Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00602/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/07/2003 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES GERÊNCIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I. Estando em execução dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios de diversos meses dos anos de 1990 a 1994 e IVA do ano de 1995, bem como de coimas aplicadas nos anos de 1997 e 1999, os regimes legais da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais são: o do art. 16.° do CPCI conjugado com o Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, relativamente às dívidas de IVA e juros compensatórios que se constituíram antes de 1 de Julho de 1991; relativamente às dívidas de IVA e juros compensatórios que se constituíram após essa '' data, o do art. 13.° do CPT; quanto às dívidas provenientes de coimas aplicadas em 1997 e 1999, o do art. 7.°-A, n.° 1, do RJIFNA. II. Em qualquer desses regimes, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. III. A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV. De acordo com o disposto no art. 396 ° do CC, «A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal». V. O facto de as testemunhas apresentadas pela Oponente, executada por reversão, serem irmão e cunhado dela e de este último ter revelado como razão de ciência as conversas tidas com a Oponente e a esposa dele (irmã da Oponente), sendo circunstâncias que o juiz deve ponderar na ó apreciação do valor intrínseco dos depoimentos, não exclui a possibilidade de os mesmos servirem de fundamento (mesmo que exclusivo) de determinados factos provados, sobretudo se a Fazenda Pública não arrolou testemunha alguma que apresentasse versão dos factos contraditória, nem por qualquer forma abalou a credibilidade das testemunhas e não existem m elementos objectivos que a ponham em causa. VI. Demonstrado que ficou que a Oponente, nomeada gerente da sociedade em 1988, nunca nela exerceu qualquer outra função senão a de operária, que cessou toda a ligação com a sociedade em 1992 e que nesta sempre foi outra pessoa quem exerceu as funções de gerência, é de considerar que a Oponente logrou ilidir a presunção de gerência de facto dita em III. VII. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, em qualquer dos regimes legais referidos em I, tem como requisito a gerência de facto, não se bastando com a gerência nominal ou de direito. Acresce que, relativamente às dívidas por IVA e juros compensatórios que se constituíram antes de 1 de Julho de 1991 e por coimas aplicadas em 1997 e 1999, não existe presunção legal de culpa do gerente, motivo por que tal prova sempre competiria à Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1 â instância de Braga recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por MARIA CELESTE ... (adiante Recorrida ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Delf..., Lda.", prossegue para cobrança coerciva da quantia de € 42.383,96, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de diversos meses dos anos de 1990 a 1994 e IVA do ano de 1995, bem de coimas aplicadas nos anos de 1997 e 1999 Embora na sentença recorrida e nas alegações de recurso se tenha referido, respectivamente, que «As dívidas referem-se a IVA de 1991 a 95, e coimas fiscais aplicadas em 1997 e 99 - informação oficial de fls. 40» (cfr. n.° 2 dos «Factos provados e respectiva fundamentação», a fls. 184) e que a quantia exequenda é «respeitante a I.V.A. e coimas ficais relativos aos anos de 1991 a 1999» (cfr. n.° 1 das alegações), certo é que as dívidas exequendas têm a origem que ora apontamos, como resulta das cópias extraídas do processo de execução que se encontram nos autos. e, reverteu contra ela, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas mesmas. 1.2 Na petição inicial, a Oponente sustentou que não é responsável pelas dívidas exequendas, o que constitui o fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 204.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Para tanto, e em síntese, alegou: - a sociedade originária devedora foi constituída por escritura de 11 de Abril de 1988, figurando ela aí como sócia e gerente; - em momento algum exerceu de facto a gerência da sociedade; - o único gerente era Manuel ..., que se encarregava de todos os actos de gestão e de mero expediente, bem como das declarações fiscais e outras; - nunca ela teve conhecimento ou acesso aos documentos contabilísticos, nem participou em qualquer assembleia, nem foi ouvida quanto às decisões porventura tomadas; - foi obrigada a assinar todos os documentos, designadamente actas, sempre que tal era necessário, mediante ameaças várias daquele gerente, que usava para o efeito um cheque da oponente, assinado em branco; - em 1 de Setembro de 1992 desligou-se efectivamente da sociedade, entrando ao serviço de João Rodrigues Correia; - o património da sociedade originária devedora não foi dissipado ou desbaratado por culpa dela; - não tem qualquer culpa pelo não pagamento das dívidas da executada, visto que não dispunha de meios para as pagar, nem sequer delas tinha conhecimento, nem deu azo à sua existência, nem movimentava as contas bancárias da executada. Concluiu pedindo que se "decrete" «que Maria ... não é responsável pela dívida» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Braga, considerou que a Oponente logrou demonstrar que, no período em questão, não foi gerente de facto da sociedade originária devedora. Assim, prosseguiu o Juiz do Tribunal a quo, tendo a Oponente afastando a presunção de gerência de facto decorrente da sua nomeação como gerente, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas exequendas. Em consequência, considerou verificada a ilegitimidade da Oponente na execução Note-se que se trata de ilegitimidade substantiva, contrariamente ao que poderia fazer supor a expressão «a oponente é parte ilegítima na execução», utilizada na sentença, na qual, bem, se julgou a execução extinta quanto à Oponente por força da ilegitimidade., pelo que julgou a oposição procedente. 1.4 O RFP recorreu da sentença e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «Parece à Fazenda Pública, e salvo melhor opinião, que: a) A Oponente não demonstrou que não exerceu efectivamente a gerência de facto da executada durante o período a que a dívida exequenda diz respeito, dado que a prova testemunhal produzida, para além de ser testemunho de "ouvir dizer", deverá ser considerada de pouco crédito face às relações de parentesco com a Oponente; b) Também não foi feita prova bastante de até que data se manteve a Oponente, na gerência da executada. c) Não foi, por fim, feita prova bastante da ausência de culpa do ora Oponente na insuficiência do património social da executada nos termos do art. 13° do CPT pelos motivos acima referidos. Pelo que, contrariamente ao que se concluiu na douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não há ilegitimidade da Oponente, tendo sido feita errada interpretação dos factos e consequente errada aplicação da lei, nomeadamente do art. 13° do C.P.T. e aí. b) do n.° 1 do art. 204° do C.P.PT., devendo, por isso, ser revogada a douta decisão recorrida e mantida a reversão contra a aqui Oponente, como é de inteira JUSTIÇA».
1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 O Juiz do Tribunal a quo sustentou o decidido É questionável que haja lugar a despacho de sustentação nos casos, como o presente, em que o recurso é interposto de uma sentença (isto é, de decisão final que conheça do mérito da causa ou julgue alguma excepção peremptória, como resulta dos disposto nos arts. 156.°, n.° 2, 493 °, n.° 3, e 691.°, do CPC) e não de outra decisão, designadamente de despacho de indeferimento liminar ou interlocutório. Na verdade, não havendo a possibilidade de "reparar o agravo" de uma sentença, que no processo civil está sujeita a apelação e não a agravo, poderá argumentar-se que também não fará sentido sustentá-lo. Admitimos, no entanto, que, nesses casos, o despacho "de sustentação" sirva, não só para o Juiz sustentar o decidido, como também para reconhecer a razão do recorrente, se bem que esteja impedido de alterar a decisão. nos seguintes termos: «O facto de as testemunhas serem irmão e cunhado da oponente coloca-os em boa posição para deporem acerca da matéria em causa, sabido que, normalmente, é com os familiares que se fala dos assuntos mais íntimos. Não é imaginável que, normalmente, mais de 10 anos volvidos sobre certo facto, alguém se lembre sequer do ano exacto em que ele (facto) ocorreu. No ponto 13 do recurso fazem-se meras conjecturas, notando-se que, oportunamente (na contestação), não foi alegado que a (sociedade) executada tivesse adquirido alguma coisa, no período em questão. Sendo certo o que se diz no ponto 15 do recurso, não o é menos, nem tal vem discutido, que os documentos, que fundamentaram o julgamento de facto constante do ponto 5 do probatório, são de molde a suportar tal julgamento, repetindo-se aqui o que acima se disse acerca da inexistência de alegação, da recorrente, em sentido contrário ao da oponente, e, mais do que isso, de contra prova daquela que ela (oponente) produziu. A oposição não procedeu com base em ausência de culpa da oponente, na insuficiência patrimonial da executada». 1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «(...) parece-nos demasiado fraca a prova produzida no sentido de que a oponente não teria exercido a gerência de facto. As declarações do seu irmão não são suficientes para convencer que a oponente sempre assinou os cheques ou outros documentos sob coacção. Igualmente não nos parece provado que tenha cessado a sua gerência na data indicada na sentença, pelos motivos referidos pela recorrente. Assim, tendo assinado documentos que obrigavam a devedora original, exerceu de facto a gerência e é culpada no não pagamento das dívidas exequendas». 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida: 1.ª - fez errado julgamento de facto - ao dar como provado que «A, oponente nunca foi, de facto, na executada, mais do que uma operária», que «O efectivo gerente da executada, no período em questão, foi Manuel ..., irmão da oponente, mais velho do que ela 3 ou 4 anos, pessoa com experiência de gerência de outras empresas e com ascendente sobre a oponente, a quem tratava mal, ao ponto de lhe dizer que "lhe partia o focinho"» e que «Em 01.09.92, já a oponente era empregada de João Rodrigues Correia, tendo-se então desligado da executada» (cfr. pontos 3., 4. e 5. dos factos provados); 2.ª - fez errado julgamento de direito ao considerar que a Oponente não é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, porque esta não fez prova da ausência de culpa na insuficiência do património social «nos termos do art. 13° do CPT». * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
« Factos provados e respectiva fundamentação: 1. A constituição da executada foi registada em 25.07.88, aparecendo, no respectivo contrato, a oponente como sócia e gerente daquela - doc. de fls. 29 e 30; 2.1.2 Pelos motivos que indicaremos adiante, no ponto 2.2.2, entendemos que o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Tributário de l.ª instância de Lisboa não merece a censura que lhe foi feita pelo Recorrente, pelo que ora a consideramos fixada, se bem que com as seguintes alterações - alterações respeitantes a factos do conhecimento oficioso, por se reportarem aos elementos constantes do processo executivo - e redacção: a) Corre termos pelo Serviço de Finanças de Barcelos (SFB) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.° 92/100835.8, instaurada contra a sociedade denominada "Delf..., Lda." e que, depois de lhe terem sido apensadas outras, algumas das quais vieram ulteriormente a ser desapensadas na sequência do pagamento, prossegue para cobrança da quantia de € 42.383,96 (cfr. informação de fls. 16);
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
Maria ..., ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Delf..., Lda." para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios de diversos meses dos anos de 1990 a 1994, de IVA do ano de 1995 e de coimas aplicadas em 1997 e 1999, reverteu contra ela, por ter sido considerada responsável subsidiária pelas mesmas. Desde já cumpre realçar que, como se deixou já referido na nota de rodapé com o n.° 1, embora na sentença recorrida e nas alegações de recurso se tenha referido, respectivamente, que «As dívidas referem-se a IVA de 1991 a 95, e coimas fiscais aplicadas em 1997 e 99 - informação oficial de fls. 40» (cfr. n.° 2 dos «Factos provados e respectiva fundamentação», a fls. 184) e que a quantia exequenda é «respeitante a IM.A. e coimas ficais relativos aos anos de 1991 a 1999» (cfr. n.° 1 das alegações), certo é que, para além dessas, existem também dívidas exequendas respeitantes a IVA de diversos meses do ano de 1990, como resulta das cópias extraídas do processo de execução que se encontram nos autos e que deixámos referidas expressamente na alínea b) dos factos que demos como provados. Este facto, como melhor se verá adiante, tem relevância na determinação dos regimes legais da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas fiscais aplicáveis à situação sub judice. Na petição por que se veio opor à execução fiscal, alegou a Oponente, em síntese: que, apesar de ter sido nomeada gerente na escritura de constituição da sociedade, nunca nela desempenhou outras funções que as de operária, motivo por que não exerceu a gerência de facto, estando esta exclusivamente a cargo do seu irmão e também sócio-gerente, Manuel ...; que era por este «obrigada a assinar todos os documentos, designadamente actas, sempre que tal era necessário», «mediante ameaças» do uso de um cheque da Oponente, assinada em branco e em poder dele; que em finais do mês de Agosto de 1992 se empregou noutra empresa, pondo termo à sua ligação à sociedade e à situação de «contínua chantagem» em que se encontrava; que não lhe pode ser assacada culpa nem pela dissipação do património social nem pelo não pagamento das dívidas e, consequentemente, não pode ser por elas responsabilizada. O Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga, dando como provada a factualidade referida em 2.1.1, julgou a oposição procedente com a seguinte fundamentação: «A oponente demonstrou a sua tese de que, no período em questão, não foi gerente de facto da executada, tendo ocupado esse cargo Manuel Carvalho dos Reis. A responsabilização subsidiária da oponente, pelas dívidas da executada, sociedade de responsabilidade limitada, assenta, como se sabe, na presunção de que, sendo gerente, segundo o pacto social, o é também de facto. Esta presunção está ilidida, pela demonstração acima referida, restando concluir que, em face do disposto nos artigos 13°.1 do CPT (diploma a ter em conta, atento o período em questão) e 204°. 1. b) do CPPT (diploma a considerar, visto que a petição da oposição é de 09.04.02), a oponente é parte ilegítima na execução, devendo, por isso, esta ser extinta quanto àquela». A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Começou por considerar que naquela sentença se fez errado julgamento de facto, pois a prova produzida não permitia concluir: que a Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora, uma vez que a prova testemunhal não é «suficiente e convincente», nem que a Oponente deixou de exercer a gerência em 1992, uma vez que a prova documental «não atesta com clareza tal facto». Mais considerou que a Oponente não fez prova de que não teve culpa na inexistência ou insuficiência do património da sociedade originária devedora para solver as dívidas fiscais. Terminou, considerando ainda que a sentença fez errada aplicação do direito, «nomeadamente do art. 13° do C.P.T. e aí. b) do n° 1 do art. 204° do C.P.P.T.». Daí que tenhamos deixado referidas como questões a apreciar nestes autos as de saber se a sentença sob recurso fez errado julgamento de facto, quer ao dar como provada a factualidade referida sob os n.°s 3., 4. e 5. dos factos provados, quer ao concluir que a Oponente não foi gerente de facto, e se fez errado julgamento de direito ao considerar que a Oponente não é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, porque esta não fez prova da ausência de culpa na insuficiência do património social, como lho impunham os «termos do art. 13° do CPT».
2.2.2 SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Considera o Recorrente que na sentença se fez errado julgamento de facto, sendo que a prova produzida não permitia concluir que a Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora, pois tal prova não é «suficiente e convincente» uma vez que: - a primeira testemunha é irmão da oponente e a segunda, para além de ser cunhado, apenas prestou declarações com base no que "ouviu dizer" ; - as testemunhas aludem às ameaças de que a Oponente era vítima «sem precisarem, contudo, o dia, o mês, ou eventualmente o ano em que esses factos terão supostamente ocorrido, referindo-se apenas a elas de forma vaga e genérica»; - na eventualidade de tais ameaças terem ocorrido e face à sua gravidade «não se percebe porque é que a Oponente não apresentou queixa-crime contra o sócio-gerente Manuel ..., e também não renunciou à gerência»; - nos termos do art. 5.° do pacto social, a fls. 36 dos autos, «para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, designadamente para comprar, vender ou permutar veículos automóveis de e para a sociedade, eram necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes», o que «significa que, em todos os actos de aquisição e disposição de bens da executada, sendo obrigatoriamente necessária a assinatura da oponente, esta teria supostamente sempre obrigada, mediante ameaças e coacção, a assinar os necessários documentos, nunca tendo reagido, nomeadamente em termos criminais, mantendo-se inclusive como sócia-gerente da firma»; - a prova documental «não pode atestar com clareza» até quando a Oponente permaneceu na sociedade como gerente, sendo que não há incompatibilidade entre o facto de ser gerente de uma sociedade e trabalhadora de uma outra. Antes do mais, cumpre realçar que em parte alguma da sentença recorrida se deu como provado que a Oponente tenha alguma vez assinado cheques ou outros documentos no exercício de poderes de representação da sociedade originária devedora. Nem poderia ter-se dado tal factualidade como assente, uma vez que nada foi alegado a esse propósito. É certo que a Oponente confessou ter assinado «todos os documentos, designadamente actas», mas sempre mediante coacção. Ora, dado o carácter indivisível da confissão, não poderíamos, com base nela, dar como provado um facto sem que considerássemos também provado o outro (cfr. art. 360.° do Código Civil (CC) Diz o art. 360.° do CC: «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão».). Por outro lado, e sem prejuízo do que vimos de dizer, tal confissão apenas permitiria dar como provado que assinou actas e nunca quaisquer outros documentos, que não sabemos quais sejam, e muito menos que tais assinaturas fossem em representação da sociedade. Ora, presumindo nós que a alusão a "actas" se reporta a actas das reuniões das assembleias gerais da sociedade, tal assinatura não revela o exercício de funções de gerência, mas antes de direitos sociais Cfr. art. 248.°, n.° 6, do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual «As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado». e, por isso, constitui facto irrelevante para averiguar da gerência efectiva. Não estando provada a assinatura de quaisquer documentos, é tautológico que também não está provada a assinatura de documentos por coacção e, assim, afigura-se-nos de todo irrelevante discutir agora se a prova produzida nos autos permitia ou não dar como provada tal factualidade (que, aliás, sempre seria favorável à Oponente e não ao Recorrente). Cumpre também realçar que nada ficou provado nos autos relativamente à prática de quaisquer actos por parte da Oponente em representação da sociedade originária devedora. Não pode sequer afirmar-se, como faz o Recorrente, que, porque a sociedade só se obrigava com a assinatura dos dois gerentes, de acordo com o art. 5.° do pacto social, é de presumir que a Oponente terá praticado alguns actos e assinado alguns documentos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. Na verdade, como consta expressamente da cópia da certidão do registo comercial junta aos autos, a sociedade constituiu-se em 1988 com três sócios e todos eles foram nomeados gerentes, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois deles, um dos quais era obrigatoriamente o referido Manuel ... . O art. 5.° a que alude o Recorrente refere-se a uma alteração do pacto social que foi introduzida por escritura pública de 30 de Setembro de 1998, pelo que, mesmo que exclusivamente com base nesse artigo do pacto social se pudesse considerar provada a gerência de facto (e, como procuraremos demonstrar, não pode), tal só poderia relevar, eventualmente, relativamente à dívida por coima aplicada em 1999. Todas as demais dívidas constituíram-se antes da data da referida alteração. Como bem salientou o Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Braga no despacho de sustentação do decidido, nas alegações de recurso com o n.° 13 o Recorrente limita-se a fazer conjecturas sobre matéria que nem sequer foi alegada. O Recorrente põe em causa a credibilidade das testemunhas com o argumento de que são irmão e cunhado da Oponente e, este último, por a sua razão de ciência ser o "ouvir dizer". Se é certo que a circunstância de as testemunhas serem familiares da parte deve ser ponderada na avaliação do valor intrínseco do depoimento prestado Por isso, manda a lei que na identificação das testemunhas se pergunte do relacionamento delas com as partes (cfr. art. 653.°, n.° 1, do CPC)., o juiz, de acordo com a regra da livre apreciação das provas, designadamente da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cfr. art. 396.° do CC Diz este artigo: « A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal».), não está impedido de dar como provados os factos exclusivamente com base no depoimento de pessoas da família da parte. Aliás, no caso, nem a Fazenda Pública apresentou quaisquer testemunhas que contrariem os depoimentos prestados, nem por qualquer forma pôs em causa a credibilidade das testemunhas. Por outro lado, não existem quaisquer circunstâncias objectivas que ponham em causa a credibilidade dos mesmas. Acresce que, como salientou o Juiz do Tribunal a quo no despacho de sustentação, é normal que as questões respeitantes à sociedade originária devedora e às relações entre a Oponente e o irmão dela Manuel ... fossem motivo de interesse e de conversa da família. Aliás, a testemunha Joaquim ... tem conhecimento directo dos factos, que presenciou. Se a razão de ciência da testemunha Aurélio ... é as conversas que manteve com a mulher dele, irmã da Oponente, e com a própria Oponente, o testemunho de "ouvir dizer" não está proibido na lei, ficando também a sua apreciação sujeita ao regime da livre apreciação das provas. No que respeita à falta de precisão dos depoimentos quanto às datas - falta de precisão que, agora, face ao que ficou dito acima, só podemos reportar à data em que a Oponente se desligou da sociedade originária devedora e já não à assinatura sob coacção de documentos -, sempre diremos, com o Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Braga, que de espantar seria que, cerca de dez anos volvidos sobre a data do facto em questão, as testemunhas recordassem com precisão o dia, mês e ano em que a Oponente deixou de trabalhar na sociedade originária devedora. Assim, os depoimentos prestados a esse propósito, conjugados com os documentos apresentados pela Oponente, são prova suficiente do facto relatado na sentença recorrida sob o n.° 5. Por tudo o que vimos de dizer, afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece censura por ter dado como provados os factos que deixou consignados sob os n.°s 3., 4. e 5. do probatório. Questão diferente, mas ainda no domínio do julgamento da matéria de facto, é a de saber se, com base em tais factos, a sentença recorrida podia formular o juízo de que a Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora. Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Se é certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. alínea d) do ponto 2.1.2), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicia1 Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.° e 351 ° do CC). As presunções legais são as que estão revistas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.215/216., admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida Vide, entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 2 de Maio de 2000, de 20 de Junho de 2000 e, por mais recente, de 30 de Setembro de 2003, proferidos nos processos com os n.°s 2530/99, 3468/00 e 432/03.. Ora, a Oponente logrou demonstrar que na sociedade originária devedora não era mais do que uma operária, que era o sócio gerente Manuel que se encarregava de toda a gerência e que só esteve ligada à sociedade (ainda que como trabalhadora) desde 1988 até Agosto de 1992. Por seu turno, a Fazenda Pública não apresentou prova algum no sentido de demonstrar a prática de actos de gerência por parte da Oponente. Assim, como bem ficou dito na sentença recorrida, a Oponente logrou ilidir a referida presunção, motivo por que a sentença também não merece censura quanto ao julgamento de que a Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora.
2.2.3 SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA OPONENTE COMO GERENTE DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA
O Recorrente sustenta que a Oponente não logrou provar que não tinha culpa pela insuficiência do património social «nos termos do art. 13° do CPT». Como é óbvio, esta questão ficou prejudicada pela resposta que foi dada na sentença à questão da gerência de facto. Cumpre aqui abrir um parêntesis para referir que, embora na sentença e nas alegações de recurso se refira exclusivamente o art. 13.° do CPT como sendo o que prevê o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável à situação sub judice, a nosso ver não é esse o único regime legal aplicável. Tenha-se presente que, como é hoje jurisprudência uniforme, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.°, do CC) Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.°, págs. 880/881.. Assim, atenta a data da constituição das dívidas e também a sua natureza, os regimes legais aplicáveis da responsabilidade subsidiária aplicáveis são os seguintes: - quanto às dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios de constituição anterior a 1 de Julho de 1991 Em 1 de Julho de 1991 entrou em vigor o CPT, que revogou o CM, como resulta dos arts. 2 °, n.° 1, e 11 ° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23, diploma que aprovou aquele código. - o do art. 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos Dizia esse artigo, no prémio: Em todos estes regimes legais a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. É o que resulta logo do teor literal dos referidos preceitos Em todos se refere o "exercício" de funções. e bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento. Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente. A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para justificar a responsabilidade» Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 26 ao art. 204.°, pág. 895.. Dito isto, porque ficou demonstrado que a Oponente não exerceu a gerência de facto, a qual constitui um dos requisitos da responsabilidade subsidiária prevista nos arts. 16.° do CPCI, conjugado com o Decreto-Lei n.° 68/87, no 13.°, n.° 1, do CPT e no art. 7.°-A, n.° 1, do RJIFNA, nunca a Oponente poderia ser responsabilizada pelas dívidas exequendas. Em todo o caso, sempre se dirá que relativamente às dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios que se constituíram antes de 1 de Julho de 1991 e às dívidas por coimas, que foram aplicadas nos anos de 1997 e 1999, caberia à Fazenda Pública o ónus da prova da culpa da Oponente pela inobservância das disposições gerais destinadas a evitar a situação de insuficiência do património social para o pagamento da generalidade das dívidas sociais. Na verdade, como é hoje jurisprudência pacífica, o Decreto-Lei n.° 68/87 fez com que deixasse de valer a presunção de culpa ínsita no art. 16.° do CPC1 Vide a numerosa jurisprudência e doutrina citadas por JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas de rodapé com os n.°s 1416 e 1417, págs. 884/885.. A responsabilidade prevista no art. 78.° do CSC, aplicável ao art. 16.° do CPCI por força do artigo único do Decreto-Lei n.° 68/87, tem, como a jurisprudência tem vindo a reiterar, carácter extracontratual ou delitual, pelo que, nos termos do art. 487.° do CC Norma que estabelece como princípio geral em sede da responsabilidade extracontratual que «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo presunção legal de culpa»., é à Fazenda Pública que cumpre provar a culpa do gerente. É jurisprudência uniforme após o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 1997 Proferido no recurso com o n.° 19.066 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Março de 2000, págs. 109 a 115., tirado por unanimidade, que, no domínio da vigência do Decreto-Lei n.° 68/87, «o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulta a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado». Outrotanto se diga a propósito das dívidas exequendas provenientes de coimas. No domínio da vigência do art.° 7.°-A do RJ1FNA Cfr. nota 15. (e não cuidando aqui de apreciar a questão da constitucionalidade do preceito por violação do princípio da intransmissibilidade das penas A propósito desta questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 30 ao art. 204.°, pág. 900.), porque não existia, relativamente a multas e coimas, presunção de culpa dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada (contrariamente ao que sucedia com o regime do art. 13.° do CPT, respeitante exclusivamente a impostos e contribuições), recaía sobre a Fazenda Pública o ónus da prova de que a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos foi culpa do gerente Neste sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 19 de Dezembro de 2001, proferido no processo com o n.° 5568/01.. Assim, no domínio da vigência daqueles dois regimes legais, para que a reversão da execução possa operar-se contra o gerente compete à AT fazer a alegação e prova dos respectivos requisitos (entre os quais a culpa do gerente na não observância das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores), no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal. Ora, no caso sub judice nada ficou provado quanto à génese da situação de insuficiência patrimonial que esteve na origem da reversão da execução contra a Oponente nem ficou provado qualquer facto de que se possa inferir ter a Oponente violado qualquer preceito destinado à protecção dos credores. Cabendo tal ónus à Fazenda Pública, a falta de prova a esse respeito teria que ser valorada contra ela, motivo por que, mesmo que se tivesse provado a gerência de facto, e não se provou, nunca a oposição poderia ser julgada procedente quanto às dívidas de IVA e juros compensatórios de constituição anterior a 1 de Julho de 1991 e às dívidas de coimas. Em todo o caso, repita-se, a oposição não procedeu, e bem, por falta de verificação de um outro requisito: a gerência de facto.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I. Estando em execução dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios de diversos meses dos anos de 1990 a 1994 e IVA do ano de 1995, bem como de coimas aplicadas nos anos de 1997 e 1999, os regimes legais da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais são: o do art. 16.° do CPCI conjugado com o Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, relativamente às dívidas de IVA e juros compensatórios que se constituíram antes de 1 de Julho de 1991; relativamente às dívidas de IVA e juros compensatórios que se constituíram após essa data, o do art. 13.° do CPT; quanto às dívidas provenientes de coimas aplicadas em 1997 e 1999, o do art. 7.°-A, n.° 1, do RJIFNA. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 7 de Outubro de 2003 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Maria da Fonseca Carvalho ass) Joaquim Pereira Gameiro |