Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00306/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/20/2004
Relator:José Carlos de Almeida Lucas Martins
Descritores:FALTA DE MOTIVAÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO LIMINAR
RECLAMAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Sumário:I- Deverá ser deduzida reclamação para o Presidente do Tribunal para onde se pretende interpor o recurso rejeitado, contra o despacho judicial que rejeita liminarmente a interposição do recurso, por desacompanhado da respectiva motivação;

II- A rejeitar o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, o Mmº Juiz recorrido toma uma decisão de fundo quanto à questão da admissibilidade do recurso; a tal não obsta a circunstância de tal rejeição ser uma rejeição liminar, uma vez que com ela apenas se quer atestar a inviabilidade do recurso, no caso, por falta de pressuposto processuais tidos por indispensáveis (requerimento de recurso acompanhado da respectiva motivação);

III- Esgotado está o respectivo poder jurisdicional, para apreciação da admissão do recurso, por força dos princípios da imperatividade e da imodificabilidade/irrevogabilidade dos despachos, plasmados nos artºs. 208º/2 da C.R.P. e 666º/1/3 do CPC.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: "SET... , Lda", com os sinais dos autos, notificada do despacho de fls 72 dos autos e que lhe indeferiu requerimento formulado, entretanto e a propósito do despacho exarado a fls 63 (o qual, por seu turno, lhe rejeitou a interposição de recurso proferida no Tribunal recorrido, em virtude do respectivo requerimento não vir acompanhado da correspondente motivação), e com o qual pretendia que lhe fosse admitida a motivação (acusada em falta), com suporte nos artigos 145º/5 e 476º, ambos do C.P.C., veio interpor o presente recurso, nos seguintes termos;
«SET..., LDA [...] notificada que foi do douto despacho de fls 72 dos autos que indefere o requerido a fls 63 pela recorrente, vem do mesmo interpor recurso [...]» (sublinhados da nossa responsabilidade.
E conclui, as respectivas alegações, pela seguinte forma;
A) Com a entrega do requerimento inicial de interposição de recurso, não entregou a recorrente a respectiva motivação;
B) Porém, fê-lo depois, ainda no prazo legal para a prática do acto, de acordo com o preceituado nos artºs 145º, nº 5 e 476º do C.P.C.
C) E liquidou as respectivas taxa de justiça legal.
D) Porém, nos despachos de fls 63 e 72, assim não entendeu o Mº Juiz "a quo" e indeferiu o recebimento da motivação.
E) A qual deveria ter sido aceite, por aplicação dos Artºs 145º, nº 5 e 476º do CPC, considerando-se assim suprido o indeferimento liminar, com tal fundamento.
F) Ao decidir como decidiu foram, assim, violados os artºs 145º, nº 5 e 476º do CPC, bem como os princípios fundamentais de defesa da recorrente, ora agravante, com evidente prejuízo para a mesma.
TERMOS EM QUE,
"[...] deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se/anular-se os doutos despachos, ordenando-se a aceitação do recurso interposto, com a respectiva motivação e seguindo o mesmo os tramites legais subsequentes.".
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O EMMP junto deste Tribunal, na esteira, aliás, de brilhante posição assumida pelo Mº Pº em 1ª instância, entende, desde logo que o presente recurso deve ser julgado intempestivo, por se ter esgotado o prazo para tal efeito, da decisão relevante e consubstanciada a fls 63 dos autos, ou, quando assim se não entenda, que se julguem improcedentes as conclusões das alegações do recurso
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Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.
Segundo os elementos revelados pelos autos, dão-se, por provados, os seguintes;
F A C T O S
A) Instaurado que foi, á Recorrente, pela Alfândega de Setúbal, o proc. de contra-ordenação nº .../01, veio-lhe, no mesmo e por decisão proferida pelo respectivo DIRECTOR, em 01 DEZ 03, a ser aplicada a coima de € 18.966,79 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis Euros e Setenta e Nove Cêntimos) cfr. fls 155/156 do proc. apenso .
B) Notificada de tal decisão, a Recorrente, dela interpôs recurso para o TT 1ª Instância de Setúbal cfr. fls 157 e v do proc. apenso e 1 e ss. dos presentes autos. .
C) Tal recurso veio a ser julgado improcedente, por decisão proferida em 02 ABR 30, consubstanciada a fls. 55 e 56 destes autos, a qual, aqui, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
D) Uma vez mais inconformada com tal decisão, dela veio a interpor recurso, através do requerimento de fls 61, apresentado em juízo em 07 MAI 02, sem que se fizesse acompanhar da respectiva motivação.
E) Sobre o requerimento a que se faz alusão na precedente alínea, recaíu o seguinte despacho judicial, datado de 02 MAI 13;
«Por não vir acompanhado da motivação, rejeito liminarmente o recurso interposto, por força dos artsº 414.2. CPP, 3. b) do RGIT, 74.4. do Regime Geral das Contra-Ordenações (vide neste sentido, Jorge de Sousa e, Sima Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2001, pág. 473).
Notifique.» . cfr. fls 63 .
F) A recorrente foi notificada do despacho referido em E) através da respectiva fotocópia remetida pelo correio, sob o registo RS 0346 1539 1PT, em 02 MAI 20 cfr. fls 69. .
G) Em 02 MAI 23, a Recorrente, acusando a notificação do despacho de fls 63 dos autos, apresentou requerimento pretendendo a junção da motivação do recurso interposto em 02 MAI 07 e referido na al. D). deste probatório, com suporte nos artsº 145º/5 e 476º, ambos do C.PC., por considerar estar, ainda, em tempo para tal efeito cfr. fls 65/69 dos autos .
H) Sobre tal requerimento de 02 MAI 23, recaíu, em 02 JUN 11, o despacho ora Recorrido, do seguinte TEOR;
«fls 65 Indefiro, por com o despacho de fls 63 se ter esgotado o meu poder jurisdicional.
- À conta.
Notifique.».
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E N Q U A D R A M E N TO J U R Í D I C O

Cabe iniciar a apreciação jurídica que se nos coloca, por relembrar que, no caso dos autos, foram proferidos dois despachos, que na respectiva economia processual, se prendem mutuamente, no sentido de que um deles constituiu pressuposto indispensável à prolação do outro.
Estamos, evidentemente, a reportar-nos aos despachos do Mmº Juiz recorrido em que rejeitou liminarmente o recurso interposto da sentença proferida no Tribunal "a quo", por um lado e, por outro e como consequência daquele, o que veio a decidir indeferir a pretensão da recorrente na junção da motivação do aludido recurso, por entender estar esgotado o seu poder jurisdicional.
Contudo apesar de se tratarem de questões em relação de dependência, no apontado sentido, o certo é que não deixam de constituir despachos autónomos, designadamente para efeitos de reacção contenciosa contra os mesmos, sendo manifesto que a "consequência" do último em relação ao primeiro, não é imperativa ou forçosa.
Vem isto a propósito de, na esteira do defendido pelo Mº Pº, termos por inquestionável que, daquele aludido primeiro despacho, de rejeição liminar do recurso, proferido a fls 63 dos autos , a querer-se contra ele, reagir, se tinha necessariamente de reclamar para o Exmo Presidente deste Tribunal.
Por consequência, se fosse o despacho que se pretendesse questionar com o presente recurso, o que haveria a determinar, era que os autos seguissem a tramitação própria da reclamação; Contudo porque as entidades competentes para a apreciação da reclamação e do recurso são distintas, tal entendimento implicaria que se não tomasse conhecimento do recurso interposto do despacho em que o Mmº Juiz recorrido entendeu esgotado o seu poder jurisdicional, sendo patente que o interesse deste despacho, e a eventual lesão de qualquer direito ou interesse da recorrente, com a prolação do mesmo, estão dependentes da sorte que viesse a ter a reclamação.
Ora, no caso, a Recorrente, uma vez notificada do despacho judicial de fls 63, que lhe rejeitou liminarmente a interposição do recurso, por desacompanhado da respectiva motivação, NÃO REAGIU POR QUALQUER FORMA, contra o mesmo; Na realidade, nem dele interpôs recurso, nem deduziu reclamação para o Presidente do Tribunal para onde pretendia interpor o recurso rejeitado, ANTES E APENAS veio requerer que o Mmo Juiz o Tribunal "a quo", desse o decidido por não decidido, e, nessa medida, considerasse ao invés da sentenciada rejeição, que o recurso era tempestivo, ao abrigo do disposto nos artºs. 145º/5 e 476º do C.P.C..
E assim, mau grado na conclusão D) das alegações do recurso, a recorrente referir que o Mmº Juiz recorrido não considerou, como ela entende, tempestivo o recurso, nos despachos de fls 63 e 72, a verdade é que se tem de considerar que, aquele contra o qual reage é o de fls 72, ou seja, aquele em que o Mmo Juiz decidiu ter esgotado o seu pode jurisdicional para apreciar o requerimento de fls 65, por força do decidido com aquele outro de fls 63.
Para tanto e para além do que acima referimos, milita, ainda, a circunstância de no intróito do presente recurso, a Recorrente afirmar expressamente que recorre do despacho proferido a fls 72, por reporte ao requerimento que apresentou e que constitui fls 65 (sendo manifesto o lapso de escrita quando, em tal local, reporta esse seu requerimento a fls 63, não só por, dos autos evidenciar o contrário, como por, ela mesmo, v.g. na dita conclusão D) reportar fls 63 dos autos ao local processual onde foi proferido [um dos] despacho judicial); Acresce a circunstância de, entendendo-se que o requerimento de fls 65 não sobrestou ao decurso do prazo para reclamar do despacho de fls 63, a entender-se o presente recurso com tal reclamação então e inexoravelmente ter-se-ia de entender a mesma como intempestiva.
De qualquer das formas, e porque os ditos despachos de fls 63 e 72, constituem decisões processuais autónomas e sindicáveis, temos, de igual forma como evidente, que com presente recurso, interposto do despacho de fls 72, ele não é intempestivo, uma vez que interposto no primeiro dia útil após as férias de Verão de 2002 02.SET16 (0 dias 02 SET15 foi domingo), sendo certo que o expediente postal para notificação do despacho em questão, lhe foi remetido, por via postal, na melhor das hipóteses, em 02.JUL 02.
Assim, a questão decidenda resume-se à de saber se o Mmo Juiz recorrido devia ter apreciado e decidido sobre o requerimento de fls 65 e segs. ou se, ao invés e como decidiu, não o podia fazer por estar esgotado o respectivo poder jurisdicional.
E sobre tal questão parece-nos iquestionável a conclusão de a razão assiste ao Mmo Juiz recorrido, quando entendeu esgotado o seu pode jurisdicional.
De facto ao rejeitar o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, o Mmº Juiz recorrido tomou uma decisão de fundo quanto à questão da admissibilidade do recurso; E a tal não obsta a circunstância de tal rejeição ter sido uma rejeição liminar, uma vez que com ele apenas se quis atestar a inviabilidade do recurso, no caso, por falta de pressuposto processuais tidos por indispensáveis (requerimento de recurso acompanhado da respectiva motivação).
E, assim é evidente que se esgotou o respectivo poder jurisdicional, para apreciação da admissão do recurso, por força dos princípios da imperatividade e da imodificabilidade/irrevogabilidade dos despachos, plasmados nos artºs. 208º/2 da C.R.P. e 666º/1/3 do C.P.C.
E, assim sendo, forçoso se tem de concluir pela falência do recurso.

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D E C I S Ã O
Nestes termos acordam, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TC Administrativo em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, assim se confirmando o despacho de fls 72 dos autos que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) Uc.
R. N.
04. JAN. 20
as.) José Carlos de Almeida Lucas Martins (Relator)
Eugénio Martinho Sequeira
Dulce Manuel da Conceição Neto