Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1964/22.9BELRS-A.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | PRAZO DILATÓRIO VS PRAZO PERENTÓRIO PRAZO LEGAL VS PRAZO JUDICIAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO E CÔMPUTO |
| Sumário: | I - Os prazos para a prática de atos no processo judicial tributário regem-se pelo consignado no CPC, sendo que tanto o prazo legal como o prazo judicial são contínuos, podendo ambos ser objeto de prorrogação, embora com condições e pressupostos díspares. II - Os prazos são dilatórios ou perentórios, definindo-se o primeiro como o prazo que deve anteceder a realização de um ato ou após o qual se inicia a contagem dum prazo perentório, e o segundo como o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. III - É prazo processual tanto o marcado pela lei como o fixado pelo juiz. O prazo fixado pelo juiz pode ser prorrogado quando tal se justifique, ao passo que o fixado na lei apenas pode sê-lo quando esta o permita. IV - O prazo prorrogado é um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido da prorrogação. Logo, prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º/1, do Código de Processo Civil V - A equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC, não podem ser desconsideradas pelo Juiz em nenhum dos atos que pratica no processo judicial, incumbindo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais prescritas pela lei. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO l – RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente) veio ao abrigo do disposto nos artigos 644.º, n.º 2, alínea e), 647.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, interpor recurso jurisdicional do despacho prolatado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 02 de julho de 2025 que determinou a condenação em multa e respetiva penalização prevista no artigo 139.º, nº5, alínea b), e nº 6 do CPC. A Recorrente, nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: “4.1. Visa presente recurso reagir contra a douta decisão proferida na presente impugnação judicial, de 02-07-2025, e pela qual o Ilustre Tribunal a quo determinou a aplicação de multa processual à Fazenda Pública, pela prática extemporânea de acto processual, nos termos do disposto no artigo 139.°, 5, al. b), do CPC, acrescida de 25% do seu valor, conforme o disposto no n.° 6 desse mesmo normativo, no montante total de 382,50 €. Ora, 4.2. como decorre do conteúdo do despacho proferido, e ora recorrido, decidiu o Tribunal "a quo" aplicar uma muta processual à Fazenda Pública, por extemporaneidade da junção aos autos dos elementos por ele solicitados à Fazenda Pública através do despacho datado de 31- 03-2025. 4.3. Para fundamentar a sua decisão, de facto e de direito, Ilustre Tribunal recorrido considerou que: Por despacho datado de 31 de março de 2025 (ref. 008142370), foi ordenada a notificação da Fazenda Pública, para proceder à junção, aos autos, de documentos em falta, no prazo de 10 dias. O ofício de notificação do referido despacho foi enviado em 1 de abril de 2025, pelo que, atendendo a disposto no artigo 248.°, n.° 1 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT], a Fazenda Pública considerou-se notificada no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, em 4 de abril de 2025. Considerando 1) o prazo concedido (de 10 dias), ii) a prorrogação de prazo (de 10 dias) concedida (cf. despacho com a ref. 008156232) após a apresentação de requerimento por parte da Fazenda Pública para o efeito (sendo que, sempre que prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.°, n.° 1 do CPC, contando-se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido), e iii) o período de férias judiciais, que suspende o prazo concedido (cf. artigo 138.°, n.° 1 do CPC), que se verificou entre 13 e 21 de abril, constata-se que os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo 139.°, n.° 5, alínea b) do CPC, sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalização de 25% do valor da multa, atendendo ao disposto no artigo 139.°, n.° 6 do CPC." No entanto, 4.4. é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que esta não praticou os actos processuais em questão extemporaneamente. E isto porque: 4.5. Em primeiro lugar, note-se que o prazo processual que a Fazenda Pública dispunha para a junção aos autos dos elementos e documentos solicitados pelo Ilustre Tribunal a quo, na decisão constante do despacho judicial de 31-03-2025 -de 10 dias-, não se perfilha ser um prazo legal, fixado por lei, mas antes um prazo judicial, fixado pelo Juiz. Ora, 4.5. O regime de prorrogabilidade do prazo estatuído no citado n.° 1 do artigo 141.° do CPC, é aplicável, apenas e tão só, ao prazo para a prática do acto processual estatuído pela lei — ou seja, os prazos legais. No entanto, este regime de prorrogabilidade de prazos já não é aplicável aos prazos fixados pelo Tribunal, conforme a estatuição do próprio n.° 1 do artigo em questão o refere a contrario. Razão pela qual, 4.6. entende a Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que, à revelia do considerado pelo Ilustre Tribunal a quo na decisão ora em crise, a prorrogação do prazo em questão, por não perfilhar assumir natureza de prazo fixado por lei mas antes prazo fixado pelo Tribunal, não terá de o ser por período idêntico ao inicial, podendo esse período, ademais, ser superior ou até mesmo inferior ao período do prazo inicial. Por outro lado, 4.7. o Ilustre Tribunal a quo, pela sua decisão vertida no despacho de 24-04-2025, deferiu o pedido de prorrogação do prazo em questão, formulado pela Fazenda Pública, "nos termos requeridos". 4.8. Ora, se se atentar ao conteúdo do requerimento pelo qual a Fazenda Pública peticionou a prorrogação do prazo em questão, concluímos que esta peticionou a sua prorrogação em, "pelo menos, 10 dias". 4.9. Pelo exposto, conclui-se que a Fazenda Pública, através do seu pedido de prorrogação do prazo em questão, peticionou esta, no mínimo, em 10 dias. Mas não só. Com tal requerimento a Fazenda Pública peticionou, implicitamente, a prorrogação do prazo em questão por mais de 10 dias — até a máximo de 30 dias, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 23.° do CPPT caso tal prazo fosse necessário para poder cumprir cabalmente com o determinado no despacho judicial de 31-03-2025. 4.11. Prorrogabilidade do prazo fixado inicialmente pelo Ilustre Tribunal a quo que, pelo facto de assumir a natureza de prazo fixado pelo Juiz, e pelo exposto, poderia sê-lo até, no máximo, 30 dias. Ora, 4.12. foi exatamente isso que se verificou in casu, tendo Ilustre Tribunal recorrido, através do seu despacho de 24-04-2025, deferido a prorrogação do prazo inicialmente por ele fixado "nos termos requeridos". Ou seja, deferido por um período mínimo de 10 dias e um máximo de 30 dias, de acordo com o disposto no citado n.° 1 do artigo 23.° do CPPT. Razão pela qual, 4.13. com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com o Ilustre Tribunal a quo quando conclui, na decisão ora em apreciação, que "sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.°, n.° 1 do CPC, contando-se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido" (negrito e sublinhado nosso), nem tão pouco que o prazo inicial de 10 dias tenha sido prorrogado por mais 10 dias, pois não é essa a conclusão que se retira da compulsa do despacho de deferimento do pedido de prorrogação de prazo aduzido pelo Fazenda Pública, nem tão pouco é esse o regime legal in casu aplicável. Pelo que, 4.14. no modesto entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, considera esta que, pelo exposto, não praticou os actos processuais em questão extemporaneamente, à contrário do considerado pelo Ilustre Tribunal recorrido na decisão ora em apreciação. 4.15. Ao assim não considerar, e ao concluir, in casu, que "os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo n.° 5, alínea b) do CPC, sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalizarão de 25% do valor da multa, atendendo ao disposto no artigo 139.º, n.° 6 do CPC, o Ilustre Tribunal a quo, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento incorreu em erro do julgamento no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito, violando com isso, entre outros, o disposto nos artigos 23.° do CPPT e 141.° do CPC, ora aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT. 4.16. Pelo que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão de aplicação da multa processual ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!” *** A Recorrida devidamente notificada prescindiu do prazo de apresentação de contra-alegações de recurso. *** O Digno Magistrado Ministério Público (DMMP), junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 31 de março de 2025, foi prolatado despacho pela Meritíssima Juíza Titular com o seguinte teor: “Compulsados os autos, encontrando-se o Tribunal a apreciar a pertinência dos requerimentos probatórios formulados pela Impugnante, constata-se que o processo administrativo instrutor referente à liquidação impugnada (fase anterior ao procedimento de reclamação graciosa), junto aos presentes autos de fls. 366 a 378 do SITAF, se encontra manifestamente incompleto, contendo apenas printscreens referentes à liquidação de IRS impugnada (e respetiva liquidação de juros compensatórios) e informações dos serviços. Não constam do processo administrativo instrutor os demais elementos, na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira, prévios à liquidação (a título de exemplo, os documentos referentes às comunicações efetuadas pela Autoridade Tributária da Suíça, dirigidas á Autoridade Tributária e Aduaneira, que despoletaram a correção ao IRS da Impugnante e as comunicações efetuadas entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Impugnante, tais com os documentos 5, 7 e 9, juntos pela Impugnante, com a petição inicial, entre outros), relevantes para a decisão da causa. Assim, notifique a Fazenda Pública para proceder à junção completa do processo administrativo instrutor, referente à liquidação de IRS impugnada nos presentes autos. Prazo: 10 dias (cfr. artigo 23º, n.º 1 do CPPT).” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00); 2. O despacho referido no número antecedente foi objeto de notificação à ora Recorrente mediante ofício n.° 008142921, do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 01 de abril de 2025 (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00);
3. Na sequência da notificação do despacho referido em 2), a 23 de abril de 2025, a DRFP apresentou requerimento com o teor que se extrata infra: “Nos autos supra referenciados, em que é impugnante M…. tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada do despacho de 31/03/2025, para, no prazo de 10 dias, "proceder à junção completa do processo administrativo instrutor, referente à liquidação impugnada nos presentes autos", nomeadamente "os documentos referentes às comunicações efetuadas pela Autoridade Tributária da Suíça. dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, que despoletaram a correção ao IRS da Impugnante e as comunicações efetuadas entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Impugnante, tais como os documentos 5. 7 e 9, juntos pela Impugnante, com a petição inicial", e por forma a poder cumprir cabalmente com determinado, vem requerer, a prorrogação do prazo de, pelo menos 10 dias. A peticionada prorrogação do prazo para cumprimento do despacho justifica-se por a Representação da Fazenda Pública não se encontrar na posse de todos as informações, elementos e documentos a fim de poder cumprir com o determinado, tendo os mesmos sido solicitados a outros serviços da Administração Tributária, nomeadamente à Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa, encontrando-se a Representação da Fazenda, neste momento, a aguardar a remessa dos mesmos.” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00); 4. O requerimento evidenciado em 4), foi objeto de deferimento, mediante despacho datado de 24 de abril de 2025, dele constando a menção expressa de: “atentos os motivos invocados, defiro a prorrogação de prazo, nos termos requeridos”. (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00); 5. O despacho referido no número antecedente foi objeto de notificação à ora Recorrente mediante ofício n.° 008156578, do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 24 de abril de 2025 (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00);
6. A 07 de maio de 2025, e em resposta às diligências probatórias ordenadas em 1), foi apresentado requerimento pelo DRFP com o seguinte teor: “Nos autos supra referenciados, em que é impugnante M…, tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada do despacho de 31/03/2025 e em comprimento do mesmo, vem o Representante da Fazenda Pública requerer a junção aos autos da informação prestada pela Direção de Serviços das Relações Internacionais, relativa aos rendimentos e/ou bens que até esta data foram comunicados à Administração Tributária, ao abrigo da troca automática internacional de rendimentos, relativamente à impugnante e ao ano de 2017.”
7. A 13 de maio de 2025, foi apresentado novo requerimento pelo DRFP com o seguinte teor: “Nos autos supra referenciados, em que é impugnante Maria Judite Bela Ferreira, tendo a Representação da Fazenda Pública sido notificada do despacho de 31/03/2025, em comprimento do mesmo e na sequência das diligências encetadas pela Representação da Fazenda junto da Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre o Rendimento e a Despesa da Direção de Finanças de Lisboa, vem o Representante da Fazenda Pública requerer a junção aos autos dos documentos remetidos por aquela Divisão, só agora remetida à Representação da Fazenda Pública.” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00); 8. A 02 de julho de 2025, foi prolatado despacho pela Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, com o teor que infra se transcreve: “Veio a Impugnante apresentar requerimento (ref. 008176199), onde, para além de se ter pronunciado sobre o teor dos documentos carreados para os presentes autos por parte da Fazenda Pública, requereu o desentranhamento dos mesmos, por terem sido apresentados de forma extemporânea ou, caso assim não se entenda, por falta de pertinência. Notificada para, querendo, exercer contraditório, veio a Fazenda Pública apresentar requerimento (ref. 08189200), onde pugna pela manutenção dos documentos nos autos, por terem sido apresentados «logo que foi possível fazê-lo», bem como pela relevância dos documentos juntos aos autos. Vejamos. Por despacho datado de 31 de março de 2025 (ref. 008142370), foi ordenada a notificação da Fazenda Pública, para proceder à junção, aos autos, de documentos em falta, no prazo de 1o dias. O ofício de notificação do referido despacho foi enviado em 1 de abril de 2025, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 248.°, n.° 1 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, a Fazenda Pública considerou-se notificada no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, em 4 de abril de 2025. Considerando o prazo concedido (de 1o dias), ii) a prorrogação de prazo (de 1o dias) concedida (cf. despacho com a ref. 008156232) após a apresentação de requerimento por parte da Fazenda Pública para o efeito (sendo que, sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º, n.° 1 do CPC, contando se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido), e iii) o período de férias judiciais, que suspende o prazo concedido (cf. artigo 138.º, n.° 1 do CPC), que se verificou entre 13 e 21 de abril, constata-se que os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo 139.°. n.° 5. alínea h) do CPC, sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalização de 25% Quanto ao demais, alegado pela Impugnante, atendendo a que os documentos apresentados foram requeridos por parte do Tribunal e estão relacionados com o objeto do litígio, afigura-se relevante a sua manutenção nos presentes autos, pelo que indefiro pedido de desentranhamento formulado peia Impugnante. Notifique.” (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00); 9. Na sequência da notificação do despacho referido em 8), a 08 de setembro de 2025, foi interposto o presente recurso (cfr. referência Outros (36360298) Outros (72267219) de 10/02/2026 16:51:00); *** A motivação da matéria de facto assenta no seguinte: A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, das informações oficiais constantes da plataforma Magistratus, e da posição das partes, conforme menção aposta junto a cada facto. *** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Tribunal Tributário de Lisboa prolatou decisão datada de 08 de setembro de 2025 -cujo recurso se subsume normativamente no artigo 644.º, n.º 2, alínea e), 647.º, n.º 3, alínea e), do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT- que determinou a condenação em multa e respetiva penalização ao abrigo do disposto no artigo 139.º, nº5, alínea b), e nº6 do CPC. Importa, desde logo, ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o despacho recorrido correspondente ao evidenciado no ponto 8) supra, deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção da condenação no pagamento da multa e respetiva penalização, competindo, nessa medida, aquilatar se o requerimento probatório foi apresentado dentro do prazo consignado para o efeito, conforme sustenta a Recorrente ou se foi apresentado no segundo dia de multa, conforme decidiu a Mmª Juíza do Tribunal a quo. Vejamos, então. A Recorrente alega que a decisão recorrida, padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto não foi devidamente sopesada a dicotomia do prazo judicial vs prazo legal, e inerentes cominações, particularmente no domínio da concreta prorrogabilidade. Defende, neste âmbito, que respeitando o prazo em contenda a um prazo judicial, o mesmo não se encontra vinculado a uma prorrogação por idêntico período, podendo sê-lo por período superior ou até mesmo inferior ao inicialmente estabelecido. Sufragando, igualmente, que não se afigura correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, em ordem à continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.°, n.° 1 do CPC. Mais advoga que, de todo o modo, o que se extrai da leitura do despacho que deferiu o pedido de prorrogação do prazo em questão, é que a prorrogação foi concedida até ao prazo máximo de trinta dias, conforme disposto no n.° 1 do artigo 23. ° do CPPT. Conclui, assim, que inexiste qualquer apresentação extemporânea dos elementos requeridos, não sendo, portanto, legal e devida a condenação em multa e respetiva penalização. Apreciando. Comecemos por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos. Prescreve, desde logo, o artigo 20.º, nº2, do CPPT sob a epígrafe de “contagem dos prazos” que: “Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.” Preceituando, por seu turno, o artigo 138.º, nº1, do CPC, a propósito da continuidade dos prazos que: “1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” Estatuindo, igualmente, o 139.º do CPC, sob a epígrafe de “modalidades do prazo”, que: “1 - O prazo é dilatório ou perentório. Mais prescrevendo o artigo 141.º do CPC, relativamente à “prorrogabilidade dos prazos” que: “1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos. De relevar, in fine, o consignado 23.º do CPPT, sob a epígrafe de “Prazos fixados”: “1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias. Ora, da interpretação conjugada dos normativos supra evidenciados, retira-se, desde logo, que os prazos para a prática de atos no processo judicial tributário regem-se pelo consignado no CPC, sendo que tanto o prazo legal como o prazo judicial são contínuos, podendo ambos ser objeto de prorrogação, embora com condições e pressupostos díspares. Sendo ainda de notar que, os prazos são dilatórios ou perentórios, definindo-se o primeiro como o prazo que deve anteceder a realização de um ato ou após o qual se inicia a contagem dum prazo perentório, e o segundo como o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Daí que, os atos possam ser praticados fora do prazo, desde que alegado e demonstrado o justo impedimento, ou nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, caso seja paga uma multa, em conformidade com o preceituado no artigo 139.º, nºs 4 e 5, do CPC. Assim, uma vez estabelecido o respetivo enquadramento normativo, importa, ora, convocar a realidade fática que motivou o despacho recorrido. Do recorte fático dos autos resulta que, a 31 de março de 2025, e em termos de instrução probatória do processo foi prolatado despacho ordenando – por forma a assegurar a completude do processo administrativo instrutor e a descoberta da verdade material- a junção integral desse processo, concernente ao ato de liquidação de IRS impugnado. Para o efeito, foi fixado o prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 23.º, n.º 1 do CPPT. O aludido despacho foi objeto de notificação a 04 de abril de 2025, e nessa sequência, a 23 de abril de 2025, o DRFP requereu a prorrogação do respetivo prazo pelo período mínimo de 10 dias, na medida em que não se encontrava na posse de todos as informações, elementos e documentos, tendo os mesmos sido solicitados a outros serviços da AT, nomeadamente à Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa. Na sequência do aludido pedido de prorrogação de prazo, a 24 de abril de 2025, foi proferido despacho a deferir a requerida prorrogação do prazo, nele constando a expressa menção de “atentos os motivos invocados, defiro a prorrogação de prazo, nos termos requeridos”. O despacho foi subsequentemente notificado em 28 de abril de 2025. Nessa conformidade, e em resposta às diligências probatórias ordenadas, foi apresentado um primeiro requerimento pelo DRFP, em 07 de maio de 2025, e posteriormente, um novo requerimento, em 13 de maio de 2025, mediante os quais procede à junção de toda a documentação em falta. Em resultado do supra exposto, a 02 de julho de 2025, foi prolatado o despacho recorrido da qual resultava, entre o mais, e no que para os autos releva, o seguinte: “O ofício de notificação do referido despacho foi enviado em 1 de abril de 2025, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 248.°, n.° 1 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, a Fazenda Pública considerou-se notificada no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, em 4 de abril de 2025. Considerando o prazo concedido (de 1o dias), ii) a prorrogação de prazo (de 1o dias) concedida (…) após a apresentação de requerimento por parte da Fazenda Pública para o efeito (sendo que, sempre que o prazo é prorrogado, passa a haver um único prazo, com a duração da soma dos mesmos, atendendo à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º, n.° 1 do CPC, contando se os 10 dias adicionais após findo o prazo de 10 dias inicialmente concedido), e iii) o período de férias judiciais, que suspende o prazo concedido (cf. artigo 138.º, n.° 1 do CPC), que se verificou entre 13 e 21 de abril, constata-se que os documentos solicitados foram apresentados por parte da Fazenda Pública no segundo dia após o termo do prazo concedido, aplicando-se assim o disposto no artigo 139.°. n.° 5. alínea h) do CPC, sendo devida multa nos termos ali estabelecidos, acrescida de penalização de 25% (…)” Ora, tendo presente as asserções de facto supra expendidas, não se retira, inversamente ao aduzido pela Recorrente, que o despacho recorrido mereça qualquer censura, porquanto a sentenciada extemporaneidade se afigura correta, inexistindo qualquer reparo à natureza do prazo, ao enquadramento da respetiva prorrogação, e ao concreto cômputo. Senão vejamos. De relevar, desde logo que, não obstante estejamos de acordo com o advogado pela Recorrente no sentido de que nos encontramos perante um prazo judicial e que o mesmo, justamente por esse facto, não se encontra vinculado a uma prorrogação por período idêntico ao inicial, a verdade é que as cominações que retira, quanto ao caso vertente, não logram mérito. Com efeito, a diferença fundamental ente a prorrogação do prazo processual marcado pela lei e a prorrogação de um prazo fixado pelo juiz reside no facto de, neste último, não ser exigida a concordância da parte contrária, quer para a sua fixação, quer para a sua prorrogação. Note-se, desde logo, que tal como doutrinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (1-Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019 – Reimpressão, página 167) “[é] prazo processual tanto o marcado pela lei como o fixado pelo juiz. O prazo fixado pelo juiz pode ser prorrogado quando tal se justifique, ao passo que o fixado na lei apenas pode sê-lo quando esta o permita, como sucede nos casos previstos nos artigos 569.º, nºs 4 e 5, 586.º e 942.º, n.º 2”. Acresce que, se é certo que no âmbito de um prazo judicial -e contrariamente ao que sucede com os prazos processuais marcados por lei- inexiste qualquer impedimento quanto à sua prorrogação, é, igualmente certo, e tal como evidenciado na decisão recorrida, que a prorrogação desse prazo e tal como o nome o indicia é isso mesmo, ou seja, um acréscimo de um período a um prazo já existente que se encontra em curso. Dir-se-á, portanto, que não tem a virtualidade de suspender ou de interromper a contagem do prazo que se encontre em curso, razão pela qual o pedido de prorrogação do prazo deve ser apresentado antes que termine o prazo que se pretende prorrogar. Como doutrina o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no âmbito do processo nº 627/20.4T8PBL-A.C1, de 15 de fevereiro de 2022: “I-O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o curso do prazo. No mesmo sentido, vide, outrossim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no âmbito do processo nº 1951/16.6T8ENT-A.E3, de 10 de março de 2022, que em idêntico sentido esclarece que: “Prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º/1, do Código de Processo Civil.” [no mesmo sentido vide, igualmente, Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 393/25, de 23.10.2025]. Por outro lado, há, igualmente, que evidenciar que não logra provimento a argumentação atinente à própria interpretação do despacho visado, e isto porque, contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, da sua leitura não se retira, em momento algum, que tenha sido concedido o prazo máximo de trinta dias. Com efeito, do seu teor o que se extrai é que o Juiz deferiu a prorrogação do prazo nos termos requeridos, sendo que o DRFP requereu, justamente, essa prorrogação em, pelo menos, dez dias. Logo, a interpretação que se retira é que foi concedida a prorrogação, exatamente, em 10 dias, em nada se podendo inferir que foi concedido o prazo máximo de 30 dias em ordem ao contemplado no artigo 23.º, nº1, do CPPT. Aduza-se, em abono da verdade que, quando o Juiz escreve que defere nos termos requeridos tal significa que está, efetivamente, a acolher o que a parte pediu, ou seja, nem mais, nem menos. A interpretação que é advogada pela Recorrente só seria passível de qualquer defesa, caso estivesse expressamente consignada no despacho, o que, como visto, não sucede no caso vertente, sendo que a mera referência ao artigo 23.º do CPPT em nada permite inferir que concedeu o prazo máximo. Note-se que, o que resulta da letra desse nº1, é, tão-só, que o prazo a fixar pelo Juiz não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias, ou seja, limita-se a estatuir um prazo mínimo e um prazo máximo. Ademais, o próprio teor do nº2, permite depreender em sentido inverso ao que propugna, na medida em que o mesmo prescreve que na falta de estipulação expressa do prazo consignado para o efeito, o mesmo será de 10 dias. E por assim ser, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, não assiste, igualmente, razão ao defendido pela Recorrente no sentido de que a interpretação que foi corporizada no despacho recorrido viola o artigo 141.º do CPC, e bem assim do artigo 23.º, nº1 do CPPT. Ademais, sempre se dirá que espoletando dúvidas ao Recorrente quanto ao âmbito da extensão temporal, sempre poderia/deveria ter encetado esclarecimentos por forma a obviar uma entrega extemporânea dos requerimentos probatórios, e inerentes consequências legais. Sendo certo que, a equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC, não podem ser desconsideradas pelo Juiz em nenhum dos atos que pratica no processo judicial, incumbindo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais prescritas pela lei. Quando, ademais, no caso vertente, nos encontramos perante a junção de um processo administrativo instrutor incompleto, donde, uma realidade que per se já colide com o seu próprio ónus e com o teor do artigo 110.º. nº 4 do CPPT. Tal como evidenciado no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora: “O tribunal dispõe do poder discricionário (aqui entendido como escolha da melhor solução entre as várias possíveis e não um exercício meramente arbitrário, este ilegal), de decidir em cumprimento do princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPC) da cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º), que visam proteger os interesses das partes em igualdade (artigo 4.º) e também fins públicos, constituindo, tais princípios processuais manifestações na lei ordinária do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsitos no artigo 20.º/4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.” Face ao exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido nos moldes e com a extensão sindicada nos presentes autos. Uma nota final para evidenciar que, não se impõe tecer quaisquer considerações específicas sobre o cômputo do prazo que motivou a extemporaneidade, particularmente quanto à realização das notificações, à data da sua concretização ou à repercussão/contabilização das férias judiciais. E isto porque, tal matéria não foi objeto de sindicância nesse e para esse efeito, não havendo controvérsia quanto ao momento temporal que fundamentou a extemporaneidade, porquanto, como se demonstrou, a questão em contenda situa-se a montante. Destarte, ter-se-á de concluir que o despacho recorrido não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, devendo, assim, manter-se na ordem jurídica a condenação em multa e respetiva penalização. Improcede, in totum, o recurso em apreço. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Isabel Silva) |