Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13346/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – PENA DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO |
| Sumário: | No âmbito da ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA na dúvida quanto ao sopesar dos interesses em jogo, deve ela jogar em favor dos prejuízos que são certos para o requerente, e em desfavor para os que são eventuais e incertos para a entidade requerida. |
| Votação: | COM UM VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADRES DO MUNICÍPIO DE LISBOA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 26/06/2015 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Proc. nº 1462/15.7BELSB), em representação da sua associada IDA ………………………, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BELÉM (igualmente devidamente identificada nos autos), e previamente à instauração da respetiva ação principal – requerendo a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que no âmbito do processo disciplinar que lhe instaurou decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento disciplinar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 180º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, com suspensão dos seus efeitos até decisão da ação principal – inconformado com a sentença de 29/02/2016 do Tribunal a quo que julgando improcedente o pedido cautelar recusou o decretamento da requerida providência cautelar, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que deferindo o pedido decrete a requerida providência. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e requerendo ainda a ampliação do âmbito do recurso no que tange ao juízo quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris na formulação negativa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim sendo, a questão essencial trazida a este Tribunal de recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, no que tange à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, em termos que, em vez de ter sido recusada a providência cautelar, deveria a mesma ter sido deferida e decretada. Sendo que caso mereça provimento o recurso do requerente Sindicato, importará ainda conhecer do objeto ampliado do recurso, requerido pela recorrida nas suas contra-alegações. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida, a qual não vem impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração. * 1. Do recurso interposto pelo requerente Sindicato 1.1. Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 29/02/2016, o Tribunal a quo começou por explicitar que o presente processo cautelar haveria de ser decidido à luz dos critérios decisórios contidos no artigo 120º do CPTA na redação anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. E fazendo a sua aplicação ao caso concreto deu por verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora mas recusou a decretação da providência cautelar requerida por efeito da ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, na redação original. ~ 1.2 Da tese do recorrentePugna o recorrente pela revogação da sentença recorrida, com substituição por decisão que deferindo o pedido decrete a providência cautelar, defendendo que ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, de direito, por errada subsunção dos factos ao direito, no que tange aos termos em que procedeu à ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Sustenta em suma, a tal respeito, que foi incorreto o entendimento feito pela sentença recorrida, de que os serviços administrativos da piscina da recorrida englobam sempre o manuseamento de dinheiro; que não bastava à Junta de Freguesia de Belém reafirmar a relevância disciplinar das condutas da sua funcionária pois que, para provar sumariamente prejuízos para efeito da ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º teria de ter fornecido outros danos concretos, que com toda a probabilidade poderão ser causados no âmbito dos interesses perseguidos, se for suspensa a eficácia da punição, o que não foi feito e que para aferir a gravidade dos eventuais danos produzidos na imagem e prestigio da Recorrida, a sentença recorrida devia ter tido em consideração que esta também não viu necessidade de lançar mão da possibilidade de elaborar resolução fundamentada em ordem a evitar o efeito suspensivo decorrente do artigo 128° nº1 do CPTA. ~ 1.3 Da análise e apreciação da questão 1.3.1 Deve começar por evidenciar-se que em face da circunstância de o presente processo cautelar ter sido instaurado em 26/06/2015, os normativos contidos no CPTA que lhe são aplicáveis são os anteriores à entrada em vigor das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 214-A/2015, de 2 de Outubro, como resulta do disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 deste diploma. 1.3.2. Recorde-se que nos termos das disposições conjugadas das alíneas a), b) e c) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA as providências cautelares são adotadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (alínea a)) ou “quando estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” (alínea b)), ou “quando, estando em causa a adoção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (alínea c)) e desde que, nestes dois últimos casos, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (nº 2). Sendo que a providência cautelar concretamente requerida, de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que no âmbito do processo disciplinar que instaurou à associada do requerente Sindicato decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento disciplinar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 180º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho constitui uma providência de natureza conservatória, como corretamente foi enquadrada pelo Tribunal a quo. 1.3.3 Nos termos do artigo 120º nº 2 do CPTA, deve o juiz recusar a providência cautelar requerida “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”. Nesta sede o que importa é averiguar dos danos que possam resultam da concessão, por um lado, ou da recusa, por outro, da providência cautelar requerida. Como evidencia José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, Fevereiro 2004, pp. 329 a 331 “Não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. Na realidade, o que está em causa não é ponderar os valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” Como se sumariou no Acórdão do STA de 27/11/2014, Proc. n.º 0844/14: “V - A imposição da «recusa» da adoção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interativos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adoção de outras providências”. Explicitando este aresto que “…para realizar esta «avaliação complexa» certo é que para além da alegação dos interesses presentes no caso, e a ponderar pelo julgador, deverão também ser alegados danos concretos que resultariam da concessão e da recusada providência, de modo a habilitar o julgador a concluir pela superioridade ou não dos primeiros. Os danos resultantes da recusa deverão ser alegados, por regra, pelo respetivo requerente cautelar, dado integrarem a respetiva causa de pedir, enquanto os danos que podem resultar da concessão deverão ser alegados, isto também por regra, pelo requerido cautelar”. 1.3.4 No caso essa alegação foi feita, tendo a entidade requerida dedicado a essa matéria os artigos 22º a 30º da sua contestação, onde sustentou, entre o demais, que não se pode descurar que a associada do requerente Sindicato, enquanto trabalhadora do município, e prestando serviço num local exposto ao público, foi acusada e punida disciplinarmente por se ter apropriado de dinheiro público; que face à sua conduta a adoção da providência com a consequente possibilidade da mesma retomar o seu posto de trabalho coloca em crise o interesse público, por fazer pensar, na comunidade local e nos colegas do serviço, que a funcionária a final está imune; que tal situação fragiliza a imagem pública da entidade requerida e a confiança dos particulares na sua atuação por se estar a permitir que alguém que foi encontrado a apropriar-se de dinheiro que não lhe pertencia possa voltar a exercer funções públicas, deixando a funcionária e o serviço local numa situação de confrangimento face ao público e ao alcance de comentários negativos para o serviço, que devem ser evitados. 1.3.5 Resulta provado nos autos que a associada do requerente Sindicato é funcionária da Freguesia de Belém, desempenhando funções de atendimento na receção da Piscina Municipal do Restelo; que com base na participação da Diretora Técnica da Piscina Municipal do Restelo, efetuada em 24/11/2014 (a menção ao ano de 2015 constitui um mero lapso, constatável desde logo pelo reporte cronológico dos factos) foi-lhe instaurado procedimento disciplinar por despacho de 04/12/2014 do Presidente da Junta de Freguesia de Belém, tendo contemporaneamente sido determinada a sua suspensão preventiva ao abrigo do artigo 211.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. No âmbito daquele processo foi deduzida acusação com imputação de factos que se encontram num contexto temporal situado entre 09/10/2014 e 30/11/2014, consistentes na não faturação de quantias pagos por utentes da piscina municipal com apropriação do respetivo valor, o que foi considerado provado em sede de processo disciplinar, apurando-se que no período de 3 meses, situado entre Outubro e Dezembro de 2014, a funcionária se apropriou de valores pagos pelos utentes, que foram contabilizados em 56,85 €. Atenha-se que tais quantias são referentes, grosso modo, a entradas na piscina municipal em utilização de livre (de valor unitário situado entre 1,80 € e 2,30 €). Tendo a decisão disciplinar aplicada, de despedimento, assentado na consideração, vertida no respetivo relatório, de ocorrerem circunstâncias agravantes, consistentes no «comportamento repetido da funcionária, mesmo após advertências e ordens expressas para passar recibo», na «intenção de produzir resultados prejudiciais ao órgão onde presta serviço, prejuízos que vieram de facto a ocorrer» e a «acumulação de infrações», entendendo que o seu comportamento tornava imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, «por minar de forma definitiva e inexorável a relação de confiança entre trabalhador e empregador que é indissociável dessa relação, principalmente na situação de trabalhadores que têm que lidar com dinheiro ou valores, como é o caso da arguida». Sendo que a associada do requerente Sindicato negou os factos dizendo não se ter apropriado em benefício próprio das quantias em causa. 1.3.6 A respeito da ponderação dos interesses em presença, a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA a sentença recorrida discorreu foi o seguinte o discurso fundamentador: «Verificados os pressupostos estabelecidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável, a adopção da providência cautelar requerida fica dependente da ponderação de interesses a que alude o n.º 2, do mesmo preceito legal, por força da qual as medidas cautelares devem ser recusadas se da ponderação dos interesses em presença resultar que os danos que decorreriam da concessão da providência são maiores do que os danos que resultariam da sua recusa. O Requerente alegou que a adopção da providência cautelar requerida não causa qualquer lesão ao interesse público, pois a Representada continuará a trabalhar até que seja proferida decisão na acção principal. A Requerida Freguesia de Belém defendeu que a suspensão da eficácia do acto punitivo, com a consequente manutenção da Representada no exercício de funções, que presta num local exposto ao público, causará graves prejuízos ao interesse público, superiores aos prejuízos invocados pelo Requerente, pois cria nos seus colegas de trabalho e na comunidade local uma sensação de impunidade e fragiliza a imagem pública da Requerida e a confiança dos particulares na sua actuação, para além do perigo de continuação dos comportamentos em causa por parte a Representada, que foi acusada e punida disciplinarmente por se ter apropriado de dinheiros públicos. Face à gravidade dos factos que motivaram a prática do acto suspendendo, também invocada para fundamentar a suspensão preventiva da Representada, decidida no mesmo despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Belém que determinou a instauração do procedimento disciplinar, temos de concluir que os danos que poderão resultar da adopção da providência cautelar requerida, nomeadamente para o bom funcionamento do serviço e para a imagem e prestígio da Requerida, são superiores aos prejuízos que poderão resultar da sua recusa, impondo-se, por razões de interesse público, a imediata execução da Deliberação suspendenda, tanto mais que resulta, também, da prova indiciariamente produzida, desde logo da participação que esteve na base da instauração do procedimento disciplinar, que os próprios funcionários que trabalham com a Representada na recepção da Piscina do Restelo alertaram o superior hierárquico para os factos que motivaram a punição disciplinar sendo certo que resulta, também, da mesma participação que “…na piscina o serviço dos administrativos engloba sempre dinheiro” (cf. Alínea A), da matéria de facto), pelo que, como também refere a Entidade Requerida, há que considerar, ainda, o risco de continuação dos comportamentos que determinaram a punição disciplinar – quanto à ponderação de idênticos interesses – por um lado, o interesse público na perspectiva do regular funcionamento das instituições públicas, confiança e credibilidade dos cidadãos na sua actuação e, por outro lado, o interesse do funcionário punido disciplinarmente por se ter apropriado de dinheiros públicos, em continuar no exercício de funções por necessitar da sua remuneração para subsistir -, vd. o douto Acórdão do supremo Tribunal Administrativo, de 01 de Fevereiro de 2007, proferido no Processo n.º 027/07, disponível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu que os danos decorrentes para o interesse público, na hipótese de adopção da providência de suspensão da eficácia requerida, são manifestamente superiores aos prejuízos resultantes para o requerente da execução do acto suspendendo.» 1.3.7 Não pode todavia subscrever-se o entendimento feito na sentença recorrida de que a «gravidade dos factos» que motivaram a decisão disciplinar de despedimento conduz a concluir que os danos que poderão resultar da adoção da providência cautelar requerida, nomeadamente para o bom funcionamento do serviço e para a imagem e prestígio da requerida Freguesia de Belém, são superiores aos prejuízos que poderão resultar para a trabalhadora com a sua recusa. É que os factos pelos quais a trabalhadora foi punida, e que a entidade empregadora pública deu como provados em processo disciplinar, consistem na não faturação de quantias pagas por utentes da piscina municipal, com apropriação do respetivo valor, quantias são referentes, grosso modo, a entradas na piscina municipal em utilização de livre (de valor unitário situado entre 1,80 € e 2,30 €) e cujo contexto temporal se encontra delimitado por período de cerca de três (3) meses, situado entre Outubro e Dezembro de 2014, perfazendo as quantias em causa, nos termos em que foram contabilizadas pela entidade requerida, o montante total de 56,85 €. Não se pode, pois, falar de uma prática reiterada ou persistente. Sendo que os valores em causa são diminutos, quer sejam considerados individualmente quer o sejam globalmente. Não pode pois extrapolar-se deles um efeito negativo (grave) para o «bom funcionamento do serviço» e para «a imagem e prestígio» da requerida Freguesia de Belém. Por outro lado a trabalhadora negou a prática dos factos e a verificação de infração disciplinar, quer quanto à falta de faturação dos serviços, justificando nuns casos a sua não imediata faturação, e negando-o noutros, quer quanto à apropriação de dinheiro recebido não faturado. Sendo certo que de todo o modo a circunstância de a entidade requerida ter considerado provados aqueles factos em sede de processo disciplinar não reflete outra coisa que não seja isso mesmo: que os deu como provados. Ora como se entendeu no Acórdão do TCA Norte de 08/07/2011, Proc. 00477/10.6BEPNF, que o recorrente com propriedade invocou, “…perante a gravidade das consequências, para o agregado familiar em causa, da execução imediata do despedimento, não deverão relevar as meras impressões de impunidade porventura criadas nos colegas do recorrente ou nos munícipes, porque geradas apenas por uma errada noção daquilo que se passa, uma vez que se trata, tão somente, de evitar danos graves que a insegurança jurídica da decisão disciplinar, ainda vigente, não justificam. A seu tempo, se confirmado pelo tribunal em ação própria, o despedimento aplicado ao recorrente produzirá os seus efeitos, punindo-o, e conformando o sentimento público com a ordem jurídica.” A que acresce dizer que não está demonstrado nos autos que a trabalhadora, que à data da decisão disciplinar, exercia funções de atendimento na receção da Piscina Municipal do Restelo, esteja obrigatoriamente adstrita a essas funções implicando necessariamente o manuseamento de dinheiro. Ora no âmbito da ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA na dúvida quanto ao sopesar dos interesses em jogo, deve ela jogar em favor dos prejuízos que são certos para o requerente, e em desfavor para os que são eventuais e incertos para a entidade requerida. Assiste, assim, neste aspeto, razão ao recorrente, merecendo provimento o recurso, com revogação da sentença recorrida quanto à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA que nela foi feita. E em consequência, por não ser de considerar em face das particularidade do caso concreto, nos termos supra explicitados, como superiores os danos resultantes da concessão da providência quando comparados com os que decorrem para a trabalhadora com a sua recusa, não havendo assim motivo para recusar o decretamento da providência requerida, decreta-se a mesma. O que se decide. * 2. Da ampliação do objeto do recurso requerida pelo recorrido2.1 Nas suas contra-alegações de recurso a recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso no que tange ao juízo quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris na formulação negativa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, mas o que sustenta para o efeito é que a impugnação dos factos que foram imputados em sede de processo administrativo à trabalhadora em nada prejudica a validade do procedimento disciplinar nem a gravidade dos mesmos factos; que não existe vício insanável e ostensivo, nem qualquer facto ou fundamento de direito que sustente a posição assumida pelo Sindicato recorrente, e que assim inexiste um dos requisitos essenciais exigidos pelo nº 1 alínea a) do artigo 120º do CPTA - (vide conclusões 8., 9. e 10. das suas contra-alegações). 2.2 Ora relembre-se que, como foi já dito supra, em face da circunstância de o presente processo cautelar ter sido instaurado em 26/06/2015, os normativos contidos no CPTA que lhe são aplicáveis são os anteriores à entrada em vigor das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 214-A/2015, de 2 de Outubro, como resulta do disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 deste diploma. Assim sendo, os critérios de decisão são os que se encontravam plasmados no artigo 120º nºs 1 e 2 do CPTA na sua redação original. Ora à luz do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º na redação temporalmente aplicável, a providência é adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal “…e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Trata-se aqui do requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa. 2.3 E foi correto o enquadramento feito pelo tribunal a quo a este respeito, cujo discurso fundamentador foi, neste segmento, o seguinte, que se passa a transcrever: “No que respeita ao requisito do fumus boni iuris, a lei é mais exigente quando esteja em causa a adopção de providências de natureza antecipatória. Estando em causa a adopção de medidas cautelares de natureza antecipatória, ainda que não faltem os demais pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares (ou seja, ainda que demonstrado o periculum in mora e o requisito negativo a que alude o n.º 2, do artigo 120.º), a providência só deve ser concedida se a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal for provável [cfr. artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável]. Para que se verifique o requisito da aparência de bom direito legalmente exigido para fundar a adopção de medidas cautelares de natureza conservatória, destinadas a manter o status quo, não permitindo que ele se altere, o que é o caso da providência cautelar requerida, é suficiente que não seja improvável que o mesmo se verifique, basta que não seja manifesta, ostensiva, a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [cfr. artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável].» A que acrescentou mais à frente: «No entanto, não podendo afirmar-se, com base na apreciação global e sumária própria da tutela cautelar, que a acção principal está irremediavelmente comprometida, votada a insucesso certo, por razões de forma ou de fundo, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris de que depende a concessão da medida cautelar de natureza conservatória requerida, ou seja, na sua formulação negativa, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável, sendo a requerida suspensão da eficácia do acto que puniu disciplinarmente a Representada com a pena de despedimento adequada e suficiente para assegurar a utilidade da eventual sentença de procedência da acção principal.» 2.4 Juízo que deve manter-se, sendo certo que, bem vistas as coisas, não é propriamente posto em causa pelo recorrido na ampliação do objeto, que apenas defende a legalidade da decisão suspendenda. Improcede, pois, o requerido, mantendo-se a sentença recorrida no segmento em causa. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, decretando a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que aplicou à associada do Sindicato requerente a pena disciplinar de despedimento. ~ Custas pela recorrida, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 14 de Julho de 2016 ______________________________________________________ Votei vencida por considerar que deveria ser mantida a decisão recorrida pelos fundamentos dela constantes, acrescentando ainda o seguinte.Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela Declaração de voto de vencida: Encontra-se junta aos autos prova convincente da prática pela associada do recorrente dos factos que lhe são imputados (e sendo certo que não foi produzida prova que a pusesse em causa). Assim, e quanto aos factos relatados no artigo: - 1°, da acusação, prova de fls. 12, 20, 32 (apenas consta a facturação relativa à inscrição e à mensalidade das aulas, ou seja, aos montantes de € 22,30 e € 21,70, respectivamente, o que perfaz € 50, estando em falta o valor relativo à utilização livre, entre € 1,80 a € 2,30), 58, 61, 64 e 65, do processo instrutor. - 2°, da acusação, prova de fls. 2-3, 20, 31, 61, 62 e 64, do processo instrutor. - 3°, da acusação, prova de fls. 20, 27, 33 e 61, do processo instrutor. - 4°, da acusação, prova de fls. 3, 21, 35, 59, 60, 65 e 66, do processo instrutor. - 5°, da acusação, prova de fls. 3, 22, 44 e 60, do processo instrutor. - 6°, da acusação, prova de fls. 3-4, 22, 45 e 60, do processo instrutor. - 7°, da acusação, prova de fls. 23, 25, 48 a 50, 60 e 65 (prova que não é posta em causa pela de fls. 101), do processo instrutor; - 8°, da acusação, prova de fls. 23, 24, 52 e 60, do processo instrutor; - 9°, da acusação, prova de fls. 23, 26, 54, 55, 60 e 99, do processo instrutor. - 10°, da acusação, prova de fls. 28, 56, 57 e 60, do processo instrutor. - 11°, da acusação, prova de fls. 29, 53, 60, 68 (testemunho de Sandra Lopes, a qual era a única funcionária do sexo feminino que, entre as 12 e as 13 horas, se encontrava ao serviço com a associada do recorrente, como decorre do documento de fls. 60) e 100, do processo instrutor. Além disso, atenta a gravidade - apropriação de dinheiros públicos - e reiteração (os mesmos cessaram em Dezembro de 2014, dado que a associada do recorrente foi, por despacho de 4.12.2014, suspensa preventivamente do exercício de funções) dos factos em causa, os quais não são assumidos pela associada do recorrente e que quebram a relação de confiança entre a mesma e a respectiva entidade empregadora (a ora recorrida) - quebra de confiança que não está dependente do concreto valor subtraído, isto é, tal quebra ocorre seja ou não elevado o montante subtraído [neste sentido, Ac. do TCA Norte de 11.2.2011, proc. n°290/09.3 BEPNF- A ("Na verdade, temos, para nós, que os factos imputados ao recorrente terão de ser considerados e qualificados como graves, gravidade essa que não resulta desqualificada pelo valor da importância subtraída e cuja reposição foi ordenada")] -, considera-se que não se encontra preenchido o requisito previsto no n.° 2 do art. 120°, do CPTA, já que a continuação ao serviço da associada do recorrente põe em causa o regular funcionamento da recorrida, no que respeita ao funcionamento da piscina do Restelo, pois é o próprio recorrente que, a fls. 7, das respectivas alegações, e na respectiva conclusão I, reconhece que a sua associada "era uma assistente técnico que cobrava as entradas para a piscina" — neste sentido, Ac. do TCA Norte de 11.2.2011, proc. n.° 290/09.3 BEPNF-A ("V. A apropriação de dinheiros públicos consubstanciada no recebimento e desvio dos valores de entradas pagos por utentes de piscina municipal reveste-se de gravidade, configurando uma conduta indigna e incompatível com funções públicas."). |