Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2241/08.3BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:ACÇÃO EXECUTIVA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CADUCIDADE
REINTEGRAÇÃO
Sumário:I – A processo de execução instaurado a 24.04.2018 aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2.10.
II - Nos casos em que, no processo impugnatório, tenha sido, desde logo, cumulado o pedido de condenação da Administração a extrair da anulação (ou de declaração de nulidade) as consequências a que se refere o art 173º, a sentença, na parte em que dê provimento ao pedido de condenação, não é uma sentença de mera anulação (ou declaração de nulidade), mas uma sentença condenatória, e, por isso, um título executivo que habilita o respectivo titular, em caso de incumprimento por parte da Administração, a lançar mão de qualquer das duas formas de processo executivo que o CPTA prevê nos arts 162º e ss. e 170º e ss., de execução para prestação de facto ou de coisa, ou para pagamento de quantia certa.
III - Em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida apenas transita em julgado depois do trânsito da decisão do Tribunal Constitucional que não admita (conforme aconteceu nos autos) ou negue provimento ao recurso.
IV - Perante a inércia do Executado, sem que exista uma causa legítima de inexecução, cabe ao Tribunal dar provimento à pretensão executiva do Exequente, devendo o Executado realizar os actos procedimentais necessários à reintegração do Exequente no seu quadro de pessoal, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior, com o respectivo salário base e regalias correspondentes legalmente previstas; e contar como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos legais, na carreira e categoria que o Exequente detinha, o tempo que decorreu desde a data da notificação da deliberação impugnada (e anulada por decisão judicial) até à sua reintegração efectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O…, por apenso à acção administrativa especial nº 2241/08.3BELSB e ao abrigo do disposto nos arts 162º e ss. do CPTA, na redacção do DL nº 214-G/2015, instaurou acção executiva para prestação de facto, da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 16.11.2011, contra o Município de Vila Real de Santo António, pedindo a condenação do Executado a “realizar a prestação de facto infungível a que se encontra obrigado, realizando os actos e procedimentos necessários à reintegração do funcionário ora exequente no quadro do Município, na categoria de técnico superior, com o salário base no valor mensal de 2.643,26 euros e regalias correspondentes previstas na lei à posição remuneratória 42-45, posição 9-10, e a contagem do tempo de serviço em causa para os devidos efeitos legais, fixando-se sanção pecuniária compulsória segundo prudente arbítrio … em valor não inferior a 100,00 euros, por cada dia de incumprimento …”
A 20.09.2018, foi proferida sentença que absolveu o executado Município de Vila Real de Santo António da instância por ocorrer erro na forma do processo, não sendo possível a sua convolação, por intempestividade.
Inconformados com o decidido, exequente e executado interpuseram recurso da sentença.
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O exequente alegou e concluiu o recurso nos termos que seguem:
A) O presente recurso vem instaurado da sentença recorrida que concluiu pela existência de uma causa para decretar a absolvição da instância tendo em conta que julgou verificada a caducidade da ação;
B) E esta causa para a caducidade da ação impede a convolação dos autos para a forma da ação executiva regulada nos artigos 173º e ss do CPTA;
C) Razão pela qual, ao não convolar, absolve da instância por existência de erro na forma de processo;
D) Na base desta decisão está assim a caducidade do direito do A., à execução coerciva da sentença, que o tribunal a quo entende ter caducado porque o prazo de execução espontânea da recorrida se havia iniciado a 08 de dezembro de 2014, dia subsequente ao transito em julgado do Acórdão do TCA de 20 de novembro de 2014, data de trânsito em julgado que consta do Acórdão de 25 de agosto de 2017 do Tribunal Constitucional
E) Contudo, os prazos previstos no artigo 162º do CPTA só se iniciam com o trânsito em julgado da sentença condenatória da Administração Pública ou, quando da mesma tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo
F) Ora, a passagem do texto do Acórdão do Tribunal Constitucional referida na sentença recorrida limita-se a concluir que a decisão do Acórdão do TCA de que a Ré estava obrigada reclamar para a conferência antes de interpor o recurso, já havia transitado em julgado, por ausência de recurso da Ré nesta parte específica.
G) Este Acórdão do TCA Sul de 20 de novembro de 2014, além de ter decidido que, no caso concreto, da decisão de juiz singular estava a aqui recorrida obrigada a reclamar para a conferência, decidiu convolar o recurso da ora recorrida em reclamação para a conferência e ordenou a baixa do processo para que fosse apreciada na conferência essa reclamação;
H) Foi então proferido acórdão em conferência, que entendeu não conhecer da reclamação para a conferência da decisão do juiz singular por extemporaneidade;
I) Desta segunda decisão do TAF de Loulé, agora acórdão proferido em conferência, ainda foi interposto recurso para o TCA Sul com efeito suspensivo, recurso este a que por acórdão de 19 de maio de 2016, foi negado provimento.
J) Deste segundo Acórdão do TCA Sul foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, STA, com efeito suspensivo. Recurso que não foi admitido.
K) Em consequência da não admissão desse recurso, a Ré apresentou, com efeito suspensivo, recurso para o tribunal Constitucional.
L) E foi o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que determina o trânsito em julgado da sentença condenatória da Ré ora recorrida nos termos do n.º 4 do artigo 80º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
M) Transito esse que se deu a 20 de setembro de 2018;
N) Concedendo o A., na esteira do pugnado pelo Tribunal a quo, que estão reunidos os fundamentos para a convolação da presente execução na forma prevista nos artigos 173º e segs do CPTA concluímos que, nos termos do CPTA na redação anterior e que é aplicável segundo a sentença recorrida, o prazo para a execução espontânea é de 3 meses a contar de 21 de setembro e 6 meses findos esses 3 meses;
O) Os mesmos prazos de execução espontânea e coerciva são aplicáveis à forma de execução utlizada no requerimento inicial;
P) Independentemente de se contar o prazo de execução espontânea em dias úteis ou seguidos, a execução ao ser instaurada a 23 de abril de 2018, cumpriu largamente o prazo limite de caducidade;
Q) Embora, na alínea N) da matéria de facto provada constar que a execução foi instaurada a 24 de abril de 2018, tal deve-se a um mero lapso de escrita pois efetivamente a mesma foi instaurada a 23/04/2018 conforme se comprova por consulta do sistema informático SITAF,
R) Caso se entenda aplicável aos presentes autos o regime jurídico do CPTA na sua redação atual, então o prazo de 6 meses para a execução coerciva passa de 6 meses para 1 ano,
S) E o A. ora recorrente entende como aplicável o CPTA na sua nova redação, na medida em que a respetiva norma transitória prevê a sua aplicabilidade a processos administrativos iniciados a partir da sua entrada em vigor, e o presente processo executivo foi efetivamente iniciado já na vigência do atual CPTA;
T) E com isso não colide o facto de tramitar por apenso, na medida em que o processo executivo não é um incidente da instância, correndo por apenso ao processo declarativo onde foi proferida a sentença por mera opção legislativa;
U) Mais, no caso concreto é inconstitucional a existência de um prazo de 6 meses para a execução coerciva por violação do artigo 268º n.º 4 da CRP, atendendo a que não existe nenhum interesse público relevante que justifique a concessão de um prazo tão efémero ao particular para executar uma decisão, que a administração pública deveria já ter cumprido voluntariamente;
V) Acresce que, no caso em apreço, mesmo no entendimento do Tribunal a quo, a execução devia ser considerada interposta em prazo razoável (antes de decorridos 3 anos) atentas as vicissitudes processuais deste processo e a ratio de razoabilidade que presidiu à alínea c) do nº 58º do CPTA.
W) Com a sua decisão de não convolar a presente execução na forma de execução prevista nos artigos 173º e segs. do CPTA a sentença recorrida violou os artigos 143º e 160º ambos do CPTA, o artigo 628º do CPC, o artigo 80 n.º 4 da LOTC e o artigo 268º n. 4 da CRP;
Nestes Termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a convolação da execução para a forma de execução prevista nos artigos 173º e segs do CPTA e o prosseguimento dos autos após a convolação.
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O executado contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
A. O Exequente, ora Recorrente, O… veio interpor Recurso Jurisdicional de Apelação da Sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 19.09.2018, no âmbito do processo n 2241/08.3BELSB-A, que, declarando procedente uma exceção dilatória de erro na forma de processo e, simultaneamente, uma exceção perentória de caducidade de direito de ação, entendeu absolver o Executado, ora Recorrido, MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO da instância.
B. O Recorrido já apresentou Alegações de Recurso nos presentes autos, peticionando a absolvição do pedido e, consequentemente, a extinção da instância executiva.
C. Não procedem os argumentos invocados pelo Recorrente.
II. DA ALEGADA NÃO VERIFICAÇÃO DA EXCEÇÄO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
a. Da data do trânsito em julgado
D. Refere o Recorrente que a data relevante para aferir o trânsito em julgado da sentença condenatória do ora Executado consiste na data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, de 25.08.2017, que o prazo para a execução só terá atingido o seu termo a 21.06.2018, e que, nessa medida, a execução, proposta em 23.04.2018, é tempestiva.
E. Ora, como é bom de ver, tal argumentação não colhe, devendo improceder em toda a tinha, pois que o momento relevante para aferir o trânsito em julgado da sentença condenatória não foi o dia em que decorreu o prazo de reclamação do acórdão do Tribunal Constitucional, mas, ao invés, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.11.2014.
F. Em 1.0 lugar, tal conclusão retira-se do próprio acórdão do Tribunal Constitucional, de 2508,2017, que refere (i) que o recurso de apelação interposto pelo então Executado, ora Recorrido, não foi admitido; (ii) que o fundamento para a sua não admissibilidade consistiu na ausência de reclamação para a conferência; (iii) que o Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a baixa aos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para tomarem os requerimentos de interposição de recurso e respetivas alegações como reclamações para a conferência, tendo-o feito para efeitos da verificação dos pressupostos de admissibilidade daquela reclamação.
G. Em 28.01.2015, tal reclamação não foi admitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo essa posição sido reiterada em 07.05.2015 pelo mesmo Tribunal reunido em conferência após reclamação daquela decisão.
H. Em 17.06.2015, o Recorrido interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, consistindo o objeto do recurso a admissibilidade do conhecimento do recurso que fora (supostamente) convolado em reclamação para a conferência - e não o mérito da ação.
I. Em 19.06.2016, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal Central Administrativo sul.
J. Tendo o Recorrido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal veio, em 27.11.2016, a não o admitir, sendo certo que, uma vez mais, as questões suscitadas não se detinham sobre a questão de invalidade do ato administrativo em causa (ou seja, sobre o mérito da ação) - mas apenas sobre a questão da admissibilidade do recurso convolado em reclamação para a conferência.
K. Após recurso para o Tribunal Constitucional, veio este, em 25.08.2017, sublinhar que o trânsito em julgado da decisão exequenda se tinha dado com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.11.2014.
L. Sendo a partir do termo da reclamação deste acórdão que se deve determinar o trânsito em julgado da decisão exequenda, e tendo este ocorrido a 07.12.2014, claro está que tanto os prazos previstos para a execução espontânea, como os prazos previstos para a instauração da execução de sentença de anulação de ato administrativo, previstos no CPTA em vigor à data, já se encontram precludidos.
M. A isto acresce que o referido pelo Recorrente é manifestamente improcedente.
N. Desde togo, é irrelevante - como este próprio afirma - que o Tribunal Constitucional não se tenha pronunciado sobre os efeitos suspensivos dos recursos interpostos, pois que tal não influi, de modo algum, na conclusão anteriormente alcançada.
O. Ademais, não se compreende o alcance da argumentação do Recorrido quando refere que a sentença deixou de existir na ordem jurídica porque foi "apropriada peto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (ou o modo como impacta na decisão exequenda);
P. O Recorrido equivoca-se, ainda, na qualificação da decisão exequenda como uma decisão interlocutória, na medida em que, se esta assim pudesse ser qualificada, esta teria apenas força obrigatória dentro do processo (ou seja, mera força de caso julgado formal), não podendo, como é bom de ver, ser fundamento habilitante para a instauração da presente ação executiva.
Q. Ou seja, o Recorrido contradiz-se nos seus próprios termos!
R. Subsidiariamente, e sem conceder, refira-se também que, considerando o artigo 628 0 do CPC aplicável ex vi nº 3 do artigo 140 do CPTA, o trânsito em julgado das sentenças proferidas por tribunais administrativos ocorre com a insuscetibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação.
S. Tendo o Recorrido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida para o Tribunal Central Administrativo, de 19.05.2016, e não tendo este sido admitido por aquele douto Tribunal, não era admissível qualquer outro recurso ordinário, pelo que, em todo o caso, não se poderia considerar como relevante o trânsito em julgado contado desde o termo do prazo de reclamação para o Tribunal Constitucional.
T. Com efeito, como é bom de ver, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional - a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma (não a constitucionalidade ou ilegalidade de uma decisão judicial) - não se confunde com o objeto dos demais recursos ordinários.
U. Ademais, o caso julgado formado por uma decisão do Tribunal Constitucional não incide sobre a decisão propriamente dita, mas apenas sobre a questão de constitucionalidade ou de ilegalidade suscitada perante este Tribunal.
V. Assim, subsidiariamente, caso se considerasse que o trânsito em julgado não se verificou com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.1 1 2014 - o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, o momento relevante para aferir do trânsito em julgado da sentença exequenda jamais seria o termo do prazo do prazo para reclamar do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.10.2016.
W. Face ao exposto, cumpre concluir no sentido de que, no caso em apreço, o momento relevante para o trânsito em julgado é aquele que consta da decisão recorrida assim como do acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 25.08.2017: consiste, portanto, na data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20.11.2014.
b. Do (alegado) prazo limite para executar a sentença
X. Quanto ao início do prazo da execução espontânea (e, consequentemente, ao início prazo para instaurar a ação executiva), tendo aquele apenas se iniciado com o termo do prazo para reclamação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.1 1 2014, no momento em que foi instaurada a presente execução - a 24.04.2018 -, este já se encontrava precludido e, portanto. o direito de ação já estaria caducado.
DA ALEGADA APLICABILIDADE A ESTES AUTOS DO CPTA NA SUA REDAÇÃO ATUAL
Y. Vem ainda sustentar o Recorrente que a redação a aplicar no caso em apreço seria a resultante do Decreto-Lei n.0 214-G/2015, de 2 de outubro, sem, contudo, qualquer arrimo que ampare tal argumentação.
Z. Assim, e em 1º lugar, tendo em conta as considerações previamente tecidas quanto ao momento do trânsito em julgado da decisão exequenda, caso se entendesse que seria essa a redação do CPTA aplicável, estar-se-ia a aplicar a redação a processos já findos e, portanto, retroativamente.
AA. Com efeito, no momento da instauração da ação executiva, tanto o prazo de execução espontânea por parte do Recorrido - que consistia em 3 meses, ao abrigo do nº 1 do artigo 175º do CPTA então em vigor -, como o subsequente prazo previsto para que o interessado propusesse a ação executiva - que consistia em 6 meses, nos termos do nº 2 do artigo 176º do CPTA então em vigor - já tinham precludido,
BB. Pelo que, vir agora discutir qual a redação do CPTA é a aplicável, pelo simples facto de a resultante do Decreto-Lei n 214-G/2015, de 2 de outubro, ser mais favorável, deve ser considerado, no mínimo, inadmissível.
CC. No momento em que entrou em vigor o CPTA na redação do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, já tinha caducado o direito de ação do Recorrente, pelo que a aplicação de tal redação do CPTA violaria não só os princípios da tutela da confiança e (mais latamente) da segurança jurídica e da boa fé, como seria, em si mesma, inútil.
DD. Mas ainda que assim não se considere e se entenda que a redação do CPTA a aplicar era a resultante do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro - o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre se dirá, em 2º lugar, que o caso em apreço não constitui, em bom rigor, um «(...) processo administrativo que se inicie após a sua entrada em vigor", nos termos do nº 2 do artigo 15º deste DL.
EE. Com efeito, no momento em que entrou em vigor o Decreto-Lei n 0 214-G/2015, de 2 de outubro, quer a fase de execução espontânea, quer a fase de execução forçosa, do processo executivo já tinham terminado.
FF. Em todo o caso, ainda que assim não se entenda - o que não se concede estaríamos, de todo o modo, em plena fase de execução forçosa, pelo que o processo em questão não se tinha iniciado após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei: tal processo já tinha há muito iniciado.
GG. CG. Ainda que se entenda que, ao abrigo do n 2 do artigo 297 0 do Código Civil estamos perante um Decreto-Lei que fixa um prazo mais longo e que é aplicável aos prazos que já estivessem em curso, computando no (novo) prazo previsto o tempo decorrido desde o seu momento inicial - o que manifestamente não se concede e apenas se equaciona por cautela de patrocínio - dir-se-á, em 3.0 lugar, que, ainda assim, o direito a apresentar a referida petição iá tinha caducado.
HH. Ainda que se computasse o prazo (adicional) de 6 meses resultante do Decreto-Lei nº 214—G/2015, de 2 de outubro, a apresentação da petição de execução, em 24.04.2018, seria, ainda assim, extemporânea.
II. Em 4º lugar, sublinha-se ainda que o processo executivo não é subsumível nos termos do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro.
JJ. Desde logo, a circunstância de o processo executivo, em questão, correr, nos autos à margem identificados, por apenso ao principal (declarativo) indica que não estamos perante o início de um processo.
KK. A isto acresce que os argumentos tecidos pelo Recorrente dizem apenas respeito à ação executiva prevista no CPC, se nunca referir de que modo e em que medida tais são transponíveis para a execução de sentenças de anulação de atos administrativos (ou, em todo o caso, para a ação executiva pagamento de quantia certa, prevista no CPTA).
LL. Sucede que, pela natureza das coisas, o Contencioso Administrativo apresenta especificidades que tornam tais considerações absolutamente intransponíveis para o caso em apreço.
MM. Desde logo, no Contencioso Administrativo, inexistem, para os tribunais administrativos, quaisquer juízos de execução, sendo o Supremo Tribunal Administrativo competente para conhecer dos pedidos de execução das suas decisões de 1 a instância, nos termos da alínea d) do n o 1 do artigo 24.0 do ETAF; e os Tribunais Centrais Administrativos, na esteira da doutrina, competentes para conhecer também das decisões que profiram em 1ª instância.
NN. O que, por si só, bastava para retirar a "pretensa" autonomia do processo executivo relativamente ao processo declarativo, pois que os tribunais que proferem a decisão em 1ª instância que é executada são os tribunais onde tal decisão é, em regra, executada.
OO. Mas não só: no que concerne à legitimidade, são partes legítimas para requerer a execução não só as partes que obtiveram ganho no processo declarativo, como quaisquer pessoas com um interesse direto na execução, mesmo que não tenham sido partes, sendo, em todo o caso, aplicáveis as regras gerais de legitimidade, que são, como é bom de ver, também aplicáveis aos processos declarativos.
PP. A tudo isto acresce ainda a existência de causas legítimas de inexecução que, constituindo “(…) situações excepcionais que tornam lícita a inexecução de sentenças, obrigando no entanto ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução.", são aplicáveis, nos termos do nº 2 do artigo 163º do CPTA, à execução de sentenças de anulação de atos administrativos, ao abrigo do nº 2 do artigo 175 CPTA.
QQ. Assim, em determinadas circunstâncias, há, desde logo, um ónus de alegação das causas legítimas de execução (da sentença) no próprio momento declarativo, nos termos do nº 3 do 163º do CPTA.
RR. Mas não só: ao abrigo do artigo 45º do CPTA, situações há em que se pode (rectius: deve) antecipar-se o conhecimento das causas legítimas de inexecução para a fase declarativa do processo.
SS. Ainda que se trate de uma mera faculdade, a invocação em sede declarativa de causas legítimas de inexecução tem impacto na sede executiva, assim como, respetivamente, a invocação em sede executiva de causas legítimas de inexecução tem, obviamente, impactos na sede declarativa.
TT. Pelo que cumpre concluir que o processo declarativo e o processo executiva estão necessariamente relacionados, devendo, nesta medida, o nº 2 do artigo 15 do Decreto Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro ser interpretados segundo este entendimento, no sentido de que, quando se refere a “(…) processos que se iniciem após a sua entrada em vigor (…) está apenas a referir-se a processos declarativos ou, pelo menos, exclui os processos executivos cujo título executivo seja uma sentença.
IV. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE CADUCIDADE
UU. Sustenta ainda o Recorrente que o prazo de 6 meses de caducidade de direito de ação previsto no nº 2 do artigo 164º CPTA, por violação do nº 4 do artigo 268º da CRP.
VV. Também nesta sede, não lhe assiste razão.
WW. Tal arguição vai, desde logo, contra aquele que tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
XX. Ao que acresce que são discerníveis os fundamentos para a previsão do referido prazo: (i) a necessidade de uma rápida reposição da legalidade; (ii) a tutela daqueles que, podendo ser também sujeitos da relação jurídica multilateral, possam ser afetados por uma excessiva demora na resolução do litígio em causa, procurando-se, assim, a rápida estabilização das situações jurídicas em jogo; e (iii) a (expectável) diligência do potencial exequente.
YY. Tampouco o referido prazo é desproporcionado (ou desproporcional), sendo tal previsão enquadrável na margem de livre confirmação do legislador.
ZZ. Finalmente, e em todo o caso, a tutela jurisdicional efetiva não é exclusiva dos cidadãos perante a Administração, pelo que também deve ser salvaguarda nos casos em que a Administração se defenda perante os cidadãos, o que resulta. evidentemente, do estabelecimento do referido prazo.
AAA. Nessa medida, deve ser declarada totalmente improcedente a inconstitucionalidade relativa aos prazos de execução das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos,
V. SUBSIDIARIAMENTE: DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
BBB. Caso se entenda que o momento relevante para a fixação do trânsito do julgado da decisão exequenda consiste na data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional de 25.08.2017 - o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona - requer-se, ainda, uma ampliação do objeto do recurso, para que o douto Tribunal a quo conheça do 2º argumento invocado pelo ora Recorrido na Oposição à Execução, pelo qual se considerou como momento relevante a data referente ao termo do prazo da reclamação ou reforma do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2016.
Nestes termos … deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deverá manter-se, na íntegra, a Decisão recorrida,
Deve o objeto do recurso ser ampliado nos termos supra expostos.
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Por sua vez, o Município recorreu da sentença proferida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no dia 20.09.2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no qual se decidiu absolver o Recorrente da instância, por verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, apesar de também se encontrar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação.
B. Apesar de o Tribunal a quo ter consagrado a tese do Recorrente em toda a linha, a consequência que retirou daquele circunstancialismo não se afigura a correta, pelo que se verifica um erro de julgamento.
C. Tendo o Exequente, Recorrido, peticionado a execução da sentença proferida em 16.11.2011 - em concreto, uma sentença de condenação à prestação de factos infungíveis -, opôs-se o Executado, ora Recorrente, a tal pretensão, tendo alegado erro na forma do processo e caducidade de direito de ação;
D. O Tribunal a quo sufragou a tese do Recorrente, mas decidiu pela absolvição da instância.
E. Neste contexto, o objeto do recurso ora interposto cinge-se, tão-somente, ao segmento final da douta decisão do Tribunal a quo que, ao invés de decretar a absolvição do pedido, por força da procedência da exceção perentória de caducidade, entendeu determinar a absolvição da instância, fazendo prevalecer a procedência da exceção dilatória de erro na forma de processo, conclusão com a qual o Recorrente não concorda e que, em seu entender, enferma de erro de julgamento.
F. O nº 3 do artigo 278º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA determina que, não obstante a verificação de uma exceção dilatória, não tem lugar a absolvição da instância se, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
G. Sendo o erro na forma de processo uma exceção dilatória (cfr. nº 1 do artigo 89º do CPTA e alínea e) do n o 1 do artigo 278º do CPC), a consequência a retirar da sua procedência seria, em princípio, a absolvição do réu (leia-se, do Recorrente) da instância.
H. Sucede que, em 1º lugar, a consequência que o ora Recorrente pretendeu retirar da invocação (e consequente procedência) da referida exceção dilatória era a de evitar que os articulados praticados (rectius: a petição de execução apresentada pelo Recorrido) pudessem ser aproveitados, considerando que a forma de processo utilizada (em detrimento da que deveria ter sido) redundou numa diminuição das garantias dos réus (leia-se, do Recorrente).
I. A invocação da exceção visou, assim, apenas e tão-só tutelar o interesse de uma das partes - o Recorrente -, sendo esse o único interesse subjacente à invocação da referida exceção.
J. Acresce que a sanação da referida exceção dilatória, tal como sublinha o Tribunal a quo, revelar-se-ia inútil pelo facto de se verificar uma caducidade do direito de ação.
K. Sendo inútil a propositura de uma nova ação executiva, assim como a convolação do processo, constata-se que, in casu, embora subsista uma exceção dilatória, não havia qualquer interesse do Recorrido a tutelar: deveria) portanto, prevalecer a apreciação do mérito da causa (neste sentido, entre outros MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA).
L. Assim, impunha-se que o douto Tribunal a quo desse prevalência à substância sobre a forma.
M. Neste sentido, dispõe, em 2.0 lugar, o princípio da economia processual, que, articulado com o disposto no artigo 130 do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, proíbe a emissão de decisões inúteis - no caso, a absolvição de instância do Recorrente, quando já poderia o Tribunal absolver o mesmo do pedido.
N. Finalmente, e em 3.0 lugar, o princípio pro actione (ou da promoção do acesso à justiça), ao promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, vai também no mesmo sentido.
O. Em suma, deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que - dando prevalência ao mérito sobre a forma - determine a absolvição do Recorrente do pedido, sob pena de violação dos artigos 130º e 278º, nº 3, do CPC (aplicáveis ex vi artigo 1 do CPTA) e art 7º do CPTA.
Nestes termos … deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que não incorra no mesmo erro de julgamento, absolvendo o Recorrente do pedido.
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O exequente contra-alegou o recurso do executado, formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Ré da sentença que absolveu da instância a R. por erro na forma de processo;
B) Entende a R. que, em detrimento da mera absolvição da instância, a Ré deveria ter sido, outrossim, absolvida do pedido por se verificar no caso a exceção de caducidade do direito do A. executar a sentença condenatória proferida.
C) Fundamenta a Ré tal entendimento no número 3 do artigo 278º do CPC, pugnando aquela que este preceito obrigava o Tribunal a quo a proferir decisão sobre o mérito da execução, designadamente decidindo-se pela caducidade do direito do A. e assim absolver a Ré do pedido.;
D) Discorda o A. de tal entendimento, na medida em que o CPC, nos termos do artigo 1º do CPTA, apenas supletivamente é aplicável ao processo nos tribunais administrativos;
E) Em primeiro lugar aplica-se o CPTA e, quanto à matéria de exceções, o artigo 89º do CPTA, na versão aplicável aos presentes autos segundo a sentença recorrida, dispõe que é uma exceção dilatória a Caducidade do direito de ação;
F) Na versão atual do CPTA o artigo 89º considera expressa e inequivocamente como exceção dilatória a intempestividade da prática de atos processuais;
G) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-10-2009, em situação idêntica refere que: A caducidade do direito de ação é, no âmbito do CPTA, uma exceção dilatória (cfr. art. 89º, nº 1, al. h) de conhecimento oficioso (cfr. art. 87º, nº 1, al. a), cuja procedência tem como consequência a absolvição do R. da instância – cfr. Mário Aroso de e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, págs. 439, 455, 457 e 458”
H) Em suma, nos termos do CPTA, na atual ou na anterior redação, a caducidade do direito à ação é uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância e não do pedido.
I) Não existe, nos presentes autos, uma situação em que o artigo 278º do CPC poderia ter sido aplicado, mas apenas um processo onde foram evocadas duas exceções dilatórias, que conduzem à absolvição da instância;
J) Qualquer conhecimento do mérito da execução pressupunha a ponderação da prova feita e ainda a produzir, o que só por si afasta a aplicação do artigo 278º;
K) Mais, a Recorrente apresentou o presente recurso independente, mas não tem legitimidade para o fazer na medida em que não se pode considerar objetivamente uma parte perdedora com a sentença proferida;
L) A sentença foi integralmente favorável às pretensões da Ré, pelo que esta apenas poderia suscitar as questões que suscita no presente recurso em sede de ampliação do âmbito do recurso.
Nestes Termos deve o presente recurso não ser admitido, e sendo-o, ser considerado totalmente improcedente.
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O Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
Vêm instaurados dois recursos, pelo Exequente e pelo Executado, sendo que este ainda requereu a ampliação do objecto do recurso do Exequente.
Atentas as conclusões das alegações dos recursos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões a decidir são:
1. Recurso interposto pelo Exequente:
1.1. Aferir do erro de julgamento de direito, quanto à decisão de caducidade do direito da acção executiva;
1.2. Aferir do erro de julgamento de direito, quanto à decisão de não convolar a presente execução na forma de execução prevista nos artigos 173º e segs. do CPTA, em violação dos artigos 143º e 160º ambos do CPTA, artigo 628º do CPC, artigo 80º, nº 4 da LOTC e artigo 268º nº 4 da CRP.
2. Nas contra-alegações apresentadas pelo Município, no recurso do Exequente, o Executado suscita, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, à questão de ser considerada como data relevante para a fixação do trânsito em julgado da decisão exequenda o termo do prazo da reclamação ou reforma do acórdão do STA de 27.11.2016.
3. Recurso interposto pelo Executado:
2.1. Da legitimidade do recorrente;
2.2. Aferir do erro de julgamento de direito ao decidir-se que a consequência da procedência da excepção de caducidade é a absolvição da instância e não a absolvição do pedido.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:

A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
A) «O…, intentou contra o Município de Vila Real de Santo António, ação administrativa especial – Processo nº 2241/08.3BELSB – pedindo a declaração de nulidade ou, caso tal assim não fosse entendido, a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 1 de julho de 2008 que lhe aplicou a pena de demissão, no que obteve ganho de causa pela sentença proferida em 16 de novembro de 2011 (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
B) O…, e o Município de Vila Real de Santo António, inconformados com a sentença proferida, em 16 de novembro de 2011, interpuseram recurso da mesma sendo que, em suma, o TCA Sul, pelo douto Acórdão de 20 de novembro de 2014, determinou o seguinte: “ordenar-se a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí serem tomados os requerimentos de interposição de recurso como reclamações para a conferência” (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
C) O douto Acórdão do TCA Sul referido em B), foi notificado ao Exequente em 24 de novembro de 2014 (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
D) Pelo despacho de 28 de janeiro de 2015, foi proferido despacho de convolação do recurso interposto por O… em reclamação para a conferência não tendo sido admitido o recurso para o mesmo efeito interposto pelo Município de Vila Real de Santo António, por extemporaneidade (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
E) O Município de Vila Real de Santo António, veio reclamar para a conferência “da decisão proferida, no passado dia 28 de Janeiro de 2015”, em síntese, aduzindo “que padece a decisão reclamada e, em consequência ser essa decisão declarada nula ou, pelo menos, revogada e, em qualquer caso, substituída por acórdão que se encontre em total conformidade com o ordenamento jurídico e que, nessa medida, conheça e decida o meio processual oportunamente mobilizado pela ora Reclamante” sendo que foi proferido despacho em 25 de Fevereiro de 2015 que se pronunciou em conformidade e determinou a notificação da reclamação a O… (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
F) Pelo acórdão de 7 de maio de 2015 foi acordado em conferência por este Tribunal o seguinte:
“- indeferir a reclamação para a conferência do Município de Vila Real de Santo António, à luz do despacho de 28 de janeiro de 2015, por intempestividade;
- indeferir a reclamação para a conferência de O…, nos seus precisos termos, confirmando a sentença reclamada” (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
G) O Município de Vila Real de Santo António, interpôs recurso para o TCA Sul do acórdão referido em F) (cfr fls do Processo nº 2241/08.3BELSB no SITAF);
H) Pelo douto Acórdão do TCA Sul de 19 de maio de 2016 foi negado o recurso referido em G) (cfr fls físicas 2231 a 2235 do Processo nº 2241/08.3BELSB);
I) O Município de Vila Real de Santo António, interpôs recurso de revista para o STA do douto Acórdão referido em H) (cfr fls físicas 2231 a 2235 do Processo nº 2241/08.3BELSB);
J) Pelo douto Acórdão de 27 de outubro de 2016, o STA não admitiu o recurso referido em I) (cfr fls físicas 2231 a 2235 do Processo nº 2241/08.3BELSB);
K) O Município de Vila Real de Santo António, interpôs recurso do douto Acórdão do STA de 27 de outubro de 2016 para o Tribunal Constitucional (cfr fls físicas 2231 a 2235 do Processo nº 2241/08.3BELSB);
L) Pela douta Decisão Sumária nº 472/2017, de 25 de agosto de 2017, o Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso (cfr fls físicas 2231 a 2235 do Processo nº 2241/08.3BELSB);
M) O douto Acórdão de 25 de agosto de 2017 do Tribunal Constitucional, reza que o douto Acórdão do TCA Sul de 20 de novembro de 2014 já tinha transitado em julgado (cfr doc nº 6 junto com a oposição);
N) Em 24 de Abril de 2018, o Exequente vem intentar a presente ação (cfr fls 1 do SITAF)».
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Nos termos e ao abrigo do art. 662º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, por resultarem documentalmente provados, adita-se ao probatório os factos seguintes:
A.a) A sentença do TAF de Loulé, de 16.11.2011, decidiu o seguinte:
Nestes termos, julgo a ação procedente, por provada, pelo que defiro o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 1 de julho de 2008 e em consequência condeno a Entidade Demandada no seguinte:
- Reintegrar o Autor no quadro de pessoal, na categoria e carreira que detinha à data em que foi notificado da deliberação impugnada, ou seja, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior.
- Contar na carreira e categoria que aquele detinha, o tempo que decorreu desde a data da referida notificação até à sua reintegração efetiva, como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
- Pagar ao Autor todas as quantias que este deixou de auferir desde 15 de julho de 2008, acrescidos de juros à taxa legal a contar das datas em que se venceram e até efetivo e integral pagamento (cfr. doc nº 1 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
L.l) A Decisão Sumária nº 472/2017, de 25.08.2017, do Tribunal Constitucional foi notificada por ofício de 01.09.2017 (cfr. doc nº 6 junto com a oposição).
K.k) Por despacho de 29.11.2016, o TCA Sul admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo e subida nos próprios autos; decisão que foi notificada às partes (cfr doc nº 2 da resposta à oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
M.m) É o seguinte o teor da decisão sumária do Tribunal Constitucional sobre o trânsito em julgado do acórdão do TCA Sul de 20.11.2014, quanto à exigibilidade de prévia reclamação para a conferência como condição de admissibilidade do recurso:
“(…) Do excerto transcrito, resulta claro que o tribunal a quo entendeu que o acórdão proferido em 20 de novembro de 2014 decidiu, como já vimos, da questão da exigibilidade da prévia reclamação para a conferência, como condição de admissibilidade do recurso, ficando tal matéria abrangida pela definitividade do trânsito em julgado do acórdão. Apenas foi remetida, para apreciação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a questão da verificação dos pressupostos da admissibilidade dos requerimentos de interposição de recurso como reclamações para a conferência, ou seja, a aferição da possibilidade, no caso concreto, da respetiva convolação, e a sua apreciação, «se a tanto nada obsta[sse]»
Nestes termos, não se projetando a primeira questão apresentada pelo recorrente na ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se, desde já, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa, pela inadmissibilidade do recurso, nesta parte.” (cfr doc nº 6 junto com a oposição).
N) Em 24.04.2018, o Exequente intentou a presente acção (cfr doc nº 003458337 do SITAF).
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De Direito:

Recurso interposto pelo Exequente:
O ora Exequente não só deduziu a presente acção executiva para prestação de facto, que corre termos sob o apenso A do processo n.º 2241/08.3BELSB, como também instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual corre, por sua vez, sob o apenso B do mesmo processo, baseando-se exactamente no mesmo título executivo.
Num e noutro apenso, a sentença proferida foi exactamente igual e, por isso, compreensivelmente, também o são os recursos interpostos pelas partes.
No apenso B, foi já, no passado dia 29.10.2020, proferido acórdão, no qual a ora Relatora participou na qualidade de juíza-adjunta.
Assim, pelo circunstancialismo descrito, seguiremos de perto, com as devidas adaptações, o ali decidido.
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Do erro de julgamento de direito, quanto à decisão de caducidade do direito da acção executiva.
Estamos perante processo de execução, pretendendo o Exequente a prestação de facto, resultante da sentença do TAF de Loulé que, em 16.11.2011, nomeadamente e para o fim desta execução, condenou o Município de Vila Real de Santo António a:
- Reintegrar o autor no quadro de pessoal, na categoria e carreira que detinha à data em que foi notificado da deliberação impugnada, ou seja como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior; e
- Contar na carreira e categoria que aquele detinha, o tempo que decorreu desde a data da referida notificação, até à sua reintegração efetiva, como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Este processo de execução foi instaurado a 24.04.2018, portanto, em plena vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2.10, como resulta do disposto no art. 15º do diploma.
Nos termos do art. 15º, nº 1 do DL nº 214-G/2015, de 2.10, a nova versão do CPTA entrou em vigor a 02.12.2015 e aplica-se aos processos administrativos, leia-se acções judiciais a instaurar na jurisdição administrativa, que se iniciem após aquela data (nº 2). É este o teor da norma. O legislador de 2015 não estipulou, como o de 2002, uma norma transitória com o teor do art 5º da Lei nº 15/2002, de 22.2. Pelo que, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art 9º, nº 2 do CC) e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art 9º, nº 3 do CC).
Assim, à data da instauração desta acção executiva, vigorava o CPTA na versão introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10, a aplicável ao caso.
O facto deste processo correr por apenso à acção administrativa especial instaurada no ano de 2008, com o nº 2241/08, onde foi proferida a sentença exequenda, não significa que não se trata de um processo administrativo que teve início após o dia 02.12.2015. Como efectivamente sucede.
Assim, aqui reside o primeiro erro de julgamento da decisão recorrida, quando aplica ao caso a versão do CPTA anterior à reforma operada pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10, por a execução tramitar por apenso ao processo principal, em violação do disposto no art 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 02/10.
Avançando.
Resulta do artigo 205º da CRP que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (nº 2), sendo que a lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3). O que é reiterado no artigo 158º nº 1 do CPTA, ao ali mencionar que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas (nº 1) estatuindo ainda que a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte (nº 2).
É em função do fim da execução que o CPTA estabelece a regulação dos processos executivos (cfr. art 157º nº 1 do CPTA) que subdivide em execução para prestação de factos ou de coisas (cfr. arts 162º segs), em execução para pagamento de quantia certa (cfr arts 170º segs) e em execução de sentença de anulação de atos administrativos (cfr arts 173º segs).
Como refere Mário Aroso de Almeida, em «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2017, 3ª edição, pág 484, «não parece possível a cumulação entre si de execuções com fins diferentes: assim, o pagamento de quantia certa com a entrega de coisa certa, ou qualquer delas com a prestação de um facto (cfr. art. 10º, nº 4 a 6 do CPC). Como, na verdade, parece evidente que o art 4º do CPTA não tem em vista os processos executivos, a solução impõe-se, por aplicação supletiva do art 709º do CPC. Essas pretensões devem ser, por isso, deduzidas em processos executivos separados”.
No caso em apreço, foi pedida uma execução para prestação de facto, que a decisão recorrida diz incorrer em erro na forma de processo, argumentando: (…) a acção para execução da sentença que decretou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 1 de julho de 2008 integra-se na previsão do nº 1 do artº 173º do CPTA: “(…) a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
Assim, prima facie, estamos perante o erro na forma de processo.
este erro pode ser corrigido oficiosamente, desde logo, porque nada obsta ao aproveitamento da petição inicial, da oposição e da réplica.
… Todavia, a convolação dos autos encontra-se intrinsecamente ligada com a verificação da caducidade do direito de ação. Dito por outras palavras, converte-se a ação numa outra – a que se adequa ao pedido e à causa de pedir – aferindo-se da caducidade.
Consequentemente, haverá que apurar se a presente ação é tempestiva.
Volta aqui a decisão recorrida a incorrer em novo erro de julgamento. Desde logo porque parte de uma premissa errada. A de que o título executivo é uma sentença anulatória e não é, como resulta evidente dos factos provados.
Em causa está a execução de uma sentença também condenatória, ou melhor, de parte de uma sentença condenatória.
Na verdade, o TAF de Loulé proferiu sentença declarativa, em 16.11.2011, com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, julgo a ação procedente, por provada, pelo que defiro o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 1 de julho de 2008 e em consequência condeno a Entidade Demandada no seguinte:
- Reintegrar o Autor no quadro de pessoal, na categoria e carreira que detinha à data em que foi notificado da deliberação impugnada, ou seja, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior;
- Contar na carreira e categoria que aquele detinha, o tempo que decorreu desde a data da referida notificação até à sua reintegração efetiva, como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais;
- Pagar ao Autor todas as quantias que este deixou de auferir desde 15 de julho de 2008, acrescidos de juros à taxa legal a contar das datas em que se venceram e até efetivo e integral pagamento.
Ensina o Ilustre Professor Mário Aroso de Almeida, no «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2017, 3ª edição, pág 503, «254. Pressuposto do regime estabelecido nos arts 174º e segs é que no processo impugnatório não foi proferida qualquer condenação, por referência ao disposto no art 173º, quanto ao conteúdo dos deveres em que a Administração fica constituída por efeito da anulação do ato administrativo. O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos foi, com efeito, concebido para dar resposta a situações em que o tribunal proferiu uma pura anulação (ou declaração de nulidade), deixando que a própria Administração se encarregue de extrair da sentença as devidas consequências. Está, por isso, estruturado, em primeira linha, como um processo declarativo a intentar contra a Administração e que funciona como uma via processual específica que foi instituída para a atuação processual das pretensões complementares em relação à pretensão anulatória, que, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumuladas no processo impugnatório e se dirijam a obter o cumprimento, por parte da Administração, do dever de executar a sentença de anulação que se lhe impõe, dela extraindo as consequências devidas.
Com efeito, nos casos em que, no processo impugnatório, tenha sido, desde logo, cumulado o pedido de condenação da Administração a extrair da anulação (ou de declaração de nulidade) as consequências a que se refere o art 173º, é evidente que, na parte em que dê provimento ao pedido de condenação, a sentença não é uma sentença de mera anulação (ou declaração de nulidade), mas uma sentença condenatória, e, por isso, um título executivo que habilita o respetivo titular, em caso de incumprimento por parte da Administração, a lançar mão de qualquer das duas formas de processo executivo, verdadeiro e próprio, que o Código prevê nos arts 162º e segs e 170º e segs, de execução para prestação de facto ou de coisa, ou para pagamento de quantia certa».
Assim sucedeu no caso.
Na situação presente, estamos perante uma acção executiva para prestação de facto, já que através dela o Exequente visa obter o cumprimento (coercivo) por parte da Entidade Executada da condenação vertida na sentença proferida em 16.11.2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na acção administrativa especial nº 2241/08.3BELSB, de reintegração e contagem do tempo de serviço.
Como resulta do disposto no artigo 162º nº 1 do CPTA (2015), “Se outro prazo não for por elas fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem à prestação de factos … devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.”
O referido prazo de 90 dias é um prazo procedimental, que deve ser, por isso, contado nos termos previstos no CPA (art. 72º do CPA de 1991 e art. 87º do CPA de 2015), suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Nos termos do artigo 164º nº 1 do CPTA, “Quando a Administração não seja dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 162º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no nº 2 do art. 9º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de execução.”
E, nos termos do nº 2 da citada norma, “Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução … deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo 162º ou da notificação da invocação de causa legítima.”
Com o decurso deste prazo, que se conta nos termos do art 279º do CC, extingue-se o poder de acção, por caducidade.
Temos, pois, que o prazo de um ano se conta desde o termo do prazo dentro do qual a obrigação devia ter sido cumprida, no caso, 90 dias. E este prazo de 90 dias, por sua vez, por o título executivo ser uma sentença, conta-se do respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 160º, nº 1 do CPTA.
E é aqui que surge o nó górdio do recurso, que é saber a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, proferida em 16.11.2011 e objecto de vários recursos para as instâncias superiores (cfr als B) a M) dos factos provados).
O trânsito em julgado, conforme decorre do art. 628º do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, ocorre quando uma decisão judicial já não é susceptível de impugnação através de recurso ordinário (de apelação ou de revista) ou por meio de reclamação.
Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
O recurso para o Tribunal Constitucional não configura um recurso ordinário. Antes constitui um tipo de recurso especial (regulamentado em lei especial - a Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15.09) que foge à qualificação tipificada no Código de Processo Civil.
Ora, nos termos do disposto no art 80º, nº 4 da Lei nº 28/82, “Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, em caso contrário.”
De tal disposição resulta, à evidência que, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida apenas transita em julgado depois do trânsito da decisão do Tribunal Constitucional que não admita (conforme aconteceu nos autos) ou negue provimento ao recurso.
Aliás, resulta ainda de tal disposição que, em caso de procedência do recurso (no sentido de se considerar inconstitucional a norma aplicada), nem sequer há trânsito em julgado, impondo-se, nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo, que os autos voltem ao Tribunal de onde provieram, a fim de que a decisão tomada seja reformada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.
No caso em apreço, haveremos de concluir no sentido de que a decisão que condenou o Município de Vila Real de Santo António a reintegrar o Exequente e ora Recorrente “no quadro de pessoal, na categoria e carreira que detinha à data em que foi notificado da deliberação impugnada, ou seja, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior” e a “Contar na carreira e categoria que aquele detinha, o tempo que decorreu desde a data da referida notificação até à sua reintegração efetiva, como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais” apenas transitou em julgado após a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
Isto porque a acção administrativa especial, de onde emana a sentença exequenda, foi julgada procedente, em 1ª Instância, tendo sido declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que, na sequência de processo disciplinar, aplicou pena de demissão ao exequente, e o Município condenado, nomeadamente, a reintegrar o Autor e a contabilizar o seu tempo de serviço.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso da sentença proferida para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por despacho da relatora, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso por falta de prévia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, sendo dada às partes a possibilidade de se pronunciarem.
Por acórdão de 20.11.2014, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos, por se considerar que a decisão judicial recorrida foi proferida em ação administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal pelo juiz titular do processo, cabendo, por isso, da mesma reclamação para a conferência nos termos do n.° 2 do artigo 27º do CPTA e não recurso jurisdicional. Pelo exposto, foi ordenada a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí serem tomados os requerimentos de interposição de recurso como reclamações para a conferência, aferindo-se da verificação dos pressupostos para a sua admissibilidade e apreciando-os, se a tanto nada obstar.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 28.01.2015, considerou que o recurso interposto pelo aqui Exequente e Recorrente era susceptível de ser convolado em reclamação, mas o recurso apresentado pelo Município, por ter sido interposto após o prazo de dez dias, não admitia essa possibilidade, razão por que não houve lugar a tal convolação.
Inconformado, o Município reclamou para a conferência.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por acórdão de 07.05.2015, indeferiu a reclamação para a conferência - resultante da convolação do recurso - do aqui Exequente, confirmando a sentença reclamada, e igualmente indeferiu a reclamação da decisão de 28.01.2015, apresentada pelo Município, mantendo tal decisão nos seus precisos termos “por não ser admissível a convolação do recurso em reclamação para a conferência, por intempestividade”.
Notificado deste acórdão, o Município interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19.05.2016, decidiu negar-lhe provimento.
Inconformado, o Município interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 27.10.2016, não foi admitido.
Notificado deste último acórdão, o Município de Vila Real de Santo António interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al b) da Lei nº 28/82, de 15.11.
Por despacho de 29.11.2016, notificado às partes, o TCA Sul admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos.
O Tribunal Constitucional, por decisão sumária nº 472/2017, de 25.08.2017, não conheceu do objecto do recurso, por a “interpretação «extraída dos artigos 27º, nº 1, al i) e nº 2 do CPTA (versão anterior à revisão de 2015), (...) no sentido de permitir que se passe a exigir retractivamente a necessidade de apresentação de reclamação para a conferência previamente à interposição de recurso, aplicando tal entendimento aos recursos pendentes, interpostos à data da mudança de orientação jurisprudencial» não foi adotado como ratio decidendi.
De facto, o fundamento decisório utilizado pelo tribunal a quo prende-se, quanto a este ponto, com a circunstância de a exigibilidade de prévia reclamação para a conferência, como condição de admissibilidade do recurso, corresponder a matéria estabilizada, por força do trânsito em julgado do acórdão proferido em 20 de novembro de 2014, que se pronunciou sobre tal questão. Em virtude da definitividade da decisão proferida, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul estar vedada a reabertura da discussão sobre tal matéria.
Relativamente a este aspeto, pode ler-se na decisão recorrida:
«(...) este Tribunal Central Administrativo Sul já havia decidido no acórdão proferido nos presentes autos em 20/11/2014 (...) que os recursos diretamente interpostos (...) da sentença singularmente proferida em 16/11/2011 não eram de admitir por dela caber reclamação para a conferência e não recurso. Decisão que assentou na seguinte fundamentação (...)
" (...) nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal de tal instância o relator do processo, juiz titular do processo em tal instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n.° 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda detém todos os "demais poderes que lhe são conferidos" pelo CPTA, aqui se incluindo quer poderes para proferir simples despachos (cfr. artigos 27.° n.° 1 alíneas a) a d), f), g) e j), 87,° n.° 1 alíneas a), b), c), 88.° e 90.° do CPTA), quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. artigos 27º, nº 1, alíneas e), h), e i), 87.° n.° 1 alíneas a) e b), 89.° n.° 1 e 91,° do CPTA). E de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.° 2 do artigo 27º do CPTA.
(…).
Ora em face de tal circunstancialismo, por força dos normativos referidos interpretados à luz do entendimento jurisprudencial citado, sufragado de forma uniforme e reiterada, e considerando que a decisão judicial recorrida foi proferida em ação administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal pelo juiz titular do processo, dela cabe reclamação para a conferência (...) nos termos do n.° 2 do artigo 27. ° do CPTA, e não recurso jurisdicional.
O que obsta ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos (...). Devendo ordenar-se a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí serem tomados os requerimentos de interposição de recurso e respetivas alegações como reclamações para a conferência, aferindo-se da verificação dos pressupostos para a sua admissibilidade e apreciando-os, se a tanto nada obstar."
Transitado aquele acórdão baixaram os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, onde veio a ser proferido o despacho de 28/01/2015 (fls. 1887) e subsequentemente o acórdão de 07/05/2015 (fls. 1956 ss.), decidindo pela não convolação do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo réu Município em reclamação para a conferência com fundamento na sua intempestividade.
Que era, como se viu, o que lhe cumpria fazer.
Não podia, pois, ser retomada no Tribunal a quo, como não pode agora, em sede do presente recurso, a discussão em torno da admissibilidade ou não do recurso que foi interposto da sentença singularmente proferida em 16/11/2011, mormente com base nos argumentos agora apresentados».
Do excerto transcrito, resulta claro que o tribunal a quo entendeu que o acórdão proferido em 20 de novembro de 2014 decidiu, como já vimos, da questão da exigibilidade da prévia reclamação para a conferência, como condição de admissibilidade do recurso, ficando tal matéria abrangida pela definitividade do trânsito em julgado do acórdão. Apenas foi remetida, para apreciação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a questão da verificação dos pressupostos da admissibilidade dos requerimentos de interposição de recurso como reclamações para a conferência, ou seja, a aferição da possibilidade, no caso concreto, da respetiva convolação, e a sua apreciação, «se a tanto nada obsta[sse]».
Desta passagem da decisão sumária do Tribunal Constitucional, o tribunal recorrido retirou que o acórdão do TCA Sul de 20.11.2014 já tinha transitado em julgado (…) em 7.12.2014.
Este julgamento incorre em erro porque os factos provados demonstram que, após ser proferido o acórdão de 20.11.2014, os autos prosseguiram com o conhecimento das reclamações, em acórdão em conferência, pelo TAF de Loulé e dos recursos interpostos para o Tribunal Central Administrativo Sul, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Constitucional.
Como bem alega o Exequente, é obvio que a sentença proferida em 16.11.2011 não transitou em julgado com a decisão do TCA Sul de 20.11.2014. Dir-se-ia que, em rigor, ela deixou de existir na ordem jurídica porque foi substituída por um acórdão que dela se apropriou. O que transitou, segundo as instâncias superiores que sobre isso se pronunciaram posteriormente, incluindo o Tribunal Constitucional, foi o segmento decisório que determinou que, naquele caso concreto, a ré estava obrigada a reclamar para a conferência antes de interpor recurso. Tanto foi esse segmento que transitou que o processo baixou à primeira instância.
Assim, foi o trânsito em julgado do acórdão do TC, ocorrido a 14.09.2017, que determinou o trânsito em julgado da sentença condenatória do Município de Vila Real de Santo António a reintegrar o Exequente e ora Recorrente e a contabilizar o seu tempo de serviço.
Donde, o supra referido prazo de 90 dias (úteis), previsto no art. 162º, nº 1 do CPTA, com natureza procedimental, terminou a 26.01.2018.
Contando-se a partir de 27.01.2018 o prazo de 1 ano para o Exequente instaurar a acção executiva prevista nos arts. 162º e ss. do CPTA, este culminou a 27.01.2019. Por se tratar de um Domingo, este transferiu-se para o dia 28.01.2019.
Face ao exposto, há que concluir que, na data da instauração da presente execução – recorde-se, 24.04.2018 - estava em curso o prazo de um ano para o exercício da acção executiva, sendo esta tempestiva.
Aqui chegados, importa concluir pela revogação da sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das conclusões U), V), W) do recurso do Exequente.
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Ampliação do âmbito do recurso:
Nas contra-alegações apresentadas no recurso do Exequente, o Executado suscita, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso à questão de ser considerada como data relevante para a fixação do trânsito em julgado da decisão exequenda o termo do prazo da reclamação ou reforma do acórdão do STA de 27.11.2016.
A ampliação do objecto do recurso, prevista no artigo 636º do CPC, pressupõe apenas que o fundamento ou fundamentos invocados para escorar a decisão favorável não foram acolhidos.
Tendo o desfecho da execução sido favorável ao executado, por o mesmo ter sido absolvido da instância, não podia o executado reagir mediante a interposição de recurso (nem subordinado, nem independente), antes mediante a ampliação do objecto do recurso nas contra-alegações, de forma a obter uma resposta favorável às questões que suscitou, prevenindo o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito suscitados pelo recorrente – neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 324-325.
Porém, considerando os fundamentos acima vertidos para decidirmos pela tempestividade da presente execução, improcede a pretensão do Executado, no sentido de considerarmos o trânsito em julgado da sentença declarativa a partir do termo do prazo da reclamação ou reforma do acórdão do STA de 27.11.2016. Como vimos, entende este Tribunal que o trânsito em julgado da sentença condenatória do Município de Vila Real de Santo António se conta do trânsito em julgado do acórdão do TC, ocorrido a 14.09.2017, por força do disposto no art 80º, nº 4 da Lei nº 28/82, bem como por o recurso para o TC ter sido admitido com efeito suspensivo.
Assim sendo, nega-se provimento à ampliação do objecto do recurso apresentada pelo Município de Vila Real de Santo António.
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Recurso interposto pelo executado:
O Município de Vila Real de Santo António, além da ampliação do objecto do recurso interposto pelo exequente, recorre da sentença do TAF de Loulé, de 20.09.2018, quando ali se absolveu o executado da instância, ao invés de decretar a absolvição do pedido, como dispõe o art 278º, nº 1 do CPC.
Por sua vez, o Exequente, agora na qualidade de Recorrido, invoca a questão prévia da ilegitimidade do Recorrente e a consequência da absolvição da instância em resultado da verificação da excepção dilatória de caducidade do direito de acção executiva.
Não obstante o decidido a este respeito no acórdão proferido no apenso B, melhor analisada a questão, entendemos que o recurso interposto pelo Executado resulta prejudicado pelo decidido supra, ou seja, em face da conclusão de que inexiste erro na forma do processo e de que a acção executiva instaurada é intempestiva.
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Nos termos do art. 149º, nº 3 do CPTA, cumpre conhecer em substituição do mérito da causa, por disporem os autos dos elementos probatórios para tanto. *
Conhecimento em substituição:
Resulta do título executivo que o Município de Vila Real de Santo António foi condenado a:
- Reintegrar o Autor no quadro de pessoal, na categoria e carreira que detinha à data em que foi notificado da deliberação impugnada, ou seja, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior; e
- Contar na carreira e categoria que aquele detinha, o tempo que decorreu desde a data da referida notificação até à sua reintegração efetiva, como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
O reconhecimento do direito do Exequente a tal prestação de facto advém da circunstância de ter sido declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 01.07.2008, que aplicou a pena disciplinar de demissão ao Exequente.
Nos termos do art. 162º, nº 1 do CPTA, o Executado deveria ter executado espontaneamente a decisão, no prazo de 90 dias, o que não sucedeu.
Compulsados os autos, constata-se que:
- não vem alegado nem tão pouco resulta dos elementos juntos que tenha sido invocada causa legítima de inexecução, nos termos previstos nos artigos 162º, nº 1 e 163º, ambos do CPTA;
- tendo o Executado deduzido oposição à execução, não invocou a existência de qualquer causa legítima de inexecução nem tão pouco deu conta de que a sentença tivesse sido entretanto executada;
- na oposição deduzida pelo Executado, este limitou-se a deduzir defesa por excepção.
Assim, perante a inércia do Executado, uma vez que a prestação de facto não se mostra cumprida, sem que exista uma causa legítima de inexecução, cabe ao Tribunal dar provimento à pretensão executiva do Exequente, devendo o Executado realizar os actos procedimentais necessários à reintegração do Exequente no seu quadro de pessoal, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior, com o respectivo salário base e regalias correspondentes legalmente previstas.
Deve ainda o Executado contar como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos legais, na carreira e categoria que o Exequente detinha, o tempo que decorreu desde a data da notificação da deliberação impugnada (e anulada por decisão judicial) até à sua reintegração efectiva.
O que se decide.
A reintegração do Exequente é um facto infungível, pelo que tem aplicação o disposto no art. 168º do CPTA.
O Exequente pede que se fixe prazo não superior a 15 dias para o cumprimento da prestação, o que não mereceu qualquer reparo por parte do Executado. E pede a fixação de uma sanção pecuniária compulsória – a impor ao Presidente da Câmara Municipal -, em valor não inferior a 100, euros, por cada dia de incumprimento, ao abrigo do art. 169º do CPTA, o que também não mereceu qualquer reparo por parte do Executado.
A pretensão do Exequente tem acolhimento legal nos artigos 168º e 169º do CPTA, pelo que se defere, com ressalva para o prazo de cumprimento e ao valor da sanção, por se nos afigurar mais adequado fixar um prazo de 30 dias e uma sanção, no valor de 50,00 euros.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) conceder provimento ao recurso de O…;
b) negar provimento ao pedido de ampliação do objecto do recurso
c) julgar prejudicado o conhecimento do recurso do Município de Vila Real de Santo António;
d) revogar a sentença recorrida e, em substituição, condenar o Município de Vila Real de Santo António a, no prazo de 30 dias, realizar os actos procedimentais necessários à reintegração do Exequente no seu quadro de pessoal, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior, com o respectivo salário base e regalias correspondentes legalmente previstas; bem como contar como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria que o Exequente detinha, o tempo que decorreu desde a data da notificação da deliberação impugnada (e anulada por decisão judicial) até à sua reintegração efectiva; sendo que, por cada dia de atraso, será condenado, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, em sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00 euros.
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Custas a cargo do Município em ambas as instâncias. – cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189º, nº 2 do CPTA.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 12.11.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art 3º do DL nº 20/2020, de 01.05, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade com o presente acórdão.)
Ana Paula Martins