Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:241/14.3BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:DESCRITORES:
TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:Visando o presente recurso contencioso de anulação uma deliberação através da qual o Réu Município fez repercutir sobre a Autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas suportadas com obras de urbanização realizadas no âmbito de uma operação de loteamento, afigura-se manifesto que o litígio não é da competência dos tribunais tributários, por não se tratar de matéria respeitante ao exercício da função tributária da Administração Pública.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

I......., S.A., doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 7 de Abril de 2015, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que visava a deliberação da Câmara Municipal de Sines de 6 de Fevereiro de 2002, através da qual esta lhe pretendia impor o pagamento da quantia de €202.656,53, a título de reembolso das despesas suportadas com a realização de obras de urbanização referentes ao processo de loteamento do Artigo 30EE, localizado em Porto Covo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A) A douta sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do VCPC/ al. b) do nº 1 do artº 615º do NCPC ex vi do artº 2º do CPPT e CPTA, porquanto o Tribunal “a quo” ao limita-se a dizer na fundamentação da matéria de facto que “Os factos descritos deram-se como provados tendo em conta a prova documental constante dos presentes autos.” – Sem que, contudo, especifique sob qualquer forma quais são os documentos, considerando o PA junto aos autos constituído por 6 Volumes. – o que equivale à falta de fundamentação de facto. - Cfr. pontos 25 e 26 das Alegações.

B) A douta sentença padece ainda de nulidade, ao abrigo do disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do VCPC/ Cfr. al. d) do nº 1 do artº 615º do NCPC ex vi do artº 2º do CPPT e CPTA, porquanto constam dos autos documentos que impõem que sejam dados como provados mais factos com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da causa – Cfr. Pontos 12 a 23, ponto 24 das Alegações. - Cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por razões de economia e celeridade processuais.

C) A douta sentença padece ainda de nulidade ao abrigo do disposto nas als. d) e e) do nº 1 do artº 668º do VCPC/ al. b) do nº 1 do artº 615º do NCPC ex vi do artº 2º do CPPT e CPTA, porquanto o Tribunal “a quo” não podia conhecer e decidir sobre a inexistente desconformidade do alvará 1/92 com o PROTALI (DR 26/93 e DL nº 351/93, de 07/10/1993), na medida em que é a própria A. quem em sede de alegações restringiu o objeto do litígio, tendo abandonado, e bem, tal questão.- Cfr. nº 5 do artº 91º do CPTA ex vi do CPPT – Cfr. ponto 27 e 34 das Alegações.

E,

D) O tribunal “a quo” não conheceu da ilegitimidade da A., a qual foi alegada e invocada (Cfr. artº 47º do REg. STA; Cfr. artº 56º, nº 1 do CPTA. – Cfr. ponto 28 das Alegações. – E,

E) O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a impropriedade do meio processual. – Cfr. ponto 29 das presentes Alegações.

F) Pelo que a douta sentença padece das nulidades invocadas na supra alínea C) das Conclusões. G) O tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes sob as alíneas B), C), D), E), I), J), K), L) da douta sentença recorrida, incorreu em erro manifesto na apreciação e valoração da prova documental junta aos autos, factos que estão em contradição com a prova documental e que impõe decisão diversa,

H) Pelo que, o tribunal “a quo” só podia dar como provado, os seguintes factos, sem prejuízo do que se expende sob a infra alínea I): - Cfr. pontos 12 a 21 das Alegações.

B) A A. foi notificada do ato administrativo mencionado na supra alínea A) em 04/03/2002. - Cfr. Fls. 322-324 do PA – VOL. VI– constituído por 355 fls.7

C) Por Requerimento com entrada nº 920, de 92/06/05, a Recorrente/A., requereu a aprovação final da operação de loteamento e respetivas obras de urbanização, que incidiram sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 30 da Secção EE, freguesia de Porto Covo, concelho de Sines, descrito na C.R.P. de Sines está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …….64, livro 6… – fls. 189 – v2 e inscrito a favor da Recorrente/A., sob a Ap. nº 02/271064. - Cfr. PA – VOL. I, II; Cfr. VOL. III – fls. 203 (Aviso nº 74/92, publicado no DR, III Série, através do qual é publicitado o alvará nº 1/…); Cfr. VOL. VI – fls. 18 a 24 (Alvará de Loteamento nº 1/…); Cfr. PA – VOL. I – fls. 162 (Certidão Predial); Cfr. DOC. 2 de fls. 25 a 28.

D) Na sequência do supra requerimento, por deliberação da Câmara Municipal de Sines de 17/06/1992, foi aprovada a operação de loteamento e em 17/07/1992 a Câmara Municipal de Sines emitiu o alvará nº 1/….. que titula a operação de loteamento dos autos. - Cfr. PA – VOL. I, II; Cfr. VOL. III – fls. 203 (Aviso nº 74/92, publicado no DR, III Série, através do qual é publicitado o alvará nº 1/92); Cfr. VOL. VI – fls. 18 a 24 (Alvará de Loteamento nº 1/92); Cfr. PA – VOL. I – fls. 162 (Certidão Predial); Cfr. DOC. 2 de fls. 25 a 28.

E) As obras de Urbanização tituladas pelo alvará nº 1/92 iniciaram-se em 11/12/1992. - Cfr. PA – VOL. I, II; Cfr. VOL. III – fls. 203 (Aviso nº 74/92, publicado no DR, III Série, através do qual é publicitado o alvará nº 1/92); Cfr. VOL. VI – fls. 18 a 24 (Alvará de Loteamento nº 1/92); Cfr. PA – VOL. I – fls. 162 (Certidão Predial); Cfr. DOC. 2 de fls. 25 a 28.

I) A operação de loteamento e obras de urbanização tituladas pelo alvará nº 1/92 foram compatibilizadas com o PROTALI mediante decisão da reunião final de 21/02/1995 da Comissão de Análise criada pelo Despacho conjunto de 15/07/1994 do SEALOT e SET e tendo dado origem a correções e introduzidas as respetivas alterações averbadas ao Alvará nº 1/92 e publicitadas em DR. III Série, nº 122, de 26/05/1995, pág. 9662. - Cfr. PA – VOL. V – Fls. 212-214; Cfr. PA VOL. VI – fls 1-6; 12-14; fls. 18 a 24; fls. 30; fls. 33 a 50.

No que se refere ao facto dado como provado sob a alínea J) dos factos assentes, tal facto deve ser pura e simplesmente suprido até porque a expressão “Não obstante” é matéria conclusiva e/ou de direito e, como resulta do supra exposto da alteração da matéria de facto sob a alínea B) que ora se pretende em sede do presente recurso, a matéria constante da alínea J) dos factos assentes é inócua.

K) Notificado da deliberação da Câmara Municipal de Sines de 06.02.2002, a qual foi recebida pela Investifinatur em 04/03/2002, esta última dirigiu à Entidade Recorrida uma carta manuscrita, com entrada em 01/04/2002, onde além do mais pede o envio discriminado das obras. – Cfr. PA VOL. VI – fls. 332-336 a 355; Cfr. Doc. 1 junto com a resposta da A. às exceções – Fls. 80 dos autos.

L) Em 25/06/2002 (…). I)

I) SEM PRESCINDIR, o tribunal “a quo” deveria ter dado como provados mais factos em face dos documentos juntos aos autos e com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, designadamente: - Cfr. ponto 22 e 23 das Alegações.

Em 06/02/1996, a Câmara Municipal de Sines enviou à A. ofício com Refª 330, datado de 06/02/1996, sob registo, onde além do mais refere os trabalhos referentes às obras de urbanização que faltavam executar. – Cfr. PA VOL. VI – fls. 67.

Em 29/03/1996, a Câmara Municipal de Sines enviou à A. ofício com Refª 764, através do qual reitera a necessidade de a A. concluir as obras de urbanização em falta. – Cfr. PA – VOL. VI – fls. 73.

Em 28/06/1996, a Câmara Municipal de Sines enviou à A. ofício com Refª 1600/ob, através do qual notifica a A. para concluir as obras de urbanização em falta. Cfr. PA – VOL. VI – fls. 92.

Por carta recebida na Câmara Municipal de Sines, em 26/07/1996, a A. pede a receção provisória parcial das obras de urbanização. – Cfr. PA VOL. VI – fls. 121 e por ofício da Entidade Recorrida com refª 2933, de 03/12/1996, recebido pela A. em 04/12/1996 foi indeferida a pretensão da A., onde além do mais de se refere obras de urbanização por executar. – Cfr. PA – VOL VI – Fls. 122 – 125.

Consta dos autos o orçamento elaborado pela Entidade Recorrida referente às obras de urbanização em falta. – Cfr. PA - VOL VI - Fls. 163; Cfr. Documento 7 junto aos autos com a petição de recurso contencioso.

Por ofício com referência 1666, de 12/08/1997, a Entidade Recorrida notifica a A. para proceder à conclusão das obras de urbanização em falta no prazo de 3 (três) meses. – Cfr. PA VOL VI – Fls. 166.

Por ofício com referência 2659, de 30/12/1997 a Entidade Recorrida notifica a A. para proceder à conclusão das obras de urbanização em falta no prazo de 6 (seis) meses. – Cfr. PA – VOL VI – Fls. 167 a 206.

Por ofício datado de 13/08/1998 a Entidade Recorrida notifica a A. para concluir as obras em falta, onde ai refere “fica intimado para no prazo de 90 dias proceder à conclusão das obras de urbanização (…)”, ofício que tendo seguido sob correio registado veio a ser devolvido com a menção “Dizem que se mudou”. – Cfr. PA VOL. VI – fls. 207 - 210.

Por ofício com refª 1718, de 13/08/1998 Entidade Recorrida notifica a A. para concluir as obras em falta, onde ai refere “fica intimado para no prazo de 90 dias proceder à conclusão das obras de urbanização (…)”, o qual veio a ser recebido pela A. em 14/08/1998. – Cfr. PA VOL VI - Fls. 211 e segts.

A Entidade Demandada efetuou Notificação Judicial Avulsa da A., através da qual comunica à A. para concluir as obras em falta, concedendo o prazo de 15 dias, com a advertência de tomada de posse administrativa, tudo conforme melhor resulta do PA – VOL. VI – fls 255-260 – tendo sido extraída certidão negativa. – Cfr. PA – VOL. VI – Fls. 255-260.

Para além da Notificação judicial avulsa, por ofício registado e recebido pela A. em 08/05/2000, a Entidade Recorrida notifica a A. nos termos referidos na referida Notificação Judicial Avulsa. – Cfr. – PA VOL VI – Fls. 261-262.

Foi publicado no DR, III Série, nº 184, de 10/08/2000 – pág. 17127 – A decisão da Câmara Municipal de Sines de 06/04/200, através do Edital nº 26/2000, onde além do mais foi a A. notificada para retomar a execução das obras em falta no prazo de 15 dias sob pena de suspensão da eficácia do alvará e tomada de posse administrativa das infra-estruturas para a respetiva execução. Cfr. PA – VOL VI – fls. 264-268; Fls. 275 a 289.

Por deliberação da Câmara Municipal de Sines de 06/09/2000 foi aprovada a suspensão da eficácia do alvará nº 1/92 “de modo a permitir à Câmara Municipal de Sines tomar posse administrativa do loteamento e executar as obras de urbanização em falta” – deliberação que foi publicitada através do edital nº 53/2000, de 13/09/2000 e comunicado ainda à CCDRA e à C.R.P. de Sines. – Cfr. PA – VOL. VI – Fls. 298 a 302.

Em 01/01/2001 a Entidade Recorrida outorgou o contrato de empreitada nº 04/2001, com a empresa T......., Lda, referente à “Empreitada de arranjos exteriores do artº 30º Secção EE – Porto Covo”, o qual foi adjudicado no âmbito de concurso público, publicitado no DR, II Série, de 17/05/2000, tendo sido outorgado, ainda Contrato Adicional nº 55/2001 – Cfr. PA VOL VI – Fls. 311-321.

Nessa sequência as obras de urbanização em falta foram concluídas pela Entidade Demandada. – Cfr. PA. VOL. VI – Fls. 355.

Na sequência da carta que a A. enviou ao R., em 01/04/2002, este último produziu resposta sob ofício com refª 928, de 22/04/2002, recebido pela A. em 29/04/2002. – Cfr. PA – VL. VI – Fls. 336 a 351.

A A. não concluiu as obras de urbanização objeto do ato mencionado na alínea A) dos factos assentes. – Cfr. PA – 6 Volumes; Cfr. ainda que a A. confessa que não concluiu as obras e por outro lado não pode desconhecer as obras em falta da sua responsabilidade. Em 16/05/2003 a Entidade Demandada extraiu certidão de dívida pelo valor de € 202.656,53, que deu origem ao Proc. de Execução Fiscal nº .........50, junto da Repartição de Finanças de Sines, no qual a A. não deduziu Oposição, processo que apensado a outro processo de execução para cobrança de dívida ao Estado, e após desapensado, por despacho datado de 14/03/2007 foi declarada em falhas a referida execução fiscal. – Cfr. fls. 233 a 238 dos autos.

O prazo para a conclusão das obras de urbanização do loteamento terminou em 16/07/1993, tendo o referido prazo sido prorrogado até Junho de 1994. – Cfr. PA VOL VI; Cfr. Doc. 2 junto com a petição de recurso contencioso.

J) Em face do exposto nas supra alíneas REQUER-SE a reapreciação da prova, o que está no âmbito dos poderes de cognição desse Venerando Tribunal, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que faça justiça ao caso concreto.

K) POR sua vez, através da douta sentença recorrida o digníssimo Tribunal “a quo” incorreu ainda numa errada interpretação do disposto nos artºs 97º, 99º, ambos do CPPT, conjugados com o disposto nos artº 155º do CPA, artº 47º, nº 2, parte final do DL nº 448/91, de 29/11. – Cfr. pontos 31 a 33 das presentes Alegações.

L) E, SEM PRESCINDIR, o digníssimo Tribunal “a quo” incorreu ainda numa errada interpretação do disposto no nº 5 do artº 91º do CPTA ex vi do CPPT, artº 124º e 125º do CPA, artº 268º da CRP. – Cfr. pontos 34 a 38 das presentes Alegações.

M) Pelo que, o tribunal incorreu em erro de julgamento, e deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra, devendo a ação ser julgada improcedente, mantendo o ato administrativo impugnado, porque válido, lícito e eficaz.

N) SEM PRESCINDIR, por mera cautela de patrocínio, sempre o digníssimo tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 1º, nº 1, nº e nº 4 do DL nº 351/93, de 07.10.1993, e artº 47º, nº 1, nº 2 e nº 3 do DL nº 448/91, de 29/11, pelo que, também nesta senda, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra.

O) O ato impugnado é válido, lícito, eficaz e assim deve ser mantido na ordem jurídica, revogando-se a douta decisão recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra, julgando-se a ação improcedente e consequentemente deve ser mantido o ato administrativo impugnado e condenando-se a A. nas custas, fazendo-se JUSTIÇA ao caso concreto.

Regularmente notificada do presente recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.


***

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

***

Considerando que este tribunal, por despacho de 14 de Fevereiro de 2024, suscitou a incompetência material do Tribunal Tributário de Beja, preparando-se para conhecê-la oficiosamente, permitiu que as partes, previamente, se pronunciassem acerca da mesma, por forma a dar cumprimento ao princípio do contraditório.

Regularmente notificadas, nenhuma das partes emitiu pronúncia acerca da questão suscitada.


***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade ou em erro de julgamento de facto e de direito.

Contudo, antes, haverá que decidir a questão suscitada oficiosamente nesta instância recursiva: saber se o Tribunal Tributário de Beja (que funciona agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo de Beja, sob a designação TAF de Beja) é materialmente competente para conhecer do objecto do presente Recurso Contencioso de Anulação.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A) Datado de 02/02/28 emanado do Município de Sines foi expedido para a Autora ofício com o seguinte Assunto: “Loteamento da Investifinatur art. 30º EE de Porto Covo – Obras de Urbanização” e respectivo teor:

Excelentíssimos Senhores Nos termos do nº 3 do art. 47º Dec-Lei 448/91 de 29 de Novembro na sua actual redacção, e em cumprimento da deliberação da reunião camarária de 06/02/02, Ficam V.Exas notificados para no prazo de quinze (15) dias efectuar o pagamento de 202.656,53 € (40.628.997$00) sendo 193.006,22 € (38.521.050$00) mais 5% de IVA 9.650,30 € (1.934.714$00), valor correspondente à conclusão das obras de urbanização promovidas por esta Autarquia no Loteamento do art. 30 EE de Porto Côvo, cuja responsabilidade era do promotor do loteamento, pelo que deveriam ter sido executadas por essa empresa.”

B) A Autora foi notificada do mesmo em 29/04/2002;

C) Em fins de 1992 a Autora recorreu ao Município Réu a emissão de alvará de licença de loteamento e respetivas obras de urbanização, incidentes sobre o prédio sito em Porto Côvo, freguesia de Porto Côvo, concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ……., Livro B.., fls. 59;

D) Em 26/03/1993, na sequência daquele requerimento, a Câmara emitiu o alvará nº 1/92 que titulava a licença relativa à operação de loteamento e às obras de urbanização do qual era titular a Autora;

E) As obras de urbanização tituladas pelo alvará nº 1/92 iniciaram-se em 01/06/1993;

F) Em 27 de Agosto de 1993, através do Decreto Regulamentar nº 26/93, foi aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, designado por PROTALI;

G) Em 8 de Outubro de 1993 foram instituídas novas regras quanto às relações entre os planos regionais de ordenamento do território e os actos permissivos jurídico-públicos em matéria urbanística, incluindo os emitidos em data anterior à entrada em vigor dos primeiros;

H) Designadamente o alvará de loteamento nº 1/92 titulava operações urbanísticas em solo abrangido pelo ^âmbito material de aplicação do PROTALI, carecendo de de confirmação acerca da sua compatibilidade com o mesmo;

I) Foi nessa sequência formulado pela Autora pedido de confirmação de tal compatibilidade, o que resultou em despacho, posteriormente confirmado, de acordo com o qual era recusada a compatibilidade do alvará em questão com o PROTALI;

J) Não obstante, em 28 de Fevereiro de 2002 a Autora foi notificada do ofício que se descreve em A);

K) Não se conformando com o seu teor a Autora solicitou fundamentação do mesmo a qual se bastou a uma reiteração daquele;

L) Em 22 de Junho de 2002 a Autora apresentou petição inicial que deu origem aos presentes autos.

Os factos descritos deram-se como provados tendo em conta a prova documental constante dos presentes autos.»

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da competência do tribunal em razão da matéria

Considerando as partes envolvidas e o pedido formulado no presente recurso contencioso de anulação coloca-se a questão de saber se o tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do objecto dos presentes autos, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 1, do CPPT, “a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal”, prescrevendo o nº 2 do mesmo artigo que “a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final”.

É, pois, inequívoco que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

Com efeito, a incompetência absoluta do tribunal corresponde à violação de normas de ordem pública, como a boa administração da justiça e o acerto da decisão. Nessa medida, a competência absoluta é um pressuposto processual que, diferentemente dos demais, “visa a proteção directa de um interesse público” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, 1997, p. 84).

Admite-se, pois, que a arguição e declaração ocorra em fase de recurso, depois de prolatada uma sentença que haja conhecido do mérito da causa (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, 2018, p. 209).

Tal possibilidade visa, além do mais, perseguir o valor da boa administração da justiça. Sendo o pleito julgado por tribunal que não tinha qualquer competência legal ou constitucional para o fazer, pretende-se a eliminação da decisão proferida enquanto for possível (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 229).

Relativamente à competência dos tribunais tributários, é de atentar no artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF; redação vigente à época, a que correspondem posteriores referências ao ETAF), nos termos do qual:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”.

Já quanto à competência dos tribunais administrativos de círculo, o artigo 44.º, n.º 1, do ETAF prescreve que:

“1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados”.

Assim, no caso das acções de impugnação de actos administrativos, a repartição da competência entre os tribunais fiscais e os tribunais administrativos faz-se tendo em atenção o objecto do acto impugnado: se o acto é respeitante a uma questão fiscal serão competentes os tribunais tributários; se o acto impugnado respeita a uma questão que não tem aquela natureza, serão competentes os tribunais administrativos” – cfr. Jorge Lopes de Sousa (Código de Processo e de Procedimento Tributário, Vol. I, 6.ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 229 e 230.

Neste seguimento, cumpre aferir o conceito de questão fiscal, chamando-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2003 (Recurso n.º 0937/03):

“[P]or questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.

No presente recurso contencioso, a Autora formula um pedido de anulação do acto administrativo objecto da notificação referida na alínea A) dos factos dados como provados na sentença recorrida:

Datado de 02/02/28 emanado do Município de Sines foi expedido para a Autora ofício com o seguinte Assunto: “Loteamento da Investifinatur art. 30º EE de Porto Covo – Obras de Urbanização” e respectivo teor:

Excelentíssimos Senhores Nos termos do nº 3 do art. 47º Dec-Lei 448/91 de 29 de Novembro na sua actual redacção, e em cumprimento da deliberação da reunião camarária de 06/02/02, Ficam V.Exas notificados para no prazo de quinze (15) dias efectuar o pagamento de 202.656,53 € (40.628.997$00) sendo 193.006,22 € (38.521.050$00) mais 5% de IVA 9.650,30 € (1.934.714$00), valor correspondente à conclusão das obras de urbanização promovidas por esta Autarquia no Loteamento do art. 30 EE de Porto Côvo, cuja responsabilidade era do promotor do loteamento, pelo que deveriam ter sido executadas por essa empresa.”

Nesta conformidade, estando em causa uma deliberação através da qual o Réu Município fez repercutir sobre a Autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas por aquele suportadas com obras de urbanização realizadas no âmbito de uma operação de loteamento, afigura-se manifesto que o presente litígio não é da competência dos tribunais tributários, por não se tratar de matéria respeitante ao exercício da função tributária da Administração Pública.

Em face de tudo quanto precedentemente se expôs conclui-se que não está em causa, nestes autos, a apreciação da legalidade de um acto administrativo respeitante a questões fiscais, motivo pelo qual o Tribunal Tributário de Beja é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do presente recurso contencioso, o que configura uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do CPC.
Atento o decidido, resulta prejudicada a apreciação do recurso apresentado pela Autora.

Em conclusão:

Visando o presente recurso contencioso de anulação uma deliberação através da qual o Réu Município fez repercutir sobre a Autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas suportadas com obras de urbanização realizadas no âmbito de uma operação de loteamento, afigura-se manifesto que o litígio não é da competência dos tribunais tributários, por não se tratar de matéria respeitante ao exercício da função tributária da Administração Pública.


V. Decisão

Nestes termos, acorda-se em:

a) declarar verificada a incompetência absoluta do Tribunal Tributário de Beja e absolver o Réu da instância;

b) revogar a decisão recorrida;

c) considerar prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo Autor.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Abril de 2024


(Ângela Cerdeira)

(Maria da Luz Cardoso)

(Rui Ferreira)