considera ter atuado no uso de competências próprias.

Questão diferente é se não dispõe de competências para o efeito. No entanto, tal questão não tem a ver com a validade da notificação, mas com a validade do próprio ato de liquidação [cfr. a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.07.2014 (Processo: 0935/13)].

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.09.2019 (Processo: 0163/14.8BESNT):

“[C]omo emana de forma clara da sua letra, o normativo do nº 12 do artº 39º do CPPT apenas exige a indicação do autor do acto, da data em que o acto foi praticado e do seu sentido decisório, bem como a indicação da qualidade em que o autor do acto decidiu, caso o tenha feito no uso de competência delegada ou subdelegada”.

Logo, a ausência de menção à qualidade em que o autor do ato o praticou não implica, per se, a nulidade da notificação, só sendo exigida caso o tenha feito no uso de competência delegada ou subdelegada, depreendendo-se, da ausência de menção e como já referimos, que atuou ou considerou ter atuado no uso de poderes próprios.

Como tal, assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a oposição;

b) Custas pela Recorrida em ambas as instâncias;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 09 de junho de 2021


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha