Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1198/12.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:DOTAÇÃO INICIAL A FUNDAÇÕES
BENEFÍCIO FISCAL
Sumário:
I. O benefício fiscal previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 1.º do Estatuto do Mecenato, na redação vigente em 2006, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, é automático.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.06.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por E….., SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico, que, por seu turno, versou sobre o indeferimento da reclamação graciosa que, por sua vez, teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e dos respetivos juros compensatórios, atinentes ao exercício de 2006.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1. Na Douta Sentença ora recorrida o tribunal “a quo" julgou procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulou “os atos de liquidação impugnados.", em concreto, o indeferimento do recurso hierárquico, que havia sido deduzido na sequência do indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n° 2007 .....76, respeitantes ao exercício de 2006, da qual resultou um valor a pagar no quantia total de € 4.861.333,56 (Quatro milhões oitocentos e sessenta e um mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos),

2. originária, de duas correções efetuadas pela Administração fiscal ao lucro tributável de IRC, do exercício 2006, relacionadas com o: (i) “(...) alegado desrespeito pelos limites fiscais aplicáveis ao cálculo das amortizações do exercício no montante de € 5.138,45; e. (ii) - (...) à não aceitação, como custo fiscal, da contribuição efectuada, a titulo de dotação inicial, para a "Fundação …..” e respectiva majoração, no montante de € 5.041.378,49.”

3. Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, na parte relacionada com o “custo fiscal, da contribuição efectuada, a titulo de dotação inicial, para a "Fundação …..” e respectiva majoração, (...).”, pelos motivos que se passam a expor.

4. Resulta provado a Impugnante é a sociedade dominante de um Grupo de sociedades, abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto no art.° 69.° e seguintes do Código do IRC , denominado "Grupo …..”, abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sendo considerada um "contribuinte de elevada relevância económica e fiscal”, aceção prevista no artigo 68.° - B da LGT.

5. Na sequência da Ordem de Serviço n.° OI2010.....80, de 2010.11.15, decorreu junto da Impugnante um procedimento de inspeção interno com o objetivo de fazer refletir no Lucro Tributável de IRC, com referência ao exercício de 2006, diversas correções efetuados junto de sociedades integrantes do Grupo ….., efetuadas a coberto das competentes Ordens de Serviço com influência no apuramento do resultado individual de cada uma delas e, consequentemente, na do mencionado Grupo, tendo presente do disposto no n.° 1 do artigo 64.° do Código do IRC,

6. das quais se destaca, por ser essa a controvertida no presente recurso, a relacionada com a desconsideração como custo fiscal da dotação inicial efetuada naquele ano de 2006, à "Fundação …..”, na quantia total de € 5.041.378.49, bem como a sua majoração, pela sociedade «E….., S.A.», efetuada a coberto da Ordem de Serviço n.° OI2010.....36, de 2010.02.17, cujo Relatório de Inspeção Tributária (RIT) constitui anexo 2, à Ordem de Serviço mencionada no paragrafo anterior do presente articulado e é parte integrante do PAT, junto aos autos.

7. Resultante da desconsideração fiscal dos Donativos (€ 4.201.146,74), concedidos por parte da Impugnante à “Fundação E…..” a titulo de Dotação Inicial, não passíveis de enquadramento à luz do disposto na alínea d) do n°1 e n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato (EM), aprovado pelo Decreto-Lei n° 74/99, de 16 de Março, bem como, da correspondente dedução contabilística (€ 840.229,75), respeitante à majoração de 20% aplicada àqueles benefícios,

8. Com o fundamento de que nos "Estatutos da Fundação E…., não se encontra contemplado que, em caso de extinção daquela entidade, os seus bens revertam para o Estado ou, em alternativa, venham a ser cedidos, às entidades abrangidas pelo artigo 10.° do CIRC.”, pressuposto necessário para que os mecenas possam usufruir dos benefícios constantes do Estatuto do Mecenato, como resulta do enquadramento da alínea d) do n.° 1 com o n,° 2 do mencionado EM.

9. Tendo presente os factos dados como provados e fixada a questão decidenda, entendeu o douto tribunal a quo, na parte com interesse para os presentes recurso (Não dedutibilidade fiscal da dotação inicial para a “Fundação E…..”), suportado no “Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no Processo n° 1115/13,(...) ”, julgar “[a] impugnação judicial procedente (...).”, e, consequentemente, determinar a anulação dos “(...) atos de liquidação impugnados,(...)”.

10. Decisão extraída da conclusão “no sentido da ilegalidade da correcção à matéria colectável em dissídio, no valor de € 5.041.378,49, que desconsiderou, como custo fiscal, a contribuição por efectuada pela impugnante, a título de dotação inicial, para a Fundação E….., e respectiva majoração, com o fundamento de não ser enquadrável no disposto na alínea d) do n° 1 e no n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato, (...).”,

11. Para o tribunal a quo: “decorre da letra e do espírito da lei, no mesmo sentido apontando o elemento histórico de interpretação, que o benefício fiscal previsto na alínea d) do n° 1 do Estatuto do Mecenato, relativo, precisamente, à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, como sucede no caso, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático.”.

12. Com todo o respeito, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei (alínea d) do n° 1 e no n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.° 74/99, de 16 de Março, na redação dada pela Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro) e de erro nos pressupostos de facto e de direito, não devendo por isso ser mantida.

13. Na linha do defendido pelo Acórdão proferido pelo TCAS, no processo n.° 03139/00, CT - 2.a Juízo , da Lei só pode resultar que “O reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, não é automático, dependendo de ser requerido e só pode ser concedido as normas estatutárias da fundação, no caso da sua extinção, expressamente preverem a reversão dos seus bens a favor do Estado ou das entidades referidas no art.° 10.° do CIRC (actual art.° 9.°)."

14. O que não é o caso dos estatutos da Fundação E…., ao preverem que em caso de extinção o destino dos respetivos bens, "depende de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respetivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito".

15. A vingar o decidido pelo Tribunal a quo, de o benefício fiscal relacionado com a dotação inicial da “Fundação E…..”, "é um benefício automático que não carece de qualquer reconhecimento.", e se, na aliena d) do n° 1 do artigo 1° do EM se enquadrassem todas as fundações de iniciativa exclusivamente privada, independentemente de qual fosse o destino dos seus bens no caso de extinção, face ao n° 2 do mesmo artigo, aquelas, cujos bens revertessem para o Estado ou para as entidades do artigo 10° do CIRC estariam sujeitas a reconhecimento, enquanto as fundações que não cumprissem tal pressuposto estariam isentas desse reconhecimento.

16. Estar-se-ia, sem o mínimo de fundamento, a privilegiar fundações de iniciativa exclusivamente privada cujos bens reverteriam para essas entidades privadas de utilidade particular, em relação a fundações cujos bens revertessem para o Estado ou para as entidades abrangidas pelo artigo 10° do CIRC, as quais surgem para prosseguir interesses colectivos que aderiam estar cometidas à Administração Pública.

17. Da redação do artigo 1° do EM não se retira outra interpretação útil, nem o entendimento exposto fere o espirito da lei.

18. Da relação de especialidade da norma contida no n° 1 face ao n° 2 do EM, e da exceção do n° 3 do artigo 1° do DL 74/99, de 16/03, nada mais se pode extrair, que não seja, a de admitir a necessidade de reconhecimento dos benefícios ali previstos. Tanto mais, que os estatutos da “Fundação E…..” não cumprem o exigido pelo n° 2 do artigo 1° do EM.

19. Logo, só se pode concluir que a Fundação não cumpre o pressuposto necessário ao seu enquadramento na alínea d) do n.° 1 e n.° 2 do EM, pelo que os seus mecenas não podem usufruir do benefício fiscal aí previsto, quanto à dotação inicial.

20. Por assim não o entender, deve a sentença colocada em crise nos presentes autos ser revogada e substituída por outra que espelhe uma correta aplicação do direito, tendo presente os inalienáveis princípios da legalidade e do interesse público, consagrados constitucionalmente”.

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. O recurso dos Autos versa apenas sobre matéria de direito, pelo que, de acordo com a parte final do n.° 1 do artigo 280.° do CPPT e com a alínea b) do artigo 26.° e a alínea a) do artigo 38.° do ETAF, é competente para a sua apreciação o Supremo Tribunal Administrativo e não este Tribunal Central.

B. De outro passo, o recurso em apreço não contempla a decisão que anulou as liquidações sub judice na parte atinente à correcção relativa às amortizações praticadas em 2006 e decorrentes da incorporação da sociedade ‘Electricidade de Portugal Internacional, SGPS, S.A.’ e a decisão que condenou a Administração Tributária a indemnizar a Recorrida pela prestação indevida de garantia, decisões que, assim, transitaram em julgado.

C. Tal como ficou assente nos Autos, a Recorrida realizou, em 2006, a favor da ‘Fundação E…..’ dotação inicial, tendo considerado àquela aplicável o benefício fiscal consagrado no artigo 1.° do Estatuto do Mecenato.

D. A tese da Administração Tributária é a de que o benefício em causa depende de reconhecimento pelos Ministérios da Tutela e das Finanças e que, na sequência da apresentação de pedido de reconhecimento por parte daquela Fundação, o mesmo teria sido indeferido pelo SEAF por despacho de 14 de Janeiro de 2009, pelo que o mesmo não poderia ser aproveitado pela Recorrida.

E. Sucede que o dito despacho do SEAF foi anulado por decisão do Supremo Tribunal Administrativo emitida no processo n.° 01115/13 e transitada em julgado, tendo aí ficado claro que o benefício fiscal em apreço se mostrava automático e não carecia de qualquer reconhecimento, o que basta a que tenha de ser negado provimento ao recurso ora sob análise e confirmada a sentença recorrida que anulou os actos impugnados que configuram simples actos consequentes do dito despacho.

F. Acresce que, sem embargo, sempre se teria de negar provimento a este recurso por se reconhecer também neste processo, como o fez o Tribunal a quo, que a situação da ‘Fundação E…..’ preenche todos os pressupostos legais para que se integre na previsão legal de que depende o direito a considerar custos de exercício as respectivas dotações iniciais, tal como efectuadas pela Recorrida, inclusivamente em 2006.

G. Em primeiro lugar, a ‘Fundação E…..’ é, sem qualquer dúvida, uma fundação de iniciativa exclusivamente privada e prossegue fins de natureza predominantemente social ou cultural.

H. Em segundo lugar, na situação concreta que motiva a presente impugnação, está precisamente em causa o particular tipo de donativo de que depende o direito ao benefício fiscal previsto no n.° 1 do artigo 1.° do Estatuto do Mecenato — ou seja, a dotação inicial atribuída à ‘Fundação E…’.

I. Por outras palavras, estão acolhidas todas as condições para que o donativo atribuído em 2006 para a dotação inicial conferida à ‘Fundação E…..’ seja considerada custo pela Recorrida nesse exercício, sem que a Administração tenha qualquer margem de liberdade ou poder discricionário para adoptar actos ou comportamentos em sentido divergente, tal como o fez com a sua liquidação adicional de imposto para o exercício de 2006 em crise.

J. Diga-se, aliás, que se assim não for, a alínea d) do n.° 1 do artigo 1.° perde o seu sentido útil; e, como é sabido, deve procurar-se uma interpretação jurídica que tenha uma correspondência com a letra da lei e que preserve o sentido útil das disposições normativas.

K. Sublinhe-se ainda que a interpretação ora sustentada é a única interpretação adequada e que respeita ao princípio da proporcionalidade, pelo que deve entender-se que a Administração Tributária interpreta e aplica as normas em causa num sentido que se mostra claramente violador das exigências do princípio constitucional da proibição do excesso, que vincula todos os poderes públicos, ínsito, nomeadamente, no artigo 2.° da Constituição.

L. Sem prescindir, a mesma exacta conclusão ter-se-ia de alcançar face à jurisprudência resultante dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2013 e de 15 de Janeiro de 2014, proferidos, respectivamente, no processo n.° 0471/13 e no processo n.° 0148/13, na medida em que sendo a ‘Fundação E…..’ dotada de utilidade pública e isenta de IRC, os benefícios fiscais decorrentes retroagem à data de verificação dos respectivos pressupostos de acordo com o artigo 12.° do EBF, o que in casu sucedeu antes de 2006.

M. Em suma, deve a decisão recorrida manter-se inalterada, negando-se provimento ao recurso da Administração Tributária e anulando-se os actos em crise, por se encontrarem feridos do vício de violação de lei”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser este TCAS incompetente em razão da hierarquia, para efeitos de conhecimento do presente recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Este TCAS é hierarquicamente incompetente para o conhecimento do presente recurso?

b) Há erro de julgamento de facto e de direito, em virtude de a dotação inicial em causa não se enquadrar no âmbito do art.º 1.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do Estatuto do Mecenato?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) A “Fundação E…..” é uma fundação de direito privado e sem fins lucrativos, instituída por escritura pública, em 13 de Dezembro de 2004, e cujo único instituidor é a ora impugnante (cfr. cópia da escritura de instituição de fundação e documento complementar - Estatutos, a fls. 110 a 139 dos autos);

B) A “Fundação E…..” tem por fins gerais a promoção e o desenvolvimento e o apoio a iniciativas de natureza social, científica, tecnológica, educativa, ambiental, desportiva e de defesa do património e por fins especiais promover o estudo, a conservação e a divulgação do património cultural, científico e tecnológico relacionado com a energia eléctrica, existente em Portugal (cfr. cópia da escritura de instituição de fundação e documento complementar - Estatutos, a fls. 110 a 139 dos autos);

C) Através da Portaria n° 1068/2005, de 24 de Outubro, a “Fundação E…..” obteve reconhecimento administrativo, por parte do Subsecretário de Estado da Administração Interna (cfr. fls. 161 dos autos);

D) Para assegurar os fins descritos em B) que antecede, a ora impugnante atribuiu, no acto de instituição da “Fundação E…..” dotação inicial no montante de €22.351.846,97, compreendendo uma contribuição em espécie relativa a imobilizado no valor de €17.351.846,97, e uma contribuição financeira no montante de €5.000.000,00, que seria disponibilizada em duas dotações anuais, sendo a primeira realizada no exercício de 2005 e a segunda no exercício imediato (cfr. escritura pública de constituição, lista de acervo de bens e documentos contabilísticos, a fls. 110 a 145 dos autos);

E) Em 2005, a impugnante transferiu para a esfera da “Fundação E…..”, a título de dotação inicial, os prédios urbanos designados por Museu da Electricidade e respectivos anexos, situados em Lisboa, e melhor identificados na escritura referida em A) que antecede, cujo valor global ascendeu a €17.351.846,97, e uma contribuição financeira no montante de €798.851,26 (cfr. escritura pública de constituição, lista de acervo de bens e documentos contabilísticos, a fls. 110 a 145 dos autos);

F) Em 2006, a impugnante transferiu para a esfera da “Fundação EDF’ o valor remanescente da contribuição financeira efectuada a título de dotação inicial, no valor de €4.201.148,74, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do projecto “Actividades Culturais - 2005/2006” (cfr. documentos contabilísticos, a fls. 142 a 145 dos autos);

G) O projecto de “Actividades Culturais - 2005/2006” constituiu o primeiro projecto da “Fundação E…..” e destinava-se ao apoio e desenvolvimento de actividades culturais, educativas, sociais e científicas (cfr. ficha de projecto, a fls. 146 a 150 dos autos);

H) Com a escritura referida em A) foi elaborado um documento complementar, designado “Fundação E….. - Estatutos”, cujo Artigo 19.º tem a seguinte redacção: “A modificação dos estatutos, assim como a transformação ou extinção da Fundação e destino dos respectivos bens, dependem de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respectivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito”. (cfr. cópia da escritura de instituição de fundação e documento complementar - Estatutos, a fls. 110 a 139 dos autos);

I) A ”Fundação E…..” requereu à Directora do Serviço de Relações Públicas e Documentação do Ministério da Cultura, ao abrigo da alínea d) do n° 1 e do n° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato), o reconhecimento do benefício fiscal respeitante aos donativos atribuídos a título de dotação inicial no montante de € 22.351.847,00 (cfr. requerimento, a fls. 162 a 164 dos autos);

J) Pelo ofício n° ….., de 22 de Setembro de 2008, a “Fundação E…..” foi notificada, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, do projecto de decisão, em cumprimento do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 12 de Setembro de 2008, do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais referido na alínea antecedente, no qual se conclui que “(...) a Fundação E….. não cumpre o pressuposto subjectivo necessário ao enquadramento na alínea d) do n° 1 e n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato, pelo que os seus mecenas não podem usufruir do benefício fiscal aí previsto” (cfr. ofício e projecto de decisão, a fls. 165 a 168 dos autos);

K) A “Fundação E…..” foi notificada do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Janeiro de 2009, que indeferiu o pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais referido em I) que antecede, pelo ofício n° ....., de 4 de Fevereiro de 2009, sob o assunto “mecenato cultural (DOTAÇÃO INICIAL DA FUNDAÇÃO) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS fiscais - notificação de projecto de decisão” com o seguinte teor, em transcrição parcial:

“(...) Na alínea c) do n° 1 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato (EM), enquadram-se todas as fundações aí enumeradas, independentemente do valor da participação em causa, estando, contudo, sujeitos a reconhecimento, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, os donativos concedidos às fundações cuja participação do Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais seja inferior a 50%.

Quanto à alínea d) do n° 1 do artigo 1° do EM, consideram-se aí enquadráveis apenas as fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e que, simultaneamente, cumpram o pressuposto do n° 2 do mesmo artigo, ou seja, os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou para as entidades abrangidas pelo artigo 10° do Código do IRC (CIRC).

Com efeito, uma vez que o n° 2 do artigo 1° do EM estabelece que os donativos concedidos a fundações cujos bens revertam para o Estado ou para as entidades do artigo 10° do CIRC estão sujeitos a reconhecimento, foi objectivo do legislador apenas contemplar na alínea d) do n° 1 do artigo 1° do Estatuto essas fundações, excluindo da mesma alínea as fundações de iniciativa exclusivamente privada cujos bens revertam para quaisquer outras entidades que não o Estado ou as entidades do artigo 10° do CIRC.

Atente-se que, se na alínea d) do n° 1 do artigo 1° do EM se enquadrassem todas as fundações de iniciativa exclusivamente privada, independentemente de qual fosse o destino dos seus bens no caso de extinção, face ao n° 2 do mesmo artigo, aquelas cujos bens revertessem para o Estado ou para as entidades do artigo 10° do CIRC estariam sujeitas a reconhecimento, enquanto as fundações que não cumprissem tal pressuposto estariam isentas desse reconhecimento. Ora, esta situação estaria a privilegiar fundações de iniciativa exclusivamente privada cujos bens revertessem para entidades privadas de utilidade particular, em relação a fundações cujos bens revertessem para o Estado ou para as entidades abrangidas pelo artigo 10° do CIRC, as quais surgem para prosseguir interesses colectivos que poderiam estar cometidos à Administração Pública.

Este entendimento não fere o espírito da lei, além de que não se retira da redacção do artigo 1° do EM outra interpretação útil e coerente da Lei.

Acresce que este entendimento é reforçado com a alínea d) do n° 1 do artigo 62° do Capítulo X (que corresponde à alínea d) do n° 1 do artigo 1° do EM), aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aquando da revogação do EM, e em vigor desde 01-01-2007, de acordo com a qual são considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às “Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n° 9”.

Ora, nos termos do n° 9 do mesmo artigo “Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10° do Código do IRC”.

Por fim, informa-se ainda que a introdução da alínea d) no n° 1 do artigo 1° do EM visou estender o regime desse artigo aos donativos concedidos para a dotação inicial das fundações aí previstas, uma vez que estes não se enquadram em nenhum dos restantes artigos do Estatuto, porquanto nos restantes artigos enquadram-se apenas os donativos aí previstos concedidos para o desenvolvimento de acções/actividades das entidades já existentes, o que não é o caso dos donativos concedidos para as dotações iniciais já que esses se destinam, primeiramente, à criação de uma entidade ainda inexistente.

Face ao exposto, a Fundação E….. não cumpre o pressuposto necessário ao seu enquadramento na alínea d) do n° 1 e n° 2 do artigo 1° do EM, pelo que os seus mecenas não podem usufruir do benefício fiscal aí previsto, quanto à dotação inicial.

Esta decisão poderá ser atacada nos termos do artigo 66° e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), através da interposição de acção administrativa especial - condenação à prática de acto devido, no prazo de três meses a contar da presente notificação. (...)” (cfr. fls. 169 a 171 dos autos);

L) A “Fundação E…..” interpôs acção administrativa especial do despacho mencionado na alínea antecedente, a qual correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul sob o processo n° 3139/09, do 2° Juízo, e de cujo acórdão, de 29 de Janeiro de 2013, veio a ser apresentado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que ali correu termos sob o processo nº 1115/13, da 2ª Secção, e no âmbito do qual foi proferido o recente acórdão, de 1 de Fevereiro de 2017, transitado em julgado, nos termos do qual foi decidido “1) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anular o sindicado despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14.01.2009 (...)”, com o fundamento, sumariado, de que “O benefício fiscal previsto na al. d) do n° 1 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto Lei 74/99 de 16 de Março, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 160/99, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático” (cfr. Acórdão do TCAS, a fls. 275 a 292 dos autos, e Acórdão do STA, no SITAF, cuja junção aos autos se ordenou no despacho que antecede a presente decisão);

M) Pelo Despacho Conjunto n° …../….., dos Ministro da Cultura e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 1 de Setembro e publicado no Diário da República, II Série, n° 192, de 2 de Outubro de 2009, foi reconhecido que os donativos concedidos em 2005 e 2006 à “Fundação E…..” para a realização do projecto «Actividades Culturais - 2005/2006», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos termos da alínea a) do n° 1 e do n° 2 e 1a parte do n° 3 do artigo 3° do capítulo I e da alínea a) do n° 1 do artigo 5° do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n° 74/99, de 16 de Março (cfr. fls. 157 dos autos);

N) Pela Presidência do Conselho de Ministros, foi a “Fundação E…..” declarada “pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 391/2007, de 13 de Dezembro”, através de Despacho do Primeiro-Ministro publicado em Diário da República, 2a Série - n° 243, em 17 de Dezembro de 2009 (cfr. fls. 158 dos autos);

O) A Subdirectora-Geral dos Impostos, por subdelegação, mediante o Despacho n° 6960/2011, de 27 de Dezembro de 2010, reconheceu, para efeitos do n° 2 do artigo 10° do Código do IRC, à “Fundação E…..”, a isenção de IRC, a partir de 17 de Dezembro de 2009 (cfr. fls. 159 dos autos);

P) Em 15 de Maio de 2011, a Ministra da Cultura declarou, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, reconhecer “o interesse cultural do projecto «Apoio e Desenvolvimento de Actividades Culturais, Educativas e Cientificas- 2011/2013», uma iniciativa da responsabilidade da Fundação E….., para efeitos de Mecenato Cultural, podendo este usufruir dos benefícios fiscais previstos na lei (...)” (cfr. fls. 160 dos autos);

Q) Por escritura pública de 1 de Março de 2013, lavrada no cartório notarial de C....., em Lisboa, foram alterados os estatutos da “Fundação E…..”, passando a ter a redacção constante do documento complementar anexo à escritura, tendo em vista a adequação dos mesmos ao novo regime jurídico fundacional constante da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n° 24/2012, de 9 de Julho, e, em cumprimento do estipulado no mesmo diploma, promover a confirmação do estatuto de utilidade pública (cfr. cópia da escritura e documento complementar - Estatutos da Fundação E….., a fls. 375 a 391 dos autos);

R) A impugnante é uma sociedade que prossegue, no âmbito do seu objecto social, a actividade de promoção e gestão de empreendimentos e actividades na área do sector eléctrico (CAE 40102), que se encontra enquadrada, para efeitos fiscais, em sede de IRC, no regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS), sendo, no ano de 2006, a sociedade dominante de um grupo de 22 empresas (Grupo E…..) (cfr. relatório de inspecção tributária ao grupo, a fls. 121 a 158 do PAT apenso aos autos);

S) A impugnante foi objecto de acção inspectiva interna de âmbito parcial - IRC - recaindo sobre o exercício de 2006, em cumprimento da Ordem de Serviço n° OI2010.....36, de 17 de Fevereiro de 2010, pela Divisão de Inspecção a Empresas não Financeiras da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, tendo, a final, sido elaborado o competente relatório de inspecção tributária (RIT) (cfr. RIT individual, a fls. 238 a 261 do PAT apenso aos autos);

T) Conforme consta do relatório de inspecção tributária referido na alínea antecedente, elaborado em 23 de Abril de 2010, após exercício do direito de audição, da acção inspectiva efectuada resultou correcção técnica ao resultado tributável de IRC do exercício de 2006, no valor de €5.041.378,49, resultante da desconsideração fiscal de donativos, no valor de €4.201.148,74, concedidos pela impugnante à Fundação E….., a título de Dotação Inicial, por não serem passíveis de enquadramento à luz da alínea d) do n° 1 e no n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n° 74/99, e, consequentemente, não poderem ser geradores do correspondente benefício fiscal consubstanciado na dedução extra contabilística, no valor de €840.229,75, promovida pela impugnante aquando do apuramento do resultado tributável, respeitante à majoração de 20% aplicada ao valor dos donativos concedidos, pela quantia anteriormente identificada (cfr. ponto I.4, a fls. 242 do RIT individual, a fls. 238 a 261 do PAT apenso aos autos);

U) A correcção técnica ao resultado tributável do exercício de 2006 mencionada na alínea antecedente foi efectuada com base nos seguintes fundamentos extraídos dos termos do Capítulo “III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções ao resultado tributável e ao imposto encontrado directamente em falta”, do relatório de inspecção tributária referido em S) e T) que antecedem: «(...)

A sociedade E….. S.A. considerou fiscalmente dedutível 0 encargo conexo com o donativo concedido à Fundação E….. a título de Dotação Inicial, e que ascende, no exercício objecto de análise, ao montante de 4.201.148,74 Euros encargo esse contabilizado na conta POC “…..00 - Donat-Est.Mec Artigo 1º”.

Adicionalmente, procedeu ainda 0 sujeit0 passivo por via de incorrecto enquadramento do donativo em questão (como adiante veremos) no disposto na alínea d) do n 0 1 e do n 0 2, ambos do artigo 1 0 do Estatuto do Mecenato (EM) á dedução extra contabilística. para efeitos de determinação do resultado fiscal, através de ajustamento no quadro 07 da declaração de rendimentos medeio 22. do valor de 840.229,75 Euros da correspondente majoração, de 20% do encargo identificado no parágrafo anterior.

No que respeita à qualificação jurídico-fiscal da situação objecto de análise (donativo concedido à Fundação E….. a título de Dotação Inicial), releva fazer menção ao facto de que a Fundação E….., na qualidade de entidade beneficiária do donativo ora em apreço, ter apresentado, por requerimento, um pedido de reconhecimento do benefício fiscal previsto no artigo 1 0 do EM relativamente ao donativo em questão.

Em resposta emitida pelos serviços competentes para 0 efeito, foi 0 referido pedido objecto de indeferimento, conforme despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), datado de 14 de Janeiro de 2009, notificado à entidade requerente através do oficio n ° ....., de 04-02-2009 da Direcção de Serviços de IRC, com fundamento na interpretação da lei que considera que 0 donativo atribuído, por parte do sujeito passivo, no exercício 2005, a título de Dotação Inicial da Fundação E…... não é enquadrável no artigo 1.° do EM.

De facto, o entendimento superiormente sancionado informa no sentido de que, nos termos dos Estatutos da Fundação E….., não se encontra contemplado que, em caso de extinção daquela entidade, os seus bens revertam para o Estado ou em alternativa venham a ser cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do CIRC.

Em conformidade com o despacho anteriormente identificado, o donativo em questão (concedido a título de Dotação Inicial), de que é beneficiária a Fundação E….., não pode ser considerado como custo do exercício na esfera da entidade concedente (E….., S.A.) uma vez que o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 1º do EM constitui um pressuposto de que depende o enquadramento na alínea d) do n.º 1 do citado artigo tal como se refere no despacho sancionado, a que acima se faz menção.

Consequentemente, por não serem subsumíveis no disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do EM, não podem aqueles donativos atribuídos à Fundação E….., a título de Dotação Inicial, beneficiar da majoração prevista no n.º 3 da mesma norma legal.

Deste modo, e tendo em conta a fundamentação, de facto e de direito, aduzida no despacho de indeferimento de reconhecimento do benefício fiscal a que se faz referência na página anterior, concluiu-se pelo não enquadramento do donativo em referência no âmbito do disposto no EM, mais concretamente do disposto na alínea d) do n.º 1 e dos nºs 2 e 3, todos do artigo 1.º do EM.

Ainda no que respeita ao enquadramento em sede de IRC daquelas importâncias atribuídas à Fundação E….. a título de donativos, ou seja, prestações de carácter gratuito em que impera o espírito de liberalidade do doador, foi divulgado, através da Circular 2/2004 (de 20 de janeiro), o entendimento segundo o qual, conforme se transcreve, “as importâncias que revistam a natureza de donativos, fora do âmbito do Estatuto do Mecenato, não logram passar o teste da respectiva indispensabilidade, pelo que não são aceites como custo para efeitos fiscais” ao abrigo do disposto no artigo 23.º do CIRC.

Posto isto, tal indeferimento do pedido formulado por parte do sujeito passivo acarreta, de forma imediata e automática, a consequente desconsideração, para efeitos de determinação do resultado tributável, do custo contabilizado e respectiva majoração, assim como simultaneamente a sua não dedutibilidade ao abrigo do artigo 23.º do CIRC, por não se considerar que os encargos suportados a título gratuito sejam indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Face a tudo o que foi anteriormente explicitado em termos de facto e de direito, refira-se então que foi pois, com base nas decisões superiormente sancionadas, que se efectuou a proposta de correcção, quando do momento de elaboração do projecto de correcções, conexo com o procedimento externo e de âmbito geral realizado ao exercício de 2006, e que, tal como se faz menção no ponto II.2., foi credenciado ao abrigo da ordem de Serviço da Direção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT) com o n.º OI2008...54, emitida a 20-01-2008 e assinada pelo sujeito passivo em 05-02-2009, e que culminou com a notificação ao sujeito passivo do Relatório Final de C0rrecções à data de 04 de Fevereiro de 2010.

Porém, releva mencionar que, no decurso do direito de audição prévia concedido no âmbito do projecto de relatório respeitante ao procedimento de inspecção externo e geral (realizado ao abrigo da Ordem de Serviço acima identificada), teve esta Direcção de Serviços conhecimento do Despacho n.º …../….., exarado por S. Exa. o Senhor SEAF, em 01 de Setembro de 2009, e publicado em Diário da República (D.R. n.º 192, 2.ª Série, de 2 de Outubro de 2009), e que se junta ao presente relatório como Anexo I.

No texto constante do referido Despacho n.º …../….., e passando a transcrever parcialmente o teor do mesmo, nele se encontra disposto que “Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 e 1.ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2005 e 2006 à Fundação E….., número de identificação de pessoa colectiva ....., para a realização do projeto «Actividades Culturais – 2005/2006«, que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos…”

Tendo em atenção o teor daquele despacho designadamente quanto ao seu eventual alcance relativamente ao donativo ora objecto apreço, e na sequência de contactos estabelecidos com o sujeito passivo, ainda em fase prévia à apresentação do relatório final de correcções (respeitante ao já identificado procedimento geral e externo de inspecção ao exercício de 2006); veio o sujeito passivo (em 16 de Dezembro de 2009) pronunciar-se, por escrito (Anexo II), acerca da matéria em questão, nomeadamente sobre a aderência (ou falta dela) do despacho a que se referem os dois últimos parágrafos (e apenso em Anexo I), face aos Donativos efectuados pela E….., , S.A. a título de Dotação Inicial.

Atentos os elementos/fundamentos expendidos por parte sujeito passivo, no âmbito da exposição escrita a que acima se faz referência, tendo em consideração a especificidade e pertinência dos mesmos e igualmente ao abrigo do Princípio da Legalidade Tributária, vertido no artigo 8.º da LGT (com especial relevância ao que dispõe a alínea e) do respectivo n.º 2), bem como do Princípio da Verdade Material, ínsito no artigo 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCIT) – a que as partes intervenientes em qualquer relação jurídico-tributária se encontram vinculadas; entendeu esta Direcção de Serviços (DSIT) por adequado proceder ao envio daquela exposição à entidade (Direcção de Serviços de IRC) que, originalmente, apreciou o requerimento inicial referente ao pedido (apresentado pela Fundação E…..) do reconhecimento do benefício fiscal previsto no artigo 1.º do EM, com o intuito de que o referido serviço efectuasse a devida avaliação de (im)procedência dos argumentos constantes da fundamentação expendida por parte do sujeito passivo.

Na sequência de tal pedido de esclarecimentos, despoletado internamente por parte da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT) às instâncias competentes acerca da aderência (ou falta dela), a que o encargo contabilizado a título de Dotação Inicial, a favor da Fundação E….. teria (ou não), face ao conteúdo do referido Despacho n.º …../….., pronunciaram-se os serviços através do Despacho de S. Exa., o Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, com data de 04 de Fevereiro de 2010, que teve por base a Informação n.º ...../2010 da DSIRC (que se junta no Anexo III), com comunicação aos Serviços de Inspecção Tributária por via do ofício n.º ....., de 11 de Fevereiro de 2010, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

A decisão acima indicada conclui que os donativos objecto de análise, efectuados nos anos de 2005 e 2006, com vista a enformar o acto instituidor da entidade beneficiária dos mesmos (a Fundação E…..), não acolhem enquadramento na esfera da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, bem como também, 1.ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato.

Deste modo, os referidos donativos não se encontram abrangidos pelo Despacho Conjunto do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho n.º …../…..), de 01 de Setembro de 2009, sendo de esclarecer que este último apenas abrange os donativos que tenham sido efectuados, nos anos de 2005 e 2006, com vista ao apoio do projecto concreto denominado por “Actividades Cultruais – 200572006, e que não sejam referentes e constantes do acto instituidor da Fundação E….., na qualidade de donativos concedidos para a formação da respectiva Dotação Inicial.

(…)» (cfr RIT individual, a fls 238 a 261 do PAT apenso aos autos);

V) A impugnante foi ainda objecto de acção inspectiva interna de âmbito geral, recaindo sobre o exercício de 2006, em cumprimento da Ordem de Serviço n° OI2008.....54, de 29 de Janeiro de 2008, pela Divisão de Inspecção a Empresas não Financeiras da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, tendo como objectivo o apuramento da sua situação tributária e saber se as demonstrações financeiras e fiscais reflectem o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade, tendo, a final, sido elaborado o competente relatório de inspecção tributária (RIT) (cfr. RIT individual, a fls. 159 a 168 do PAT apenso aos autos);

W) Conforme consta do relatório de inspecção tributária referido na alínea antecedente, elaborado em 3 de Fevereiro de 2010, após exercício do direito de audição, da acção inspectiva efectuada resultou, entre outras, correcção técnica ao resultado tributável de IRC do exercício de 2006 (prejuízo fiscal declarado), no valor de €5.138,45, por ter sido constatado, da análise efectuada às diferentes rubricas do activo imobilizado, que, para alguns bens, a impugnante praticou quotas de reintegração superiores às permitidas, constantes das tabelas respeitantes ao Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, perfazendo um montante excessivo face ao legalmente previsto, pelo que, à luz do n° 1 do artigo 30° e alínea c) do n° 1 do artigo 33° do Código do IRC, em conjugação com o artigo 3° do citado Decreto-Regulamentar, designadamente, o seu n° 5, tais encargos não são passíveis de ser subsumidos para efeitos a respectiva dedutibilidade fiscal, no que à determinação do resultado fiscal diz respeito (cfr. RIT individual, a fls. 159 a 168 do PAT apenso aos autos);

X) A correcção técnica ao resultado tributável do exercício de 2006 mencionada na alínea antecedente foi efectuada com base nos seguintes fundamentos extraídos dos termos do Ponto 1.2 “Amortizações excessivas face aos limites fiscalmente aceites” do Capítulo “III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções ao resultado tributável e ao imposto encontrado directamente em falta”, do relatório de inspecção tributária referido em V) e W) que antecedem: «(…)

No contexto da análise técnica conducente à validação das amortizações e reintegrações periódicas registadas por parte do sujeito passivo, foi consequentemente detectado um conjunto de elementos pertencentes ao activo imobilizado do sujeito passivo, relativamente aos quais a empresa adopta taxas de amortização superiores às taxas máximas legalmente permitidas – tal como se deixa evidenciado em anexo (Anexo II).

Complementarmente, foi confirmado que o sujeito passivo não procedeu ao respectivo ajustamento fiscal das amortizações excessivas que praticou durante o exercício ora objecto de apreço e que ascendem ao montante de 10.505,09 Euros e que, em sede de reconhecimento contabilístico, foram registadas nas contas de resultados respectivas, isto é, em rubricas de Amortizações do Exercício.

Tal quantitativo reflecte o valor agregado registado contabilisticamente a título de encargos com amortizações de diversos itens constantes do mapa de amortizações e reintegrações, importando assim a este respeito mencionar que tal cifra se revela excessiva, face aos limites fiscalmente aceites, conexos com as taxas máximas de amortização do imobilizado constantes do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, datado de 12 de Janeiro (DR2/90).

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do CIRC, em conjugação com o artigo 3’ do citado DR 2/90, designadamente o seu n.º 5, as amortizações que excedem os limites legalmente estabelecidos não são aceites como custo fiscal. Por tal ordem de razão, o mencionado quantitativo não e passível de ser tomado como submissível para efeitos da respectiva dedutibilidade fiscal nos termos da citada norma legal.

(…)

Correcção parcialmente considerada sem efeito pelo valor de 5.366,64 Euros, nos termos e com base nos fundamentos (de facto e de direito) apresentados no ponto IX.1.2. do presente relatório de inspecção, pelo que a correcção definitiva em sede de Relatório Final fixa-se no montante de 5.138,45 Euros (€10.505,09 - €5.366,64).

(…)»

(cfr RIT individual, a fls. 159 a 168 do PAT apenso aos autos);

Y) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° OI2010.....80, a Divisão de Inspecção a Empresas não Financeiras da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária realizou procedimento de inspecção interna, recaindo sobre o IRC do Grupo E….. sujeito ao RETGS, relativo ao exercício de 2006, tendo, em 15 de Novembro de 2010, após o exercício do direito de audição, sido elaborado o competente relatório de inspecção tributária (RIT), que integra as correcções fiscais decorrentes, entre outras, das acções inspectivas efectuadas à declaração individual do ano de 2006 da sociedade ora impugnante mencionadas nas alíneas antecedentes, tendo sido corrigido o resultado fiscal do Grupo E….. nos montantes correspondentes àquelas correcções fiscais, com os fundamentos constantes dos respectivos relatórios individuais (cfr. RIT do grupo, a fls. 121 a 157 do PAT apenso aos autos);

Z) Em resultado das correcções efectuadas no âmbito das acções inspectivas realizadas à impugnante foi, em 26 de Novembro de 2010, emitida em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n° 2010 .....76, relativa ao exercício de 2006, no montante de €91.380.509,61, incluindo juros compensatórios no valor de €8.739.757,96, vertida nas liquidações de juros compensatórios n°s 2010 .....25 e 20100 .....26 e na demonstração de acerto de contas n° 2010 .....59, da qual resultou o valor total a pagar de €4.861.333,56, com prazo para pagamento voluntário até 5 de Janeiro de 2011, valor parcialmente regularizado, nessa data, no montante de €1.527.116,89 (cfr. docs. de fls. 43 a 45 e 85 dos autos);

AA) Em 5 de Maio de 2011, a impugnante, na qualidade de sociedade dominante do Grupo E….., apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa … reclamação graciosa das liquidações identificadas na alínea que antecede, autuado naquele serviço sob o n° .....97 (cfr. fls. 311 a 333 do PAT apenso aos autos);

AB) Em 5 de Dezembro de 2011, a impugnante, na qualidade de sociedade dominante do Grupo E….., apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa … recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação graciosa referida na alínea antecedente, autuado naquele serviço sob o n° ...../2011 (cfr. fls. 461 a 476 do PAT apenso aos autos);

AC) Em 26 de Janeiro de 2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n° .....38, do Serviço de Finanças de Lisboa …, para cobrança coerciva da quantia em dívida, no montante de €3.334.216,67, referente às liquidações e demonstração de compensação identificadas em Z) que antecede (cfr. print da tramitação extraído do SEF e informação dos serviços a fls. 7 a 11 do PAT apenso aos autos);

AD) O processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente encontra-se suspenso nos termos do artigo 169° do CPPT, por prestação de duas garantias bancárias emitidas pelo Banco ..... em 14 de Março e 14 de Abril de 2011, associadas em 20 de Junho de 2011 (cfr. cópia das garantias, a fls. 86 a 89 dos autos, e print da tramitação extraído do SEF e informação dos serviços, a fls. 7 a 12 do PAT apenso aos autos).

AE) A presente impugnação judicial, das liquidações identificadas em Z) que antecede e do indeferimento tácito do recurso hierárquico referido em AB) que antecede, foi apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa em 26 de Abril de 2012 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos);

AF) Em Dezembro de 2006, a impugnante incorporou, com transferência global do património, a sociedade «E..... SGPS SA» (cfr. doc. a fls. 92 dos autos, e RIT individual, a fls. 19 a 73 do PAT apenso aos autos);

AG) Os activos do património da sociedade «E..... SGPS SA» descritos como “Reparação Geral Vivenda .....” (6), “Gerador HSL…/TR…” (1) e “Repara ção Vivenda ....., 1° Andar, .....” (1), encontravam-se registados na contabilidade daquela sociedade sob o código 2195 - “Instalações não Especificadas”, e eram por ela amortizados à taxa de 10%, nos termos do Decreto-Regulamentar n° 2/9O, de 12 de Janeiro (cfr. mapa de amortizações e reintegrações da sociedade «E..... SGPS SA», a fls. 93 e 94 dos autos, e depoimento da testemunha Cíntia .....);

AH) Aquando da transferência dos activos referidos na alínea antecedente para a impugnante, os mesmos ficaram a constar no cadastro de imobilizado com a mesma descrição mas, em resultado de lapso do sistema informático que faz a gestão do cadastro, tomaram o código 2020 - “Imóveis Industriais ou Edificações integradas em Conjuntos Industriais”, continuando, porém, a ser amortizados à mesma taxa de 10% (cfr. mapa de amortizações e reintegrações da impugnante e fichas do imobilizado, a fls. 95 e 96 e 98 a 107 dos autos, e depoimento da testemunha Cíntia .....)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão sobre a matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, conforme referido a propósito de cada alínea supra.

Quanto aos factos constantes das alíneas AG) e AH) supra, a convicção do Tribunal fundou-se, ainda, no depoimento da primeira testemunha arrolada pela impugnante, Cíntia ....., Directora da área fiscal da impugnante, para a qual trabalha desde Junho de 2004, que revelou ter conhecimento directo dos mesmos, designadamente dos acontecimentos ao tempo da incorporação, pela impugnante, da sociedade «E..... SGPS SA», relativos aos termos do registo contabilístico, em ambas as sociedades, dos activos transferidos naquele âmbito, e às deficiências do sistema informático que gere o cadastro de imobilizado da impugnante que, aquando da integração de alguns daqueles activos que integravam o património da sociedade «E..... SGPS SA», os fez passar a constar na contabilidade da impugnante sob o código 2020, e já não sob o código 2195, pelo qual estavam registados na contabilidade da sociedade de que eram originários. Apesar do lapso informático - acrescentou -, a impugnante continuou a amortizar os activos em causa à taxa anteriormente praticada pela «E..... SGPS SA», de 10%, taxa que nunca foi questionada pela Administração Fiscal, apesar do código gerado informaticamente implicar, em teoria, a taxa de 5%. O depoimento prestado pela testemunha contribuiu para a convicção do tribunal também por ser integralmente consentâneo com os documentos apresentados pela impugnante para demonstrar a factualidade alegada, documentos com os quais, de resto, a testemunha foi confrontada na audiência de inquirição, e cujo teor confirmou e explicitou, de forma que o tribunal entendeu como muito esclarecedora”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração .(1)

Nesse seguimento, é a seguinte a redação dos factos que se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância:

A) A “Fundação E…..” é uma fundação de direito privado e sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, instituída por escritura pública, em 13 de dezembro de 2004, e cujo único instituidor é a ora impugnante (cfr. cópia da escritura de instituição de fundação e documento complementar - Estatutos, a fls. 110 a 126 dos autos);

B) A “Fundação E…..” tem por fins gerais a promoção e o desenvolvimento e o apoio a iniciativas de natureza social, científica, tecnológica, educativa, ambiental, desportiva e de defesa do património e por fins especiais promover o estudo, a conservação e a divulgação do património cultural, científico e tecnológico relacionado com a energia elétrica, existente em Portugal (cfr. cópia da escritura de instituição de fundação e documento complementar - Estatutos, a fls. 110 a 126 dos autos).

H) Com a escritura referida em A) foi elaborado um documento complementar, consubstanciado nos estatutos da Fundação E….., do qual consta designadamente o seguinte:

“ Conselho de Administração


Artigo 9.º

Composição


A administração do Fundação será exercida por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco administradores designados pelo conselho de administração da E…...

(…)


Artigo 19.º

Modificação e Extinção da Fundação


A modificação dos estatutos, assim como a transformação ou extinção da Fundação e destino dos respectivos bens, dependem de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respectivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito”. (cfr. cópia da escritura de instituição de fundação e documento complementar – Estatutos, a fls. 110 a 126 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

L) A “Fundação E…..” interpôs acção administrativa especial do despacho mencionado na alínea antecedente, a qual correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul sob o processo n° 3139/09, do 2° Juízo, e de cujo acórdão, de 29 de Janeiro de 2013, veio a ser apresentado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que ali correu termos sob o processo nº 1115/13, da 2ª Secção, e no âmbito do qual foi proferido o recente acórdão, de 1 de fevereiro de 2017, transitado em julgado a 4 de maio de 2017, nos termos do qual foi decidido “1) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anular o sindicado despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14.01.2009 (...)”, com o fundamento, sumariado, de que “O benefício fiscal previsto na al. d) do n° 1 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto Lei 74/99 de 16 de Março, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 160/99, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático” (cfr. Acórdão do TCAS, a fls. 275 a 292 dos autos, e Acórdão do STA, constante de fls. 470 verso a 488 dos autos).

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

AI) Foi outorgada, a 04.11.2009, escritura pública de alteração de estatutos de fundação, lavrada no cartório notarial de V....., em Lisboa, através do qual foram alterados os estatutos da “Fundação E…..” (cfr. cópia da escritura e documento complementar - Estatutos da Fundação E….., a fls. 127 a 139 dos autos).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da competência em razão da hierarquia

Cumpre, antes de mais, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações e pelo IMMP, em virtude de, na sua perspetiva, estarem apenas em discussão questões de direito.

Vejamos.

Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – redação vigente à época):

“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

(…) b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.

Por seu turno, prescreve o art.º 38.º, al. a), do mesmo diploma que:

“Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.

Por outro lado, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CPPT (na redação então vigente):

“Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.

Assim, compete ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de recursos, quando a matéria for exclusivamente de direito, competindo aos TCA o conhecimento dos demais.

Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do CPPT, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal.

Para a aferição da competência em razão da hierarquia é fundamental atentar nas alegações e conclusões do recurso.

É certo que, in casu, tal como refere a Recorrida, nas conclusões de recurso, prima facie, não são postos em causa os factos indicados na conclusão II. Aliás, da análise das conclusões de recurso, não resulta que a Recorrente tenha emitido qualquer discordância com a decisão proferida sobre a matéria de facto. No entanto, considerando o alegado, decorre que a Recorrente expressamente suscita errónea valoração da matéria de facto assente nos autos, além de erro de direito. Decorre ainda, segundo a nossa interpretação, que a Recorrente diverge das ilações de facto que se devam retirar da factualidade provada.

Ademais, resultou ainda para este Tribunal que se verificava uma insuficiência no probatório, que motivou as alterações de redação e o aditamento de um facto, relevantes para a apreciação das questões suscitadas.

Face ao exposto, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.

III.B. Do erro de julgamento

Alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito, incorrendo, por isso, o Tribunal a quo em erro de julgamento, na medida em que, em seu entender, o benefício em causa não é automático, antes carece de reconhecimento, não cumprindo os estatutos da Fundação E….. com a exigência constante do n.º 2 do art.º 1.º do Estatuto do Mecenato.

Vejamos então.

Está apenas em causa o decidido pelo TTL, relativamente à correção atinente à não dedutibilidade fiscal da dotação inicial feita pela Recorrida à Fundação E….. no exercício de 2006.

A Recorrida, quanto a esta dedução, considerou ser a mesma fiscalmente dedutível, acrescida da majoração de 20%, por força de, em seu entender, ser aqui aplicável o Estatuto do Mecenato.

Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):

“1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Atento o disposto no art.º 4.º do mesmo diploma (redação então em vigor, que veio dar origem ao art.º 5.º na renumeração do EBF efetuada pelo DL n.º 108/2008, de 26 de junho), os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento, sendo que os primeiros resultam direta e imediatamente da lei e os segundos pressupõem atos posteriores de reconhecimento.

Por seu turno, o Estatuto do Mecenato (EM) foi aprovado pelo DL n.º 74/99, de 16 de março, constituindo seu anexo, tendo vindo a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), em vigor a partir de 01.01.2007, sendo, pois, aplicável in casu, atento estarmos perante situação atinente ao exercício de 2006 (cfr. a este propósito o então art.º 10.º do EBF).

Nos termos do art.º 1.º do EM:

“1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

(…) d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC.

3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respetivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos”.

É ainda pertinente chamar à colação o art.º 1.º do DL n.º 74/99, de 16 de março, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.ºs 160/99, de 14 de setembro, e 26/2004, de 8 de julho, nos termos de cujo n.º 3:

“3 - Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com exceção dos referidos no artigo 1.º do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas coletivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.º do respetivo Código, dependem de reconhecimento, a efetuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela”.

Deste breve enquadramento resulta, pois, que estão consagrados no EM benefícios fiscais.

A questão ora em apreciação assume, como referido supra, uma dupla vertente: por um lado, determinar se o benefício fiscal em causa é automático ou dependente de reconhecimento; por outro lado, aferir se estão cumpridos os pressupostos inerentes ao n.º 2 do art.º 1.º do EM.

Como é referido pelo Tribunal a quo, sobre estas questões já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão mencionado em L) do probatório (Acórdão de 01.02.2017, transitado a 04.05.2017, proferido nos autos n.º 1115/13).

Ali se escreveu:

“A primeira questão a resolver é a de saber se o benefício fiscal concedido pelo artigo 1.º, alínea d), n.º 1 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e que consiste na dedução como custo fiscal do donativo efectuado para a dotação inicial da fundação, é automático e não exige o seu reconhecimento prévio.

Entendeu o Acórdão recorrido que o reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, não é automático, dependendo de ser requerido e só pode ser concedido se as normas estatutárias da fundação, no caso da sua extinção, expressamente preverem a reversão dos seus bens a favor do Estado ou das entidades referidas no art.º 10º do CIRC (actual art.º 9º);

Salvo do devido respeito não nos parece que seja essa a melhor interpretação do regime jurídico consagrado no Estatuto do Mecenato, na sequência das alterações introduzidas pela Lei 160/99, sobretudo se ponderada a sua finalidade, o seu sentido e força normativa.

De facto, para se fixar o sentido e alcance da norma jurídica, intervêm, para além, desde logo, do elemento gramatical (o texto ou letra da lei), elementos vários que a doutrina vem considerando de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

Assim há que ponderar a razão de ser da lei (ratio legis),ou seja o fim visado pelo legislador ao editar a norma.

E, por outro lado, há que considerar o elemento histórico, uma vez que a história evolutiva do regime jurídico do mecenato e os respectivos trabalhos preparatórios são susceptíveis de lançar luz sobre a interpretação dos preceitos em causa.

Ora no caso há desde logo que sublinhar que no artº 1º, al. d) do Estatuto do Mecenato a lei utiliza a expressão "dotação inicial" e já nas alíneas a) b) e c) ou no seu nº 2 utiliza o vocábulo donativos.

Esta distinção não é, como é óbvio, casual, e demanda, como bem nota a recorrente, uma interpretação jurídica que dê expressão ao seu efeito útil.

De facto com a alteração produzida pela Lei n.º 160/99, de 14 de setembro, ao artigo 1º do Estatuto do Mecenato, foi aditada uma nova al. d) com vista incluir-se no normativo as fundações de iniciativa privada e natureza predominantemente social ou cultural, por forma a que estes casos passassem a dar origem ao beneficio fiscal sem necessidade de reconhecimento, tendo sido incluída uma ressalva final no sentido de tal apenas se reportar «à dotação inicial».

O sentido útil desta alteração legal é manifesto: as entidades elencadas nas alíneas a), b) e c) - Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, Associações de municípios e de freguesias e Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial, têm direito ao beneficio fiscal (de consideração como custos em IRC, na sua totalidade), sem necessidade de reconhecimento, relativamente a todos os donativos efectuados, independentemente de serem dotações iniciais ou outro tipo de donativos.

Já os donativos efectuados às entidades referidas na alínea d) - Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, como é o caso da recorrente -, dão lugar a idêntico, benefício fiscal, sem necessidade de reconhecimento administrativo, mas apenas nos casos em que o donativo corresponda à dotação inicial.(…)

Daí que se entenda que a interpretação acolhida na decisão recorrida, no sentido de que se colhe do disposto no nº 2 do artº 1º do Estatuto do Mecenato a conclusão de será sempre exigível reconhecimento dos donativos concedidos às fundações de iniciativa exclusivamente privada, retiraria qualquer efeito útil é referida alínea d) e à sua inserção no nº 1 do artº 1º, operada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, pois seria bastante a previsão do nº 2 do mesmo normativo.

Mas o acórdão recorrido considerou, não só que o benefício em causa dependia de reconhecimento, como também que os Estatutos da Fundação E….. não previam que, em caso de extinção, os bens revertessem para o Estado ou fossem atribuídos às entidades referidas no artº 9º (actual artigo 10.º) do Código do IRC e que, portanto, nessa medida as condições do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato não se encontravam cumpridas.

Esta interpretação do preceito reconduz-nos a uma questão controvertida e suscitada pela recorrente nas suas conclusões que é a de saber se se aplica ao caso o n.º 2 do artigo 1º do Estatuto do Mecenato, na redacção da Lei 160/99, de acordo com o qual estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da tutela os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam concedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9º do Código do IRC.

Entendeu o acórdão recorrido que o reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial só pode ser concedido se as normas estatutárias da fundação, no caso da sua extinção, expressamente previrem a reversão dos seus bens a favor do Estado ou das entidades referidas no art.º 10º do CIRC (actual art.º 9º).

E que não cumprem tal requisito os estatutos de uma fundação que apenas prevêem que em caso de extinção o destino dos respectivos bens, “depende de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respectivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito”.

Também aqui se nos afigura que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não fez do preceito em causa a melhor interpretação

No que releva para a questão decidenda resulta do referido nº 2 do artº 1 do Estatuto do Mecenato o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1º do presente diploma (Sublinhado nosso), estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9º do Código do IRC.»

Ora não há qualquer incompatibilidade entre as diferentes soluções normativas acolhidas no nº 2 do artº 1º do Estatuto do Mecenato e o disposto no artº 1º nº1, alínea d) do mesmo normativo.

De facto, como já se referiu, decorre desde logo do art. 1.º n.º 3 DL n.º 74/99 de 16 Março (diploma de aprovação do Estatuto do Mecenato) que os benefícios fiscais previstos no art. 1.º n.º 1 do Estatuto do Mecenato - entre os quais se incluem os relativos às dotações iniciais concedidas às Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural – não dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Ademais, a exigência de reconhecimento prevista no art. 1.º n.º 2 Estatuto do Mecenato não conflitua com esta excepcional dispensa de reconhecimento prevista no art. 1.º n.º 3 do diploma de aprovação do Estatuto do Mecenato, conforme resulta expressa intenção do legislador.

É que logo no inciso inicial da norma em questão se salvaguarda «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma» [diploma de aprovação do Estatuto do Mecenato].

A compatibilidade das distintas soluções normativas resulta do facto de os donativos previstos no art. 1.º al. d), não dependentes de reconhecimento, respeitarem à dotação inicial e os donativos previstos no art. 1.º n.º 2 (dependentes de reconhecimento) serem concedidos em fase posterior à constituição da dotação inicial.

A diferenciação de regime está aliás bem patente nos próprios trabalhos preparatórios em sede da alteração parlamentar do Estatuto do Mecenato, poucos meses depois da sua aprovação, introduzindo uma alínea d) no n.º 1 do artigo 1º dedicada apenas às dotações iniciais de fundações de iniciativa exclusivamente privada.

Como ficou exarado no Relatório do Grupo de Trabalho da Comissão de Economia, Finanças e Plano, criado para a alteração do Estatuto do Mecenato, no que concerne às fundações de iniciativa privada (ponto 3 do dito relatório) a proposta de alteração visou precisamente «alargar o regime estabelecido no artigo 1º do Estatuto às Fundações de iniciativa exclusivamente privada, no que respeita aos donativos para o capital inicial da Fundação» - cf. Diário da Assembleia da República de 03.07.1999, IIª Série-B, VII legislatura, sessão legislativa, 04, nº 35, pag. 292 (http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2b/07/04/035/1999-07-03/292).

É certo que este entendimento do legislador, quanto ao reconhecimento dos donativos concedidos para a dotação inicial das fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, veio posteriormente a ser alterado aquando da revogação do Estatuto do Mecenato pelo EBF.

No âmbito do EBF outra foi a opção do legislador.

Com efeito, de acordo com o artº 62, nº 1, al. d) daquele diploma legal são considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, «os donativos concedidos às fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9».

Resultando deste nº 9 que «Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC».

Note-se contudo que, sendo a actual redacção do EBF diferente da que vigorava em 1999, no âmbito do Estatuto do Mecenato, o legislador não atribuiu à lei nova qualquer natureza interpretativa já que esta não se integrou no Estatuto do Mecenato como impõe o artº 13º do Código Civil.

Em síntese é lícito concluir do elemento histórico de interpretação das normas em causa que, na redacção que lhe foi atribuída pela da Lei 160/99, o n.º 2 do artigo 1º do Estatuto do Mecenato, prevê, como regra geral, que estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da tutela os donativos concedidos às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam concedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9º do Código do IRC.

Porém o mesmo normativo, ressalva no inciso inicial da norma o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do diploma de aprovação do Estatuto do Mecenato, ou seja excepciona de tal regra geral da sujeição a um acto de reconhecimento, os benefícios referidos no artigo 1º do mesmo Estatuto, em que se inclui o relativo às dotações iniciais das Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural.

No caso em apreço a situação da recorrente, Fundação E….., preenche todos os pressupostos legais para que se integre na previsão legal de que depende o direito a considerar custos ou perda de exercício as respectivas dotações iniciais: por um lado, a Fundação E….. é uma fundação de iniciativa exclusivamente privada e prossegue fins de natureza predominantemente social ou cultural; e, por outro lado, está em causa o particular tipo de donativo de que depende o direito ao benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato — a dotação inicial atribuída à Fundação.

Em suma é de concluir que decorre da letra e do espírito da lei, no mesmo sentido apontando o elemento histórico de interpretação, que o benefício fiscal previsto na al. d) do nº 1 do Estatuto do Mecenato, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, se aplica à recorrente, não carecendo de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático”.

Considerando esta fundamentação, à qual se adere, resulta que, nos termos ali explanados, o art.º 1.º do EM consagrava dois tipos de benefícios: um automático, previsto no seu n.º 1, e outro, dependente de reconhecimento, consagrado no seu n.º 2.

Atenta a factualidade provada, decorre que, in casu, é controvertida a dedutibilidade majorada da dotação inicial efetuada pela Recorrida à Fundação E….. no exercício de 2006 [cfr. facto F)].

Tratando-se de dotação inicial, estamos no âmbito de aplicação do disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. d), do EM, e não do seu n.º 2, aplicável a outro tipo de donativos, sendo que, in casu, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado, o benefício fiscal ali previsto é automático.

Como tal, carece de pertinência a apreciação da reunião dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo art.º 1.º do EM, designadamente a apreciação e interpretação dos estatutos da Fundação E….. face às exigências ali contidas, porquanto, reiteramos, o mesmo não é aplicável in casu.

Logo, carece de razão a Recorrente.

Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

In casu, atenta a apreciação feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, determina-se, tal como o fez o Tribunal a quo, que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 05 de março de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)

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(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.