Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12457/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO ( POR 60 DIAS ) ARTº 24º-1 , AL. C) , DO ED , E ARTº 32º , AL. C) , DO DL Nº 363/78 , DE 28-11 |
| Sumário: | I)- Para que seja sancionado o comportamento de um Técnico de Administração Trbutária - designadamente , no preenchimento de declarações de rendimentos do IRS , m/3 , por si ou por interposta pessoa , no caso a própria esposa , a contribuintes de um concelho , na colagem de folhas A4 , com publicidade , visando dar a conhecer o evento , junto das caixas « Multibanco » e na compra de declarações m/3 do IRS , para serem preenchidas numa loja e no seu encaminhamento para o serviço , apondo o carimbo nº 15 , que lhe estava distribuído - basta que seja desempenhada , sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano , qualquer actividade pública ou privada . II)- E que tal actividade seja susceptível de comprometer , como é o caso , a isenção exigida no exercício das funções , nomeadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas , ainda que desempenhadas por interposta pessoa . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SEAF , de 19-02-03 , que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da pena disciplinar , que lhe foi aplicada pelo Director-Geral dos Impostos . Alega , designadamente , que a infracção disciplinar pressupõe a existência de culpa a qual no caso concreto não se demonstrou existir , nem efectivamente existiu , o que inquina o acto recorrido de violação do artº 3º, do ED . Deve anular-se o acto recorrido . A fls. 40 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , propugnando pelo improvimento do recurso . A fls. 49 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões 53 a 55 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 58 e ss,a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 62 a 63 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que , não se verificando os vícios imputados ao acto recorrido , o recurso deverá improceder . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da acusação , de fls. 143 , do PI , e do Relatório Final , de fls. 157 e ss : 1)- O recorrente , Técnico de Administração Tributária Adjunto , a prestar serviço no 1º Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira , exerceu actividades privadas , sem para tal estar autorizado superiormente . 2)- As actividades privadas consubstanciaram-se : a) no preenchimento de declarações de rendimentos do IRS , m/3 , por si e por interpostas pessoas ( Sr. Manuel Gonçalves e esposa do arguido ) , a contribuintes do Concelho de Alenquer , concretamente aqueles , cujas declarações se encontram , nesta repartição , fazendo parte dos lotes 232 e 853 , com o carímbo nº 15 , do 1º Serviço de Finanças de VF de Xira , e cujas fotocópias estão juntas aos autos a fls. 23 a 54 e 67 a 87 . b) nos esclarecimentos dados ao Sr. Manuel Gonçalves , tendo em vista um melhor desempenho deste no preenchimento das declarações m/3, de IRS . c) na supervisão e correcção dos erros cometidos no preenchimento das aludidas declarações . d) na colagem de fls. A4 , com publicidade , visando dar a conhecer o evento , junto das caixas « Multibanco » do Carregado . e) na execução de simulações das liquidações de IRS , realizadas em sua casa e relativas aos contribuíntes que o aceitavam , quando entregaram os seus documentos , na loja 12 , da Galeria Comercial «O Celeiro » do Carregado . f) na compra de declarações M/3 do IRS , para serem preenchidas na loja 12 citada , no seu encaminhamento posterior para o serviço , apondo o carimbo nº 15 , que lhe estava distribuído . 3)- Tais factos ocorreram , desde o início do presente ano ( 2000 ) e terminaram com a campanha da recepção das declarações m/3 do IRS , relativas ao ano de 1999 . 4). Parecer do Jurista , da DGI , datado de 15-01-02 , no qual se propõe a aplicação da pena disciplinar de Suspensão , graduada em 60 dias . 5)- Foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de Suspensão , graduada em 60 dias , por despacho do DGI , datado de 26-03-02 . 6)- Em 02-05-02 , o recorrente interpôs recurso hierárquico , para O SEAF, do despacho de 26-03-02 , do DGI , que lhe aplicou a referida pena . ( cfr. fls.164 do PI 7)- Parecer , de fls. 165 e segs. , do PI , 15-01-02 , do Jurista da DGI , datado de 06-01-03 , no qual se propõe a manutenção do Despacho recorrido . 8)- Parecer nº 09/03 , da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso , da DGI , datado de 06-01-03 , em que se propõe a manutenção do despacho recorrido . 9)- Por sobre este parecer , está aposto o despacho do seguinte teor : « Concordo , pelo que indefiro . Ass) Ilegível O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 03-2-24 ( Vasco Valdez ) » . O DIREITO O recorrente veio impugnar o despacho do SEAF , que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do DGI , que lhe aplicara a pena disciplinar de Suspensão , por sessenta dias , imputando os vícios de violação de lei dos artºs 3º e 24º , nº 1 , al. c) , do ED , e 32º , al. c) , do DL nº 363/78 , de 28-11 , ou , em alternativa , o artº 23º , nº 1 , do ED . Alega , em síntese , que os factos apurados não consubstanciam o exercício de uma actividade privada em acumulação com as funções públicas , pois teve como objectivo ajudar um amigo , não tendo retirado qualquer proveito económico dessa actividade , que , aliás , não teve carácter de permanência ou habitualidade . Também não se invocou , nem demonstrou que a conduta imputada fosse susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício de funções públicas , como exige o artº 32º , al. c) , citado . E é do conhecimento geral que os funcionários da DGCI ajudam amigos e contribuíntes em geral no preenchimento das declarações de impostos , pelo que agiu sem consciência da ilicitude e portanto sem culpa . De qualquer modo , a ter havido infracção , deveria ter sido enquadrada no artº 23º , nº 1 , do ED – má compreensão dos deveres funcionais . Ora , conforme consta da Acusação e do Relatório Final o arguido foi punido com base nos artºs 3º , nº 4 , e 24º , 1 , al. c) , do ED , e artº 32º , do DL nº 363/78 , de 28-11 . E a questão a dirimir é a da qualificação dos factos constantes da acusação . E a qualificação feita pelo instrutor do processo , bem como a que consta do Parecer dos SJCDGI – Prática Não Autorizada De Actividades Privadas – é a adequada , como se verificará . É que a prova carreada para os autos , comprova à saciedade , os factos constantes da Acusação . Na verdade basta atentar no depoimentos , de fls. 92 a 93 , 94 , 97 – que o pai do declarante lhe referiu que havia um senhor das Finanças que tinha uma casa aberta no « Celeiro » do Carregado e que entregava todos os «papeis» relacionados com o IRS e que o declarante não levou nada pelo serviço - , fls. 100 ... que este senhor lhe solicitou , segundo julga,1.000.00 , pelo preenchimento da declaração e mais 200.00 ou 300.00 pela simulação do resultado , tendo pago de imediato ; fls. 102 –pagou 1.100.00 pelo preenchimento e impressos e mais 300.00 para conhecer o montante a pagar ou a ser reembolsado . O Arguído refere , designadamente , no seu depoimento , de fls. 122 e ss , que abriu , em Setembro de 1999 , a loja nº 12 , com uma amiga , estudante universitária , que trabalhou gratuitamente com o Sr. Manuel Gonçalves , que tratava de uns passaportes , renovação de cartas de condução e mis nada. Que a loja nº 12 era para a esposa gerir em conjunto com um sócio amigo , não tendo ido para a frente , por falta de acordo ... e que dentro do possível não foram aceites declarações da área de VF de Xira ; que o espírito da iniciativa era mais colaborar e ajudar os contribuíntes da zona , do que negócio . E no Relatório Final refere-se que sendo certo que o arguído praticou actos compagináveis com o exercício de actividades privadas , embora não esteja demonstrado que daí tenha recebido contrapartida monetária , a verdade é que os praticou , mesmo admitindo que o fez como colaborador de um amigo e , certamente , da própria esposa , de que releva o facto de fazer as simulações das liquidações de IRS/99 , em sua casa e com meios próprios , respeitantes a contribuíntes que entregaram os elementos de escrita na referida loja nº 12 . Aliás , o próprio arguido reconhece ter praticado os factos de que é acusado, não aceitando , no entanto , tê-lo feito numa perspectiva de lucro . Ora , o artº 24º ( Suspensão ) , alínea c) , do ED , dispõe o seguinte : « 1. A pena de suspensão será aplicável a funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais , nomeadamente quando : c) Exercerem por si ou por interposta pessoa , sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico – estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la - , actividades privadas » . Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto , para que seja sancionado o comportamento aí previsto basta que seja desempenhada , sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano , qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida , no exercício das funções , designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas , ainda que desempenhadas por interposta pessoa. Ao contrário do que se passa com o regime geral previsto no DL nº 413/93 , de 23-12 – artº 2º , nºs 1 e 2 - , que ressalva regimes especiais , não é necessário que essas actividades exercidas em acumulação sejam remuneradas ,bastando , como se disse , que não estejam devidamente autorizadas e possam comprometer a isenção no exercício das funções , referindo-se , a título meramente exemplificativo , as actividades susceptíveis de comprometer a isenção , como aquelas que se relacionem com as suas funções . Ora , esse é precisamente o caso do preenchimento de declarações de impostos e actividades conexas , que são imputadas ao arguido , exercidas de forma minimamente organizada , incluindo a respectiva publicidade em que o recorrente também participou e a própria entrega no serviço público onde o mesmo procedia à recepção , não excluíndo a ilicitude o facto de se limitar a dar colaboração a outrém seu amigo . Acresce que não está demonstrado o invocado conhecimento geral de que os funcionários da DGCI ajudam amigos e contribuíntes em geral , no preenchimento das declarações e muito menos que o façam nos mesmos moldes em que o recorrente agia e ainda que esse comportamento seja tido como legítimo , pelo que não pode considerar-se excluída a culpa pela via da ausência da consciência da ilicitude , mecanismo que , aliás , só opera em casos limite de erro não censurável –artº 17º , 1 , do CP – em que não cabe o aqui em análise . Também o artº 32º , do DL nº 363/78 , de 28-11 , dispõe que « é vedado aos funcionários da DGCI : ... b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria , salvo em casos justificados , autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano . c) Desempenhar , sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano , qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício de funções , designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas , ainda que desempenhadas por interposta pessoa . Não se verificam , pois , os vícios imputados ao acto recorrido . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 12-01-06 |