Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06517/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS
Sumário:1 - Não são hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos na prática de certos actos que constituem motivos ou causas de justo impedimento contemplados no art. 146.º n.º 1 do C.P.C.
2 - Os advogados são responsáveis pelas omissões, confusões, esquecimentos, desleixos ou negligências praticados no exercício da sua profissão pelos empregados por si incumbidos de tais tarefas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
x
Pedro ....., advogado do recorrente Francisco ....., veio invocar justo impedimento para praticar o acto de formulação de alegações no prazo devido, alegando, no essencial, o seguinte:
- O escritório a que pertence o signatário é composto por três advogados e conta com a colaboração de uma secretária, Sra D. A..., desde há cerca de dez anos;
- Como em qualquer outro escritório de advogados, estes são auxiliados no trabalho administrativo por outras pessoas, que lhes recebem a correspondência e a organizam levando as notificações aos seus gabinetes, aí aguardando despacho, para que sejam agendados os prazos e seguidamente arquivadas nas pastas respectivas;
- A sua funcionária, D. A..., que desempenhava tais funções, viveu no corrente ano momentos muito difíceis da sua vida pessoal, o que lhe tem causado bastante sofrimento e instabilidade afectando inevitávelmente o seu trabalho;
- O marido da D. A... o Sr. B..., faleceu no passado dia 8 de Abril de 2005, conforme resulta de cópia certificada de certidão de óbito, que se junta como doc. nº 1 (por lapso é referida a data de 8 de Março de 2005 no requerimento de fls 110 e ss).
- Tal senhor faleceu vítima de doença súbita, que se revelou a partir do início de Janeiro de 2005, tendo a partir de tal data, sido forçado a internamentos hospitalares periódicos, por entrar em estado de perca de consciência;
- No dia 28 de Fevereiro de 2005 o marido da D. A... deu entrada de urgência no Hospital Amadora Sintra, devido a uma dessas situações de desfalecimento que o colocou em estado de coma durante largo período de tempo;
- Nesse dia o ora signatário, bem como o seu colega, Dr. C.., únicos mandatários do recorrente, em virtude da ex-colega Dra D... se encontrar em fase de estágio para ingressar na Magistratura estiveram fora do escritório, em diligência de audiência de julgamento, no Tribunal Judicial de Aveiro;
- Nesse mesmo dia a D. A... veio ainda ao escritório do ora signatário de manhã, tendo no entanto de imediato saído em direcção ao Hospital Amadora Sintra, com vista a dar apoio e assistência ao seu marido, o que aliás vinha sendo prática habitual desde o início do mês de Fevereiro corrente;
- Em face da problemática vivida no escritório do ora signatário, desde essa altura e até ao passado dia 8 de Abril, ocorrências diversas existiram, que saíram fora do normal método de trabalho em uso no mesmo;
- No entanto, o facto é que a hipotética notificação, que na presente data se sabe que deveria ter chegado a este escritório a 28 de Fevereiro de 2005, por ter sido expedida pelo Tribunal a 25 de Fevereiro, até à presente data não se encontra em parte alguma do mesmo, pelo que se terá de concluir que se extraviou do mesmo.
Juntou dois documentos.
x
A autoridade recorrida pronunciou-se no sentido de aceitar a valoração dos factos e a decisão, dentro da ponderação e do prudente arbítrio do Tribunal.
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferido o invocado justo impedimento - cfr fls 192.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
A matéria de facto pertinente é a alegada pelo requerente, a qual resulta do requerimento de fls 110 e segs e se encontra devidamente documentada nos aspectos essenciais.
x
Cumpre decidir:
Dispõe o art 146º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, sob epígrafe "Justo impedimento", que "considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto".
Na redacção anterior à Reforma de 1995/96, o nº 1 deste art 146º definia o justo impedimento como ao evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (J. RODRIGUES BASTOS, NOTAS ao CPC, I vol, pag 321).
A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir como se refere no Relatório a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, ao «meio termo» de que falava VAZ SERRA (RLJ 109º - 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Como refere a propósito J. PEREIRA BATISTA, in "Reforma do Processo Civil, 1997, pag 54, nota 100, "o instituto do justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, pois, da nova redacção do nº 1 do art 146º vê-se que passou a abranger não só os casos de «evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte», como no regime anterior, mas antes todo o evento obstaculizante da prática atempada do acto «não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários», assim - do mesmo passo que se aproveitou para introduzir clarificação do preceito, quanto às pessoas em relação às quais se pudesse encarar o seu funcionamento se apelando para uma ideia de culpa".
Na hipótese em apreciação, admitindo os factos como vêm descritos, afigura-se-nos que os mesmos não serão susceptíveis de integrar os requisitos do invocado conceito legal previsto no art 146º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, nos termos supra enunciados.
Na verdade, tendo-se revelado logo em Janeiro de 2005 a doença súbita que obrigou a intenso acompanhamento e posterior internamento do marido da secretária do mandatário do recorrente, o certo é que o recurso foi interposto em 4 de Fevereiro de 2005 e notificada a admissão a 28 de Fevereiro, no contexto de problemas familiares que perturbavam a sua colaboradora, não só não era imprevisível que esta viesse a descurar os seus deveres profissionais e portanto deveria ter sido auxiliada por outrem, como seria designadamente previsível que o recurso já tivesse sido admitido, o que diligentemente poderia ter sido verificado pela consulta do processo.
Não se demonstrou pois existir qualquer evento dotado de imprevisibilidade, nem de carácter alheio ou que fosse invencível pela parte ou pelo seu mandatário.
De resto é esta a orientação uniforme da Jurisprudência em casos de natureza análoga, como por exemplo decidiu o Ac RP de 6/11/1985 in BMJ 351-463, e em idêntico sentido o Ac deste TCAS de 5/5/2005 in Rec. nº 12995/01, e passamos a citar:
"I - Não são hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos na prática de certos actos que constituem motivos ou causas de justo impedimento contemplados no art 146º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. II - Os advogados são responsáveis pelas omissões, confusões, esquecimentos, desleixos ou negligências praticados no exercício da sua profissão ou praticados pelos empregados por si incumbidos de tais tarefas.
Aliás, no caso, deparamo-nos com uma situação de doença de familiar e quer a doença própria do advogado quer do seu empregado só constitui justo impedimento se for normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que as impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. Assim o Ac do STA de 5 de Junho de 1997 in Rec nº 41.674 entendeu não constituir justo impedimento a circunstância de a empregada de advogado, que anda em tratamento psiquiátrico por alegada doença que implica perdas de memória e falta de concentração e que, por esse motivo, deixa de cumprir as tarefas necessárias e que estava incumbida de efectuar, dado que tais efeitos eram normalmente previsíveis para a generalidade das pessoas (De igual modo decidiram os Acs do STA de 3 de Julho de 1997 in Rec nº 39562; de 6 de Maio de 1998 in Rec nº 39726; de 11 de Julho de 2002 in Rec nº 30.765 e de 15 de Março de 2003 in Rec nº 354/03, entre outros).
Pelo que ficou exposto, vai indeferido o invocado justo impedimento com a consequente não admissão do recurso por falta de alegações no prazo devido.
x
Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em indeferir o invocado justo impedimento pelo advogado do recorrente, com a consequente não admissão do recurso jurisdicional por falta de alegações no prazo devido.
Custas do incidente pelo advogado, mandatário do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCS (art 16º, nº 1 do C.C.J).
x
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira