Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09141/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SINDICATO, ARTº 4º, Nº 1, AL. F) DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. |
| Sumário: | I. Resulta do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP que a isenção de custas das associações sindicais se encontra condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representam. II. Segundo tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa coletiva dos direitos e interesses individuais, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas. III. Sendo instaurada pela associação sindical, um processo de intimação à prestação de informação, em representação de dois seus associados, em que é pedida a intimação da entidade requerida a prestar a informação requerida, mostra-se incontestado que a requerente não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses individuais. IV. Ao agir desse modo, a associação sindical não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto, não se verificando os pressupostos de isenção. V. Uma coisa é a possibilidade de intervenção dos sindicatos na defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores que representam ou na defesa coletiva dos interesses individuais desses trabalhadores e outra é o regime de tributação a que tal atuação em juízo está sujeita. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia (ASPP-PSP), devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27/06/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, indeferiu liminarmente o requerimento de intimação, por falta de pagamento da taxa de justiça. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 101 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A Recorrente aquando da entrada da presente ação não procedeu ao pagamento da taxa da justiça, por entender que “O processo está isento de custas por se verificarem os requisitas da alínea f), n.º 1, do artigo 4º do RCP em vigor” 2ª As informações que a Recorrente em defesa dos interesses sócio profissionais dos associados e pessoal da PSP pretende obter do Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública têm como suporte fáctico a indicação descriminada de pedidos de apoio judiciários atribuídos aquando da entrada em vigor do artigo 23º do Estatuto do Pessoal Policial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro e indicação das datas dos factos a que cada um diz respeito; 3ª A intervenção da Recorrente enquadra-se na defesa coletiva de interesses individuais, ou seja, na proteção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada um dos elementos profissionais da PSP que têm direito à correta atribuição do apoio judiciário e à uniformização de critérios nessa concessão; 4ª Com esta atuação a Recorrente não tem em vista exclusivamente a defesa de um interesse pessoal de determinado associado mas de todos os associados, visando evitar que os elementos profissionais da PSP sejam lesados no interesse legitimo de lhes ser concedido, de acordo com o principio da igualdade, apoio judiciário; 5ª O Tribunal a quo ignorou completamente a existência de legislação especial e específica que regula esta matéria ao pessoal da PSP, designadamente a Lei Sindical, aprovada pela Lei 14/2002 de 19 de fevereiro, em vigor, a qual refere expressamente na alínea a), n.º 7, do artigo 22 “in fine”; 6ª O pessoal da PSP está sujeito à modalidade de nomeação e apenas são aplicadas certas e determinadas normas, com as necessárias adaptações, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e sem prejuízo do disposto em lei especial, conforme artigo 8º, da Lei 59/2008 de 11 de setembro; 7ª Mal andou o Tribunal a quo em querer aplicar a situações jurídicas diferentes o mesmo enquadramento jurídico; 8ª Para o pessoal da PSP existe diploma próprio que reconhece à Recorrente a isenção do pagamento de custas para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representam; 9ª O objetivo visado da Recorrente é a defesa de um interesse coletivo que é o de obter uniformização de critérios na concessão do apoio judiciário aos seus associados, nos termos do disposto no artigo 23º do Estatuto do Pessoal da PSP e, desse, modo obter uma decisão da Administração em sentido favorável a todos os associados da Recorrente e que se encontram nas mesmas condições ou em situações semelhantes às dos dois associados representados pela Recorrente na presente ação; 10ª A posição da Recorrente há de aferir-se pelo que se encontra regulado nas suas normas Estatutárias, designadamente no artigo 5º, alíneas a), f) e j) e do que vem estabelecido na Lei Sindical, artigo 2º, n.º 7, sob a epigrafe “Direitos fundamentais”, em conjugação com o artigo 4º, n.º 1 alínea f) do RCP; 11ª A alínea a), n.º 1, artigo 4º, do RCP, tem aplicabilidade ao objeto dos presentes autos e à matéria fáctica que o caso concreto retrata, conforme já decidiu o mesmo Tribunal em relação a outros processos da Recorrente em representação de associados; 12ª Se a Recorrente não tivesse motivos de facto e razões de direito teria pago de imediato a taxa de justiça, conforme lhe foi ordenado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo; 13ª O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, incorreu em erro da interpretação da lei porquanto o regime correto a aplicar ao caso concreto é o estabelecido no artigo 4º, n.º 1 alínea f) do RCP, conjugado com o que se encontra previsto nas normas Estatutárias da Recorrente, designadamente no artigo 5º, alíneas a), f) e j) e na Lei Sindical, artigo 2, nº 7; 14ª É evidente o erro manifesto que inquina a douta sentença recorrida.”. Pede a revogação da decisão recorrida. * O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 479-482), por entender que o Sindicato está isento do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos da isenção prevista no artº 4º, nº 1, alínea f) do RCP. Assim o entenderam os acórdãos, do TCAS de 23/03/2011, rec. nº 07307/11 e do TCAN, de 26/11/2009, rec. nº 00005/09.6BCPRT. Pugna pela revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para o prosseguimento dos seus termos, com benefício de isenção de pagamento de taxa de justiça pela Requerente. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em decidir sobre o erro de julgamento de direito, quanto à interpretação a dar ao disposto no artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento de Custas Processuais (RCP).
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O presente processo de intimação foi interposto através da petição inicial constante de fls. 2 a 5, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se escreveu designadamente o seguinte: “(...) A ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSJONAIS DE POLÍCIA - ASPP/PSP (...) vem, em representação dos associados A..., sócio n.° 5073 e B..., sócio n.° 9313, propor, INTIMAÇÃO para a prestação de informações (...)”. 2) Em 12.6.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que o requerente não liquidou a taxa de justiça, alegando, a esse respeito, beneficiar da isenção de custas prevista no art. 4º n.° 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Sucede que, in casu, o requerente veio intentar a presente ação “(...) em representação dos associados A... (...) e B... (...)”. Ora, enquanto que no pretérito regime estava consagrada a isenção de custas dos sindicatos mesmo quando atuassem em defesa dos direitos individuais dos seus associados, tal não sucede no atual regime. Como se explica no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de janeiro 2012, proc. n.° 0220/11: “(...) Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses coletivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.° 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela. Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis – histórico, racional e teleológico – de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos. Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores. Nestes casos, os sindicatos não atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respetivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa coletiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses coletivos e a litigância para a defesa coletiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa coletiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses coletivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse coletivo, não pode integrar o conceito de uma atuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições. Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP). Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h). ou sela, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da propositura da ação não fosse superior a 200 UC. (...)“ (sublinhados nossos). De todo o modo, no âmbito das intimações para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, não é aplicável a isenção de custas prevista na al. h) do n.° 1 do art. 4°, do RCP, pois o processo de intimação é um meio destinado a assegurar o direito de acesso à informação – garantido pela Constituição (art. 268° n.° 1) e pela lei (arts. 61° e ss., do CPA) –, no qual não está ainda em causa a defesa dos direitos profissionais ou laborais dos associados do requerente – neste sentido, Ac. do STA de 22 de junho de 2010, proc. n.° 0279/10, no qual se sumariou o seguinte: “No uso do meio processual da intimação, regulado nos artigos 104 e 105, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a requerente não está «em matéria de direito do trabalho», a que alude o artigo 4, número 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, para efeito de isenção de custas dos trabalhadores e seus familiares”. Do exposto decorre que o requerente não beneficia da isenção de custas prevista no art. 4° n.° 1, al. f), do RCP, nem desta conjugada com a prevista na h), desse normativo legal. Assim sendo, e não tendo sido recusada a petição inicial por falta de comprovação do pagamento prévio da taxa de justiça (cfr. art. 474°, al. f), do CPC, ex vi art. 35° n.° 2, do CPTA), nem tendo sido recusada a distribuição da petição inicial, cumpre convidar o requerente a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida liminarmente a petição inicial. Nestes termos, notifique o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida liminarmente a petição inicial.» (cfr. fls. 14 a 16, dos autos em suporte de papel). 3) Cumprido o despacho descrito em 2), a requerente apresentou o articulado constante de fls. 19 a 22/43 a 46, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido.”.
DE DIREITO Importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação do artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento de Custas Processuais (RCP) Nos termos das conclusões do presente recurso, alega a recorrente que não liquidou taxa de justiça, porque o processo está isento de custas, nos termos do artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais. Admitindo que a sua intervenção se enquadra na defesa coletiva de interesses individuais, alega que o Tribunal a quo ignorou a existência de legislação especial e específica, designadamente, a lei sindical, aprovada pela Lei nº 14/2002, de 19/02. O artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais tem aplicabilidade ao objeto dos autos e à matéria fáctica que o caso concreto retrata, pelo que, incorre a decisão sob recurso em erro de julgamento de Direito. Vejamos. Vem a recorrente a juízo insurgir-se contra a decisão recorrida que depois de ordenar a notificação da requerente para liquidar a taxa de justiça e a mesma não tendo sido liquidada, tendo sido apresentado requerimento em que se reitera encontrar-se o presente processo abrangido pela isenção prevista no artº 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio a rejeitar liminarmente o requerimento inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça. A questão controvertida encerra natureza unicamente de Direito, quanto a saber se a requerente, associação sindical, que vem a juízo instaurar um processo judicial de intimação para prestação de informações, ao abrigo do disposto no artº 105º e segs. do CPTA, em representação de dois seus associados e, como admite expressamente, na defesa coletiva de interesses individuais, goza da isenção a que se refere a alínea f), do nº 1 do artº 4º do RCP. Para tanto, seguiremos de perto o que anteriormente se decidiu, a propósito da mesma questão decidenda, no âmbito do processo deste TCAS, nº 08455/12, de 12/04/2012, de que fomos relatora. Em face da data da apresentação do requerimento de intimação em juízo, em 11/06/2012, dúvidas não se colocam quanto à aplicação da disciplina do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Os processos judiciais estão sujeitos a custas – artº 1º, nº 1 do RCP. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artº 447º, nº 1 do CPC e do artº 3º, nº 1 do RCP. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento – cfr. artº 447º nº 2 do CPC e artº 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, que fazem parte integrante do Regulamento – cfr. artº 7º nº 1 do RCP. A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respetivo – artº 11º do RCP. Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a norma alvo de discórdia, o artº 4º, nº 1, alínea f), do RCP, o seguinte: “1 – Estão isentos de custas: (…) f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”. A isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP, em causa, é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem. “A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar. É assim, uma isenção motivada pelo desiderato de tutela do interesse público.” – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, pág. 152. Mais estabelece o artº 150º-A do CPC que “quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…)”. Disciplina a alínea f) do artº 474º do CPC que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial se não tiver sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida. Nos termos do nº 1 do artº 446º do CPC, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa, só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. No tocante ao regime previsto no artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sob epígrafe, “Direitos”, o mesmo tem a seguinte redação: “1 – As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar acordos coletivos de trabalho; b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços; e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. 2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. 3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.”. Explanado o quadro legal aplicável, importa interpretar o disposto no nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP. Como previsto nas normas legais do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP, está em causa uma isenção subjetiva de custas que se encontra condicionada ou que tem como pressupostos, que tal entidade: (i) não tenha fins lucrativos e (ii) atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos: atuação em defesa dos direitos e interesses coletivos. Nos termos de tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa dos demais direitos e interesses, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas. No caso dos autos – intimação para a prestação de informações, intentada pela requerente, Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP/PSP, em representação de dois seus associados, em que é pedida a intimação da entidade requerida a prestar as informações solicitadas no prazo não superior a dez dias e a condenação do Diretor-Nacional da PSP, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para cumprimento – mostra-se incontestado, por a requerente o admitir, que a requerente não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses de dois associados, por isso, na defesa coletiva de direitos e interesses individuais. Por isso, é possível dizer que o autor vem a juízo litigar, não em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses de dois associados e, por outro, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto. Pelo que apenas será possível dizer que a requerente se encontra isenta do pagamento de custas, se conseguir subsumir-se o litígio em presença ao âmbito da factie species das normas legais invocadas. Tal não se concede, tal como entendeu a decisão recorrida, visto no presente processo judicial estar em causa defesa coletiva de direitos e interesses individuais. Seguindo a doutrina do acórdão do STA, nº 0913/08, datado de 25/03/2010: “(…) atribuem-se dois tipos de legitimidade às associações sindicais: – para defesa dos direitos e interesses coletivos e – para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. No primeiro caso, está-se perante uma legitimidade para intervenção da associação sindical em nome próprio, na defesa de interesses coletivos. No segundo caso, está em causa a defesa de interesses individuais dos trabalhadores associados, sendo a intervenção da associação sindical efetuada em representação destes. O atual regime de isenção de custas, que consta do n.º 3 do art. 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que estabelece que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», evidencia a diferença entre as duas situações, ao limitar a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses coletivos, revogando-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais.”.
Conforme decorre do acórdão do STA, nº 0788/10, de 16/12/2010: “No presente caso é a lei que ao atribuir a legitimidade ao sindicato, está a atribuir-lhe a titularidade dos “direitos e interesses coletivos” e até dos “direitos e interesses individuais” dos trabalhadores que representem. A distinção entre uma e outra modalidade não é indiferente, dado que, como resulta do n.º 3 do preceito acima transcrito, as associações sindicais só beneficiem de isenção de custas se agirem “para defesa dos direitos e interesses coletivos”. Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80. Sendo assim, a tarefa do interprete é a de saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses coletivos”, ou “defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”. Um direito ou um interesse é “coletivo” quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “coletivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra coletivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à coleção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120. Quando a expressão “coletivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como cotitulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente atua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjetividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou coletivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84. MARQUES ANTUNES, Direito de Ação Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses coletivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”. Atributo dos direitos ou interesses coletivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse coletivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. Aos direitos e interesses coletivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afetação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjetivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses diretos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29. Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais: (i) Pode defender direitos ou interesses coletivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (coletivos). Nestes casos está isento de custas. (ii) Pode defender coletivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas.” (sublinhados nossos).
De resto, também foi recusada a isenção de custas, nos termos da alínea f), do nº 1 do artº 4º do RCP e do nº 3 do artº 310º da Lei nº 59/2008, de 11/09, a uma associação sindical que veio a juízo em representação de um seu associado, no Acórdão do Pleno do STA, proc. nº 0520/11, de 16/11/2011, com a seguinte fundamentação: “Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na al.ª f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas “as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” pode o Recorrente sustentar que goza do reclamado privilégio. E isto porque o Recorrente, por um lado, não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto.”.
Perante todo o exposto, no caso da presente intimação, em que a requerente vem a juízo em representação de dois seus associados, invocando expressamente agir na defesa coletiva de interesses individuais, não estão verificadas as condições de que a lei faz depender para beneficiar de isenção de custas, pelo que, deveria ter pago a taxa de justiça inicial. Assim, não incorre a decisão recorrida na censura que lhe é assacada, quando ao erro de julgamento na interpretação do disposto da alínea f), do nº 1 do artº 4º do RCP. Termos em que, em face de todo o exposto, improcedem as conclusões do recurso em análise. * Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Resulta do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP que a isenção de custas das associações sindicais se encontra condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representam. II. Segundo tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses coletivos, da defesa coletiva dos direitos e interesses individuais, já que, apenas quando a associação sindical atue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas. III. Sendo instaurada pela associação sindical, um processo de intimação à prestação de informação, em representação de dois seus associados, em que é pedida a intimação da entidade requerida a prestar a informação requerida, mostra-se incontestado que a requerente não litiga em defesa dos direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos interesses individuais. IV. Ao agir desse modo, a associação sindical não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto, não se verificando os pressupostos de isenção. V. Uma coisa é a possibilidade de intervenção dos sindicatos na defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores que representam ou na defesa coletiva dos interesses individuais desses trabalhadores e outra é o regime de tributação a que tal atuação em juízo está sujeita. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado o seu fundamento. Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |