Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00449/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | DEVER LEGAL DE DECISÃO - ARTº 9º, Nº2 CPA LESIVIDADE INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRETENSÃO RENOVADA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 9º, nº2 do CPA, decorridos mais de dois anos sobre a prática de um acto expresso, existe o dever de decisão por parte da Administração, sobre a mesma pretensão renovada, ocorrendo indeferimento tácito se a Administração nada disser. II - A possibilidade legal de o administrado poder obter nova apreciação substantiva da sua pretensão, colocando-o na mesma situação jurídica em que se encontrava quando formulou a pretensão pela primeira vez, potencia a situação de o mesmo obter da Administração um deferimento ou indeferimento da sua pretensão. III - A decisão que sobrevier a esta nova pretensão, seja expressa ou seja tácita, desde que negativa, apresenta-se com lesividade própria dos direitos ou interesses do administrado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JUSTINO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do acto tácito de indeferimento que imputara ao CONSELHO ADMINISTRAÇÃO CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “a) É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida, inicialmente não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso. b) A questão é esta: é que dessa eventual decisão o recorrente não foi notificado, sendo certo que nos autos não existe qualquer prova do contrário. c) E a verdade é que a entidade recorrida, nos termos do artº 55º da LPTA, e tal como se sustenta no acórdão, em anexo, estava obrigada a comunicar ao recorrente a decisão em causa. d) Admite-se como provável que no processo instrutor existe uma cópia de tal decisão endereçada ao recorrente. e) Mas essa suposta cópia, só por si, não prova que o recorrente tenha recebido o original e a entidade recorrida não pode provar, nem o fez, pelas vias postais normais. f) Ora, nada sabendo do seu pedido inicial, o recorrente não tinha outro remédio, senão renovar o mesmo pedido, o que fez claramente no requerimento de 06.06.03. g) Decorridos mais de três meses sobre a data desse pedido, naturalmente, que se formou acto tácito de indeferimento, tal como ele é definido no artº 109º do C.P.A.. h) Repetindo o que atrás já foi dito, tal preceito legal estabelece que a falta (...) de decisão sobre a pretensão dirigida à Administração confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. i) Foi o que o recorrente fez na ausência de qualquer sinal ou resposta da recorrida e sendo certo que o pedido inicial, como já se constatou, não redundou em indeferimento tácito, ao contrário do último, tal facto, como não podia deixar de ser, originou a impugnação respectiva sob a forma de recurso contencioso. j) Assim sendo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso contencioso, não havendo por conseguinte, qualquer justificação para a rejeição do mesmo recurso. k) Normas violadas: nº1 do artº 1º do Dec.Lei 362/78, artº 109º do C.P.A. e artº 57º § 4º do R.S.T.A.” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: “1ª O recurso contencioso interposto pelo Recorrente carecia de objecto idóneo; 2ª Tal conclusão é irrefutável, quer se entenda que não há lesividade no indeferimento tácito, quer se entenda que não se formou sequer indeferimento tácito. 3ª Daí que a douta sentença recorrida tenha decidido bem ao rejeitar o recurso contencioso, nos termos do artº 57º, § 4º, do RSTA.” Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo recorrente com fundamento em o acto recorrido não ser contenciosamente impugnável por carecer de lesividade. E isto porque, no dizer da sentença recorrida, “(...) não ocorrendo alterações de circunstâncias de facto e de direito, em relação às que subjaziam ao anterior acto de indeferimento expresso, mantém-se inalterada a decisão contida nesse acto, pelo que o invocado indeferimento tácito se revela não lesivo em si, por não inovar em relação à definição jurídica contida no acto expresso. (...).” Salvo o devido respeito, não se sufraga este entendimento. O artº 9º, nº2 do CPA, dispõe que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.” Deste normativo resulta com suficiente clareza, numa interpretação a contrario, que o dever de decisão da Administração sobre as pretensões que lhe são dirigidas se renova passados que sejam mais de dois anos sobre a prática de anterior acto. Este dever renovado de decisão vem de encontro ao reforço das garantias dos administrados, presumindo-se tal prazo de dois anos como o tempo mínimo de estabilidade das circunstâncias ou pressupostos do primeiro acto (Mário Esteves de Oliveira in CPA Comentado, 1993, vol. I, pag. 172), possibilitando-se aos administrados o exercício mais amplo dos seus direitos, fixando-se o quadro legal no qual os administrados podem questionar, de novo, a Administração, sobre situações anteriormente apreciadas e decididas. Por outro lado, como se fez constar no Ac. do STA de 14.11.01, in Rec. 46256 (disponível em www.dgsi.pt), “(...) o nº2 veio também retirar à anterior definição da situação do interessado o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido. Não há, assim, qualquer razão para afirmar que só o acto anterior é lesivo, e não o silêncio da Administração, fechando com esse alternativo fundamento o recurso contencioso do indeferimento tácito.(...).” Reconhecida que é a formação de acto tácito de indeferimento, face ao silêncio da Administração, perante a nova pretensão do recorrente, tal como a sentença recorrida reconhece, não pode deixar de se entender que o recorrente, ao formular tal nova pretensão viu reabrir-se a possibilidade legal de ver satisfeita a mesma em termos substantivos. Ora, é precisamente esta possibilidade legal, de o administrado poder obter nova apreciação substantiva da sua pretensão, que, colocando o administrado na mesma situação jurídica em que se encontrava quando formulou a pretensão pela primeira vez, que potencia a situação de o mesmo obter da Administração um deferimento ou indeferimento da sua pretensão. Assim sendo, a decisão que sobrevier a nova pretensão, seja expressa ou seja tácita, desde que negativa, apresenta-se com lesividade própria dos direitos ou interesses do administrado. No caso dos autos, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, é este acto que se apresenta definidor da situação jurídica do ora recorrente, para efeitos de impugnação contenciosa, com o significado de indeferimento da pretensão formulada pelo mesmo, sendo lesiva dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados. Pelo exposto, o decidido em 1ª instância não pode manter-se, mostrando-se as conclusões das alegações de recurso procedentes, carecendo a sentença recorrida de ser revogada, para que os autos de recurso contencioso prossigam os seus termos, se a tal nada obstar. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar o prosseguimento do recurso contencioso; b) - sem custas. LISBOA, 27.01.05 |