Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1370/18.0BELSB.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:INEXISTÊNCIA DE CONFLITO
Sumário:A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e Art.º 113.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. Relatório


A Senhora Juíza do Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa (doravante TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TACL), uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que a AA (doravante A.) intentou contra a BB e outros (doravante RR.).


Remetidos os autos a este TCAS, cumpre apreciar, antes de mais, se se está perante uma situação de conflito.


II. Fundamentação


Para a apreciação da questão prévia elencada, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 23.07.2018, a A. apresentou, no TACL, ação administrativa contra os RR. (cfr. ...

2. Em 21.02.2023, foi proferida sentença no TACL, na qual o mesmo se julgou materialmente incompetente para a apreciação e decisão dos autos, por considerar ser competente o TTL (cfr. ...).

3. Foram remetidas notificações da sentença referida em 2) (...).

4. Em 31.03.2023, foram os autos remetidos ao TTL (cfr. ...).

5. Em 11.02.2026, foi proferida sentença no TTL, na qual o mesmo se julgou materialmente incompetente para a apreciação e decisão dos autos, por considerar ser competente o TACL (cfr. ...

6. Foram remetidas notificações da sentença referida em 5) ...

7. Em 26.02.2026, foi apresentado requerimento pela A., com o seguinte teor:

“AA, Autora na ação acima identificada, em que são Réus BB E OUTROS, tendo sido notificada da sentença nos termos da qual o Tribunal Tributário se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar a presente ação, considerando que estamos perante um conflito negativo de competência uma vez que por sentença de 21.02.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo já se tinha declarado materialmente incompetente, requer-se a V. Exa., ao abrigo do artigo 111.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 135.º do CPTA aplicável ex vi da alínea b), n.º 3, do artigo 97.º do CPPT, a remessa oficiosa dos autos para o Tribunal competente para que seja decidido o conflito, como, aliás tem vindo a ser o procedimento de acordo com a jurisprudência” (cfr. ...

*


III. Apreciando.


Considerando o quadro processual descrito, cumpre, desde logo, aferir se estamos perante um conflito.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 109.º, n.º 3, do CPC:

“Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.

Como referido na decisão de 05.03.2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo: 528/19.9T8PEDL-C.L.1-1):

“Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.

Não tendo transitado em julgado uma das decisões, verifica-se causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC” – em sentido idêntico, cfr. a decisão deste TCAS de 26.02.2026 (Processo: 102/14.6BELSB.CS1).

Como resulta das ocorrências processuais descritas, basta atentar na data da prolação da sentença mencionada em 5) para se concluir que ainda não decorreu o prazo para interposição de recurso da mesma (cfr. o art.º 144.º, n.º 1, do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT).


Ademais, para que a sentença se possa considerar transitada em julgado, o Tribunal a quo tem de assegurar a realização de todas as notificações legalmente exigidas e aferir justamente dessa realização.


Ou seja, o Tribunal a quo tem de assegurar da existência de trânsito em julgado (o que pressupõe a notificação) – o que não ocorreu, in casu (sendo irrelevante, para o efeito, o requerido pela A., que não é a única parte nos autos). Só depois desse momento, há conflito.


Ou seja, a insusceptibilidade de recurso é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 137).


Como tal, cumpre indeferir o requerido, por inexistência de conflito no presente momento (art.º 113.º, n.º 1, do CPC).


IV. Decisão


Face ao exposto, indefere-se o requerido.


Registe e notifique.


Sem custas.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)