Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09192/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR – NOTA DE CULPA – RELATÓRIO FINAL – DESPACHO PUNITIVO.
Sumário:I – O artigo 48º, nºs 2 e 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, apenas exige que a acusação seja articulada, devendo conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis, constituindo corolário do princípio constante do nº 3 do artigo 269º da CRP, que consagra que em processo disciplinar movido a funcionário público são garantidas a sua audiência e defesa.

II – Os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura.

III – Decorre do disposto no artigo 269º, nº 3 da CRP que o arguido deve ser ouvido sobre a acusação deduzida de forma articulada e na qual as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais.

IV – Qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido.

V – Só se considera existir falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos que lhe são imputados e da respectiva referência aos preceitos legais violados, for de concluir que aquele, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pôde exercer sem restrições o seu direito de defesa, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito.

VI – O artigo 54º, nº 1 do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, determina que “finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido”.

VII – Da leitura atenta das 64 páginas do Relatório Final elaborado pela instrutora é patente que inexiste qualquer omissão em relação à motivação, na medida em que todos os elementos probatórios em que assentou a decisão de facto foram minuciosamente analisados, por referência aos elementos documentais e testemunhais produzidos durante a instrução do processo disciplinar, tendo a instrutora concluído, com base nesses elementos, estar comprovada a existência material das infracções, por referência aos deveres violados e às normas do ED que prevêem e punem as mesmas.

VIII – Nada na lei impede que a decisão final de aplicação de sanção disciplinar seja elaborada sobre uma informação elaborada pelos serviços, na medida em que tal mais não visa do que permitir uma decisão fundamentada por parte da entidade com competência para punir.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Ana Cristina ………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial na qual pede a anulação do despacho do Director Regional de Educação do Algarve, de 3-11-2010, que na sequência de processo disciplinar lhe aplicou a pena de multa graduada em € 1.300,00.
Por sentença datada de 20-3-2012, a Senhora Juíza do TAF de Loulé julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado [cfr. fls. 114/124 dos autos].
Inconformado, o Ministério da Educação e Ciência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
a) O presente recurso deve ser admitido por estarem verificados os pressupostos da alínea b), nº 3, do artigo 142º do CPTA;
b) A douta sentença recorrida que constitui objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, pela qual foi a presente acção julgada procedente e, em consequência, determinada a anulação do despacho proferido pelo Senhor Director Regional de Educação do Algarve em 3 de Novembro de 2010, que aplicou à entidade recorrida a pena disciplinar de Multa, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, graduada em 1300,00€ [mil e trezentos euros], nos termos do nº 2 do artigo 10º do mesmo diploma;
c) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos artigos 48º, nº 3, 54º, nº 1 e 37º, nº 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;
d) A douta sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar verificado o vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da imparcialidade;
e) Assim, não pode a entidade recorrente conformar-se com o entendimento expendido pela Douta Sentença do Venerando Tribunal "a quo", tanto mais que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão, o que configura uma causa de nulidade de sentença nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
f) Com efeito, a acusação tem como requisitos legais os constantes do nº 3 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;
g) Ora, "in casu", a acusação deduzida pela senhora instrutora no âmbito do processo disciplinar instaurado à entidade recorrida cumpre todos os requisitos legais consagrados no citado normativo;
h) Na verdade, da análise desta peça processual, verifica-se que as infracções disciplinares imputadas à entidade recorrida encontram-se suficientemente densificadas nos factos especificados nos artigos da acusação, bem como se encontram identificados os preceitos legais aplicáveis a cada um dos factos articulados e a pena disciplinar a aplicar em relação às infracções disciplinares;
i) A docente, aqui recorrida, apresentou a sua defesa, arrolando testemunhas para, com o seu depoimento, contraditarem as imputações que lhe eram dirigidas, as quais foram inquiridas pela senhora instrutora do processo disciplinar;
j) E, da leitura da resposta à acusação, fica-se ciente que a docente, ora recorrida, percebeu cabalmente a acusação que lhe foi movida em sede do processo disciplinar e dela se defendeu;
k) Aliás, a própria docente, aqui recorrida, reconhece na sua defesa ter praticado alguns dos factos constantes da acusação, designadamente, os vertidos nos artigos 1º a 4º da acusação;
I) Deste modo, conclui-se que a entidade recorrida, não viu cerceado o seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz, pelo que não se verifica a situação prevista no nº 1 do artigo 37º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;
m) Por outro lado, o relatório final cumpre o disposto no nº 1 do artigo 54º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;
n) Na medida em que dele constam de forma clara e suficiente a descrição dos factos considerados provados e não provados, as circunstâncias de modo, tempo e lugar conhecidas em que os mesmos foram praticados, a sua concreta subsunção aos preceitos legais infringidos, bem como a pena tida por adequada face aos deveres gerais e específicos violados pela entidade recorrida;
o) Por outro lado, verifica-se a existência de erro de julgamento na douta sentença recorrida, por via de referência à imputação de factos que constam do relatório final como "não provados" e que em nada contribuíram para fundamentar as conclusões determinantes desse relatório;
p) Foi elaborada a Informação nº 3215/GJ/2010, de 19 de Outubro, sobre a qual o Senhor Director Regional de Educação do Algarve exarou o despacho punitivo, por concordar com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final;
q) Também não se verifica a alegada ilegalidade, por ofensa ao princípio da imparcialidade, na medida em que a senhora instrutora no seu relatório final ponderou todos os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, inclusive, os que foram apresentados pela docente, aqui recorrida, em sede de defesa;
r) Por tudo o que antecede, com o devido respeito, a douta sentença ao julgar como julgou, sem fundamentar as conclusões em que assentou a decisão, incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 48º, nº 3, 54º, nº 1 e 37º, nº 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, bem como do disposto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo;
s) Assim, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a douta sentença recorrida deve ser revogada, mantendo-se válido o acto do ora recorrente, datado de 3 de Novembro de 2010.” [cfr. fls. 145/154 dos autos].
A autora apresentou contra-alegações, tendo concluído pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 181/188 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora é professora do 1º Ciclo do Ensino Básico e tem 13 anos de serviço – facto admitido;
ii. Desde 2009/2010 que exerce funções em estabelecimento de ensino pertencente ao Agrupamento de Escolas de …………..-………….. – idem;
iii. Em Abril de 2010 foi notificada que lhe havia sido instaurado processo disciplinar – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.;
iv. Recebeu a Nota de Culpa em 4 de Agosto 2010, onde lhe é imputado:
1º – […] atendeu o telemóvel dentro da sala de aula, em dias que não é possível determinar, em número que não é possível determinar […] no ano lectivo de 2009/2010, durante o 1º período e até ao dia 12 de Março […];
2º – [...] utilizou o computador, dentro da sala de aula, durante as actividades lectivas, para outros fins que não a prática escolar, em dias que não é possível determinar, […] no ano lectivo de 2009/2010, durante o 1º período e até ao dia 12 de Março […];
3º – […] saiu duas vezes da sala de aula e do edifício da E.B.1/J.I. de …………….., durante o horário lectivo, para se deslocar a ……… e ir buscar a filha, deixando os alunos a cargo de uma funcionária, em datas que não é possível precisar, […] no ano lectivo de 2009/2010, entre o final do 1º período e durante o 2º período […];
4º – […] saiu da sala de aula e do edifício da E.B.1/J.I. de …………, durante o horário lectivo, para ir à escola sede e efectuar pagamentos e compra de produtos no Bar, no Bufete, na Papelaria e na Reprografia […] nos dias e horas indicados no artigo quarto na nota de culpa;
5º – […] faltou injustificadamente a uma reunião do Departamento Curricular do 1º Ciclo […];
6º – […] não registou a sua saída da escola nos meios electrónicos existentes, embora tenha registado a sua entrada […];
7º – […] não compareceu no gabinete da Directora do Agrupamento de Escolas de Montenegro, no dia 17 de Março de 2010 […].” – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i.;
v. A autora apresentou defesa e requereu a inquirição de testemunhas – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i.;
vi. No decurso do processo disciplinar foram tomas declarações à menor Leonor ………………, que depôs acompanhada da encarregada de educação Maria ……………., cuja participação desencadeou o processo disciplinar à autora – cfr. fls. 3 e 176 do p.a.;
vii. A autora tomou conhecimento da decisão do Director da DREAlg de 3-11-2010 por notificação efectuada em 15-11-2010 pela Directora do Agrupamento de escolas de Montenegro, nos termos da "Certidão de Notificação Pessoal de Decisão" do teor seguinte:
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE DECISÃO
Aos quinze dias do mês de Novembro de dois mil e dez, compareceu perante mim, ANA …………………., Directora do Agrupamento de Escolas de …………, no Gabinete da Direcção ANA ………………., Professora do Quadro de Agrupamento, tendo sido notificado de que, em sede do processo disciplinar em que era arguido, lhe fora aplicada, por despacho de 3-11-2010 do Exmº Sr. Director Regional de Educação do Algarve, no uso da competência que lhe é conferido pelo nº 2 do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, a pena de multa graduada de € 1 300,00 [mil e trezentos euros], prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, fazendo-lhe entrega de cópia integral das conclusões do relatório, as quais contêm os fundamentos da aplicação da pena, juntamente com a certidão de notificação. Foi ainda o arguido informado de que da decisão cabia recurso hierárquico nos termos do artigo 60º do Estatuto Disciplinar.” – cfr. doc. nº 5 junto com a p.i.;
viii. No essencial o despacho impugnado tem como fundamento o Parecer exarado na Informação nº 3215/GJ/2010, do teor seguinte:
[…]
A Directora do Agrupamento de Escolas do ……………. remeteu a esta Direcção Regional de Educação o processo identificado em epígrafe instaurado à docente, ANA ……………………………., para efeitos de aplicação da pena de MULTA, graduada em € 1.300,00 [mil e trezentos euros] prevista no artigo 9º, nº 1, alínea b) e artigo 16º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, por ser da competência do Senhor Director Regional de Educação, nos termos do nº 2 do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho.
O processo disciplinar foi instaurado por despacho de 12 de Abril de 2010 da Senhora Directora do Agrupamento de Escolas de …………., na sequência da participação apresentada pelas encarregadas de educação Maria …………….. e Alexandra ………….., as quais denunciavam comportamentos da docente reveladores de falta de profissionalismo e de respeito pelos alunos e pais, bem como na notificação efectuada pela própria Directora a docente para cumprimento de determinados deveres profissionais.
Da análise da matéria acusatória, do conteúdo da defesa e em resultado da prova testemunhal, verifica-se que foram deduzidos contra a arguida as seguintes acusações:
1 – No decurso do 1º e 2º períodos do ano escolar 2009/2010 e, durante as actividades lectivas, a docente atendeu o telemóvel dentro da sala de aula e utilizou o computador para outros fins que não a prática escolar, designadamente para preparação de aulas com as alunas estagiárias.
2 – Durante o horário lectivo, a docente ausentou-se da sala de aula para se deslocar a Faro e ir buscar a filha, deixando os alunos a cargo das funcionárias e sem conhecimento da Coordenadora do estabelecimento.
3 – No horário de trabalho, a docente deslocava-se à escola-sede para efectuar compras de produtos no bar, bufete, papelaria e reprografia, sem prévia comunicação ou justificação das suas ausências, factos que foram testemunhados por vários elementos da comunidade educativa.
4 – No dia 10-3-2010, a arguida faltou a uma reunião do Departamento Curricular do 1º ciclo, correspondente a 2 tempos lectivos, sem que tivesse apresentado justificação da sua ausência.
5 – Apesar de advertida pelo Directora do Agrupamento, a arguida não registou a sua saída da Escola nos meios electrónicos existentes na portaria da escola-sede nos dias 8, 9, 10 e 12 de Março de 2010, bem como não procedeu ao registo da entrada, no dia 11 desse mês, embora tenha sumariado nas actividades da turma a realização de uma visita de estudo.
6 – No dia 17-3-2010, a arguida não compareceu no gabinete da Directora do Agrupamento, a fim de entregar as actas das reuniões do Conselho do 4º ano de escolaridade relativos ao 1º e 2º períodos lectivos e as actas das reuniões com os pais e encarregados de educação, conforme lhe foi solicitado em 12-3-2010.
Com estas condutas, a arguida violou os deveres gerais de zelo, obediência e pontualidade a que estava obrigada, consagrados no artigo 3º, nº 2, alíneas e), f) e j) e nos nºs 7, 8 e 11 do Estatuto Disciplinar, bem como o deveres profissionais específicos da função docente consignados nas alíneas a), e) e h) do artigo 10º-B do Estatuto da Carreira Docente e os deveres funcionais previstos nos nºs 12, 13 e 14 do artigo 85º, artigo 94º, nº 2, alínea h) e nºs 7, 8 e 10 do artigo 109º do Regulamento Interno do Agrupamento.
Os comportamentos descritos configuram uma situação de acumulação de infracções, a qual é considerada como uma circunstância agravante especial, nos termos da alínea g) do nº 1 e nº 4 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar.
E, sendo as referidas condutas enquadráveis na previsão da alínea d) do artigo 16º do Estatuto Disciplinar, são susceptíveis de serem punidas com a pena de multa, prevista [na alínea] b) do nº 1 do artigo 9º do mesmo diploma.
Deste modo, analisada a defesa, a Senhora Instrutora do processo vem propor a aplicação da pena de MULTA, no montante de € 1.300,00 [mil e trezentos euros], nos termos do nº 2 do artigo 10º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Face ao exposto, cumpre informar o seguinte:
1. Acompanha-se o teor do relatório elaborado pela Senhora Instrutora do processo e propõe-se que se aplique à docente ANA ………………….., a pena disciplinar de MULTA, graduada em € 1.300,00 [mil e trezentos euros], conforme proposto;
2. Nestes termos, deve ser informada a Escola em causa para proceder à notificação da docente da pena disciplinar aplicada;
3. Desta decisão cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 60º do Estatuto Disciplinar, no prazo de 15 dias a contar da notificação.
É quanto nos cumpre informar.
À consideração de V. Exª
Faro, 19 de Outubro de 2010” – cfr. doc. nº 6 junto com a p.i.;
ix. No Relatório Final da Instrutora, são indicados os factos provados e não provados, de forma geral e abstracta, sem a indicação da data e da hora em que ocorreram – cfr. relatório final de fls. 369 a 396 do p. a., II volume, que aqui se dá como reproduzido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre do supra exposto, a sentença recorrida julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado, da autoria do Director Regional de Educação do Algarve, datado de 3-11-2010, que, na sequência de processo disciplinar, aplicou à autora a pena disciplinar de multa graduada em € 1.300,00.
E fê-lo com fundamento numa pretensa ilegalidade da nota de culpa e do processo disciplinar, sem invocar a violação duma única norma do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Relativamente à ilegalidade da nota de culpa, a sentença recorrida considerou que esta se mostrava “deficientemente elaborada”, “misturando o direito aplicável com os factos”, “indicando as normas violadas logo a seguir a cada artigo”, sendo estes apresentados de forma vaga e não objectiva, sem concretização da data exacta e as horas da prática da alegada infracção, o que no entender da Mª Juíza “a quo” impossibilitava qualquer defesa.
No tocante à ilegalidade do processo disciplinar, entendeu-se conclusivamente que a mesma se verificava porque “da análise do processo instrutor logo se vê que a instrução denota parcialidade e intuito persecutório, o que ressalta do Despacho Final [sic], onde se ponderou apenas e tão só a matéria acusatória, omitindo qualquer referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa”; idem, porque o Relatório Final se mostra omisso em relação à motivação, não indicando os elementos probatórios em que assentou a decisão de facto; ibidem, por ter sido “colhido o depoimento de uma menor, acompanhada da encarregada de educação, autora da queixa que despoletou o processo disciplinar à autora”, o que denota intuitos persecutórios e não isentos; e, finalmente, porque “a decisão final de aplicação de sanção foi elaborada sobre uma informação onde se dá como praticadas condutas, mencionadas na acusação, e não como resultado da ponderação da acusação e da defesa”.
Vejamos se a sentença recorrida é merecedora das críticas que lhe aponta o Ministério da Educação.
Em primeiro lugar, vem invocada na conclusão e) da alegação do Ministério da Educação a nulidade da sentença, dado que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão, o que no entender do recorrente configura uma causa de nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil actualmente vigente].
Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Face a esta norma, só a completa ausência de fundamentação de facto e de direito na sentença produz a sua nulidade [cfr., entre muitos, os acórdãos do STA, de 26-7-2000, proferido no âmbito do recurso nº 46.382, e do STJ, de 26-2-2004, proferido no âmbito do recurso nº 03B3798].
Da leitura que se faz da sentença do TAF de Loulé não se pode concluir que ocorra o apontado deficit de fundamentação, uma vez que não se mostra totalmente excluída a fundamentação de facto e de direito da decisão proferida.
O Ministério da Educação pode não concordar com a factualidade dada como assente e com a interpretação e aplicação do direito aos factos que na sentença é feita, mas essa sua discordância consubstanciará, apenas, eventual erro de julgamento de direito, e não motivo de nulidade da sentença, pelo que, nesta parte, improcede o recurso interposto.
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Vejamos agora o que dizer quanto à pretensa ilegalidade da acusação, enquanto fundamento para anular o despacho impugnado, que o Ministério da Educação defende não se verificar.
Neste particular, a sentença recorrida considerou que a acusação se mostrava “deficientemente elaborada”, “misturando o direito aplicável com os factos”, “indicando as normas violadas logo a seguir a cada artigo”, sendo os factos “apresentados de forma vaga e não objectiva, sem concretização da data exacta e as horas da prática da alegada infracção”, o que no entender da Mª Juíza “a quo” impossibilitava qualquer defesa.
O artigo 48º, nºs 2 e 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, apenas exige que a acusação seja articulada, devendo conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis, constituindo corolário do princípio constante do nº 3 do artigo 269º da CRP, o qual consagra que em processo disciplinar movido a funcionário público são garantidas a sua audiência e defesa.
Nada mais se exige e, muito menos, que a acusação deva obedecer ao modelo das acusações formuladas em processo penal, como concluiu a sentença recorrida.
Com efeito, como se salientou no acórdão do STA, de 11-12-2002, do Pleno da secção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 38.892, “os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura”.
Como decorre do teor da acusação, nesta são imputadas à arguida sete infracções disciplinares, explanadas por sete artigos, que contêm a descrição dos factos praticados – materialidade e circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções –, o dever funcional violado, a pena abstractamente aplicável e a indicação da entidade competente para a respectiva aplicação.
Deste modo, e neste particular, não pode reputar-se a acusação constante de fls. 298/308 do processo instrutor apenso como estando deficientemente elaborada, como considerou a sentença recorrida, conclusão que sai reforçada pelo facto da Senhora Juíza “a quo” não ter sequer conseguido indicar qual a(s) norma(s) jurídica(s) do Estatuto Disciplinar que teria(m) sido violada(s).
E o mesmo se diga quanto ao modo como os factos se mostram descritos na acusação, que a sentença reputou “de forma vaga e não objectiva, sem concretização da data exacta e as horas da prática da alegada infracção, impossibilitando objectivamente a defesa da arguida”.
Conforme decorre do preceito constitucional acima invocado – artigo 269º, nº 3 da CRP – o arguido deve ser ouvido sobre a acusação deduzida de forma articulada e na qual as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. É um direito que assiste àquele, além de ser do interesse público do serviço que as infracções imputadas sejam claramente explicitadas, por forma que aquele possa exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, e até contribuir para o esclarecimento da verdade material, quanto mais não seja porque à disciplina do serviço não interessam punições injustas, mas apenas apurar se o funcionário ou agente visado violou algum dos deveres funcionais a que está adstrito.
E, neste particular, apenas relativamente às três primeiras infracções – ter atendido o telemóvel na sala de aula durante as actividades lectivas, ter utilizado o computador dentro da sala de aula, durante as actividades lectivas, para outros fins que não a prática escolar, e ter saído duas vezes da sala de aula e do edifício da EB1/JI de ………………., durante o horário lectivo, para se deslocar a Faro e ir buscar a filha, deixando os alunos a cargo de uma funcionária – se refere terem as mesmas ocorrido em dias que não foi possível apurar, mas situados no ano lectivo de 2009/2010, durante o primeiro período e até ao dia 12 de Março de 2010 [as duas primeiras] e entre o final do primeiro período e durante o segundo período desse mesmo ano lectivo [a terceira], sendo que relativamente às demais infracções se mostram suficientemente imputadas e concretizadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção.
Assim, no que tange às circunstâncias temporais do cometimento das três primeiras infracções, a acusação situou-as dentro dum período de tempo compreendido entre o 1º período e o dia 12 de Março, embora sem concretizar o dia e a hora a que as mesmas terão ocorrido.
Porém, essa menor concretização dos factos no tempo – relativamente às três primeiras infracções imputadas – não impediu a autora de compreender o teor da nota de culpa, nomeadamente os factos que lhe eram concretamente imputados naqueles três primeiros artigos e, nomeadamente, de exercer o seu direito de defesa, tanto mais que confessou ter utilizado o telemóvel na sala de aula, no decurso das actividades lectivas [cfr. artigos 3º, 4º, 6º e 7º da defesa], admitiu ter usado o computador durante as actividades lectivas e nem sempre em simultâneo com os alunos [cfr. artigos 15º e 16º da defesa] e, finalmente, admitiu também ter-se ausentado em duas sextas-feiras para ir buscar a filha ao externato Menino Jesus, em Faro, deixando os seus alunos aos cuidados de uma auxiliar de educação [cfr. artigos 19º e 24º da defesa].
Deste modo, qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido. Com efeito, só se considera existir falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos que lhe são imputados e da respectiva referência aos preceitos legais violados, for de concluir que aquele, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pôde exercer sem restrições o seu direito de defesa, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 13-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 8.785/2012].
Face à matéria de facto elencada na acusação, não se afigura, perante a substância daquela peça e da dinâmica procedimental subsequente, que esta sofra das deficiências que a sentença recorrida lhe apontou, tanto mais que, como se demonstrou, a defesa da arguida não foi de modo algum dificultada, fosse por razões de compreensão dos factos imputados e suas circunstâncias, fosse pelo seu enquadramento legal, visto que a indicação concentrada não é proibida, nem trouxe qualquer limitação à cabal compreensão da acusação.
Consequentemente, procedem as conclusões vertidas nas alíneas f) a l) da alegação do Ministério da Educação.
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O Ministério da Educação discorda também do entendimento sufragado na sentença recorrida no tocante ao segundo fundamento que conduziu à anulação do despacho impugnado, ou seja, o de que todo o processo disciplinar seria ilegal, porque “da análise do processo instrutor logo se vê que a instrução denota parcialidade e intuito persecutório, o que ressalta do Despacho Final [sic], onde se ponderou apenas e tão só a matéria acusatória, omitindo qualquer referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa”, porque o Relatório Final se mostra omisso em relação à motivação, não indicando os elementos probatórios em que assentou a decisão de facto, por ter sido “colhido o depoimento de uma menor, acompanhada da encarregada de educação, autora da queixa que despoletou o processo disciplinar à autora”, o que denota intuitos persecutórios e não isentos e, finalmente, porque “a decisão final de aplicação de sanção foi elaborada sobre uma informação onde se dá como praticadas condutas, mencionadas na acusação, e não como resultado da ponderação da acusação e da defesa”.
Nas críticas que dirige à sentença recorrida o Ministério da Educação sustenta quer o relatório final cumpre o disposto no nº 1 do artigo 54º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, na medida em que dele constam de forma clara e suficiente a descrição dos factos considerados provados e não provados, as circunstâncias de modo, tempo e lugar conhecidas em que os mesmos foram praticados, a sua concreta subsunção aos preceitos legais infringidos, bem como a pena tida por adequada face aos deveres gerais e específicos violados pela entidade recorrida, além do que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando se refere à imputação de factos que constam do relatório final como “não provados” e que em nada contribuíram para fundamentar as conclusões determinantes desse relatório.
Por outro lado, nada obsta a que tivesse sido elaborada uma informação, sobre a qual o Director Regional de Educação do Algarve exarou o despacho punitivo, por concordar com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final.
E, finalmente, também não se verifica a ilegalidade apontada na sentença recorrida, por ofensa ao princípio da imparcialidade, na medida em que a senhora instrutora no seu relatório final ponderou todos os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, inclusive, os que foram apresentados pela docente, aqui recorrida, em sede de defesa.
Vejamos se tais críticas são procedentes.
O artigo 54º, nº 1 do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, determina que “finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido”.
Da leitura atenta das 64 páginas do Relatório Final elaborado pela instrutora é patente que inexiste qualquer omissão em relação à motivação, na medida em que todos os elementos probatórios em que assentou a decisão de facto foram minuciosamente analisados, por referência aos elementos documentais e testemunhais produzidos durante a instrução do processo disciplinar. Com base nesses elementos, a instrutora concluiu estar comprovada a existência material das infracções, por referência aos deveres violados e às normas do ED que prevêem e punem as mesmas.
Quanto ao facto de ter sido “colhido o depoimento de uma menor, acompanhada da encarregada de educação, autora da queixa que despoletou o processo disciplinar à autora”, nada na lei o impede, desde que o menor esteja acompanhado por quem exerça o poder paternal, como foi o caso. Com efeito, a menor em causa era aluna da autora e filha de uma das encarregadas de educação que participou disciplinarmente daquela, pelo que a respectiva audição foi uma das muitas diligências de prova levadas a cabo durante a instrução do processo.
Por isso, a conclusão de que o processo disciplinar movido à autora denota intuitos persecutórios e não isentos afigura-se totalmente insubsistente, por não estar suportada na factualidade que a sentença deu como assente, nem tão pouco nos elementos constantes de todo o processo disciplinar.
Finalmente, nada na lei impede que a decisão final de aplicação de sanção disciplinar seja elaborada sobre uma informação elaborada pelos serviços, na medida em que tal mais não visa do que permitir uma decisão fundamentada por parte da entidade com competência para punir. E, por outro lado, o despacho punitivo não tem de efectuar nenhuma ponderação entre os factos constantes da acusação e da defesa; essa ponderação foi efectuada no Relatório Final elaborado pela instrutora, que concluiu pela existência da materialidade das infracções, a respectiva qualificação e gravidade, propondo em consequência a pena ou penas que considerou ajustadas às faltas cometidas.
Procedem, também, as conclusões vertidas nas alíneas m) a r) da alegação do Ministério da Educação, pelo que o presente recurso jurisdicional merece inteiro provimento.

III. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a acção, mantendo o despacho impugnado na ordem jurídica.
Custas na 1ª instância e neste TCA sul a cargo da autora.
Lisboa, 12 de Março de 2015
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Catarina Jarmela]
[Helena Canelas]