Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2274/19.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA; ART. 38.º, N.º 2, CPTA; ART. 89, N.ºS 1, 2 E 4 A CONTRARIO, CPTA. |
| Sumário: | O nº 2 do art. 38.º do CPTA, ao não permitir que se obtenha por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, configura uma questão de inidoneidade do meio processual escolhido, face ao concreto efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação, enquanto exceção dilatória inominada insuprível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O A., J......, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31.03.2020, que absolveu o R., Instituto da Segurança Social, IP, da instância, dando por verificada a exceção da caducidade da ação, no âmbito da ação administrativa por si intentada, na qual tinha peticionado: «a) Que seja reconhecido que o A. tinha, à data de 27/11/2014, quando foi deferido o pedido de pensão por “Velhice” já tinha 45 anos de densidade contributiva, conforme demonstrado (…). b) E, “em consequência” do anterior pedido, que seja reconhecido o seu direito à Pensão de Velhice, nos termos do n.°8 do art.° 20° do Dec- Lei n.° 187/2007, com a redação dada pelo Dec.-Lei n.° 167- E/2013. para que o R seja condenado a atribuir- lhe essa pensão desde a data do seu requerimento. c) Que seja condenado o R. a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais que decorreram daquele não reconhecimento, estimados até ao momento em € 30.382,52, conforme cálculo efetuado, v. (doc. 70), acrescidos dos juros legais, desde a citação atá efetivo e integral pagamento.»
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 223 e ss., ref. SITAF: «(…) a) O presente recurso tem por objeto a decisão sobre a matéria de direito, tomada na Sentença proferida nos presentes autos, de que ora se recorre. b) O Réu foi absolvido do pedido na ação administrativa, por caducidade do direito de ação, à qual a Sentença recorrida incorpora a “exceção dilatória inominada”, nos termos do art.° 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea i) e k) do CPTA, que determina a absolvição da instância. c) Assentando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões deverão indicar as normas jurídicas violadas, invocando-se o erro na determinação da norma aplicável, a e norma jurídica que devia ter sido aplicada. d) O Autor/Recorrente, considera incorretamente aplicados os dispositivos legais constantes da sentença objeto deste recurso, e transcritos nos artigos supra, n.°s: 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.° e) O Autor/Recorrente, interpôs uma “Ação Administrativa de Reconhecimento de Direitos”, em 26-11-2019, nos termos do art.° 37, n.° 1, alínea f), g), i), do CPTA, cujo objeto se constituiu no pedido de que fosse recalculada a sua densidade contributiva, e à não aplicação “do fator de sustentabilidade” além pagamento de uma indemnização imanente de ato ilícito, no valor de € 30.382,52 (trinta mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois centavos). f) A Sentença recorrida, parte do pressuposto que se trata de uma ação impugnatória, sujeita aos prazos cominados no artigo 58.°, n.° 1, alínea b) e n° 2, do CPTA. g) A decisão recorrida, de absolver o Réu do pedido, face à caducidade do direito de ação, caracterizado ali como "exceção dilatória inominada” partiu da seguinte premissa essencial, ou seja, a data da concessão da “pensão de velhice", Vejamos, h) Este pressuposto errado, resulta da data de 27/11/2014, quando o Réu, remeteu ao Autor/Recorrente a notificação de que a sua pensão por velhice tinha sido deferida com efeitos reportados a 01/07/2014. (cfr. documento junto com a petição inicial e acordo). Pelo que, i) Para o Tribunal “a quo”, recorrido, se o Autor/Recorrente, toma conhecimento em 27-11-2014 da decisão que o desfavorece, na data em interpôs a ação (26-11-2019), o seu direito já tinha caducado - cfr, à contrário, art.° 58.°, n.°1, al. b, e n.2) do CPTA. Porém, j) O Autor/Recorrente deu entrada de uma ação administrativa, como acima se referiu, também agasalhada pelo art.° 41, n.°1, do CPTA, com vista ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a condenação do Réu ao cumprimento de deveres de prestar, que diretamente decorrem das aludidas normas jurídico- administrativas, incluindo a adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados, conforme disposto do art.° 37.°, n.° 1 alíneas f), g), i), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. (CPTA) k) Pelo que, a Sentença recorrida procedeu, indiscutivelmente, a uma incorreta interpretação da norma contida no do artigo 38.°, n.° 2 e artigo 58.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, ambos do CPTA, ao considerar que o pedido do Autor/ Recorrente, é uma impugnação. De facto, l) O Autor/Recorrente, em nenhum momento impugnou o acto administrativo da concessão da sua “pensão de velhice”, apenas veio à lide, para que a Ré, efetuasse como lhe comete, o recalculo da sua densidade contributiva, com as consequências retributivas, ou seja que corrigisse um erro material. m) Ora, com o devido respeito, que é muito, o Tribunal “ a quo “ não procedeu à rigorosa ponderação dos argumentos deduzidos pelo Autor/Recorrente, para sustentar o seu conhecimento de que o Réu, lhe tinha erroneamente contabilizado, por defeito, o tempo de carreira contributiva, nem enquadra igualmente a sua decisão em elementos que resultem da análise do processo administrativo. Pelo que, n) Ao não o fazer, violou frontalmente as disposições legais que se encontram taxativamente plasmadas no artigo 58.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do CPTA. o) Se impõe assim a necessária anulação da Sentença recorrida, por inadequada aplicação, e violação dos artigos supra indicados do CPTA. p) A pretensão formulada nos autos não se confunde com a de condenação à prática de ato devido (que segue a forma do art.° 66.° do CPTA), o que o Autor/Recorrente peticiona não é a emissão de um acto administrativo, do qual porventura dependa o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direito de seja recalculado o tempo da sua densidade contributiva devida que decorre direta e imediatamente da lei . Pelo que, q) Salvo melhor opinião, errou a Mma. Juiz "a quo”, ao decidir pela invocação da "exceção dilatória inominada ", obstante ao conhecimento do mérito do pedido em sede desta ação administrativa. De facto, r) Mesmo que dúvidas houvessem sobre a pertinência do meio processual em apreço, perante o princípio da verdade material, sustentada pela substância dos factos e provas, e o princípio "pro actione” devia o Tribunal recorrido, ter sancionado a sua utilização e julgado o mérito da questão, não se refugiando numa tese formalista e cómoda que, salvo o devido respeito, esconde um verdadeiro "non liquet.” Pelo que, s) Com a devida vénia, errou a Mma. juiz "a quo” ao dar como procedente a invocação da caducidade do direito de ação, se amparando no artigo 38°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (CPTA). Porquanto, t) Condenar uma entidade pública a recalcular os anos da sua densidade contributiva não é diferente de condenar uma empresa de previdência privada, a fazer o mesmo. Neste sentido, u) Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 177, " em anotação do artigo 37.° do CPTA, " (...)visto que o que se exige é, não a prolação de um acto administrativo, mas a prática de uma atuação material ”, (grifo nosso), que é o caso concreto no petitório plasmado pelo Autor/Recorrente, que o Tribunal "a quo” recusou dar provimento. No mesmo sentido, v) A ação administrativa interposta é o meio processual próprio com vista à condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que podem ter por objecto o pagamento de quantias, visto que o que se exige é, não a prolação de um acto administrativo, mas a prática de uma atuação material” (vide, o Acórdão do STA, de 30-05-2018, tirado no Processo n° 01470/17- 1a Secção - Relatora :Maria do Céu Neves ). w) O douto Acórdão, supratranscrito, ainda que referindo a anterior redação do CPTA, traduz inequivocamente a razão que assiste ao Autor/Recorrente, e um arrimo a mais para este recurso. x) Se impõe assim a necessária anulação da Sentença recorrida, por inadequada aplicação, e violação, dos artigos 37.° e 38° n.° 2, do CPTA. y) Compulsando a parte da Sentença vertida pela Mma. Juiz “a quo” , que remete para o art.° 38.°, n.°1, alínea b) e n.° 2 onde está plasmado o seguinte, “(...) se encontra circunstanciada ao direito de reparação dos danos causados por actos inimpugnáveis aos danos que não possam ser imputados à falta de impugnação contenciosa (o que não acontece no caso em apreço o Autor pretende o restabelecimento dos seus direitos caso a decisão administrativa não tivesse determinado conteúdo) ou negligente conduta do Autor na eventual impugnação deduzida.”- vide, 1° paragrafo, fl.12 da Sentença recorrida). z) “Aliás esta é a única interpretação", segundo a Mma. Juiz “a quo”, com a devida vénia padece de um vício insanável, que é o pressuposto casuístico, de que a ação interposta pelo Autor/Recorrente, padece do vício de “exceção dilatória inominada “, como fica bem fixado na sua invocação do art.° 4° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, por utilização da via inadequada. aa) Face ao exposto, e tendo presente os pedidos formulados, no petitório, não ocorre, in casu, a alegada caducidade do direito de ação, também no âmbito do pedido de indemnização formulado. bb) Pelo que, a Sentença recorrida procedeu, indiscutivelmente, a uma incorreta interpretação da norma contida no artigo 38°, n° 1 e 2, do CPTA, e também no artigo 4° da lei n.° 67/2007. cc) Por este motivo deve ser acolhido também o pedido de indemnização por acto ilícito, deduzido no petitório no seu art.°37° , nos seguintes termos," Da prática desse ato ilegal pelo Réu resultaram prejuízos para a esfera jurídica do Autor tendo o mesmo direito a ser ressarcido". Neste sentido, dd) Este excerto do Acórdão infra indicado, “A circunstância e o pedido indemnizatório pelos alegados danos patrimoniais corresponder ao valor das prestações sociais, reputadas como devidas pelo Autor/Recorrente e ilegalmente recusadas, não é impeditiva da formulação de tal pedido ", (vide, o Acórdão do TCAN de 05-03-2019, tirado no Processo n.° 02778/12.0BEPRT). ee) No entanto, e sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá, mesmo que se considere a ação administrativa comum inidónea “in casu", tal não deverá levar necessariamente à absolvição total da instância, devendo prosseguir os autos para conhecimento do mérito do pedido indemnizatório. ff) A ausência do preenchimento dos elementos do tipo legal indicados na Sentença recorrida, ficou amplamente exposta na impossibilidade de se integrarem no petitório do Autor/Recorrente, os artigos 58.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 , artigo 38°, n°1, e n°2, e artigo 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea i) e k) todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (CPTA), e artigo 4° do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. gg) Foram os mesmos Indicados como fundamento para a Sentença recorrida, da Mma. Juiz “a quo “, para não conhecer o mérito da “ação de reconhecimento de direitos”, nestes termos, entende o aqui Autor/Recorrente que foram violadas frontalmente as disposições legais que se encontram taxativamente plasmadas no seu tipo. hh) A Sentença recorrida de absolver o Réu do pedido, face à caducidade do direito de ação, caracterizada como exceção dilatória, partiu de uma premissa equivocada, como já se demonstrou anteriormente. Dado que, ii) Parte do pressuposto que se trata de uma ação impugnatória, sujeita aos prazos cominados no artigo 58.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2. do CPTA. De facto, jj) Saber se houve erro na forma de processo, ou seja, se face aos pedidos formulados e à causa de pedir, a forma de processo escolhida é a adequada, ou não, é questão diversa da tempestividade. Pelo que, kk) A questão de saber se a ação intentada era a própria ou adequada e admissível, ou seja, se houve erro na forma de processo, ou se existe impropriedade do meio processual, não foi tratada na decisão recorrida. Ou seja, ll) A ação foi autuada como ”Ação Administrativa de Reconhecimento de Direitos”, e seguiu seus termos neste sentido, não tendo sido objeto de critica, quanto à forma, e quanto à tempestividade, na sua admissão. mm) Falecem assim todos os fundamentos legais invocados na Sentença recorrida porquanto o prazo para intentar a ação deduzida pelo Autor/Recorrente, é regulado de uma forma clara no art. 41.°, n.° 1, e não no art. 58.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Neste sentido, nn) O excerto do Sumário do Acórdão infra, “não tendo sido questionada a impropriedade do meio processual ou o erro na forma de processo, não se pode concluir pela caducidade do direito de ação, tendo em conta a forma de processo escolhida, a ação administrativa comum, não sujeita a prazo - artigo 41.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” (vide, o Acórdão do TCAN de 15-07-2016, tirado do Processo n.°00087/12.3BEMDL). oo) O Acórdão supra , deixa evidente que a caducidade do direito de ação, não pode ser aplicável á ação administrativa agasalhada pelos artigos 37.° e 41,° ambos do CPTA. Pelo que, pp) Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627.°, n.° 1, do Código de Processo Civil,(CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (CPTA), apenas podem ser tratadas as questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. qq) Face ao exposto, é de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do presente Recurso, nos termos do preceituado pelo douto Acórdão.(…).»
O Recorrido, o Instituto da Segurança Social, IP, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado – cfr. fls. 250 e ss., ref. SITAF.
Neste tribunal, o DMMP, não se pronunciou.
I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado procedente exceção dilatória, ao abrigo do disposto no art. 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea i) e k), do CPTA.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” 3. Posteriormente, foi o Autor notificado do seguinte : (cfr. documento junto com a petição inicial e acordo) “(texto integral no original; imagem)” 4. Os presentes autos foram instaurados a 26 de Novembro de 2019 (cfr. fls 1 e seguintes dos autos em suporte informático). 5. As decisões administrativas mencionadas nos factos provados n° 1 a 3 não foram impugnadas contenciosamente (acordo). b) Dos Factos Não Provados: Inexistem factos alegados que com interesse para a decisão da matéria de excepção devam ser considerados como não provados. c) Da Motivação: Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada.» II.2. De direito i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado procedente a exceção dilatória, ao abrigo do disposto no art. 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea i) e k), do CPTA. Sobre a matéria em apreço, o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte: «(…) 1. Da Caducidade de acção: Nos presentes autos é peticionado: a) “Que seja reconhecido que o A. tinha, à data de 27/11/2014, quando foi deferido o pedido de pensão por „’ Velhice „’ já tinha 45 anos de densidade contributiva, conforme demonstrado nos documentos supra referidos. b) E, “em consequência ” do anterior pedido, que seja reconhecido o seu direito à Pensão de Velhice, nos termos do n.°8 do art.° 20° do Dec- Lei n.° 187/2007, com a redação dada pelo Dec.-Lei n.° 167- E/2013. para que o R. seja condenado a atribuir-lhe essa pensão desde a data do seu requerimento. c) Que seja condenado o R a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais que decorreram daquele não reconhecimento, estimados até ao momento em € 30.382,52, conforme cálculo efetuado, v. (doc. 70), acrescidos dos juros legais, desde a citação atá efetivo e integral pagamento” Denota-se, da factualidade apurada que nem a decisão administrativa que atribuiu a pensão de reforma ao Autor, nem a que decidiu o recalculo do cálculo da mesma ou que indeferiu a pretensão do Autor de proceder a nova reavaliação do cálculo foram impugnadas contenciosamente (cfr. facto provado n°5). Pelo que, aquando da instauração da presente acção administrativa já a decisão administrativa que procedeu ao recalculo do cálculo da pensão da reforma, se tinha consolidado na ordem jurídica (cfr. artigo 58.°, n.° 1, alinea b) e n.° 2 do CPTA). O Autor sustenta que a presente acção administrativa consubstancia uma acção para reconhecimento de direitos e não impugnatória não estando assim sujeita a prazo. Ora, de acordo com o disposto no artigo 38° n°2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação de um acto inimpugnável. Assim, desde logo estaria caducado o direito de acção relativamente ao peticionado no que concerne: a) Que seja reconhecido que o A. tinha, à data de 27/11/2014, quando foi deferido o pedido de pensão por „’ Velhice „’ já tinha 45 anos de densidade contributiva, conforme demonstrado nos documentos supra referidos. b) E, “em consequência” do anterior pedido, que seja reconhecido o seu direito à Pensão de Velhice, nos termos do n.°8 do art.°20°do Dec- Lei n.° 187/2007, com a redação dada pelo Dec.- Lei n.° 167- E/2013. para que o R. seja condenado a atribuir-lhe essa pensão desde a data do seu requerimento. E, o mesmo terá que considerar-se relativamente ao peticionado em c): c) Que seja condenado o R. a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais que decorreram daquele não reconhecimento, estimados até ao momento em € 30.382,52, conforme cálculo efetuado, v. (doc. 70), acrescidos dos juros legais, desde a citação atá efetivo e integral pagamento” Na medida em que a possibilidade, inserta no artigo 38° n°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o Tribunal poder conhecer a título incidental da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado, se encontra circunstanciada ao direito de reparação dos danos causados por actos inimpugnáveis aos danos que não possam ser imputados à falta de impugnação contenciosa (o que não acontece no caso em apreço- o Autor pretende o restabelecimento dos seus direitos caso a decisão administrativa não tivesse determinado conteúdo) ou negligente conduta do Autor na eventual impugnação deduzida. Aliás, esta é a única interpretação plausível de acordo com o princípio da unidade do ordenamento jurídico, espelhado também no artigo 4° do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas ao caracterizar como culpa do lesado o facto de este não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo e expresso nos termos gerais no artigo 570° do Código Civil. Pelo que, terá que concluir-se pela verificação da matéria de excepção invocada nos termos do disposto no artigo 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea i) e k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo determinar-se, em consequência, a absolvição da instância. (…)»
Desde já se adianta que a decisão de absolvição da instância é para manter, mas com fundamentação não inteiramente coincidente. Vejamos porquê. Antes de mais, importa dizer que o tribunal ad quem não está adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico apresentado – cfr. art. 5.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA – nem, consequentemente, ao enquadramento jurídico dado pelo tribunal a quo aos factos presentes nos autos. Estando o tribunal limitado pelo pedido - cfr. art. 609.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA - deve ater-se aos concretos termos em que o mesmo é formulado para aferir se aquele pedido tem cabimento no meio processual escolhida pelo A. Tendo o A. recorrido a uma ação para reconhecimento de direitos - cfr. alínea f) e g) do art. 37.º do CPTA – cumpre apreciar se o tribunal a quo errou ao absolver a R. da instância nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 38.º e 89.°, n.° 2 e n.° 4, alíneas i) - inimpugnabilidade do ato impugnado - e k) - intempestividade da prática do ato processual - do CPTA. É nosso entendimento que a situação em apreço configura uma questão de inidoneidade do meio processual escolhido pelo A., ora Recorrente, face ao concreto efeito jurídico que pretende obter com a ação, enquanto exceção dilatória inominada. Na verdade, o que aqui releva, mormente no que respeita ao modo como irá ser apreciada a questão da inimpugnabilidade dos atos praticados pelo R., ora Recorrido, será apenas nos termos e para os efeitos da (in)aplicação do art. 38.º do CPTA. Sublinhando-se ainda, que o pressuposto processual da inidoneidade da ação proposta ou de uso indevido do meio, por via da aplicação da proibição constante do art. 38.º, n.º 2, do CPTA, configura uma exceção dilatória insuprível, que conduz à absolvição da instância(1). Na verdade, o art. 38.º, n.º 2, CPTA protege o mesmo valor que é protegido pela caducidade do direito a impugnar. Entendendo-se que esta caducidade/intempestividade da prática do ato processual é uma exceção dilatória - cfr. art. 89, n.º 4, alínea k), do CPTA, e se o efeito jurídico pretendido na ação se sobrepõe totalmente ao que resultaria da anulação do ato, a resposta processual deve ser a mesma, ou seja, a absolvição da instância. A redação anterior do citado n.º 2 do art. 38.º do CPTA era mais clara quanto à sua natureza de pressuposto processual, ao dizer que «a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.». Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (2) esclarecem sobre este aspeto, que «(…) A nova formulação decorrente da revisão de 2015, ao estatuir que "não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável" explica-se pelo facto de ter sido eliminado o modelo dualista de formas de processo (…) Em todo o caso, o efeito útil da norma continua a ser o mesmo: destina-se a assegurar que a declaração de ilegalidade de um ato administrativo, a título incidental, não pode produzir o efeito de direito que apenas poderia ser obtido através de uma ação de impugnação desse ato. Pretende-se dizer, por conseguinte, que a anulação de um ato administrativo e a consequente eliminação da ordem jurídica não pode ser alcançada por um outro meio processual que não seja diretamente dirigido à impugnação contenciosa do ato e que não cumpra os pressupostos processuais próprios do processo impugnatório, mormente no tocante à tempestividade da propositura das ações de anulação (…)». Retomando o caso em apreço. Não tendo o A., ora Recorrente, impugnado os atos identificados nos factos n.º 1 a 3 da matéria de facto - cfr. alínea l) das conclusões recursais e facto n.º 5 supra -, e não tendo suscitado na ação que os vícios que lhes apontaria em sede impugnatória, se à mesma tivesse recorrido, seriam geradores de nulidade, o tribunal a quo, considerou que estava perante atos inimpugnáveis – aplicando, aliás, a regra da anulabilidade dos atos, juízo esse que o Recorrente não põe em causa, pelo que a questão da inimpugnabilidade dos atos em apreço transitou em julgado. Atentemos então nos concretos pedidos formulados pelo A., ora Recorrente, em sede de petição inicial, para avaliar se foi acertada aplicação do n.º 2 do art. 38.º do CPTA pelo tribunal a quo: a) reconhecimento de que o A. tinha, à data de 27/11/2014 – data do 1.º ato – cfr. facto n.º 1 supra -, quando foi deferido o pedido de pensão por “Velhice” já tinha 45 anos de densidade contributiva, conforme demonstrado nos documentos supra referidos; b) reconhecimento, em consequência do deferimento do pedido formulado na alínea que antecede, do seu direito à Pensão de Velhice, «nos termos do n.° 8 do art.° 20° do Dec- Lei n.° 187/2007, com a redação dada pelo Dec.-Lei n.° 167- E/2013», com a condenação do R. a atribuir-lhe essa pensão desde a data do seu requerimento – cfr. factos n.º 2 e 3 supra; e por fim, c) a condenação do R a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais que decorreram daquele não reconhecimento, «estimados até ao momento em € 30.382,52, conforme cálculo efetuado, v. [cfr. doc. 70 junto com a p.i., que aqui se considera integralmente reproduzido], acrescidos dos juros legais, desde a citação atá efetivo e integral pagamento.» Dispõe o art. 38.°, do CPTA, sob a epígrafe «Ato administrativo inimpugnável», que «1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.» De onde resulta que, qualquer um dos pedidos formulados pelo A., ora Recorrente, em sede de petição inicial – supra citados – corresponde a pretensões que resultariam da anulação dos atos administrativos anteriormente praticados pelo R., ora Recorrido. Conclusão esta que se aplica, também, ao pedido indemnizatório formulado pois da leitura conjugada deste com o documento n.º 70 junto à petição inicial resulta que os danos patrimoniais peticionados corresponde ao acerto do valor da pensão desde 2014 a 2019. Ora, o n.º 2 do art. 38.º do CPTA não permite que se obtenha por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, e imperioso se torna concluir, face a todo o exposto, que é este o efeito e não outro – mesmo que a expressão usada seja reconhecimento do direito - que resulta dos pedidos formulados na ação pelo A., ora Recorrente. Razões pelas quais, o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão de absolvição da instância, tal como decidiu o tribunal a quo, embora com fundamentação distinta, a saber, por verificação de exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual, nos termos das disposições conjugadas do art.° 38°, n.° 2 e art. 89, n.ºs 1, 2 e 4 a contrario, ambos do CPTA.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação distinta.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10.12.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) cfr., entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt, ac. do STA, de 11.04.2002, P. 048282; ac. STA de 19.04.2005, P.0253/04, ambos sobre questão similar, embora ainda segundo o regime da LPTA e o ac. STA, de 11.08.2012, P.0738/12, no qual se sumariou que «A inidoneidade do meio constitui uma excepção dilatória inominada cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 493°, n.ºs 1 e 2 do CPC), hoje art. 576.º, n.º 1 e 2, do CPC, a que corresponde o atual art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA. |