Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00861/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PROBATÓRIO
PODERES DE SUBSTITUIÇÃO DO TCA
Sumário:1. A sentença é o comando do caso concreto atentos os factos que o Tribunal discrimina e julga provados.
2. A não especificação dos fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal traduzido no comando que configura o direito do caso concreto constitui causa de nulidade de sentença - artº 668 nº 1 b) CPC, ex vi artº 140º CPTA.
3. Incorre neste vício a sentença que se apresenta omissa de probatório e, por isso, insusceptível de fundamentar de facto a decisão jurídica da causa.
4. Nesta circunstância, cabe ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido por impossibilidade de o tribunal ad quem, em substituição, reapreciar o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª instância e o ali julgado - artºs. 712º nº 1 a) e nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: João ....., com os sinais os autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal se Vila Real de Sto. António para emitir alvará de licença de construção, dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A presente acção foi intentada no dia 14 de Fevereiro de 2004 e pretende que, ao abrigo do artigo 112° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 177/2001, o Tribunal intime o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a emitir o alvará de licença de construção, que lhe foi requerido em 22 de Dezembro de 2004, fixando-lhe o prazo para o efeito.
2. Em 18 de Fevereiro de 2004, o Presidente da Câmara Municipal intentou, no mesmo Tribunal, uma providência cautelar, com vista a obter a suspensão da eficácia da deliberação da 14 de Dezembro de
2004, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que aprovou o licenciamento da obra requerida pelo agora recorrente.
3. Logo, quando o recorrente promoveu a presente acção, não havia qualquer providência cautelar.
4. É facto que a providência cautelar promovida pelo Presidente da Câmara na tentativa de obter a suspensão da eficácia da deliberação de 14 de Dezembro de 2004, poderá vir a ser recusado pelo Tribunal, como o recorrente espera que aconteça, face à falta de fundamento do pedido.
5. E a verificar-se tal resultado, é claro que a intimação proposto pelo recorrente é actual e necessária para a obtenção do alvará de licença de construção.
6. Dai que se não entende o sentido da sentença recorrida, que decida definitivamente sobre o processo sendo certo que não foi decretada a providência devida.
7. Logo, deveria ter sido suspensa a instância até à decisão da providência cautelar, por forma a que os direitos que o recorrente quer ver assegurados pela intimação interposta atempadamente fiquem salvaguardados, o que não acontece face à sentença recorrida.
8. E não pode o recorrente ser condenado em custas, porquanto o artigo 446.° do CPC não se pode aplicar ao caso concreto, o que só seria aceitável se a acção por ele promovida o fosse em data posterior à interposição da providência cautelar.

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A A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

1. A providência cautelar instaurada pela entidade requerida para suspensão de eficácia do acto administrativo de deferimento de licença de construção não constitui causa prejudicial relativamente ao pedido de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido.
2. Não poderia ter-se julgado pela suspensão da instância até á decisão da providência cautelar.
3. Razão porque tal como foi determinado na sentença as custas são a cargo do requerente.

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O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
A questão está em saber se a providência cautelar em que é autor o recorrido constitui causa prejudicial relativamente ao pedido de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, tendo este vindo a contra-alegar no sentido totalmente oposto ao do recorrente.
Em meu entender, o recorrente carece de razão.
Sendo verdade embora que à data do pedido de intimação não dera ainda entrada no tribunal o pedido de suspensão de eficácia do acto cujo alvará se solicitou, não há a menor dúvida de que o último pedido constitui o fundamento de direito e de facto que implicou o indeferimento da intimação, por força do disposto no art° 128° do CPTA.
Ora, ao contrário do alegado, o decidido indeferimento não poderia deixar de se configurar como definitivo, tal como decorre da própria natureza urgente do processo de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, previsto no art° 112° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com prazo para o juiz decidir de cinco dias e visto o respectivo regime da remissão geral, cfr. n°s 5 e n° 7 do mesmo preceito, respectivamente, sendo portanto insusceptível de suspensão da instância e cujas custas são inequivocamente submetidas à regra geral do art° 446° do CPC.
O fundamento da condenação em custas é o princípio da causalidade, que Alberto dos Reis sintetizava: "paga as custas quem dá causa a elas"; "se deve suportá-las o vencido, a razão é esta; sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas" (cfr. Código Processo Civil Anotado, vol. 2, pág. 198 e ss.) e no caso foi indiscutivelmente o recorrente o seu causador.
Em conclusão, não padecendo de qualquer censura, deverá confirmar-se a sentença recorrida e julgar o recurso improcedente, segundo o meu parecer. (..)”.

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Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36 nºs. 1 e 2 CPTA e 707º 2 CPC ex vi artº 140º CPTA.



DO DIREITO

Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei adjectiva por erro de julgamento em matéria de:
1. critérios normativos de suspensão da instância .................... ítens 1 a 7 das conclusões de recurso;
2. erro na estatuição do artº 446º CPC ...................................... ítem 8 das conclusões de recurso


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No tocante à sistematização da estrutura que a lei adjectiva estatui no artº 659º CPC e que deve ser observado nesta sede administrativa ex vi artº 1º CPTA, a sentença constante dos presentes autos não obedece ao ali determinado.
Começa pelo relatório em que largamente se expõe a pretensão do A, seguida da exposição sobre a contestação do Réu, sendo que, em nosso critério, seguiríamos nesta parte Doutrina adjectiva distinta, no sentido de se afeiçoar melhor ao sentido pretendido, v.g. do artº 659º CPC, a saber, “(..) Um bom relatório deve dar a quem o lê notícia exacta, sucinta e nítida da controvérsia que a sentença é destinada a decidir (..) Expondo em síntese fiel e concisa 1º - A essência dos articulados; 2º A questão ou questões emergentes da discussão da causa (..)” (1).
Feita referência à ida dos autos com vista ao MP, passa à decisão, de que se transcreve, o seguinte trecho:
“(..)DECISÃO:
Face ao exposto e atendendo à conjugação dos preceitos legais constantes dos nºs. 4 in fine a 7 do artº 112º do RJUE, a este TAF – Loulé cumpre a prolação da decisão:
Face aos documentos carreados para os autos, meio de prova que detém força probatória plena, e considerando este Tribunal também a base legal aplicável ao caso concreto em apreço, foi formada a convicção segura de que a Autoridade ora Requerida observou o dever a que se encontrava obrigada "ope legis", pelo que se dão por provados todos os factos enunciados pela mesma. (..)”.

Salvo o devido respeito, o trecho transcrito configura uma fórmula tabeliónica que serve para este processo e para qualquer outro, mas que de modo algum consagra a decisão do Tribunal sobre o caso concreto, e que lhe é requerida pelas partes enquanto órgão de soberania de que o Juiz é o titular da competência - cfr. artº 202º nº 1 da Constituição - decisão no sentido da fixação dos factos da causa sobre os quais vai repousar a declaração da norma do caso concreto, em substituição da norma geral e abstracta fixada pelo legislador .
Em síntese, a sentença é o comando do caso concreto atentos os factos que o Tribunal discrimina e julga provados.
Esta a razão por que o efeito jurídico pretendido a partir do segmento supra transcrito não é passível de aceitação por falta de fundamento legal que o sustente, na medida em que o mesmo evidencia a inexistência de probatório o que, só por si e em face da causa de pedir vazada na petição inicial, contribui para a ausência de fundamentação do discurso jurídico e do sentido da decisão da causa.
Dito de outro modo, da sentença não resulta o sentido jurídico da decisão da causa porque, ao não especificar o probatório, ficamos sem saber quais os fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal traduzido no comando que configura o direito do caso concreto (2) .

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Diz-nos Alberto dos Reis que “uma decisão sem fundamentação equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”, sancionada, nos termos do artº 668º nº 1 b) CPC com a nulidade (3).

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Do que vem dito resulta, ainda, a insusceptibilidade de dar cumprimento ao disposto no artº 712º nº 1 a) CPC, isto é, reapreciar, em via de substituição, o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª Instância e o ali julgado, admissível apenas quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e tendo por pressuposto que a decisão recorrido emitiu pronúncia sobre a matéria de facto.
Uma coisa é o tribunal de recurso em 2ª Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e, por substituição do tribunal recorrido e no sentido confirmativo da decisão, alterar o probatório aditando-lhe factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo.
Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa – artº 264º CPC (4).
Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão e tal não é adjectivamente possível por se traduzir na supressão de um grau de recurso no domínio da matéria de facto.

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Em suma, considera-se indispensável a explicitação da matéria de facto na medida do teor dos documentos que substanciam a controvérsia vazada petição inicial pelo A, ora Recorrente, no confronto com os facto vazados na resposta do R, ora Recorrido, matéria de facto absolutamente silenciada no registo da prova.
Assim sendo, na medida em que vem alegado erro de julgamento sobre a interpretação de normas adjectivas mas inexiste a matéria de facto objecto da subsunção, porque não se mostra discriminada no probatório, nos termos supra referidos esta omissão de discriminação impossibilita que o Tribunal ad quem julgue em substituição recorrendo ao mecanismo estatuído no artº 712º nº s. 1 e 4, 1ª parte, CPC.


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Pelo que vem dito, impõe-se o recurso oficioso aos meios cassatórios de anulação da sentença proferida, por deficiência da decisão em matéria de facto – cfr. artº 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA – ordenando a sua baixa à 1ª Instância para preenchimento da lacuna.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em, ex officio anular a sentença proferida - artº 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

Sem tributação.

Lisboa, 30.06.2005.





( Cristina Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, págs. 10/12, 143 e 306.
(2) Oliveira Ascenção, O direito – introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 1980, págs. 186, 488 e 489 – “Tudo o que assenta numa regra, deriva directamente da verificação histórica duma situação ou acontecimento que corresponde à previsão normativa (..)a sentença tem mais alguma coisa que a mera aplicação (..) tem, justamente o comando dirigido às partes, para pautarem a sua conduta neste ou naquele sentido (..) dirige em determinado sentido a valoração genérica da lei (..) Logo, diremos que a sentença não cria o direito no caso singular, mas concretiza-o; nova o título da situação individual; e reforça-o, nos casos normais, com um comando dirigido às partes (..)”.
(3) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, pág. 139.
Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, 2ª edição, pág. 221.
(4) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada em (3), págs, 70 a 75, 350/351, 415 e 446/447.