Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6670/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/02/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSO INTERPOSTO EM 15.6.2001 EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO ENTRADO EM 26.4.1999 |
| Sumário: | 1. Tendo uma impugnação judicial dado entrada em 26.4.1999 e o recurso da sentença ali proferida sido apresentado em 15.6.2001, é aplicável aos referidos autos o CPT ou seja, no caso em apreço, o disposto no artº 171º daquele diploma quanto aos recursos. 2. Com efeito, o CPPT apenas entrou em vigor em 1.1.2000, aplicando-se apenas aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data (artº 4º do DL nº 433/99, de 26.10), sendo certo que só passou a ser aplicado a processos instaurados anteriormente a 1.1.2000 após 5.7.2001 (v. os artºs 12º e 14º da Lei nº 15/2001, de 5.6). 3. De acordo com o disposto no artº 171º nºs 2 e 3 do CPT, o despacho a admitir o recurso deveria ser notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel e ao MºPº, sendo o prazo para apresentação das alegações de oito dias contados a partir da referida notificação, isto sem prejuízo de, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente ter manifestado a intenção de alegar no tribunal de recurso. 4. Sendo assim, é ilegal, por violação do artº 171º do CPT, o despacho do juiz que, perante um requerimento de interposição de recurso que não contém as alegações, nem manifesta a intenção de as produzir no tribunal superior, julga logo o recurso deserto, sem admitir ou rejeitar o recurso nem dar oportunidade de apresentação das alegações, de acordo com o normativo acima referido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.A ..., contribuinte fiscal nº..., residente na Póvoa do Varzim, veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou deserto o recurso por si interposto da sentença proferida nos presentes autos de impugnação que deduzira contra a liquidação de sisa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Aos presentes autos não é aplicável o CPPT por o processo se ter iniciado antes de 1.1.2000, como resulta do disposto no artº 4º do DL nº 433/99 acima enunciado. b) Aplicando-se ao presente recurso ao artº 171º , o prazo para as alegações só tem o seu início após a notificação do despacho que admitir o recurso, o que, “in casu”, não chegou a ocorrer. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido. 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 170). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos que interessam à decisão: a) Em 5.6.2001 foi proferida a sentença que constitui fls. 103 a 109 dos autos. b)O impugnante recorreu dessa sentença apresentando o requerimento que constitui fls. 111 e que se dá por totalmente reproduzido. c) Por despacho de 10.7.2001, que constitui fls. 113, o Mmº Juiz recorrido julgou deserto o recurso, ao abrigo do disposto no artº 282º nº 4 do CPPT, por entender que a interposição do recurso não foi acompanhada das alegações nem da menção da intenção de alegar no tribunal superior. 5. Defende o recorrente, nas conclusões das suas alegações, que o despacho recorrido é ilegal já que é aplicável ao caso o artº 171º do CPT. Assim, o prazo para asa alegações conta-se a partir da notificação do despacho que admite o recurso. Será que tem razão? Vejamos. Tendo os autos dados entrada em 26.4.1999 e o CPPT entrado em vigor em 1.1.2000, com aplicação apenas ao procedimentos iniciados e aos processos entrados a partir desta data (v. o artº 4º do DL nº 433/99, de 26.10), e sendo também certo que o CPPT só passou a aplicar-se a todos os processos, independentemente da data de entrada, a parir de 5.7.2001 (v. os artºs 12º e 14º da Lei nº 15/2001, de 5.6), é evidente que ao caso é aplicável o CPT. Ora, o artº 171º do CPT determinava o seguinte: “1. A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso. 2. O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público. 3. O prazo para alegações é de oito dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior...” Quer então dizer que o despacho recorrido errou ao julgar deserto o recurso, pois que o recorrente nem sequer foi notificado do despacho que admitiu o recurso, não lhe tendo sido dada a oportunidade legal de apresentar as alegações. Aliás, ainda que fosse aplicável ao caso o CPPT, o despacho teria também errado já que o artº 282º contém idêntica regulamentação nesta matéria, excepto quanto ao facto de o prazo para apresentação das alegações ter sido alargado para quinze dias e não ser hoje admissível a apresentação de alegações no tribunal de recurso ( no sentido desta última afirmação, entre outros, v. o Acórdão do STA de 8.5.2002 -Recurso nº 26.738). Pelo que ficou dito, impõe-se a revogação do despacho recorrido por ilegal e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação do requerimento de interposição do recurso e posteriores trâmites. 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação do requerimento de interposição do recurso e posteriores trâmites. Sem custas. Lisboa, 20 de Julho de 2002. |